Direito de Família
& Sucessões
Compilação definitiva para concursos do Ministério Público. Todas as questões discursivas cobradas, atualizações jurisprudenciais do STJ/STF 2025-2026 e questões preditivas — incluindo a prova inédita do 33º MPDFT (07/03/2026).
Questões Efetivamente Cobradas
Gabaritos completos com fundamentação jurisprudencial — MPSP, MPBA, MPSE, MPMG, MPRS, MPGO, MPDFT
Tema 1 — Filiação, Paternidade Socioafetiva e Abandono Afetivo
Enunciado
Marcos foi criado por seus avós maternos e registrado como filho deles. Após a morte dos avós, descobriu a identidade de seu pai biológico e ajuizou ação de reconhecimento de paternidade. O juiz julgou improcedente, alegando que o registro preexistente e a paternidade socioafetiva impediriam novo vínculo. A decisão está correta à luz do STF?
A decisão está incorreta. O STF, no julgamento do Tema 622 de Repercussão Geral (RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21/09/2016), fixou a tese:
Trata-se do instituto da multiparentalidade. O princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7.º, CF/88), combinado com o melhor interesse do descendente e o direito à identidade genética, impõe que ambos os vínculos — socioafetivo e biológico — coexistam, produzindo simultaneamente todos os efeitos pessoais (nome, parentesco, poder familiar) e patrimoniais (alimentos, herança).
O STJ decidiu (3.ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 11/02/2025) que é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva mesmo após a morte do pai/mãe socioafetivos, desde que comprovada a posse do estado de filho com conhecimento público e contínuo.
Enunciado
Juliana (18 anos) ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, que cumpriu sustento e educação, mas se afastou emocionalmente após o divórcio. Assiste razão à autora segundo o STJ?
Em tese, há amparo jurídico (arts. 186 e 927 do CC aplicam-se à família). O STJ já admitiu reparação por abandono afetivo em hipóteses excepcionais (REsp 1.159.242/SP).
Contudo, no caso concreto, não assiste razão à autora. O STJ firmou que não existe dever jurídico de amar. O dever de cuidado traduz-se em sustento, guarda e educação (art. 1.634 CC). Se o pai cumpriu integralmente essas obrigações, a mera falta de afeto não configura ato ilícito.
Em fev/2025, o STJ decidiu que o abandono afetivo pode justificar a desconstituição do vínculo registral entre pai e filho maior de idade, quando inexistente socioafetividade e configurado abandono material e afetivo cumulados (3.ª Turma, Min. Nancy Andrighi).
Tema 2 — Ação de Alimentos e Obrigações Alimentares
Enunciado
O juiz: (i) declarou nula citação por correio; (ii) deferiu chamamento ao processo da avó materna rica; (iii) reduziu alimentos porque o pai constituiu nova família; (iv) excluiu férias, 13.º e horas extras da base de cálculo. Como o MP deve se manifestar?
(i) Citação: Válida (art. 247 CPC). Comparecimento espontâneo supre vício (art. 239, §1.º).
(ii) Chamamento da avó: Obrigação avoenga é subsidiária e complementar (Súmula 596/STJ). Sem prova de impossibilidade do pai, avó é parte ilegítima.
(iii) Nova família: Simples constituição de nova família não justifica redução, salvo prova de alteração negativa na capacidade financeira (art. 1.699 CC).
(iv) Base de cálculo: Pensão incide sobre 13.º salário, terço de férias e horas extras — jurisprudência pacífica, reforçada pelo Tema 192 (Repetitivo, 2025).
O STJ reafirmou que a pensão deve ser fixada com base na renda efetiva do alimentante e não no padrão de vida do genitor guardião. Trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Não. A obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com o falecimento do alimentante. O art. 1.700 do CC transmite apenas as prestações vencidas e não pagas até o óbito (dívida do espólio), não a obrigação continuativa (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.412.253/RS).
Pensão paga voluntariamente por longo período após exoneração pode ser mantida por prazo indeterminado (venire contra factum proprium). 3.ª Turma, 23/10/2025.
Tema 3 — Sucessões: Partilha, Herdeiros e Testamento
(a) 4 netos de 3 filhos pré-mortos/indignos/renunciantes: Herdam por direito próprio, por cabeça — 25% cada (art. 1.835 CC). Não há representação quando todos os filhos estão excluídos.
| Herdeiro | Cota |
|---|---|
| Neto 1 | 25% |
| Neto 2 | 25% |
| Neto 3 | 25% |
| Neto 4 | 25% |
(b) 3 avós (solteiro, sem descendentes, pais pré-mortos): Divisão por linhas (art. 1.836, §2.º). Avô paterno (único): 50%. Avô materno: 25%. Avó materna: 25%.
(c) 4 sobrinhos (R$150mil, 2 bilaterais + 2 unilaterais): Bilaterais recebem o dobro dos unilaterais (art. 1.843, §2.º). Pesos: 2+2+1+1 = 6. Cada bilateral: R$50mil. Cada unilateral: R$25mil.
(a) Concorrência: Sim. Na separação convencional, cônjuge concorre com descendentes (STJ, art. 1.829, I).
(b) Direito real de habitação: Não. Copropriedade anterior à abertura da sucessão impede.
(c) Aluguéis: Sim. Sem vínculo de solidariedade familiar entre enteada e viúva.
1) Habitação impede extinção de condomínio (REsp 2.189.529). 2) Recai sobre último imóvel de residência (REsp 2.222.428). 3) Pode ser estendido a filho incapaz (REsp 2.212.991).
Claire herda 1/3 (parentalidade socioafetiva avoenga reconhecida). O testamento é rompido integralmente (art. 1.973 CC): superveniência de descendente desconhecido ao tempo do ato.
Capacidade para testar é presumida. Anulação exige prova robusta e contemporânea ao momento da lavratura (REsp 2.142.132/GO, 4.ª Turma).
Tema 4 — Doação, Colação e Sonegados
(a) Falta de concordância dos irmãos não anula doação (diferente da venda — art. 496 CC).
(b) Dever de colação (arts. 2.002 a 2.012 CC) — presunção de adiantamento de legítima.
(c) Pena de sonegados (arts. 1.992 e 2.002 CC): perda do direito sobre o bem, mediante prova do dolo.
Dispensa exige manifestação formal e expressa do doador. Não se presume por atos ou comportamentos, ainda que revelem intenção de beneficiar (REsp 2.171.573/MS, 4.ª Turma).
Tema 5 — Investigação de Paternidade e Petição de Herança
Processo parcialmente extinto. Investigação avoenga é personalíssima e intransmissível → extinta (art. 485, IX, CPC). Petição de herança é patrimonial e transmissível → marido prossegue. Vínculo analisado incidenter tantum.
Prescritível. Prazo: 10 anos (art. 205 CC). Termo inicial: abertura da sucessão (teoria da actio nata objetiva). Menores de 16 anos: prazo não corre (art. 198, I, CC).
Tema 6 — Curatela, Interdição e Capacidade Civil
Ação de Levantamento de Curatela (art. 756 CPC), por dependência. MP tem legitimidade ativa (art. 756, §1.º). Fundamento: cessação da causa. Curatela residual limitada às finanças — princípio da intervenção mínima (Lei 13.146/2015).
Fundamentos: Dever de probidade do curador. Legitimidade do MP: CF, Convenção de Nova Iorque, EPD (art. 84, §4.º), CC e CPC. Provas: Extratos, perícia contábil, testemunhos — tutela exauriente para responsabilização civil.
(a) Própria pessoa pode requerer (autocuratela, art. 747 CPC; TDA, art. 1.783-A CC). (b) Sentença: constitutiva, efeitos ex nunc. (c) Esposa é curadora legítima. (d) Alienação sem autorização: anulável. (e) Rescisória: em regra incabível; via adequada é levantamento.
Tema 7 — União Estável e Obrigação Alimentar
Equiparação constitucional (art. 226, §3.º). Efeitos pessoais: lealdade, respeito, assistência (art. 1.724). Patrimoniais: comunhão parcial supletiva (art. 1.725). Habitação: assegurada ao companheiro (STF Temas 498/809).
Presunção de comunicabilidade só se afasta por contrato escrito. Declaração de percentuais em escritura pública é ineficaz (3.ª Turma, Min. Humberto Martins).
Abrangência: Habitação, vestuário, saúde, lazer, educação. Binômio necessidade-possibilidade.
Características: Personalíssima, irrenunciável, inalienável, impenhorável, incompensável, imprescritível (parcelas: 2 anos), irrepetível, revisável.
Extinção: Morte do credor/devedor; maioridade (se comprovada desnecessidade); casamento/UE do credor; comportamento indigno (art. 1.708, p.ú.).
Tema 8 — Alienação Parental e Poderes do MP
Sim. MP atua como custos legis obrigatório (art. 178, II, CPC). Princípio do Melhor Interesse da Criança. Poderes instrutórios amplos, não sujeitos à inércia das partes. Pode requerer de ofício perícia biopsicossocial (art. 5.º, Lei 12.318/2010).
Enunciado Resumido
Pedro (12 anos) usou medicamento X por 6 meses → paralisia facial. Bula não previa esse efeito. Defesa do laboratório: no lançamento (6 anos antes do uso), todos os estudos mostravam segurança. O MP deve se manifestar como custos legis, enfrentando a tese do risco do desenvolvimento.
Natureza da manifestação: Parecer ministerial como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, CPC — presença de incapaz).
Enfrentamento da tese do risco do desenvolvimento:
A defesa invoca a teoria do risco do desenvolvimento (development risk), alegando que o efeito adverso (paralisia facial) era incognoscível no momento da colocação do produto no mercado, o que excluiria a responsabilidade civil.
Essa tese não deve ser acolhida, à luz do entendimento do STJ:
1) O risco do desenvolvimento constitui fortuito interno, e não externo. O STJ decidiu no REsp 1.774.372/RS (3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/05/2020) que o risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento da circulação do produto, constitui defeito existente desde a concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando fortuito interno.
2) Responsabilidade objetiva do fabricante (art. 12 do CDC). O fornecedor de medicamentos responde objetivamente pelos defeitos do produto, independentemente de culpa. O risco do desenvolvimento não se enquadra nas excludentes taxativas do art. 12, §3.º, do CDC (inexistência de defeito; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O CDC brasileiro não adotou o risco do desenvolvimento como excludente, diferentemente da Diretiva Europeia 85/374/CEE.
3) Violação do dever de informar qualificado (art. 9.º c/c art. 12, §1.º, II, CDC). A ausência da paralisia facial na bula configura informação inadequada. O fabricante tem dever de informar qualificado, que não se esgota no momento do lançamento — deve manter vigilância pós-mercado (farmacovigilância) e atualizar prontamente as informações de segurança por qualquer meio de comunicação, sem aguardar a tramitação administrativa junto à ANVISA.
4) Proteção reforçada ao menor (art. 227, CF; ECA). Pedro é absolutamente incapaz (12 anos), o que reforça a proteção consumerista e justifica a intervenção obrigatória do MP.
Conclusão: O MP deve opinar pela procedência do pedido, afastando a tese do risco do desenvolvimento, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante e a configuração do defeito do produto por informação inadequada.
Enunciado
Cônjuges em comunhão de bens divorciaram-se em dezembro/2012. Partilha de imóvel comum pleiteada em dezembro/2025 (13 anos depois). É possível? Incide prazo extintivo? Aborde natureza jurídica e diferencie prescrição e decadência.
Sim, a partilha é possível. O STJ firmou entendimento de que o direito à partilha de bens comuns após o divórcio configura direito potestativo de natureza constitutiva negativa (dissolução do condomínio sobre o patrimônio comum). Como direito potestativo, não se sujeita a prescrição nem a decadência, podendo ser requerido a qualquer tempo (STJ, 4.ª Turma, 2024).
Diferenciação dos prazos extintivos:
A prescrição (arts. 189 a 206 do CC) atinge a pretensão — o poder de exigir de outrem uma prestação (dar, fazer, não fazer). Pressupõe um direito subjetivo violado e tem prazos gerais (10 anos) e especiais. A decadência (arts. 207 a 211 do CC) atinge o próprio direito potestativo — o poder de criar, modificar ou extinguir situação jurídica por ato unilateral. Só incide quando a lei fixa prazo para o exercício do direito potestativo; inexistindo prazo legal, o direito potestativo é imprescritível e não decadencial.
No caso da partilha, a pretensão é de dissolução do estado de comunhão. Não há na lei prazo decadencial específico para o exercício desse direito. E não se trata de pretensão condenatória sujeita a prescrição, pois o ex-cônjuge não busca uma prestação do outro, mas sim a extinção de um condomínio — exercício de direito potestativo puro.
Portanto, decorridos 13 anos do divórcio, a partilha é plenamente viável, não havendo qualquer prazo extintivo a obstar o direito.
Embora o direito à partilha não prescreva, o STJ decidiu em fev/2026 que o prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha é de 10 anos (3.ª Turma, 27/02/2026). Ou seja, após proferida sentença partilhando os bens, a execução dessa decisão tem prazo prescricional.
Enunciado
Francisco ajuizou interdição do pai (80 anos), alegando incapacidade de gestão patrimonial. O idoso manifestou contrariedade. O Promotor propôs TDA como alternativa. Pode o juiz aceitar a TDA na espécie? Aborde natureza jurídica, pressupostos e atuação do MP.
Não, o juiz não pode aceitar a TDA nos termos propostos.
1) Natureza jurídica e distinção entre os institutos: A curatela (arts. 747 a 758 do CPC; arts. 1.767 a 1.783 do CC) é medida protetiva restritiva de capacidade, aplicável quando a pessoa não tem condições de, por si só, exprimir vontade ou praticar atos da vida civil. A Tomada de Decisão Apoiada — TDA (art. 1.783-A do CC, introduzido pela Lei 13.146/2015) é instituto de natureza diametralmente oposta: pressupõe pessoa com plena capacidade de discernimento e manifestação de vontade, que apenas elege dois apoiadores de confiança para auxiliá-la em decisões específicas. A TDA não é alternativa à curatela, mas instrumento autônomo com pressupostos próprios.
2) Pressupostos processuais e legitimidade: A TDA exige requerimento exclusivo da própria pessoa a ser apoiada (art. 1.783-A, caput: "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege..."). A legitimidade ativa é exclusiva e personalíssima — nem o MP, nem o filho, nem o juiz podem requerê-la ou fixá-la de ofício. O STJ consolidou esse entendimento em 2025 (3.ª Turma, Min. Nancy Andrighi, fev/2025): não é possível TDA de ofício pelo juiz; a fixação sem requerimento da pessoa apoiada viola a autonomia privada e a dignidade (Convenção de Nova Iorque, art. 12).
3) Vício processual: No caso, o MP propôs a TDA como alternativa ao pedido de interdição formulado pelo filho. Ocorre que: (i) o idoso manifestou contrariedade ao pedido — se ele se opõe, não há como presumir que deseja apoiadores; (ii) a legitimidade para TDA é do próprio idoso, que não a requereu; (iii) o juiz estaria convertendo de ofício a curatela em TDA, sem pedido do interessado, o que viola os pressupostos legais.
4) Atuação do MP: O MP atua como custos legis obrigatório no processo de curatela (art. 752, §2.º, CPC) e deve velar pela proporcionalidade da medida, garantindo a intervenção mínima (art. 84, §3.º, EPD). Nessa condição, poderia legitimamente sugerir curatela limitada (apenas para atos patrimoniais), mas não substituir pela TDA sem iniciativa do próprio idoso. A proteção do vulnerável não pode se converter em cerceamento de autonomia.
Conclusão: O juiz não pode aceitar a TDA porque: (a) a legitimidade é exclusiva do próprio idoso, que não a requereu e manifestou contrariedade; (b) a TDA não é alternativa à curatela, mas instituto autônomo; (c) a conversão de ofício viola a autonomia privada consagrada na Convenção de Nova Iorque e no EPD.
Radar Jurisprudencial STJ 2025
Atualizações essenciais ainda não cobradas — alta probabilidade para provas futuras
Herança Digital e Inventariante Digital
Bens digitais integram a herança. Acesso via incidente processual próprio com inventariante digital. Preservação dos direitos de personalidade do falecido. 3.ª Turma, Min. Nancy Andrighi, set/2025.
Bem de Família do Espólio
Imóvel residencial do espólio mantém proteção como bem de família. Transmissão hereditária não desconfigura. Repetitivo, 2.ª Seção, 2025.
Constituição e Desconstituição Socioafetiva
Reconhecimento post mortem possível. Desconstituição viável se inexistente socioafetividade + abandono material/afetivo. DNA negativo não basta se há vínculo afetivo.
Renúncia à Herança é Irretratável
Sobrepartilha não reabre opção de aceitar herança para quem renunciou. Única exceção: anulação por vício de consentimento. 3.ª Turma, mai/2025.
Multa por Não Vacinação dos Filhos
3 a 20 SM. Recusa configura negligência e abuso do poder familiar. Princípio da paternidade responsável. Min. Nancy Andrighi.
Pensão = Renda Real do Alimentante
Valor fixado com base na renda efetiva de quem paga, não no padrão de vida do guardião. Trinômio reafirmado.
Questões Preditivas
Elaboradas a partir do cruzamento: tendências das bancas + jurisprudência 2025 + PL 4/2025
Bens digitais integram a herança, mas acesso exige incidente processual próprio com inventariante digital (REsp 2.124.424, 2025). Classificação em: (i) patrimoniais transmissíveis (cripto, contratos); (ii) existenciais intransmissíveis (fotos íntimas, correspondências); (iii) híbridos. Vedada abertura irrestrita — equilíbrio entre art. 5.º, XXX, CF e direitos de personalidade. PL 4/2025 busca regulamentar.
Imóvel residencial do espólio mantém proteção (Tema 1.261). Herdeiros sub-rogam-se na posição do falecido, incluindo proteções. Exceção por hipoteca: restringe-se a dívidas em benefício da entidade familiar. Se sócio deu em garantia: credor prova o benefício familiar; se únicos sócios são titulares: presunção de penhorabilidade (eles provam o contrário).
Possível romper vínculo registral quando: (i) inexistente socioafetividade + (ii) abandono material e afetivo pelo pai registral (STJ, 3.ª T., fev/2025). Princípio da simetria: se afeto cria vínculo, sua ausência pode desfazê-lo. Filiação deve refletir vivência concreta. Mas DNA negativo não basta se há vínculo afetivo consolidado (jun/2025).
Exige manifestação formal e expressa no instrumento de doação ou testamento (art. 2.006 CC). Não se presume por atos, declarações verbais ou circunstâncias (REsp 2.171.573/MS, 4.ª T., fev/2025). Interpretação restritiva assegura igualdade entre herdeiros necessários e segurança jurídica.
Renúncia é unilateral, solene e irretratável. Sobrepartilha não reabre opção. Caráter indivisível (art. 1.808 CC). Única exceção: anulação por vício (erro, dolo, coação). Quinhão devolve-se aos demais da mesma classe (art. 1.810 CC). REsp 1.855.689/DF, 3.ª T., mai/2025.
Extensão possível mesmo sem previsão legal específica (REsp 2.212.991/AL, 3.ª T., out/2025). Fundamento: direito social à moradia (art. 6.º CF), proteção de vulneráveis, dignidade. Conflito propriedade × moradia: prevalece moradia do incapaz. Ação de extinção de condomínio dos demais herdeiros deve ser julgada improcedente.
Principais propostas: (1) Cônjuge excluído dos herdeiros necessários. (2) Legítima reduzida de 50% para 25%. (3) Pactos pós-nupciais com efeitos sucessórios. (4) Equiparação cônjuge/companheiro em lei. (5) Herança digital regulamentada. (6) Divórcio impositivo. (7) Multiparentalidade positivada. (8) Diretivas antecipadas de curatela. Tramitação no Senado, debate em março/2026.
Presunção de comunhão parcial (art. 1.725 CC) só se afasta por contrato escrito de convivência. Escritura pública de compra com indicação de percentuais (ex: 70%/30%) é ineficaz como pacto de regime. Companheiro tem direito a 50% (meação). 3.ª Turma, Min. Humberto Martins, jun/2025.
Multa de 3 a 20 SM (art. 249 ECA). Vacinação obrigatória (art. 14, §1.º, ECA). Recusa = negligência + abuso do poder familiar. Direito da criança à saúde prevalece sobre convicções parentais (arts. 7.º e 227 CF). Se reiterado: suspensão/destituição do poder familiar. STJ, 3.ª T., mar/2025.
Pagamento voluntário por longo período após exoneração cria obrigação natural convertida em jurídica (venire contra factum proprium). Cessação unilateral vedada. Necessária ação revisional/exoneratória demonstrando alteração no binômio. Juiz pode fixar prazo de transição. STJ, 3.ª T., out/2025.