Tabela Consolidada Definitiva
Material completo reorganizado por área temática. 13 seções, 200+ temas, sem omissões. Cada item com rastreabilidade de origem.
Tutela Coletiva, Processo Estrutural e Ação Civil Pública
Processo Estrutural 1.1 – 1.5
Processo Estrutural — Conceito
Processo voltado a resolver um estado de coisas inconstitucional ou situação de desconformidade continuada, que exige reestruturação institucional. Diferencia-se do processo coletivo clássico porque não busca reparar dano pontual, mas sim reorganizar uma estrutura (política pública, instituição, sistema).
Origem: Brown v. Board of Education (1954, EUA); Sentencia T-025/2004 (Colômbia). No Brasil: ADPF 347 (sistema carcerário), ADPF 709 (indígenas na pandemia).
Conceitos: Problema estrutural, litígio estrutural, decisão estrutural.
Características: Complexidade, multipolaridade, policentrismo, prospectividade, flexibilidade procedimental, consensualidade, provimentos em cascata/espiral, procedimento bifásico, monitoramento contínuo.
Processo Estrutural — Objeto e Flexibilização
Objeto dinâmico: pedido e causa de pedir podem ser alterados no curso do processo, mediante contraditório. Há mitigação da estabilização objetiva (art. 329 CPC), da congruência (art. 492 CPC) e da dualidade conhecimento/execução.
Base Legal: Arts. 5º, XXXV, CF; 139, II, IV e VI; 190; 327, §2º; 536, §1º do CPC; art. 23 LINDB.
Técnicas: Provimentos em cascata, decisões provisórias de implementação gradual, fixação de metas/cronogramas, revisão periódica.
Mecanismos de Participação
A legitimidade democrática da decisão estrutural depende de ampla participação: amicus curiae (art. 138, CPC), audiências públicas (arts. 950, §3º; 1.038, II, CPC; Lei 9.868/99, art. 7º), consultas públicas, novas tecnologias, provas por amostragem e estatística.
Representatividade adequada do MP deve ser verificada. Contraditório ressignificado: garante influência efetiva e não surpresa.
Base: CF, arts. 1º, §1º, 127, 129, III; LACP, art. 5º, I; Resoluções CNMP 82/2012 e 159/2017.
Inquérito Civil Estrutural
Não apura fato determinado, mas uma situação desestruturada (visão sistêmica). Afasta-se do binômio lícito/ilícito. É palco dialógico.
Etapas: Identificação do problema → apuração da conduta → colheita de provas com contraditório → plano estratégico de reforma → previsão orçamentária → relatórios periódicos.
Instrumentos: TAC estrutural (metas e cronogramas), recomendação estrutural (persuasivo e prospectivo).
Base: Lei 8.625/93, art. 27; Resoluções CNMP 118/2014, 164/2017, 179/2017; Resolução 1.342/2021-CPJ.
MP como Indutor de Políticas Públicas (Infância)
Duplo papel: agente de garantia (defesa da coletividade) e agente de implementação (reformas estruturais). Base: doutrina da proteção integral e prioridade absoluta (CF, art. 227; ECA, art. 4º). Crianças e adolescentes são hipervulneráveis.
Mínimo existencial vs. reserva do possível (ônus do Estado comprovar impossibilidade).
Tema 698/STF: admite intervenção judicial em políticas públicas quando há omissão estatal.
Tema 548/STF: direito à educação e vagas em creches — caso paradigmático que demonstra necessidade de tutela estrutural.
Gênero, Diversidade e TAC 1.6 – 1.8
Gênero e Diversidade Sexual nas Escolas
MP deve fomentar educação em Direitos Humanos e combate ao bullying. STF declarou inconstitucionais normas municipais que proibiam conteúdo sobre diversidade: ADPF 457, 467, 462 e 526.
Fundamentos: CF, arts. 1º, III e V; 3º, I e IV; 205; 206, II e III; LDB, art. 3º; Lei 13.185/2015; Princípios de Yogyakarta (2006).
Medida cabível contra leis municipais restritivas: ADPF.
TAC — Compromisso de Ajustamento de Conduta
Título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, LACP). Natureza: ato administrativo negocial — não é transação, não pode haver concessão quanto ao direito material.
Legitimados: Apenas órgãos públicos legitimados para ACP.
Objeto: Obrigações de fazer, não fazer e pagar quantia. Astreintes.
Controle: Arquivamento do IC vai ao CSMP. Colegitimados podem impugnar judicialmente.
Base: LACP, art. 5º, §6º; Resolução CNMP 179/2017.
Ação Coletiva Passiva
Ação proposta contra uma coletividade (inversão do polo). Sem previsão expressa no ordenamento. Construção doutrinária (Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr.). Legitimidade passiva: entes representativos do grupo. Provimentos com efeitos erga omnes ou ultra partes.
Legitimidade, Direitos Coletivos e Mecanismos 1.9 – 1.22
Legitimidade do MP para ACP
Art. 129, III, CF; art. 5º, I, Lei 7.347/85; art. 82, I, CDC; art. 25, IV, "a", Lei 8.625/93; art. 74, I e 81, I, Estatuto do Idoso.
Competência: Foro do local do dano (art. 2º, Lei 7.347/85) — funcional/absoluta. Para idosos: domicílio do idoso (art. 80, Estatuto do Idoso).
Direitos Difusos
Art. 81, par. único, I, CDC. Transindividuais, indivisíveis, titulares indeterminados ligados por circunstâncias de fato. Ex.: meio ambiente, patrimônio público, moralidade administrativa.
Direitos Coletivos Stricto Sensu
Art. 81, par. único, II, CDC. Transindividuais, indivisíveis, titular = grupo/categoria/classe ligados entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base.
Direitos Individuais Homogêneos
Art. 81, par. único, III, CDC. Decorrentes de origem comum. Divisíveis e com titulares identificáveis. Tutela coletiva se justifica pela homogeneidade.
Desconsideração da PJ — Teoria Menor
Art. 28, §5º, CDC. Basta que a PJ constitua obstáculo ao ressarcimento. Não exige abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade (ao contrário da teoria maior do art. 50, CC).
Inversão do Ônus da Prova em ACP
Art. 6º, VIII, CDC. Em matéria ambiental: Súmula 618/STJ. Fundamento: princípio da precaução c/c art. 21, Lei 7.347/85.
Tutela de Urgência em ACP
Art. 12, Lei 7.347/85 + art. 84, §3º, CDC + art. 300, CPC. Sempre fundamentar nos três dispositivos cumulativamente. Multa diária: art. 11, Lei 7.347/85.
Dano Moral Coletivo
Art. 1º, I, Lei 7.347/85. Lesão a valores fundamentais de uma coletividade. Caráter punitivo e inibitório. Dano moral in re ipsa: presumido, dispensa prova.
Destinação: fundo do art. 13 da LACP. Não se confunde com soma de danos individuais. Discriminação étnica: reversão ao fundo do art. 13, §2º.
Dano Material — Restituição em Dobro
Art. 42, par. único, CDC. Cobrança indevida → repetição do indébito em dobro. Na ACP consumerista, pode-se pedir restituição em dobro de forma coletiva.
Publicação de Edital (art. 94, CDC)
Em ação coletiva envolvendo DIH, publicar edital para que interessados intervenham como litisconsortes. Pedido indispensável na peça de ACP.
Sentença Genérica (art. 95, CDC)
Condenação genérica fixando a responsabilidade do réu. Liquidação e execução individuais ou coletivas (art. 100, CDC — fluid recovery).
Fluid Recovery (art. 100, CDC)
Se em 1 ano não houver habilitados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 podem promover liquidação e execução, revertendo ao Fundo.
Coisa Julgada Coletiva — Secundum Eventum Litis / Probationis
Só beneficia titulares de direitos individuais, nunca prejudica. Se improcedente por insuficiência de provas: cabe nova ação com nova prova.
Relação ACP x Ação Popular
MP só pode propor ACP com mesmos fundamentos de ação popular improcedente se: (1) improcedência por insuficiência de provas; E (2) dispuser de nova prova.
Coisa Julgada, IRDR, Controle e Políticas Públicas 1.23 – 1.33
Efeitos Territoriais da Coisa Julgada Coletiva
RE 1.101.937/SP (Tema 1075, STF): inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (redação da Lei 9.494/97). Ação proposta na capital (art. 93, II, CDC) tem efeitos nacionais.
Representatividade Adequada
Sistema combina critérios ope legis e ope iudicis. Art. 5º, V, "a", LACP exige constituição há pelo menos 1 ano, mas §4º admite flexibilização.
IRDR vs. Ações Coletivas
Fixa tese jurídica. Vinculante para todos. Necessita ação individual após IRDR.
Condenação genérica. Secundum eventum litis. Tutela preventiva. Fluid recovery. Restrição temática.
Semelhanças: Regramento especial de desistência, legitimação extraordinária, intervenção do MP, suspensão de processos.
Controle Judicial de Políticas Públicas
STF, Tema 698 (RE 684.612): admite intervenção judicial em caso de ausência ou grave deficiência do serviço público. Reserva do possível não se opõe ao mínimo existencial.
5 PARÂMETROS DO STF:
1. Estado de coisas inconstitucional
2. Visão sistêmica
3. Finalidade sem imposição de meio
4. Limitações institucionais do Judiciário
5. Construção dialógica
Contingenciamento de recursos vinculados a fundos específicos é ilegal.
Sistemas de Políticas Públicas e Educação Básica
Elementos: articulação interfederativa, definição de responsabilidades, instâncias de pactuação, mecanismos de financiamento cooperativo, objetivos comuns e padrões. Principais: SUS, SUAS, Sistema Nacional de Educação.
Papel do MP: Fiscalizar regime de colaboração, instâncias de controle social, instrumentos orçamentários e atingimento de metas.
Acordo de Leniência (Lei 12.846/2013)
Combate à corrupção empresarial. Benefícios: isenção de sanções (art. 6º, II e art. 19, IV); redução de até 2/3 da multa. Não exime da reparação integral. MP tem legitimidade. Descumprimento: impedimento de novo acordo por 3 anos.
ANPC (art. 17-B, Lei 8.429/92)
Introduzido pela Lei 14.230/2021. Exige: oitiva do ente lesado; aprovação pelo CSMP; homologação judicial. Pode incluir mecanismos de integridade. Descumprimento: impedimento por 5 anos.
Responsabilização Simultânea — LIA + Lei Anticorrupção
Incidência concomitante possível, com compensação de sanções para evitar bis in idem (art. 3º, §2º, LIA; REsp 2.107.398/RJ).
ACP — Pedidos Exigidos nos Espelhos
Citação; obrigação de fazer; liminar; declaração de violação; condenação prospectiva; dispensa de custas (art. 18, LACP); multa por descumprimento; danos morais coletivos; edital (art. 94, CDC quando DIH); valor da causa; provas.
Reserva do Possível vs. Mínimo Existencial
Mínimo existencial: núcleo intangível de direitos fundamentais, incondicionável à disponibilidade orçamentária. Reserva do possível: limitação alegável pela AP, mas não contra o mínimo existencial. Não há violação à separação dos poderes.
Fundações Privadas — Velamento pelo MP
Art. 66 CC; art. 764 CPC. Prestação de contas anual ao MP. IC para apurar irregularidades. Alteração estatutária depende de aprovação do MP.
Improbidade Administrativa
Improbidade — Visão Geral
CF, art. 37, §4º. Improbidade ≠ mera ilegalidade: é ilegalidade qualificada por gravidade e reprovabilidade intensa. ≠ imoralidade: três correntes. Moralidade administrativa: conceito de Maurice Hauriou.
Tutela de natureza difusa. Sanções de dimensão política: suspensão de direitos políticos, interdição para contratar, multa civil.
Elemento Subjetivo — Dolo (Lei 14.230/2021)
Dolo específico: vontade livre e consciente de resultado ilícito. Modalidade culposa eliminada para todas as espécies. Tese do MP: irretroatividade.
STF, Tema 1199 (ARE 843989): análise da retroatividade.
Procedimento (Lei 14.230/2021)
Procedimento comum com especificidades. Foros concorrentes. Contestação em 30 dias. Decisão de tipificação anterior ao saneamento. Ônus da prova: sempre do autor. Remessa necessária: não mais admitida. Desconsideração da PJ e conversão em ACP são possíveis.
Indisponibilidade de Bens
Tutela de urgência (não mais de evidência). Periculum in mora deve ser comprovado. Regra: oitiva prévia do réu. Preservação do bem de família.
ANPC — Acordo de Não Persecução Civil
Legitimidade do MP para celebrar. Pode ser antes ou durante o processo. Descumprimento gera retomada da ação.
Prescrição
Novo prazo (art. 23): 8 anos + prescrição intercorrente. IC suspende prescrição por 180 dias (máximo). IC concluído em 365 dias, prorrogável 1x. Posição do MP: prazo impróprio.
Pontos Recorrentes
(a) Dolo específico; (b) retroatividade para atos culposos sem trânsito (Tema 1199); (c) novos prazos prescricionais; (d) ANPC (art. 17-B); (e) art. 11 — "lesão relevante" ao bem jurídico.
Legitimidade Restrita
Só MP ou PJ interessada (art. 17). Associações civis NÃO têm legitimidade. Se peça envolve improbidade + ACP, separar claramente.
Regime Anterior vs. Atual
Art. 9º → dolo; Art. 10 → dolo OU culpa; Art. 11 → dolo
Dolo específico para TODAS. Responsabilidade objetiva: NÃO se admite.
Cominações e Especificidades
COMINAÇÕES (ART. 12, I):
Perda de bens · Perda da função · Suspensão de direitos políticos até 14 anos · Multa · Proibição de contratar até 14 anos
LINDB — Art. 28 na Responsabilização de Agentes
Agente público só responde pessoalmente por dolo ou erro grosseiro. Demonstrar que a conduta foi dolosa ou grosseiramente negligente, não mera divergência interpretativa.
Direito Penal — Parte Geral
Autoria e Concurso de Pessoas 3.1 – 3.13
Autoria Colateral
Duas ou mais pessoas executam crime buscando o mesmo resultado, sem que uma saiba da outra. Não há concurso de pessoas. Se possível identificar quem produziu o resultado: um responde por consumado, outro por tentativa.
Autoria Incerta
Decorre da autoria colateral. Não é possível identificar quem produziu o resultado. Ambos respondem por tentativa.
Autoria Desconhecida
Instituto de Direito Processual Penal: não há indícios de quem seja o autor. Consequência: arquivamento do IP.
Autoria Complementar (Acessória)
São sinônimos. Resultado só ocorre pela soma das condutas independentes. Divergência: (1ª) ambos consumado; (2ª) cada um tentativa; (3ª) crime impossível.
Autoria Sucessiva
Alguém ofende bem jurídico já afetado por outra pessoa. Cada autor responde por sua ação.
Teoria Extensiva do Concurso
Não distingue autor de partícipe. Fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes.
Teoria Objetivo-Material
Autor é quem contribui objetivamente de forma mais eficiente para o resultado.
Teoria do Domínio do Fato
Desenvolvida por Claus Roxin. Autor = quem tem o controle final do fato. Três modalidades: domínio da ação, domínio funcional, domínio da vontade.
Aplicada na AP 470 (Mensalão). Amolda-se ao conceito restritivo de autor e ao sistema diferenciador.
Sistema Unitário vs. Diferenciador
Ações Neutras
Luís Greco: contribuições que parecem normais. Resolução pelo tipo objetivo (imputação objetiva). Critério da idoneidade: se não realizá-la melhora situação do bem jurídico → punível.
Concorrência Dolosamente Distinta
Art. 29, §2º, CP. Exceção: no latrocínio/roubo, se a morte está dentro do "desdobramento causal normal", todos respondem pelo resultado morte.
Participação de Menor Importância
Art. 29, §1º, CP. Causa de diminuição (1/6 a 1/3). No Júri, é matéria dos jurados, devendo ser quesitada.
Coautoria em Crimes Culposos
Doutrina majoritária admite com pluralidade de condutas negligentes convergentes. Na denúncia: descrever separadamente cada conduta, indicando qual dever de cuidado cada um violou.
Erro, Tentativa, Excludentes e Diversos 3.14 – 3.48
Aberratio Ictus (art. 73, CP)
Consideram-se qualidades da vítima pretendida, não da efetiva. Agravante art. 61, "h" (> 60 anos) se aplica por força do art. 73.
Reincidência — Conceito e Efeitos
Art. 63, CP. Prazo depurador: 5 anos (art. 64, I). Constitucionalidade: Tema 114/STF. Prova: Súmula 636/STJ. Vedação de bis in idem: Súmula 241/STJ. Condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 não gera reincidência genérica.
Reincidência — 16+ Efeitos
No CP:
Regime mais severo · Impede substituição por restritiva · Preponderante no concurso · Impede/revoga sursis · Prazo maior para LC · Obsta LC em hediondos (se específica) · Revoga LC e reabilitação · Aumenta/interrompe prescrição executória · Obsta privilegiados
Na Legislação Especial:
Progressão · Transação · Sursis processual · Tráfico privilegiado · ANPP · Liberdade provisória · Preventiva · Fiança · Progressão gestante/mãe · Saída temporária
Dosimetria — Três Fases (art. 68)
1ª: pena-base (art. 59); 2ª: agravantes/atenuantes; 3ª: causas de aumento/diminuição. 1ª e 2ª fases: não ultrapassam min/máx (Súmula 231/STJ); 3ª pode. Confissão compensa reincidência (STJ).
Dosimetria — Culpabilidade (1ª fase)
Pode: Grau de reprovabilidade que exceda o "normal" do tipo. Não pode: Valorar circunstância que já qualifica (bis in idem).
Dosimetria — Conduta Social
Comportamento no meio social, não antecedentes criminais. STJ admite valorar negativamente novo crime durante execução penal.
Consequências do Crime (vítima jovem)
Tenra idade da vítima morta justifica valoração negativa (transborda o tipo). Exceção: não se já aplicada majorante do art. 121, §4º.
Motivo do Crime ("lucro fácil" no roubo)
Elementar do crime patrimonial. Usar para exasperar = bis in idem.
Confissão no Júri
Depende de alegação em plenário (art. 492, I, "b"). Se confessa na delegacia mas nega em plenário e defesa sustenta negativa: não cabe atenuante.
Compensação Confissão × Reincidência
STJ admite compensação integral (EREsp 1.154.752/RS). Se multirreincidente, prevalece a reincidência.
Agravantes Genéricas vs. Qualificadoras
Art. 61, II, "c" (traição, emboscada) não pode ser aplicada se mesma circunstância já é qualificadora. Proibição do bis in idem.
Anistia, Graça e Indulto
Clemência soberana. Vedação: tortura, terrorismo, tráfico, hediondos (art. 5º, XLIII, CF). Tráfico privilegiado não é hediondo (HC 118.533/MS).
Efeitos da Condenação
Penais: principal (pena) e secundários (reincidência). Extrapenais genéricos (automáticos — art. 91): reparação, perda de instrumentos, confisco alargado (art. 91-A). Extrapenais específicos (não automáticos — art. 92): perda de cargo, incapacidade poder familiar, inabilitação para dirigir.
Sentença absolutória imprópria: absolvição com medida de segurança.
Medidas de Segurança
Internação é excepcional e de ultima ratio (Lei 10.216/2001). Resolução CNJ 487/2023: avaliações periódicas. STF: prazo máximo = pena máxima em abstrato. Tema 150: indulto aplicável.
Concurso de Crimes — Material, Formal e Continuidade
Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes
Uma conduta + 2+ crimes
Mesma espécie + condições semelhantes. Banca afasta se gênero igual mas espécie diferente.
Continuidade Delitiva Específica (art. 71, par. ún.)
Crimes dolosos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça. Aumento até o triplo. Incompatível com violência presumida segundo parte da doutrina.
Teoria Objetivo-Subjetiva do Crime Continuado
Exige unidade de desígnios (elemento subjetivo). Incompatibilidade com habitualidade delitiva.
Dolo Geral (Aberratio Causae)
Erro acidental sobre o nexo causal. Responde pelo crime consumado. Divergência sobre o meio considerado.
Tentativa — Teorias sobre Início da Execução
Tentativa — Espécies
Imperfeita (inacabada): Não completa todos os atos.
Crime falho (perfeita): Esgota atos mas não consuma.
Qualificada (abandonada): Desistência voluntária / arrependimento eficaz (art. 15).
Inidônea (inadequada): Crime impossível (art. 17).
Desistência Voluntária vs. Tentativa
Fórmula de Frank: "posso, mas não quero" (desistência) vs. "quero, mas não posso" (tentativa). Presença de transeuntes = circunstância alheia (REsp 1.946.490/SP).
Crimes Omissivos Impróprios — Garantes
Art. 13, §2º, CP. Coautoria em omissão imprópria: divergência — 1ª corrente: possível se unidade de propósitos; 2ª: impossível.
Norma Penal em Branco
Heterogênea (própria): fonte diversa. Homogênea (imprópria): mesma fonte. ARE 1.418.846/RS (STF): heterogênea pode ser complementada por ato de qualquer ente federado.
Crime Vago
Sujeito passivo é a coletividade, sem personalidade jurídica. Ex.: tráfico de drogas, porte ilegal de arma.
Crime de Consumação Antecipada
Não precisa do resultado naturalístico para se consumar. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159 CP).
Funcionário Público por Equiparação
Art. 327, §1º, CP. Empregado de OS contratada pelo município para saúde pública = funcionário por equiparação. HC 131672 AgR/DF (STF).
Coação Moral Irresistível (art. 22)
Exclui culpabilidade do coagido (inexigibilidade). O coator responde. Se resistível: atenuante (art. 65, III, "c").
Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa
Art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP. Aplicações: injúria racial (Lei 14.532/2023), adulteração sinal de semirreboque (Lei 14.562/2023), vedação LC para hediondos (Pacote Anticrime).
Princípio da Insignificância
Requisitos STF (HC 84.412): mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão. Não admitem para reincidentes ou maus antecedentes.
Legítima Defesa — Modalidades
Putativa: Imaginária — erro (art. 20, §1º ou art. 21). NÃO se comunica a coautores.
Subjetiva: Excesso exculpante por erro inevitável.
Sucessiva: Reação contra o excesso.
Excesso Exculpante
Perturbação anímica (medo, susto, pavor) torna inexigível conduta diversa. Causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Diferente do excesso culposo: no culposo, o agente tinha condições de dosar; no exculpante, o estado emocional suprime a autodeterminação.
Prescrição Executória — Tema 788 STF
Prazo começa do dia do trânsito para ambas as partes. Modulação: trânsito para acusação antes de 12/11/2020 → regra antiga.
Livramento Condicional — Tema 1.161 STJ
Requisito subjetivo considera todo o histórico prisional. Lei 13.964/19 vedou LC para hediondos, mas não retroage.
Prisão Temporária — ADI 3.360 e 4.109
5 REQUISITOS CUMULATIVOS:
1. Imprescindibilidade para investigações
2. Fundadas razões de autoria/participação
3. Justificação em fatos novos ou contemporâneos
4. Adequação à gravidade concreta
5. Insuficiência de cautelares diversas
Conversão de Flagrante em Preventiva
Após Pacote Anticrime: NÃO é mais possível de ofício (STJ, RHC 131.263). Necessário prévio requerimento do MP, autoridade policial, querelante ou assistente.
Direito Penal — Parte Especial e Legislação Especial
Crimes contra a Pessoa e Violência 4.1 – 4.5
Feminicídio
Art. 121, §2º, VI e §2º-A, CP. Crime hediondo. Sujeito passivo: mulher (STJ admite mulher trans). Majorantes: art. 121, §7º. Crime comum quanto ao sujeito ativo.
Homicídio Qualificado + Dolo Eventual
Divergência sobre compatibilidade entre qualificadoras (especialmente motivo torpe) e dolo eventual. Na prova: mencionar ambas as correntes e posicionar-se.
Homicídio Qualificado por Tortura vs. Tortura com Morte
Qualificadoras do Homicídio (art. 121, §2º)
I — Paga/promessa/motivo torpe. II — Motivo fútil. III — Veneno, fogo, tortura, meio insidioso/cruel. IV — Traição, emboscada, dissimulação. V — Conexão teleológica/consequencial.
Vítimas dormindo = inciso IV. Eliminar testemunhas = inciso V.
Tortura (Lei 9.455/97)
Sujeito ativo: crime comum, exceto §2º. Vedação absoluta. Regime inicial fechado (§7º) — STF declarou inconstitucional obrigatoriedade (HC 111.840). Perda do cargo automática (§5º). Extraterritorialidade incondicionada (art. 2º). Causa de aumento: agente público (§4º, I).
Crimes Sexuais e Dignidade Sexual 4.11 – 4.17
Estupro de Vulnerável (art. 217-A)
Vulnerabilidade presumida de forma absoluta (Súmula 593 STJ). Súmula 659 STJ (impossibilidade de desclassificar para importunação sexual). Embriaguez completa (§1º): consentimento juridicamente irrelevante. Tipo misto alternativo.
Estupro Qualificado pela Idade (art. 213, §1º)
Vítima entre 14 e 17 anos: necessária violência/grave ameaça real.
Transição Etária da Vítima
Dois crimes distintos: 217-A (antes dos 14) e 213, §1º (após). Tema 1202/STJ sobre crime continuado entre as figuras.
Teses Defensivas no Estupro de Vulnerável
Derrotabilidade da norma, exceção Romeo e Julieta, erro de proibição, consentimento supralegal — todas refutáveis.
Importunação Sexual (art. 215-A)
Tipo subsidiário — absorvido pelo estupro de vulnerável quando < 14. Exige especial fim de agir.
Registro Não Autorizado (art. 216-B)
Crime autônomo em relação ao art. 218-C (divulgação). Filmagem de pessoa embriagada = sempre sem consentimento válido.
Divulgação de Cena (art. 218-C)
Basta dolo de transmitir com ciência da inexistência de anuência. §1º exige fim de humilhação/vingança. Consumação com o primeiro envio — não há desistência voluntária.
Crimes Patrimoniais, Drogas, Armas e Outros 4.6 – 4.10, 4.18 – 4.47
Responsabilidade Penal da PJ Pública (Lei 9.605/98)
Tema polêmico sem pacificação. Argumentos contra e a favor.
Teoria da Dupla Imputação
STF rejeitou: possível ação penal exclusivamente contra a PJ (RE 548.181). STJ alinhou-se.
Colaboração Premiada
Lei 12.850/2013, arts. 3º a 7º. Juiz não participa da negociação. Regra de corroboração (art. 4º, §16). Falsa colaboração: art. 19 (1 a 4 anos + multa).
Tráfico de Pessoas (art. 149-A)
Crime formal, exclusivamente doloso, comum. Consentimento válido exclui o crime. Hediondo apenas contra criança/adolescente (Lei 14.811/2024). Poder requisitório: arts. 13-A e 13-B, CPP.
Corrupção de Menores (art. 244-B, ECA)
Crime formal. Súmula 500/STJ. Majorante (§2º) se infração hedionda. Não há bis in idem com majorante do concurso de pessoas no roubo.
Violência Psicológica (art. 147-B)
Absorve injúria, ameaça e dano quando praticados como meio. Não exige laudo pericial. Palavra da vítima tem especial valoração.
Lesão Qualificada pelo Aborto vs. Aborto Qualificado
Distinção pelo dolo: na lesão qualificada = dolo de lesionar, aborto culposo; no aborto qualificado = dolo de abortar, lesão culposa.
Receptação (art. 180)
Simples (caput): dolo direto ("sabe"). Qualificada (§1º): dolo eventual ("deve saber") no comércio. §2º equipara comércio informal. Bens de crime atípico (insignificância): não há receptação. Bens de crime com escusa absolutória: há receptação.
Invasão de Dispositivo (art. 154-A)
Desbloquear celular usando biometria de pessoa adormecida configura o crime. Causa de aumento §5º, I contra Prefeito.
Extorsão (art. 158)
Crime formal (Súmula 96 STJ). Admite tentativa quando vítima não se intimida. Extorsão mediante sequestro (art. 159): consuma-se com o sequestro.
Latrocínio (art. 157, §3º, II)
Súmula 610 STF: consumado quando vítima morre, mesmo sem subtração. Majorantes §§2º e 2º-B não incidem. Aberratio ictus (coautor mata coautor): todos respondem.
Roubo Majorado (art. 157, §2º e §2º-B)
Restrição da liberdade como majorante: distinguir da extorsão qualificada. Concurso formal entre vítimas distintas: Tema 1.192/STJ.
Consumação do Roubo — Teoria da Amotio
Consuma-se com inversão da posse, ainda que por breve tempo. Súmula 582 STJ.
Resistência vs. Roubo Impróprio
Roubo impróprio exige vinculação instrumental e imediatidade. Violência horas depois = resistência (art. 329) + lesão corporal em concurso material.
Estupro em Contexto de Roubo
Comparsa não responde se: ajuste se limitava a delitos patrimoniais e estupro era imprevisível.
Tráfico de Drogas (Lei 11.343/06)
Art. 40, IV (arma): Tema 1259/STJ — nexo finalístico. Art. 40, III (escola): STF afasta quando fechada. Igrejas não estão no rol. Granada = artefato explosivo. Laudo provisório insuficiente para condenação no mérito (EREsp 1.544.057/RJ), salvo exceções.
Associação para Tráfico vs. Associação Criminosa vs. Organização Criminosa
Estabilidade e permanência. Crime autônomo em concurso material. Minorante §4º incompatível.
3+ pessoas. Princípio da especialidade afasta quando envolver tráfico.
4+ pessoas, estruturada, divisão de tarefas, pena máx > 4 anos. Aumento: §3º (chefia), §4º, II (func. público).
Legítima Defesa — Excesso
Doloso, culposo, intensivo, extensivo e exculpante (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).
Crimes Ambientais — Poluição (art. 54)
§2º, V: qualificadora por resíduos em desacordo. Responsabilidade penal PJ independe de PF (RE 548.181). Greenwashing: art. 67 CDC e art. 69-A Lei 9.605/98.
Favorecimento Pessoal (art. 348)
Auxiliar autor após consumação. Requisitos: crime consumado, ausência de participação anterior, ciência.
Fraude Processual (art. 347, §ún.)
Inovar estado de lugar/coisa/pessoa para induzir erro. Nemo tenetur não abrange atitudes ativas que prejudiquem prestação jurisdicional.
Falsa Perícia (art. 342, §1º)
Crime de mão própria. Participação possível, coautoria só entre peritos conjuntos.
Inserção de Dados Falsos (art. 313-A)
Crime próprio de funcionário autorizado. Especialidade afasta arts. 171 e 312. Comunicabilidade de elementar (art. 30) a coautores particulares.
Absorção do Disparo de Arma
Art. 15 Lei 10.826/03 é subsidiário. Se meio de execução do roubo/latrocínio, fica absorvido.
Porte Ilegal + Receptação
Arma desmuniciada mas apta = crime configurado. Se produto de furto: receptação em concurso material.
Majorantes — art. 226, II (crimes sexuais)
Aumento de metade. Tema 1215 STJ: bis in idem com art. 61, II, "f".
Crimes de Trânsito (CTB)
Art. 302 (homicídio culposo), 303 (lesão), 306 (embriaguez), 309 (sem habilitação em via fechada = atípico). Dolo eventual possível.
Injúria Racial vs. Racismo
Injúria: honra subjetiva de pessoa determinada. Racismo: coletividade indeterminada. Homotransfobia: STF, ADO 26 e MI 4733. Lei 14.532/2023 não retroage para agravar.
Peculato (art. 312)
Desvio (caput, in fine): agente tem posse e desvia. Peculato-furto (§1º): não tem posse mas se vale do cargo.
Crimes contra Saúde Pública
Art. 268, par. ún. (infração sanitária por funcionário). Art. 273, §1º-B: STF (Tema 1003) declarou inconstitucional a pena de 10-15 anos. Proporcionalidade cardinal e ordinal.
Crimes contra Liberdade Religiosa e Discriminação
Art. 20, c/c art. 20-B, Lei 7.716/89 (discriminação religiosa). Art. 208 CP (ultraje a culto). Art. 1º, VI, Lei 12.984/2014 (HIV).
Corrupção Passiva e Ativa (arts. 317 e 333)
Comunicabilidade da elementar "funcionário público" ao coautor particular via art. 30 CP.
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03)
Art. 16, caput (posse/porte uso restrito). Art. 16, §1º, III (explosivos). Classificação da arma determina tipo penal e pena.
Furto Qualificado por Abuso de Confiança
Art. 155, §4º, II. Relação de confiança preexistente. Concurso material com uso de documento falso (art. 304) quando falsidade teve finalidade própria.
Crimes contra a Fé Pública
Art. 299 (falsidade ideológica); art. 311 (adulteração de sinal — atipicidade para semirreboques antes da Lei 14.562/2023); art. 313-A; arts. 297 e 304.
Direito Processual Penal
Investigação pelo MP
STF referendou: RE 593.727, Tema 184. MP age com objetividade. Súmula 234/STJ. Reforça sistema acusatório.
GAECO — Constitucionalidade
ADI 4.624/TO. Organização interna do MP = autonomia funcional. Princípio do Promotor Natural não impõe anulação se exercício de boa-fé.
Correlação entre Denúncia e Sentença
Definição jurídica diversa sem alterar fatos. §2º: remessa se incompetência absoluta. §1º: oportunizar medidas despenalizadoras. Súmula 337/STJ.
Fatos novos → aditamento + oitiva da defesa + novo interrogatório. Não cabe em 2ª instância (Súmula 453/STF).
Mutatio — Caso Roubo/Receptação
Condenação por receptação sem aditamento = nulidade absoluta. MP deve apelar pedindo anulação + retorno ao 1º grau + aditamento.
Audiência de Custódia
Art. 310 CPP + Resolução 213/2015 CNJ. Prazo: 24h. Presença de policial na sala: vedada. Busca domiciliar sem mandado: relaxamento.
ANPP (art. 28-A, CPP)
Requisitos: Confissão formal; pena mínima < 4 anos; sem violência/grave ameaça; não caso de arquivamento. Vedações: Reincidente, violência doméstica, crimes contra AP sem reparação.
Suspensão Condicional do Processo
Art. 89, Lei 9.099/95. Pena mínima ≤ 1 ano. Súmula 337/STJ. Cabível em ação privada (legitimidade do querelante).
Recursos — Identificação da Peça
Erro na escolha = nota zero. RESE (art. 581): decisões interlocutórias + efeito regressivo. Apelação (art. 593): contra sentença. Quando cabível apelação, não cabe RESE (art. 593, §4º).
Denúncia — Requisitos (art. 41 CPP)
Exposição do fato com todas as circunstâncias, qualificação, classificação, rol de testemunhas.
ESPELHO EXIGE:
Competência/endereçamento · Descrição temporal/territorial · Conduta individualizada · Elemento subjetivo · Liame subjetivo entre coautores · Classificação delitiva com artigos · Elementos objetivos · Rol de testemunhas
COTA: Impossibilidade de ANPP/sursis · Ofício ao juízo da execução · Juntada de FAC
Concurso Formal no Roubo
Tema 1.192/STJ: Configura concurso formal quando contra vítimas diferentes com patrimônios distintos.
Resistência vs. Roubo Impróprio
Roubo impróprio exige vinculação instrumental e imediatidade. Violência horas depois = resistência + lesão corporal.
Provas Ilícitas e Cadeia de Custódia
Art. 5º, LVI, CF; art. 157, CPP. Derivadas: fruits of the poisonous tree. Exceções: fonte independente, descoberta inevitável. Cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F): princípio da mesmidade e desconfiança.
Tema 280/STF (RE 603.616). Exceção: flagrante permanente (HC 732.642/SP).
Reconhecimento Pessoal (art. 226)
Formalidades desnecessárias quando vítima já conhece o acusado. Rigoroso quando não havia conhecimento prévio.
Pronúncia vs. Impronúncia vs. Absolvição Sumária
Absolvição sumária = coisa julgada material + impede reabertura. Impronúncia = permite nova ação com provas novas.
Sequestro "Alargado"
Poder geral de cautela. Arts. 297 e 301 CPC via art. 3º CPP. Requisitos: requerimento do MP, fumus boni iuris, periculum in mora.
Busca Exploratória
Meio atípico e oculto. STF, Inq. 2.424/RJ. Pode ser noturna excepcionalmente. Escritório de advocacia: "casa", mas inviolabilidade não acoberta crimes.
Captação Ambiental (art. 8º-A, Lei 9.296/96)
Interceptação (terceiro, sem conhecimento): exige autorização judicial + pena > 4 anos. Gravação (interlocutor): não é crime (art. 10-A, §1º). Exceções: locais públicos, atos criminosos.
Competência — Crimes contra Criança (Lei 13.431)
1º) VECA; 2º) Juizado Violência Doméstica (independente do sexo — EAREsp 2.099.532/RJ); 3º) Vara Criminal.
Ação Penal Privada Subsidiária
Só com inércia do MP. Se arquivou fundamentadamente: não cabe. Queixa subsidiária pode ser aproveitada como manifestação de inconformismo.
Arquivamento após Pacote Anticrime (art. 28)
Ato do próprio MP, sem homologação judicial. Vítima comunicada pode submeter à revisão. Resolução CNMP 289/2024: juízo de retratação (5 dias). ADIs 6.298, 6.300, 6.305: interpretação conforme pelo STF. Espelho exige: fundamentação de CADA arquivamento + notificação.
Recurso da Vítima Não Habilitada
Art. 598 CPP. Prazo: 15 dias após término do prazo do MP. Recurso parcial do MP não retira legitimidade da vítima.
Tribunal do Júri — Quesitação (art. 483)
ORDEM DOS QUESITOS:
Materialidade → Autoria → Absolvição genérica → Diminuição → Qualificadora → Aumento
Quesito 3 afirmativo prejudica os demais. Privilegiadora subjetiva incompatível com qualificadora subjetiva.
Júri — Desclassificação e Conexo
Se jurados fixam competência: julgam o conexo. Se desclassificação imprópria: competência vai ao juiz presidente.
Crime contra Honra de Funcionário
Súmula 714/STF: Legitimidade concorrente do ofendido e do MP.
Calúnia Continuada com Majorantes
Art. 141, III (rádio) + art. 141, II (funcionário). Continuidade delitiva. Procedimento ordinário com especificidades.
Exceção da Verdade
Art. 523 CPP. Súmulas 208/STJ e 702/STF. Se procedente: absolve querelado por atipicidade.
Revisão Criminal e Nulidades
Ação autônoma (não recurso). Trânsito em julgado. Hipóteses taxativas (art. 621). Nulidade de algibeira: não admitida. Art. 563 CPP (pas de nullité sans grief).
Atividade Probatória do Juiz Ex Officio
Argumentos favoráveis (favor rei) e refutações (juiz parcial = sistema inquisitivo). Doutrina: Frederico Marques, Tornaghi, Paulo Rangel.
Controle de Convencionalidade
Verificação da compatibilidade com tratados de DH. Abrange jurisprudência da Corte IDH. MP deve provocar o controle em peças processuais.
Obrigações Processuais Penais Positivas
Deveres de investigar, processar e punir violações graves de DH, derivados de tratados. Não se confundem com "garantismo integral".
Prisão Preventiva (art. 312)
Admissibilidade (art. 313). Pressupostos: fumus comissi delicti + periculum libertatis. §2º: não apenas com elementos do inquérito. Espelho exige: fundamentação concreta, insuficiência de cautelares, contemporaneidade.
Prisão Domiciliar para Mãe (art. 318-A)
Mãe de criança até 12 anos, sem violência contra filho/dependente. STF (HC 143.641): imprescindibilidade dos cuidados NÃO é requisito.
Busca e Apreensão (arts. 240-244)
Pessoal: Fundada suspeita. Domiciliar: Mandado judicial, salvo flagrante, consentimento ou desastre. Tema 280/STF; HC 598051/STJ.
Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96)
Requisitos: indícios de autoria, impossibilidade de outros meios, reclusão. Prazo: 15 dias, renovável. Serendipidade: STF/STJ admitem quando há conexão.
Apelação das Decisões do Júri (art. 593, III)
(a) Nulidade pós-pronúncia; (b) Sentença contra lei; (c) Erro na pena; (d) Contra prova = novo júri
Pedido subsidiário expressamente cobrado. Soberania dos veredictos: não absoluta, mas Tribunal não pode condenar diretamente.
Medidas Protetivas (Lei Maria da Penha)
Art. 22: afastamento, proibição de aproximação/contato. Lesão leve em violência doméstica: ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ).
Imunidades Patrimoniais e LMP
Escusas absolutórias: isenção para crimes patrimoniais contra cônjuge/ascendente/descendente. STJ (RHC 42918/RS): aplicáveis, pois LMP não afastou expressamente.
Controle Externo da Atividade Policial
Art. 129, VII, CF. Na audiência de custódia: requerer ofício à Corregedoria e/ou requisitar investigação.
Relatório Técnico Operacional da PM
Atividade de inteligência/policiamento ostensivo, não investigação criminal. STF admite investigação pelo MP (RE 593.727), logo admite contribuição informativa da PM.
Abordagem Policial e Direito ao Silêncio
Confissão espontânea no flagrante não exige advertência formal prévia para valer como elemento informativo, desde que corroborada. Interrogatório formal exige advertência (art. 5º, LXIII, CF).
Prioridade para Crime Hediondo (art. 394-A)
Requerimento por envolver crime hediondo. Dispositivo do Pacote Anticrime.
PIC — Procedimento Investigatório Criminal
Resolução 181/2017 CNMP. Prazo: 90 dias, prorrogável. Arquivamento pelo PGJ: não sujeito ao art. 28 CPP (STF, MS 34.730).
Direito Civil, Família e Sucessões
Dano Moral em Ricochete
Dano de pessoa diversa da vítima direta. Não depende da morte da vítima. Pessoal e autônomo.
Duty to Mitigate the Loss
Desdobramento da boa-fé objetiva. Enunciado 169 CJF.
Sucessões — Representação, Indignidade e Renúncia
Representação (art. 1.851): herdar no lugar de ascendente. Pré-morte e indignidade geram representação. Renúncia NÃO gera. Germanos herdam dobro dos unilaterais (art. 1.841). Ascendentes: divisão por linhas, sem representação.
Alienação Parental (Lei 12.318/2010)
MP pode requerer provas (custos vulnerabilis). Medidas (art. 6º). Legitimidade recursal autônoma (art. 996 CPC).
Interdição e Curatela
Art. 747 CPC inclui "a própria pessoa". Natureza constitutiva. Efeitos ex nunc. Rescisória cabível se laudo falso.
Curatela após EPD (Lei 13.146/2015)
Curatela limitada a atos patrimoniais (arts. 84-85). Tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A CC). Distinção "melhor interesse" vs. "vontades e preferências".
Internação Compulsória
Diálogo das fontes: Lei 10.216/01, Lei 11.343/06, Lei 13.146/15. Exige esgotamento de meios extra-hospitalares + laudo médico. Comunidades terapêuticas não podem receber internação compulsória. Art. 11 LBI veda institucionalização forçada.
Responsabilidade Civil — Fato do Produto
Art. 12 CDC. Caso "dieselgate": boa-fé objetiva, periculosidade adquirida, responsabilidade objetiva, dano moral coletivo autônomo, recall (art. 10 CDC).
Regime de Bens
Pacto antenupcial sem casamento pode valer como contrato de convivência. Retroatividade da alteração: regra irretroatividade, exceção STJ. Doação entre cônjuges depende do regime.
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
Notice and take down judicial (art. 19). Exceção art. 21 (nudez): basta notificação extrajudicial. Tema 987/STF.
Doação de Ascendente a Descendente vs. Venda
Venda (art. 496): exige consentimento → anulabilidade. Doação: sem exigência. Se concordância: dispensa colação.
Colação
Art. 2.002 CC. Finalidade: igualar legítimas. Não colacionar = sonegação (art. 1.992).
Exceção de Insegurança (Art. 477 CC)
Quem presta primeiro pode recusar se diminuição patrimonial do outro. Não exige inadimplemento. Saída: antecipar prestação ou oferecer garantia.
Propriedade Imóvel
Função social (art. 1.228). Aquisição originária (acessão, usucapião) e derivada (registro, sucessão). Perda (art. 1.275).
Usufruto
Direitos, deveres e extinção (art. 1.410 CC). PJ: extinção ou 30 anos.
Fraude à Lei vs. Ato Ilícito
Fraude: Ilícito indireto, nulidade (art. 166, VI), imprescritível, pressupõe NJ. Ato ilícito: Direto, indenizar (art. 927), prescrição 3 anos.
Repersonalização e Despatrimonialização
Constitucionalização do Direito Civil. Eticidade, socialidade, operabilidade.
Responsabilidade Civil Ambiental
Objetiva (art. 14, §1º, Lei 6.938/81). Risco integral. Solidariedade. Imprescritibilidade.
Sucessões — Meação, Herança e Testamento
Regime de bens e meação. Direito real de habitação (art. 1.831). Não há representação na sucessão testamentária (art. 1.904), mas há direito de acrescer. Concorrência do cônjuge (art. 1.829, I). Quinhões (art. 1.832).
Investigação de Relação Avoenga Post Mortem
STJ reconhece possibilidade jurídica. Art. 1.591 CC. Enunciado 521 CJF.
Intransmissibilidade da Ação Avoenga
Ação avoenga personalíssima e intransmissível (art. 1.606 CC). Petição de herança: transmissível. Solução: relação avoenga como questão prejudicial incidental. REsp 2.052.216/MG.
Prescrição da Petição de Herança
Prescritível (Súmula 149/STF). Prazo: 10 anos (art. 205 CC). Termo: abertura da sucessão. Suspensão: absolutamente incapazes (art. 198, I).
Multiparentalidade (Tema 622 STF)
RE 898.060: Paternidade socioafetiva não impede reconhecimento de filiação biológica concomitante. Critério: nominatio, tractatio, reputatio.
Abandono Afetivo — Indenização
3ª Turma STJ: possível (REsp 1.887.697/RJ). 4ª Turma: restritiva (REsp 1.579.021/RS). Tensão entre turmas.
Direito Processual Civil
Medidas Executivas Atípicas (art. 139, IV)
Excepcionalidade e subsidiariedade. Proporcionalidade. STF (2023): constitucional. STJ (Tema 1.137). MP: requerer medidas e fiscalizar excessos.
Reclamação
Ação constitucional. Cabimento: preservar competência, garantir autoridade, observância de precedente vinculante. Não cabe após trânsito (Súmula 734/STF). Rcl 4.374/PE: instrumento de (re)interpretação / inconstitucionalização progressiva.
Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural
Art. 833, VIII CPC. Requisitos: "pequena" (módulo fiscal), trabalhada pela família, não oferecida em garantia. CF, art. 5º, XXVI.
Defesa do Idoso pelo MP
Art. 74, I, Estatuto do Idoso. Não é necessária interdição. Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência.
Astreinte, Cláusula Penal e Contempt of Court
Alimentos — Parcelamento do Débito
Título extrajudicial: art. 916 CPC (30% + parcelamento). Título judicial: art. 916, §7º — NÃO se aplica moratória legal. Parcelamento possível com anuência do credor.
Produção Antecipada de Prova (art. 381)
Ação probatória autônoma. Aproveitamento em processo posterior sem repetição. "Coletivização da prova" legítima.
Custas da Perícia em Improbidade
Art. 23-B LIA + art. 18 LACP: MP não adianta. Recorribilidade: agravo de instrumento.
Prova em Redes Sociais — Fato Notório?
NÃO são fatos notórios. São documentos eletrônicos que exigem contraditório e autenticação.
Julgamento Antecipado Parcial (art. 356)
Agravo de instrumento. Remessa necessária se desfavorável à Fazenda.
Consulta Jurisdicional entre Tribunais
Cooperação jurisdicional atípica (arts. 67-69 CPC). Prevenir conflitos STF/STJ. MP intervém como custos iuris.
Poderes do MP como Fiscal (art. 179)
Pode produzir provas, requerer medidas e recorrer. Pode requerer tutela provisória em favor de incapaz.
Tutela Provisória — Distinções
Antecipada em possessória de força nova (urgência presumida). Antecipada genérica (fumus + periculum). Cautelar (preservar utilidade). Evidência (art. 311).
Boa-Fé Processual (Art. 5º CPC)
Standard objetivo de lealdade, honestidade e probidade.
Figuras de Abuso Processual
Exceptio doli, venire contra factum proprium, nemo audiatur, tu quoque.
Saneamento — Natureza Dúplice
Stricto sensu / ordinatório (retrospectivo — mandamental). Lato sensu / decisório (prospectivo — declaratório). Formas: monocrática, homologatória, compartilhada.
Ônus da Prova — 4 Teorias
Clássica (art. 373), inversão, dinâmica (art. 373, §1º), presunção judicial (art. 6º, VIII CDC).
AI — Tutela Provisória (art. 1.015, I)
Não é requisito alegação de dano irreparável para conhecimento do recurso.
Embargos de Declaração — Efeito Interruptivo
Art. 1.026: interrompe prazo para recurso, não para qualquer manifestação. Súmula 579/STJ: desnecessário ratificar REsp se resultado inalterado.
Art. 942 — Ampliação do Colegiado
De ofício. Julgadores podem rever votos. Novos julgadores: análise ampla. ED: competência do colegiado ampliado.
MP na Recuperação Judicial/Falência
Fraudes: IC, ação de responsabilidade, revocatória, desconsideração. Venda de ativos: verificar arrecadação. Administrador: idoneidade. Créditos: habilitar, impugnar.
Apelação Cível pelo MP como Fiscal
Recurso contra extinção sem mérito (art. 485). Pedido de retratação (art. 485, §7º). Remessa ao TJ sem juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º).
Efeito Suspensivo da Apelação em ACP
Art. 1.012, §1º, V: sentença que concede tutela provisória NÃO tem efeito suspensivo automático. Requerer efeito suspensivo ativo (§3º, I). Negado: agravo interno (art. 1.021).
Prequestionamento Ficto
Art. 1.025 CPC. Se embargos não enfrentam a questão, considera-se incluída no acórdão.
Teoria da Ofensa Reflexa
Se violação constitucional depende de exame infraconstitucional, STF inadmite RE.
Dialeticidade Recursal
Impugnar especificamente os fundamentos. Súmula 284 STF.
Julgamento Monocrático (art. 932)
(III) Inadmissível; (IV) negar provimento contrário a precedente; (V) dar provimento se decisão contrariar. Agravo interno (art. 1.021).
Tutela Cautelar Antecedente — Prazo (art. 308)
Prazo: 30 dias. STJ atual: prazo processual → dias úteis (art. 219). Cumprimento parcial NÃO inicia o prazo.
Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º)
Tribunal pode julgar mérito quando reforma sentença terminativa, desde que instruído. NÃO se aplica quando faltam provas.
Direito Constitucional
Neoconstitucionalismo / Constitucionalização do Direito
Superação do Estado Legicêntrico. Força normativa da CF; centralidade e superioridade substancial; normatividade dos princípios; aplicação imediata (art. 5º, §1º). Eficácia horizontal (entre iguais) e diagonal (poder desigual).
Princípio da Proporcionalidade
Adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito. Proibição do excesso (Übermaßverbot) e proibição da proteção deficiente (Untermaßverbot). A proteção deficiente é especialmente relevante para o MP.
Controle Incidental — Caso Amianto
ADI 3.937. Abstrativização do controle difuso. Papel do Senado: mutação constitucional do art. 52, X (mera publicidade).
Ativismo Legislativo / Efeito Backlash / Diálogos Institucionais
Lei ordinária contrária ao STF: presunção relativa de inconstitucionalidade. EC: não há presunção, mas limite nas cláusulas pétreas. Caso Vaquejada: ADI 4.983 → Lei 13.364 → EC 96/2017.
Extinção de Órgãos por Decreto
Art. 84, VI, "a": vedada extinção de órgãos públicos por decreto. Exceção (ADI 6121 MC): se criado por ato administrativo, pode ser extinto por decreto.
Segurança Jurídica na AP
Art. 24, LINDB: nova interpretação não retroage. Art. 54, Lei 9.784: decadência de 5 anos. Art. 30, LINDB: precedentes vinculam AP.
ADPF — Subsidiariedade
"Outro meio eficaz" = instrumentos do controle concentrado. Ações individuais NÃO afastam cabimento. ADPF para leis municipais e atos não normativos.
Diálogos Interinstitucionais
STF detém "última palavra provisória", não definitiva. Efeitos vinculantes não atingem Legislativo.
Cargos em Comissão — Tema 1.010
4 critérios: direção/chefia/assessoramento exclusivo; relação de confiança; proporcionalidade; atribuições descritas em lei.
Contratação Temporária (art. 37, IX)
Tema 551 (terço/gratificação); Tema 612 (prazo predeterminado); Tema 686 (emenda parlamentar que aumenta servidores = inconstitucional).
Intervenção Judicial — Tema 698
5 parâmetros do STF: estado de coisas inconstitucional; visão sistêmica; finalidade sem imposição de meio; limitações institucionais; construção dialógica.
Capacidade Normativa de Conjuntura
Conceito de Eros Grau (1978). Favoráveis: eficiência, expertise. Contrários: legalidade estrita. Condicionamentos: previsão em lei, princípios constitucionais, controle judicial.
LINDB e Consequencialismo
Art. 20: não decidir com base em valores abstratos sem considerar consequências práticas. Art. 28: dolo ou erro grosseiro. Critérios: micro/macroconsequências, aspecto temporal, representatividade.
Controle de Constitucionalidade — Pontos Diversos
Controle difuso em ACP (incidentalmente). ADI e MP: ADI NÃO perde objeto se lei revogada por MP. Normas de reprodução obrigatória, facultativa e proibida (ADI 4798/PI).
Controle de Convencionalidade
Métodos de Interpretação Constitucional
Savigny (literal, histórico, lógico, sistemático); Jurisprudência dos conceitos; dos interesses (teleológico); dos valores (principiológica). Método concretizador de Müller. Realismo jurídico. Tópica pura.
Teorias Interna e Externa dos DF
Interna: Limite imanente, posições definitivas, regras. Externa: Dois referenciais, posições prima facie, princípios.
Teoria dos Status de Jellinek
Passivo (dever); negativo (liberdade — 1ª dimensão); positivo (prestações); ativo (participação). Dimensão objetiva: mesmo abstenção exige ação estatal.
Dimensões Objetiva/Subjetiva + Dever de Proteção
Subjetiva: fruição individual. Objetiva: projeção sobre ordem jurídica. Dever de proteção: decorre da dimensão objetiva e do monopólio estatal da força.
Tratados Internacionais — Promulgação e Denúncia
Celebração (art. 84, VIII) + aprovação (art. 49, I) + ratificação. Promulgação: costume constitucional. Denúncia: STF exige participação do Congresso (paridade das formas).
Contas do Prefeito — Tema 835/STF
Contas de governo E de gestão: competência das Câmaras Municipais, com parecer prévio do TC que só prevalece por 2/3 dos Vereadores. ADPF 982 (2025): mesmo TC julgando irregulares, inelegibilidade é exclusiva da Câmara.
Ação Popular
Art. 5º, LXXIII, CF. Legitimidade: cidadão. MP: fiscal, pode assumir se desistência (art. 9º). Doação de bem público a entidade religiosa viola art. 19, I, CF.
Cotas Raciais — ADPF 186 e ADC 41
ADPF 186: constitucionalidade unânime. ADC 41: Lei 12.990/14. Heteroidentificação legítima. Recomendação CNMP 41/2016.
Concordância Prática
Konrad Hesse: maximizar eficácia de normas em conflito com menor sacrifício. Não cessa vigência.
Art. 225 CF — Proteção Ambiental
Direito de 3ª geração. §1º: processos ecológicos, diversidade genética, espaços protegidos, EIA/RIMA, educação ambiental. Art. 170, VI: ordem econômica.
Vedação ao Retrocesso Ambiental
ADPF 748/DF: inconstitucional Resolução CONAMA 500 que revogava sem substituir. Repristinação automática. Efeito cliquet.
Princípio da Precaução
Diante de incerteza científica, adotar medidas preventivas. Diferença da prevenção: precaução quando risco incerto. Declaração do Rio 1992 (Princípio 15).
Medicamento sem Registro ANVISA — Tema 1.161
Regra: Estado NÃO fornece sem registro. Exceção: importação autorizada. Experimentais: NÃO.
Direito Administrativo
Consensualidade Administrativa
Bilateralidade/horizontalidade; flexibilidade. Não exige lei específica (doutrina majoritária). LINDB, arts. 26 e 27.
Medidas Judiciais do MP em Corrupção
Esfera penal (denúncia); improbidade; cível (reparação); cautelares (indisponibilidade, afastamento, sequestro); administrativa. Independência das instâncias.
Nepotismo — SV 13
Não exige lei formal (Tema 66). Decorre da moralidade e impessoalidade. Atos insuscetíveis de convalidação. Cargos políticos: Tema 1000 (pendente).
Autotutela — Anulação de Atos Ilegais
Súmulas 346 e 473/STF. Prazo de 5 anos (art. 54, Lei 9.784/99) NÃO se aplica com má-fé (Súmula 633/STJ). Tema 839: ato contra CF pode ser anulado após 5 anos. Devido processo legal obrigatório (Tema 138/STF). Independência das instâncias.
Licitações (Lei 14.133/2021) — Pontos Recorrentes
Princípios (art. 5º). Nulidade do contrato (arts. 147-149): indeniza se boa-fé; má-fé exonera. Pagamento antecipado (art. 145): só em hipóteses legais. Plano de Contratações Anual (art. 12, VII). Procedimentos auxiliares (art. 78): credenciamento, SRP. Fracionamento indevido vs. parcelamento legítimo. Inexigibilidade para artistas (art. 74, II e IV).
Servidora Gestante em Cargo Comissionado
STF estende proteção do art. 10, II, "b", ADCT. Exoneração ad nutum possível, mas não durante estabilidade gestante. MS: efeitos patrimoniais só da impetração (Súmula 269/STF).
Mutabilidade do Contrato Administrativo
Cláusula exorbitante. Preservação do equilíbrio econômico-financeiro (art. 37, XXI, CF).
Álea Econômica e Administrativa
Econômica: Imprevisível → teoria da imprevisão. Administrativa: Alteração unilateral, fato da Administração, fato do Príncipe. Art. 124, II, "d", Lei 14.133.
Ocupação Temporária como Cláusula Exorbitante
Art. 104, V, Lei 14.133. Dupla natureza: cláusula exorbitante + intervenção na propriedade. Princípio da continuidade do serviço público.
Direito da Criança e do Adolescente
Escuta Especializada, Revelação Espontânea e Depoimento Especial
Conselho Tutelar NÃO pode coletar depoimento especial.
Produção Antecipada — Depoimento Especial
Obrigatória para: < 7 anos (qualquer violência) e vítimas de violência sexual (qualquer idade). Resolução CNMP 287/2024 e CNJ 299/2019.
Oitiva Informal (art. 179 ECA)
Ato privativo do Promotor. Direito ao silêncio. Condução coercitiva: majoritariamente impossível.
Remissão Qualificada (art. 127)
Constitucional (RE 229.382/SP). Natureza transacional. Se juiz discordar: remete ao PGJ. Medidas em meio aberto até 21 anos (Súmula 605/STJ; Tema 992).
Legitimidade do MP para Ações em Favor de Crianças
Arts. 127, 129, II e IX, CF; arts. 201, V e VIII, ECA; Súmula 594 STJ (alimentos — independe de exercício do poder familiar, situação de risco ou existência de Defensoria). Guarda do dirigente não exclui substituição processual do MP. Astreintes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança (art. 214 ECA).
Fiscalização de Unidades Socioeducativas
Periodicidade bimestral (Resolução CNMP 67/11). Acompanhamento por assistente social e psicólogo.
Destituição do Poder Familiar pelo MP
Tutela de urgência, colocação em família substituta, cumulação com alimentos, suspensão de visitas, avaliação social. Arts. 227 CF; 4º, 5º, 19, 22, 28, 33, 98, 101, ECA; 1.635-1.638 CC; 300 CPC.
Atos Infracionais Cibernéticos
Grooming (art. 241-D); estupro de vulnerável (art. 217-A); produção pornografia (art. 240); armazenamento (art. 241-B — permanente). Competência: Justiça Estadual (RE 628.624/STF).
MSE de Internação (art. 122)
Ato com violência/grave ameaça (I) ou reiteração de infrações graves (II). Medida de proteção cumulável (art. 101, V).
Acolhimento Institucional
Competência exclusiva judicial (art. 101, §2º). Local mais próximo. Guia de Acolhimento (§3º). PIA (§4º). Prazo: 18 meses (art. 19, §2º). Convivência com mãe presa: independe de autorização judicial (§4º). Gestante presa: art. 8º, §10.
Educação Inclusiva — TEA
Art. 208, III, CF; art. 54, III, ECA; art. 3º, IV, "a", Lei 12.764/12. Direito de estudar com irmãos (art. 53, V). Multa: 3 a 20 salários (art. 7º). Art. 88 Lei 13.146/15 (discriminação). Segundo professor: obrigação do Estado.
Educação Inclusiva — Deficiência Física
Escola pública: não pode negar por falta de acessibilidade. Escola particular: não pode cobrar taxa extra (ADI 5.357/STF).
Direito à Educação por Faixa Etária
0-3: creche. 4-5: pré-escola. 6+: ensino fundamental. Ingresso obrigatório: 4 anos.
Ato Infracional — Procedimento e Prescrição
Ação pública incondicionada. Oitiva ANTES das testemunhas (art. 186 — inversão = nulidade). Prescrição: aplica-se (Súmula 338 STJ). Cumulação PSC + LA possível. Maioridade NÃO extingue (Súmula 605).
Adoção Avoenga
Art. 42, §1º, ECA: vedação. Exceção jurisprudencial do STJ em situações excepcionais.
Acolhimento Familiar
Art. 101, VIII, ECA. Preferência sobre institucional (art. 34, §1º). Prazo: 18 meses.
Entidade de Acolhimento — Registro e Fiscalização
Registro no CMDCA (art. 91). Fiscalização pelo CT, Judiciário e MP (art. 95). Equiparação do dirigente ao guardião (art. 92, §1º).
Responsabilização por Maus-Tratos em Acolhimento
Tríplice responsabilização. Art. 232 ECA; Lei 9.455/97 (tortura); causa de aumento (§4º, II); efeito: perda do cargo + interdição.
MEDIDAS CABÍVEIS:
Multa (art. 249) · Destituição do dirigente (art. 92, §6º) · Afastamento liminar (art. 191, par. ún.) · Declaração de inidoneidade (art. 91, §1º, "d") · Interdição/suspensão (art. 97, II, "c") · Cassação (art. 97, II, "d")
Direito Empresarial
Recuperação Judicial — Prazo de Supervisão
Art. 61, Lei 11.101/05: 2 anos após concessão. Termo: data da concessão (homologação do plano). Supervisão ≠ prazo de pagamento.
SPE com Patrimônio de Afetação
SPE vinculada a patrimônio de afetação carece de legitimidade ativa para RJ. Incompatibilidade sistêmica (REsp 1.958.062). Exceção: SPE sem patrimônio de afetação pode (REsp 1.955.428).
Ação Revocatória Falimentar
Legitimidade do MP: art. 132 (subjetiva) + argumento a fortiori (objetiva).
Dissolução Parcial de Limitada
Exclusão judicial (arts. 1.030, 1.085 CC; art. 599 CPC) e extrajudicial (art. 1.085). Apuração de haveres. MP intervém se incapaz.
Falência — Encerramento vs. Extinção das Obrigações
Encerramento (art. 156): encerra liquidação. Extinção (arts. 158-159): cessa restrições. Fresh start (art. 158, V): 3 anos.
Desconsideração da PJ na Falência
Art. 82-A, Lei 11.101/05; art. 50, §2º, II, CC. MP tem legitimidade expressa. Não suspende processo falimentar. Sócio de limitada: na medida do prejuízo.
Habilitação de Crédito Retardatária
Perda de rateios parciais (art. 10, §3º). Juízo falimentar não discute mérito da constituição. Correção e juros só até decretação. Sentença arbitral: mesma eficácia.
Integralização do Capital na Falência
Art. 1.052 CC: solidariedade. Ação perante juízo falimentar (art. 82). Legitimidade: administrador judicial e MP. Encerramento irregular não autoriza desconsideração por si só.
Contratos Bilaterais na Falência (art. 117)
Não se resolvem automaticamente. Administrador pode cumprir com autorização do comitê. Créditos anteriores: concursais; posteriores: extraconcursais (art. 84, I-E).
Direito Eleitoral
AIJE — Abuso de Poder Econômico
Art. 22, LC 64/90. Período: registro a diplomação. Sanções: inelegibilidade 8 anos + cassação (não necessariamente cumulativas). Votos anulados inclusive para legenda se fraude/abuso.
AIRC
5 dias da publicação — sem prazo diferenciado para MP (Súmula 49 TSE). Polo passivo: apenas candidato (Súmula 39 TSE). Ausência de impugnação: preclusão infraconstitucional, mas juiz pode conhecer de ofício (Súmula 45 TSE).
Inelegibilidade por Condenação Criminal
Art. 1º, I, "e", LC 64/90. 8 anos após cumprimento da pena (Súmula 61 TSE). Diferente da suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF).
RCED
Ação constitutiva negativa. Causas: art. 262 CE. Inelegibilidade superveniente (Súmula 47 TSE). Sem litisconsórcio com partido (Súmula 40). Votos do cassado: se registro deferido e sem ilícito, computados para legenda (art. 175, §4º).
Infidelidade Partidária
Apenas sistema proporcional (ADI 5081; EC 111/2021, art. 17, §6º, CF). Súmula 67 TSE. Polo passivo: mandatário + partido de destino. Justa causa (art. 22-A, par. ún., Lei 9.096/95).
Sistema Proporcional — Conversão de Votos em Cadeiras
ETAPAS:
1ª ETAPA: QE e QP. Votação mínima: 10% do QE.
2ª ETAPA (sobras): ≥80% QE + candidatos ≥20% QE. Fórmula da maior média.
Suplentes: mais votados não eleitos. Empate: mais velho.
Direito Financeiro, Tributário e Orçamentário
ICMS — Decadência
Declaração com pagamento: art. 150, §4º (5 anos do FG). Declaração a menor sem pagamento: art. 173, I. Súmula 555 STJ.
Prescrição Tributária — Declarado e Não Pago
Prazo: 5 anos (art. 174 CTN) a partir do vencimento. Súmulas 360 e 446 STJ. Parte não declarada: Súmula 622 STJ. Interrupção: art. 174, IV (adesão a parcelamento).
Parcelamento Tributário
Suspensão (art. 151, VI, CTN). Confissão de débito: irretratável quanto a fatos (REsp 1.133.027).
Imunidade Recíproca (art. 150, VI, "a", CF)
Alcance: impostos. Exceções: atividades econômicas em livre concorrência. EP/SEM prestadoras de serviço: imunes (Tema 1140). EBCT: imune mesmo em concorrência (Tema 402). EC 132/2023 incorporou exceção. Obrigações acessórias não alcançadas.
Imunidade de Livros (art. 150, VI, "d")
Natureza objetiva/real. SV 57: e-books e suportes exclusivos. Tema 593.
Operações de Crédito — Vedações da LRF
Art. 35, §1º (despesa corrente); art. 36 (IF controlada); limitação de empenho.