Manual Jurídico Completo
Promotor de Justiça da Infância e Juventude — Área Cível
Este ambiente integra, em documento único e sistematizado, explicações doutrinárias, precedentes vinculantes (Súmulas, Repetitivos STJ, Repercussão Geral STF) e 16 blocos de modelos de peças ministeriais, organizados por momento processual. Para cada peça, o manual oferece primeiro a explicação do instituto e seus fundamentos — e, em seguida, o modelo completo.
Título I — Fundamentos Gerais
BASE CONSTITUCIONAL · INFRACONSTITUCIONAL · COMPETÊNCIA · LEGITIMIDADE
A atuação do Promotor de Justiça na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em sua dimensão cível, encontra fundamento em um sistema normativo piramidal que parte da Constituição Federal, desce à legislação especial e se completa pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.
Plano Constitucional
Art. 227 da CF — Consagra a doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 226, §8º, da CF — O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 229 da CF — Dever recíproco entre pais e filhos.
Art. 127 da CF — Define o MP como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129, II, III e IX, da CF — Promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, e outras funções compatíveis.
Plano Infraconstitucional
Lei n.º 8.069/1990 (ECA) — Diploma central. Arts. 1º–6º (princípios interpretativos); arts. 19–24 (direito à convivência familiar); art. 98 (hipóteses de risco); art. 101 (medidas de proteção); arts. 155–163 (procedimento de destituição do poder familiar); art. 201, III e VIII (atribuições do MP).
Lei n.º 12.010/2009 — Reforçou a excepcionalidade do acolhimento institucional, limite de 2 anos, e legitimidade do MP para deflagrar procedimentos.
Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) — Execução de medidas socioeducativas.
Lei n.º 5.478/1968 — Procedimento especial da ação de alimentos.
Lei n.º 10.216/2001 — Internação compulsória (saúde mental).
CPC/2015 (Lei n.º 13.105/2015) — Aplicação subsidiária: tutela de urgência (art. 300), sistema recursal, precedentes vinculantes (art. 927).
O art. 147 do ECA consagra o princípio do juízo imediato: competência pelo domicílio dos pais ou responsável (I) ou pelo lugar onde se encontre a criança (II). Essa competência é absoluta e prevalece sobre o CPC.
SÚMULA 383/STJ
"A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
TEMA 1.058/STJ (REPETITIVO)
"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
JURISPRUDÊNCIA EM TESES (Ed. 250, Tese 1)
"O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC."
Na prática: O Promotor deve verificar, antes de ajuizar qualquer ação, se o juízo é competente à luz do domicílio do guardião. Se a criança mudar de domicílio no curso do processo, pode e deve pleitear o deslocamento de competência para o novo foro.
O MP atua em duas dimensões: como parte (autor de ações) e como custos legis (fiscal da ordem jurídica).
Como parte, pode ajuizar:
Ação de alimentos (art. 201, III, do ECA — Tema 717/STJ, Súmula 594/STJ); ação de acolhimento institucional (art. 101, §2º); ação de destituição do poder familiar (arts. 155–163); ação civil pública (art. 201, V); ação de obrigação de fazer contra o poder público; representação por infração administrativa (arts. 194 e 201, X).
Como custos legis:
Intervém obrigatoriamente em todas as ações envolvendo menores (art. 202 do ECA e art. 178 do CPC). Intervenção obrigatória sob pena de nulidade (art. 279 do CPC).
SÚMULA 594/STJ + TEMA 717/STJ (REPETITIVO)
"O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do ECA, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca."
→ Legitimidade AMPLA, IRRESTRITA e INCONDICIONAL.
Precedentes Vinculantes
SÚMULAS STJ · REPETITIVOS · REPERCUSSÃO GERAL STF · JUR. EM TESES
| PRECEDENTE | TRIBUNAL | TESE | IMPACTO |
|---|---|---|---|
| Súm. 383 | STJ | Competência: foro do domicílio do guardião | Definição do juízo competente |
| Súm. 594 | STJ | Legitimidade ampla do MP para ação de alimentos | Ajuizamento sem qualquer condicionante |
| Súm. 596 | STJ | Obrigação avoenga é subsidiária | Provar impossibilidade dos pais |
| Súm. 358 | STJ | Exoneração de alimentos exige contraditório | Manifestação obrigatória do MP |
| Súm. 277 | STJ | Alimentos retroagem à citação na invest. paternidade | Pedido de retroação |
| Súm. 265 | STJ | Oitiva prévia antes de regressão de MSE | Nulidade sem oitiva |
| Súm. 605 | STJ | Maioridade não extingue MSE | Medida mantida até 21 anos |
| Súm. 108 | STJ | MSE: competência exclusiva do juiz | MP aplica só remissão |
| Tema 717 | STJ REP. | Legitimidade ampla MP — alimentos | Vinculante para todos os tribunais |
| Tema 1.058 | STJ REP. | Competência absoluta VIJ p/ matrícula creche/escola | Define foro — vinculante |
| Tema 548 | STF RG | Dever estatal de vagas em creche/pré-escola | ACPs e ações individuais |
| Tema 822 | STF RG | Inexistência de direito ao homeschooling (s/ lei) | Fiscalização matrícula escolar |
| Tema 1.103 | STF RG | Vacinação obrigatória é constitucional | Medidas protetivas contra pais antivax |
JUR. TESES (Ed. 245, Tese 7)
"A negativa de fornecimento de medicamento ou tratamento imprescindível à criança, cuja ausência possa gerar risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, por si só, viola a CF."
TEMA 1.103/STF (REPERCUSSÃO GERAL)
"É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que tenha sido incluída no PNI, ou tenha aplicação obrigatória em lei, ou seja objeto de determinação baseada em consenso médico-científico. Não se viola a liberdade de consciência nem o poder familiar."
Impacto: O Promotor pode requerer vacinação compulsória (art. 14, §1º, ECA + Tema 1.103/STF). A recusa enseja: medidas protetivas (art. 101); advertência aos pais (art. 129); representação por infração administrativa (art. 249); e, em casos graves, ação de suspensão do poder familiar.
JUR. TESES (Ed. 245, Tese 8)
"Os pais têm direito de acompanhar criança em tratamento hospitalar (art. 12 ECA), porém, se houver comprovado prejuízo ao melhor interesse, é possível a restrição."
TESE 3
"O direito a alimentos é indisponível, e o respectivo crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora."
TESE 4
"Em ação de divórcio é possível homologar acordo que dispense, de forma transitória e precária, o ônus alimentar do genitor, sem que isso implique renúncia do direito da criança."
→ Promotor deve fiscalizar acordos de divórcio: a renúncia ao direito de alimentos do menor é nula.
TESE 5
"A circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a obrigação alimentar."
JUR. TESES (Ed. 250, Tese 2)
"A colocação em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar ocorrerá nos casos de evidente risco concreto à integridade física e psíquica, respeitado o melhor interesse."
→ Acolhimento familiar = regra. Institucional = exceção. Cobrar implantação de programas de famílias acolhedoras.
JUR. TESES (Ed. 251, Tese 2)
"O encaminhamento para adoção, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da destituição ou extinção do poder familiar."
JUR. TESES (Ed. 251, Tese 1)
"É possível relativizar a coisa julgada em investigação de paternidade quando o DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes."
Adoção intuitu personae: O STJ admite excepcionalmente quando atender ao melhor interesse da criança e houver vínculos afetivos consolidados. O cadastro é a regra, mas pode ser relativizado.
Ed. 257 (abril/2025): A hipossuficiência financeira da família deve ser considerada na fixação de multa por descumprimento judicial.
TEMA 548/STF (REPERCUSSÃO GERAL — RE 1.008.166)
"A educação básica em todas as suas fases constitui direito fundamental de eficácia plena. A educação infantil (creche 0-3 e pré-escola 4-5) pode ser exigida individualmente. A omissão governamental é inaceitável."
→ Precedente mais importante para ACPs de vagas em creche. Reserva do possível não se aplica sem prova de absoluta impossibilidade.
TEMA 822/STF (RE 888.815)
"Não existe direito público subjetivo do aluno ou da família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira."
→ Nota: ainda não há lei federal sobre o assunto, exigida pelo STF.
JUR. TESES (Ed. 245, Tese 2)
"O direito à educação implica garantir a segurança e o bem-estar, o que não pode ser prejudicado por inadequação das instalações físicas das instituições mantidas pelo poder público."
Título II — Petições Iniciais
ACOLHIMENTO · ALIMENTOS · INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA · INFRAÇÃO ADMIN.
O acolhimento institucional é medida protetiva prevista no art. 101, VII, do ECA, de natureza provisória e excepcional, destinada a crianças cujos direitos fundamentais estejam ameaçados ou violados e que não possam permanecer junto à família natural ou extensa.
Provisoriedade: Art. 101, §1º, do ECA — limite de 2 anos, salvo comprovada necessidade.
Excepcionalidade: Art. 19 do ECA (direito à convivência familiar) e art. 34, §1º (prioridade ao acolhimento familiar). A Jur. em Teses (Ed. 250, Tese 2) confirmou que o acolhimento institucional só se justifica com risco concreto demonstrado.
Procedimento: Contencioso, com contraditório e ampla defesa aos pais (art. 101, §2º, ECA — Lei 12.010/2009). O MP tem legitimidade para deflagrar o procedimento.
Tutela de urgência: Pode ser requerida para ratificar acolhimento emergencial do Conselho Tutelar (art. 300 do CPC).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE [NOME DA COMARCA]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [ESTADO], por intermédio do(a) Promotor(a) de Justiça que esta subscreve, nos termos do disposto na Constituição Federal (art. 127; art. 129, incisos III e IX; art. 226 e parágrafo 8º; art. 227; e art. 229) e na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — (arts. 1º ao 6º; arts. 19 ao 24; art. 101; art. 136, parágrafo único; arts. 146 ao 148; arts. 155 ao 163; e art. 201 e inciso III), ajuíza o presente pedido de
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
em favor da criança/adolescente [NOME], nascido(a) em [DATA], em face de [GENITOR 1] e [GENITOR 2], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I — DOS FATOS
Trata-se de demanda ajuizada visando a proteção integral do(a) infante acima referido(a). Consta dos autos do procedimento preparatório/notícia de fato que o(a) infante se encontrava em situação de risco, consubstanciada em [DESCREVER A SITUAÇÃO DE RISCO]. Diante da gravidade dos fatos e da ausência de postura protetiva por parte da família natural ou extensa no momento, o Conselho Tutelar aplicou a medida protetiva excepcional de acolhimento.
II — DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 227, consagra a doutrina da proteção integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando o preceito constitucional, estabelece que a medida de acolhimento institucional é provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta (art. 101, parágrafo 1º). Contudo, no presente cenário, a medida extrema revela-se a única capaz de resguardar a integridade física e psicológica do(a) infante.
III — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do ECA.
b) O deferimento liminar do pedido, inaudita altera pars, a título de tutela de urgência, presentes os requisitos autorizadores, para ratificar o acolhimento institucional do(a) infante na entidade [NOME DA ENTIDADE], local onde já se encontra acolhido(a).
c) A citação dos requeridos, ou, se impossível, por edital, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, bem como a intimação para tomarem conhecimento da decisão liminar.
d) A produção de prova com a utilização de todos os meios admitidos em direito, inclusive documental, depoimento pessoal dos requeridos e de testemunhas, além de estudo pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo e/ou pela entidade de acolhimento.
e) A procedência integral do pedido, para confirmar a tutela de urgência e manter a medida protetiva até que se viabilize a reintegração familiar ou a colocação em família substituta.
Dá-se à causa o valor de R$ [VALOR].
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR DE JUSTIÇA]
AO JUÍZO DA [N.º] VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Autos: ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Criança(s): [NOME], nascimento em [DATA]
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Requerido(s): [GENITOR 1] e [GENITOR 2]
O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, nos termos do disposto na Constituição Federal (art. 127; art. 129, incs. III e IX; art. 226, §8º; art. 227; e art. 229) e na Lei 8.069/1990 — ECA (arts. 1º-6º; arts. 19-24; art. 101; art. 136, par. ún.; arts. 146-148; arts. 155-163; e art. 201, inc. III), ajuíza o presente pedido de:
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
I. FATOS
A(s) criança(s)/adolescente(s) encontra(m)-se acolhida(s) na instituição [NOME] desde [DATA], facto noticiado nos autos de Medida de Proteção n.º [NÚMERO].
[OPÇÃO A — Falecimento, Prisão e Recusa da Família Extensa]
Conforme relatório do Conselho Tutelar, o acolhimento emergencial fez-se necessário após o falecimento da genitora e a constatação de que o genitor se encontra em privação de liberdade. A(s) criança(s) chegou/chegaram a residir com familiares da família extensa (avós/tios), porém, após novas vicissitudes, o(s) atual(is) responsável(is) compareceu/compareceram relatando absoluta falta de condições financeiras e estruturais para manter a guarda, expressando dificuldade em receber a fratria.
[OPÇÃO B — Negligência, Agressão, Dependência Química e Deficiência]
Retira-se dos relatórios técnicos que o núcleo familiar possui convivência altamente conflituosa, permeada por violência física e disputas pela administração do BPC, ao qual a adolescente faz jus por ser pessoa com deficiência. Constatou-se que a genitora possui comprometimento de saúde devido à dependência de álcool, impactando a sua capacidade de cuidado. Quanto ao genitor, embora tenha reconhecido a paternidade, não exerce qualquer papel de cuidador.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O acolhimento institucional, conforme preceitua o ECA, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a reintegração à família natural ou extensa, ou para colocação em família substituta (art. 101, §1º). O art. 227 da CF consagra a proteção integral e prioridade absoluta. O art. 98 do ECA autoriza medidas de proteção sempre que houver violação ou risco aos direitos fundamentais.
A Lei n.º 12.010/2009 conferiu ao MP legitimidade para deflagrar procedimento desta natureza (art. 101, §2º, do ECA). A Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 250, Tese 2) consolidou que a colocação em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar ocorrerá nos casos de evidente risco concreto à integridade física e psíquica do menor.
III. NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC e art. 101, §2º do ECA), consubstanciados na verossimilhança das razões constantes dos documentos anexos (probabilidade do direito) e no risco iminente à integridade física, moral e intelectual dos menores (perigo de dano).
IV. VALOR DA CAUSA
Atribui-se o valor de R$ [VALOR].
V. PEDIDOS
a) Justiça gratuita (art. 141, §2º, ECA);
b) Tutela de urgência, inaudita altera pars, para ratificar o acolhimento institucional na [INSTITUIÇÃO], com determinação de apresentação de Plano Individual de Atendimento (PIA);
c) Citação pessoal dos requeridos (ou por edital);
d) Produção de provas, especialmente estudo psicossocial pela equipe técnica da VIJ;
e) Procedência integral do pedido.
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA]
A ação de alimentos é um dos instrumentos mais frequentes. Fundamento constitucional: art. 227 da CF (direito à alimentação) e art. 229 (dever dos pais). Infraconstitucional: arts. 1.694–1.710 do CC, Lei 5.478/68 e art. 201, III e VIII, do ECA.
LEGITIMIDADE — PONTO-CHAVE
O Tema 717/STJ (REsp 1.265.821-BA, Primeira Seção, j. 14/05/2014) firmou tese vinculante: legitimidade AMPLA, IRRESTRITA e INCONDICIONAL do MP. Consolidado na Súmula 594/STJ. Não se exige situação de risco, exercício do poder familiar ou inexistência de Defensoria.
Obrigação avoenga: Subsidiária (Súmula 596/STJ). Demonstrar impossibilidade dos genitores.
Investigação de paternidade c/c alimentos: Alimentos retroagem à citação (Súmula 277/STJ).
Procedimento: Rito especial da Lei 5.478/68. Juiz pode fixar alimentos provisórios desde o despacho da inicial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (OU DE FAMÍLIA) DA COMARCA DE [COMARCA]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [ESTADO], pelo(a) Promotor(a) de Justiça que esta subscreve, nos termos do disposto na Constituição Federal (art. 127; art. 129, incisos II, III e IX; art. 227), na Lei n. 8.069/1990 — ECA — (arts. 1º, 3º, 4º, 15, 17, 18, 19, 201, incisos III e VIII) e na Lei n. 5.478/68, e com fundamento no Tema 717/STJ (REsp 1.265.821-BA) e na Súmula 594/STJ, que consolidaram a legitimidade ampla e incondicional do Ministério Público para a presente ação, ajuíza a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
em substituição processual e em favor do(a) [NOME], nascido(a) em [DATA], em face de [ALIMENTANTE], [QUALIFICAÇÃO]:
I — DOS FATOS
O(a) infante é filho(a) do requerido, conforme certidão de nascimento anexa. Atualmente encontra-se sob os cuidados exclusivos de [RESPONSÁVEL FÁTICO], que não possui condições de arcar sozinho(a) com todas as despesas. O requerido não contribui espontaneamente.
II — DO DIREITO
O dever de sustento decorre do poder familiar (arts. 1.566, IV, e 1.634 do CC; art. 229 da CF e art. 22 do ECA). As necessidades são presumidas em razão da menoridade.
A legitimidade extraordinária do MP decorre do art. 201, III e VIII, do ECA, consolidada pelo Tema Repetitivo 717/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, de situação de risco, ou da existência de Defensoria Pública na comarca." Consolidada na Súmula 594/STJ.
O direito a alimentos é indisponível (Jur. Teses, Ed. 245, Tese 3 do STJ).
III — DOS PEDIDOS
a) Processamento na forma da Lei 5.478/68, com audiência de conciliação, instrução e julgamento e citação do requerido;
b) Fixação de alimentos provisórios, depositados em conta de [REPRESENTANTE LEGAL];
c) Produção de provas;
d) Condenação ao pagamento de alimentos definitivos no valor de [VALOR/PERCENTUAL DO SM].
Atribui-se à causa o valor de R$ [12 MESES].
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
Instrumento utilizado quando criança ou adolescente necessita de tratamento médico/psiquiátrico e o poder público se recusa a fornecê-lo ou os responsáveis não aderem ao tratamento.
Fundamento constitucional: Art. 196 da CF (dever do Estado) e art. 227 (proteção integral).
Infraconstitucional: ECA arts. 7º (proteção à vida e saúde), 11 (atendimento integral SUS), 101 V e VI (requisição de tratamento e inclusão em programa). Lei 10.216/2001 (internação compulsória determinada por juiz).
Jur. Teses (Ed. 245, Tese 7): "A negativa de fornecimento de medicamento ou tratamento imprescindível à criança, cuja ausência possa gerar risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, por si só, viola a CF."
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (OU FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE [COMARCA]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [ESTADO], no uso de suas atribuições constitucionais e legais (CF, arts. 127, 129, III e IX, 196, 227; ECA, arts. 7º, 11, 101, V e VI, e 201, V e VIII; Lei n.º 10.216/2001), ajuíza a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
em favor de [NOME DO PACIENTE], em face do [ENTE PÚBLICO]:
I — DOS FATOS
O(a) substituído(a) encontra-se em quadro necessitando requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, visando a inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
II — DO DIREITO
A CF consagra o direito à saúde como direito fundamental (art. 196). O ECA, em seus arts. 7º e 11, assegura proteção à vida e saúde. A Lei 10.216/2001 estabelece a internação compulsória. A Jur. em Teses do STJ (Ed. 245, Tese 7) consolidou que a negativa de tratamento, por si só, viola a CF.
III — DOS PEDIDOS
a) Recebimento da inicial e juntada de relatório médico;
b) Tutela de urgência para imediata internação em leito adequado;
c) Citação do ente demandado;
d) Procedência do pedido, confirmando tutela e condenando ao tratamento até alta médica.
Dá-se à causa o valor de R$ [VALOR].
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
O ECA prevê infrações administrativas nos arts. 245–258-C. A representação é o instrumento para impor penalidades (multa, advertência). Procedimento: arts. 194–197 do ECA. Legitimidade: art. 201, X.
Infrações mais comuns: Art. 249 (descumprimento de deveres do poder familiar ou determinações do CT); art. 252 (falta de informação sobre evento); art. 258 (descumprimento de normas de acesso e permanência).
Caráter punitivo-pedagógico. Multa revertida ao Fundo dos Direitos da Criança (art. 214 ECA).
Vacinação: A recusa de vacinar pode ensejar representação por infração do art. 249, fundamentada no Tema 1.103/STF.
Fixação da multa: Jur. Teses (Ed. 257) — considerar hipossuficiência da família.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA/DISTRITO DE [LOCALIDADE]
O MINISTÉRIO PÚBLICO [DO ESTADO / DO DF], pelo(a) Promotor(a) de Justiça, no uso de suas atribuições (CF, arts. 127, 129 e 227; ECA, arts. 194, 201, X e XII), vem oferecer a presente
REPRESENTAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA
em face de [NOME], [QUALIFICAÇÃO COMPLETA]:
I — Fatos e Fundamentos
[HIPÓTESE 1 — ART. 249 DO ECA — PAIS/RESPONSÁVEIS]
O(a) representado(a) vem descumprindo reiteradamente os deveres de cuidado e proteção decorrentes do poder familiar. Foi notificado(a) em [N.º] oportunidades sem justificativa plausível, inviabilizando a atuação da rede de proteção. Incidiu no art. 249 do ECA.
[HIPÓTESE 2 — ARTS. 252 E 258 — EVENTOS/ESTABELECIMENTOS]
No dia [DATA], a equipe de fiscalização constatou presença de adolescentes desacompanhados em [LOCAL], com idade inferior à permitida e indícios de consumo de bebidas alcoólicas. Ausência de informação visível sobre faixa etária. Arts. 252 e 258 do ECA.
Valor da causa: R$ [VALOR CALCULADO].
II — Pedidos
a) Recebimento da representação;
b) Citação/intimação do(a) representado(a) (art. 195, II, ECA);
c) Produção de provas;
d) Julgamento procedente com aplicação de multa;
e) Reversão da multa ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
Título III — Manifestações e Pareceres
ADOÇÃO · HABILITAÇÃO · MEDIDAS DE PROTEÇÃO · INFRAÇÃO ADMIN. · CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE [COMARCA]
Autos: [NÚMERO]
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Promotoria de Justiça, vem manifestar-se nos autos da Ação de Adoção ajuizada por [REQUERENTE] em favor de [CRIANÇA].
I — DA MANIFESTAÇÃO
Trata-se de ação de adoção ajuizada pela tia materna. A genitora não possui condições de cuidar da filha e a abandonou. A autora já exerce a guarda de fato e busca a consolidação do vínculo parental.
O ECA trata como fundamental o direito de convivência familiar, conceituando como família extensa aquela formada por parentes próximos (arts. 19 e 25, par. único, do ECA).
A Lei 12.010/2009, em seu art. 46, estabelece que "a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa de estágio de convivência". O MP manifesta-se favoravelmente ao deferimento da guarda provisória incidental e à fixação do estágio de convivência pelo prazo legal, acompanhado pela Equipe Interprofissional.
Requer sejam realizadas diligências para citação da genitora biológica, inclusive por edital se frustradas as pesquisas de endereço.
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
A adoção é a forma mais completa de colocação em família substituta. Produz rompimento total do vínculo com a família biológica e criação de novo vínculo de filiação (art. 41 do ECA). É irrevogável (art. 39, §1º), embora o STJ admita superação em casos excepcionais (REsp 1.892.782/PR e REsp 1.293.137/BA).
Requisitos: 18 anos do adotante (art. 42); diferença de 16 anos (art. 42, §3º); consentimento dos pais ou destituição (art. 45); estágio de convivência (art. 46).
Cadastro: SNA é a regra (art. 50). Adoção intuitu personae admitida excepcionalmente quando há vínculos consolidados.
Jur. Teses (Ed. 251, Tese 2): Encaminhamento para adoção, em regra, só após trânsito em julgado da destituição do poder familiar.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE [LOCALIDADE]
Processo n.º: [NÚMERO]
I — Resumo dos autos
Trata-se de ação de adoção [c/ guarda provisória / c/ destituição], ajuizada por [REQUERENTES], em favor de [CRIANÇA], nascido(a) em [DATA], filho(a) de [GENITORA] e [GENITOR].
[HIPÓTESE A — ADOÇÃO DIRETA COM ANUÊNCIA]
Genitora manifestou entrega voluntária. Requerentes assumiram cuidados. Anuência assinada (id [N.º]).
[HIPÓTESE B — ADOÇÃO PELO CADASTRO NACIONAL]
Requerentes habilitados no SNA. Guarda provisória deferida em [DATA].
[HIPÓTESE C — GUARDA DE FATO]
Criança entregue em [DATA] por [MOTIVO]. Requerentes exercem todos os cuidados.
II — Fundamentação
[FASE INICIAL:] Presentes os requisitos para guarda provisória. Probabilidade do direito evidenciada.
[FASE FINAL:] Requisitos legais satisfeitos: +18 anos (art. 42 ECA), diferença +16 anos (art. 42, §3º). Relatório psicossocial atesta laços de afetividade e condições biopsicossociais favoráveis.
Conforme Jur. Teses (Ed. 251, Tese 2), o encaminhamento para adoção deve ocorrer após trânsito em julgado da destituição.
[TESE OPCIONAL: INOBSERVÂNCIA DO CADASTRO]
Embora sem observância do cadastro, prevalece o melhor interesse. Vínculos socioafetivos consolidados. STJ admite adoção intuitu personae excepcionalmente.
[TESE OPCIONAL: MULTIPARENTALIDADE AFASTADA]
Não se apresentou como favorável. Recomenda-se adoção plena.
[TESE OPCIONAL: DIREITO À ORIGEM]
Preservação do histórico e acesso futuro a informações sobre origens biológicas.
III — Conclusão
[Inicial:] a) Guarda provisória liminar; b) Citação; c) Estudo psicossocial; d) Audiência.
[Final:] a) Destituição do poder familiar; b) TOTAL PROCEDÊNCIA da adoção; c) Alteração do registro civil para [NOVO NOME].
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
MM. Juiz,
Trata-se de Ação de Restituição do Poder Familiar c/c pedido de Adoção formulado pela mãe biológica em face da atual mãe adotiva.
A adolescente, após adoção pretérita, não se adaptou e regressou factualmente aos cuidados da requerente há vários anos. A requerida (mãe adotiva) manifestou ausência de oposição. A adolescente manifestou interesse no restabelecimento do vínculo biológico.
O art. 39, §1º, do ECA estabelece a irrevogabilidade da adoção. Todavia, o STJ elucida que a irrevogabilidade não é absoluta (REsp 1.892.782/PR e REsp 1.293.137/BA), devendo ser afastada quando não apresentar reais vantagens ao adotado, prestigiando os princípios da proteção integral e do melhor interesse.
O Ministério Público manifesta-se FAVORAVELMENTE ao pleito adotivo sob modalidade consensual, restabelecendo o vínculo materno-filial originário.
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
Procedimento prévio e obrigatório (art. 197-A do ECA) para inscrição no cadastro de adotantes (SNA). Envolve documentos pessoais, certidões, comprovante de renda, atestado de sanidade e participação obrigatória em programa de preparação psicossocial e jurídica (art. 197-C do ECA).
Oitiva obrigatória do MP (art. 197-B do ECA). O parecer deve verificar: cumprimento dos requisitos legais, inexistência de incompatibilidade, idoneidade do ambiente familiar (arts. 29 e 50, §2º, do ECA).
O parecer baseia-se no relatório da Equipe Interprofissional, que avalia condições biopsicossociais, compreensão dos desafios da adoção e engajamento no projeto adotivo.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE [LOCALIDADE]
Processo n.º: [NÚMERO]
Trata-se de procedimento em que os requerentes [NOME 1] e [NOME 2], devidamente qualificados nos autos, postulam a inscrição no cadastro de pessoas habilitadas à adoção (Sistema Nacional de Adoção — SNA).
Conforme petição inicial e emendas, o feito veio instruído com todos os documentos exigidos no rol do art. 197-A do ECA.
O Juízo determinou o encaminhamento à Equipe Interprofissional para preparação psicossocial e jurídica, devidamente concluída (id [NÚMERO]). Em [DATA], foi apresentado relatório psicossocial com parecer técnico favorável.
Os autos vieram ao Ministério Público. É o relatório.
Conforme preceitua o art. 50 do ECA, cabe à autoridade judiciária manter registro de pessoas interessadas em adoção, cuja inscrição está condicionada ao atendimento dos requisitos legais e à comprovação de que os pretendentes ofereçam ambiente familiar adequado e não revelem incompatibilidade com a natureza da medida.
No presente caso, o estudo técnico destacou que os requerentes cumpriram adequadamente as etapas de preparação, demonstraram forte engajamento no projeto adotivo, compreensão dos desafios inerentes à adoção e encontram-se abertos à reflexão sobre as temáticas propostas.
Os elementos evidenciam plena compatibilidade com a adoção, atendendo às exigências legais (ECA, arts. 29 e 50, §2º).
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo DEFERIMENTO do pedido de habilitação para adoção formulado por [NOME 1] e [NOME 2].
[Opcional]: Sugere-se continuidade nos encontros de Grupos de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária.
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
As medidas de proteção do art. 101 do ECA são o instrumento central da atuação protetiva. O acompanhamento pelo MP é obrigatório, devendo manifestar-se sobre evolução, manutenção, revogação ou substituição.
Cenários típicos: (A) Reintegração familiar bem-sucedida → revogação do acolhimento; (B) Monitoramento continuado pela família extensa; (C) Cessação do risco → arquivamento.
Articulação interinstitucional: Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação.
Prioridade: acolhimento familiar sobre institucional (Jur. Teses, Ed. 250, Tese 2); reintegração familiar sobre família substituta (art. 19 do ECA).
MM. Juízo,
Tratam-se os autos de Medidas de Proteção instauradas para acompanhamento de [NOME].
Conforme estudo psicossocial (ID [N.º]), o(a) adolescente retornou à residência dos genitores. Os relatórios indicam cuidado adequado, melhora comportamental e manutenção dos vínculos familiares.
PEDIDOS:
a) Revogação da medida de acolhimento institucional;
b) Ofício ao CREAS de [LOCAL] para acompanhamento e inclusão em programas de autonomia;
c) Ofício ao Conselho Tutelar para continuidade do acompanhamento;
d) Extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
As crianças encontram-se sob os cuidados das avós (materna/paterna), em ambiente protetivo, frequentando escola. Há relato de ausência de atendimento psicológico.
PEDIDOS:
a) Ofícios aos Conselhos Tutelares de [LOCAL 1] e [LOCAL 2] para visita e acompanhamento;
b) Ofício à Secretaria de Saúde (E-multi) para atendimento psicológico;
c) Posterior arquivamento.
A criança, vítima de violência pretérita, mudou-se para nova residência. Sem contato com o agressor, matriculada, vacinação atualizada, acompanhamento psicológico, sem indício de negligência.
PEDIDOS:
a) Acionamento do Conselho Tutelar de [LOCAL], com cópia dos autos;
b) Arquivamento por ausência de hipótese de intervenção judicial.
MM. Juiz,
Como se observa da petição de ID [NÚMERO], o(a) requerido(a) solicitou o parcelamento do débito em [N.º] parcelas, totalizando atualmente R$ [VALOR].
O Ministério Público NÃO SE OPÕE ao pedido de parcelamento formulado (primeira parcela de R$ [VALOR] e restantes de R$ [VALOR]).
Requer-se que a parte seja cientificada de que o atraso implicará descumprimento do acordo, ensejando retomada dos atos executivos e imposição de multa sobre prestações não pagas.
Requer-se ainda que, quando da quitação integral, o executado promova o pagamento do saldo remanescente referente à correção monetária apurada no período.
AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE [LOCALIDADE]
Autos n.º [NÚMERO]
I. RELATÓRIO
Trata-se de representação da Polícia Civil visando afastamento de sigilos telefônico, telemático e bancário, na investigação do crime de [TIPO PENAL]. Fortes indícios de atuação coordenada dos representados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A CF assegura inviolabilidade de dados (art. 5º, XII), ressalvada ordem judicial para investigação criminal. Robustos indícios de autoria (fumus commissi delicti). Geolocalização indispensável para reconstituição da dinâmica. Respaldo nos arts. 10, 15 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil). Medida adequada, proporcional e temporalmente limitada. Ausência de contraditório justificada pelo risco de destruição de provas (CPP, art. 282, §3º).
III. CONCLUSÃO
O Ministério Público oficia pelo DEFERIMENTO INTEGRAL dos requerimentos policiais.
AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE [LOCALIDADE]
Autos n.º [NÚMERO]
I. RELATÓRIO
Pedido de revogação da preventiva de [ACUSADO], denunciado nos arts. [ARTIGOS] do CP. Defesa alega perda da finalidade cautelar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Não há fato novo que desautorize o decreto cautelar. Permanecem hígidos os requisitos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução. Conduta de especial gravidade concreta. Fumus commissi delicti e periculum libertatis presentes (art. 312 CPP). Proximidade geográfica e histórico de retaliação tornam cautelares do art. 319 inócuas.
III. CONCLUSÃO
O Ministério Público oficia pelo INDEFERIMENTO do pedido, com MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR (arts. 312 e 313, I, CPP).
Título IV — Alegações Finais
MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Última oportunidade de o MP, como autor, apresentar ao juiz a síntese dos fatos provados e os fundamentos que sustentam o pedido. Pode visar à confirmação da medida (quando reintegração inviável) ou à revogação (quando risco cessou).
O Promotor deve analisar os relatórios técnicos produzidos durante a instrução e demonstrar que a manutenção atende ao melhor interesse.
Fundamentação: Provisoriedade e excepcionalidade (art. 101, §1º); prioridade da reintegração (art. 19); acolhimento institucional como exceção condicionada a risco concreto (Jur. Teses, Ed. 250, Tese 2).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE [COMARCA]
Autos número: [NÚMERO]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [ESTADO], por sua Promotoria de Justiça, vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos autos da Ação de Acolhimento Institucional movida em favor de [NOME].
I — SÍNTESE DA AUTUAÇÃO
Trata-se de Ação ajuizada pelo Parquet em favor do(a) adolescente/criança referenciado(a), sob medida protetiva de acolhimento institucional desde [DATA], mediante intervenção do Conselho Tutelar. A tutela de urgência foi deferida para ratificar a medida.
II — DA FUNDAMENTAÇÃO
O acolhimento institucional, conforme o ECA, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta (art. 101, §1º).
No caso em análise, restou demonstrada a indispensabilidade da manutenção da medida. Mostra-se inviável a reintegração à família natural — nuclear ou extensa.
Os relatórios técnicos, notadamente o datado de [DATA DO RELATÓRIO], indicam impossibilidade de reintegração familiar, sugerindo continuidade do trabalho de autonomia e protagonismo juvenil.
O STJ, na Jur. em Teses (Ed. 250, Tese 2), consolidou que o acolhimento institucional ocorrerá nos casos de evidente risco concreto. No presente caso, a persistência das condições de vulnerabilidade e a ausência de família extensa apta configuram tal risco.
III — CONCLUSÃO
O Ministério Público requer a procedência do pedido inicial, confirmando, em sede de sentença, a medida de acolhimento institucional, mantida até que melhor alternativa se vislumbre.
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
Título V — Recursos
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO · AGRAVO DE INSTRUMENTO
Peça pela qual o MP, como apelado, responde ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença favorável. Na infância, as apelações mais comuns envolvem genitores que buscam reformar sentenças de desacolhimento ou de destituição do poder familiar.
O Promotor deve demonstrar que a sentença está em conformidade com o melhor interesse da criança, com os relatórios técnicos e com a manifestação de vontade do adolescente (quando ouvido).
A Jur. em Teses (Ed. 250, Tese 2) reforça que a colocação em ambiente familiar (extenso) é preferível ao institucional.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO]
COLENDA TURMA CÍVEL
Autos: [NÚMERO]
Apelante: [GENITOR/RECORRENTE]
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de [ESTADO], por intermédio da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, vem, com fundamento no artigo 1.010, §1º, do CPC, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação.
I — SÍNTESE DOS FATOS
Recurso de apelação contra sentença que revogou o acolhimento institucional e determinou liberação do(a) adolescente aos cuidados do(a) [GUARDIÃO]. A apelante (genitora) requer reforma para reaver a guarda.
II — DO DIREITO E DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
A sentença não merece reparo. O princípio norteador é o do superior interesse. O(a) adolescente foi atendido(a) com sua ida para o lar do familiar extenso, pessoa com a qual mantém relação afetiva e que demonstrou capacidade de se responsabilizar.
A permanência com a família extensa garante convívio e estudo. Sem isso, o(a) jovem permaneceria institucionalizado(a) até a maioridade — cenário que não prestigia a provisoriedade e excepcionalidade do acolhimento (art. 101, §1º, ECA).
Mesmo diante do desejo da apelante, a situação não se mostra viável em razão do discurso do(a) adolescente sobre preferir ficar institucionalizado(a) a viver com os genitores, somado às denúncias de violação de direitos nos autos.
A Jur. em Teses do STJ (Ed. 250, Tese 2) consolida que o acolhimento institucional é exceção, sendo a regra o ambiente familiar. A sentença prestigiou essa orientação.
III — CONCLUSÃO
O Ministério Público oficia pelo conhecimento da Apelação. Requer seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
Recurso contra decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC). Na infância, cabível quando o juiz fixa competência indevida, denega tutela de urgência ou defere medida contrária ao interesse da criança.
Competência é ponto sensível: quando a VIJ se dá por competente para matéria da Vara de Família (ou vice-versa), o MP agrava invocando o princípio do juízo imediato (art. 147 ECA), Súmula 383/STJ e Tema 1.058/STJ.
A Jur. em Teses (Ed. 250, Tese 1) confirmou que o juízo imediato prevalece sobre as regras gerais do CPC.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO]
COLENDA TURMA CÍVEL
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Agravado: [PARTES]
Autos de origem: [NÚMERO]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [ESTADO], irresignado com decisão que fixou competência da VIJ para julgar pedido de suprimento de consentimento paterno para passaporte e viagem internacional de [NOME], interpõe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no art. 1.015, III, do CPC (interpretação analógica).
I — DOS FATOS
Pedido de suprimento de consentimento paterno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional. O juízo a quo fixou sua competência.
II — DO CABIMENTO E DO EFEITO SUSPENSIVO
A suspensão é necessária. O prosseguimento implicaria julgamento por Juízo absolutamente incompetente, com risco de prejuízos de difícil reparação.
A Súmula 383/STJ e o princípio do juízo imediato (art. 147 ECA), confirmado pela Jur. em Teses (Ed. 250, Tese 1) como prevalecente sobre as regras do CPC, reforçam que a competência na área da infância é absoluta.
Justifica-se a suspensão nos termos do art. 995, par. único, do CPC.
III — PEDIDOS
a) Suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, par. único, CPC);
b) Conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão para suscitar conflito negativo ou remeter ao juízo de família competente.
[LOCAL], [DATA].
[PROMOTOR(A)]
Título VI — Atuação Extrajudicial e Administrativa
DESPACHO MODULAR (9 OPÇÕES) · ARQUIVAMENTO POR FALTA DE ATRIBUIÇÃO
A atuação extrajudicial é tão ou mais relevante que a judicial. Demandas chegam por notícias de fato (art. 3º, Res. 174/2017, CNMP), via Conselho Tutelar, Disque 100, ofícios judiciais ou atendimento direto.
Quando exige diligências, a NF pode ser convertida em procedimento administrativo (art. 11, Res. 174/2017).
Diligências mais comuns: estudo psicossocial; ofícios ao CT para visita domiciliar; rede de saúde (SUS, CAPSi, E-multi); escuta especializada (Centro 18 de Maio); relatório escolar; CRAS/CREAS; apuração de conduta de conselheiros tutelares; remessa à esfera criminal.
Instruções: Este é um "construtor" de peças. Copie a estrutura base e apague os blocos que não se aplicarem. Os campos em [MAIÚSCULAS] devem ser preenchidos com dados reais.
Ministério Público da União / Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
[Nº]ª P.J. Cível e de Def. dos Direitos da Infância e da Juventude
Autos nº: [NÚMERO]
Assunto: [Notícia de Fato / Procedimento Administrativo]
DESPACHO / DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de [NF / PA] instaurada a partir de [ofício do CT / Disque 100 / ofício judicial / atendimento], com objetivo de acompanhar a situação de [NOME], nascida(o) em [DATA], filha(o) de [MÃE] e [PAI].
[OPÇÃO A — Violência/Abuso Sexual]
Suposta violência sexual perpetrada por [AUTOR], com possível conivência/omissão do(a) genitor(a). Graves danos psicológicos.
[OPÇÃO B — Negligência/Violência Física]
Indícios de negligência grave, agressões, ausência de cuidados adequados.
[OPÇÃO C — Evasão Escolar e Drogadição]
Vulnerabilidade extrema, drogadição do(a) genitor(a), evasão escolar, episódios de fuga.
[OPÇÃO D — Conflito Familiar e Sobrecarga]
Guarda/curatela por família extensa com extrema sobrecarga de cuidados e conflitos de convivência.
[OPÇÃO E — Omissão do Conselho Tutelar]
Suposta omissão e negligência de Conselheiro(s) Tutelar(es) na atuação.
FUNDAMENTAÇÃO
Diante dos fatos e do princípio da proteção integral (ECA), DETERMINO:
DILIGÊNCIAS
[1 — Estudo Psicossocial]
Encaminhamento ao Setor Psicossocial Infantojuvenil para estudo e avaliação. Indicar medidas para fortalecer vínculos e informar se há possibilidade de permanência no núcleo familiar ou se justifica acolhimento.
[2 — CT: Visita e Acompanhamento]
Ofício ao CT de [LOCAL] para visita domiciliar em [ENDEREÇO], relatório circunstanciado e encaminhamentos. Prazo: [20/30] dias.
[3 — CT: Cobrança de Atuação Prévia]
Ofício ao CT requisitando: (i) acionamento prévio; (ii) medidas aplicadas com cópia; (iii) juízo sobre necessidade de medida judicial. Prazo: 10 dias.
[4 — Saúde (E-multi / SUS / CAPSi)]
Ofício à Secretaria de Saúde para atendimento psicológico e/ou psiquiátrico da vítima [e do cuidador]. Prazo: 30 dias.
[5 — Escuta Especializada (Centro 18 de Maio)]
Ofício para Escuta Especializada e atendimento psicossocial inicial. Prazo: 45 dias.
[6 — Educação (Escola / Regional)]
Ofício à escola requisitando relatório de desempenho, frequência, justificativas e comportamento. Prazo: 20 dias.
[7 — Assistência Social (CRAS / CREAS)]
Ofício para inserção e acompanhamento do núcleo familiar. Relatório em 30 dias.
[8 — Responsabilização de Conselheiros (CEDICON)]
Cópia integral à Comissão de Ética e Disciplina para apuração de conduta omissiva.
[9 — Esfera Criminal / Delegacia]
Remessa de cópia à Promotoria Criminal / DPCA para medidas persecutórias relativas a suposta violência física/sexual.
PRORROGAÇÃO
[OPÇÃO A — NF: 90 dias]
Prorrogação por 90 dias, nos termos do art. 3º da Res. 174/17, CNMP.
[OPÇÃO B — PA: 1 ano]
Prorrogação por 1 ano, nos termos do art. 11 da Res. 174/17, CNMP.
Brasília, [DIA] de [MÊS] de [ANO].
[PROMOTOR(A)]
Nem toda demanda se enquadra na atribuição cível/protetiva do Promotor da Infância. Quando a NF não configura violação aos direitos fundamentais de crianças nos moldes do ECA (arts. 17 e ss., 98, 143), mas aponta para crimes de outra esfera, o Promotor deve arquivar por falta de atribuição e remeter à autoridade competente.
É ato de gestão do acervo, evitando desperdício de recursos sem deixar de assegurar que os fatos sejam apurados pelo órgão adequado.
Ministério Público da União / MPDFT
[Nº]ª P.J. Cível e de Def. dos Direitos da Infância e da Juventude
Autos nº: [NÚMERO]
Assunto: Notícia de Fato
DESPACHO
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de [atendimento / Ouvidoria]. O(a) noticiante informou que [RESUMO DOS FATOS].
A par das informações trazidas, conclui-se que falece atribuição a esta Promotoria de Defesa da Infância e da Juventude para atuar no feito.
A atribuição desta Promotoria está adstrita a violações aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes previstos no ECA, notadamente ofensa à integridade física, psíquica ou moral (art. 17 e seguintes).
No caso em tela, os fatos noticiados [MOTIVO — ex: não configuram exposição vexatória nem divulgação indevida de atos infracionais]. Não há indícios de violação ao direito ao respeito, imagem ou intimidade nos moldes exigidos para intervenção cível/protetiva, tampouco subsunção ao art. 143 do ECA.
Ainda que eventual apuração confirme o ilícito, não seria caso de representação por infrações do ECA. Não obstante, os fatos narram, em tese, ilícitos funcionais e/ou criminais que merecem apuração.
Diante do exposto, por absoluta falta de atribuição, promovo o ARQUIVAMENTO deste feito, determinando anotações e comunicações de estilo.
Ademais, determino extração de cópia integral e REMESSA à [DESTINO — ex: Promotoria Criminal / Delegacia], para apuração de eventual [CRIME — ex: violação de sigilo profissional, art. 154 CP].
Brasília, [DIA] de [MÊS] de [ANO].
[PROMOTOR(A)]
Índice Analítico de Referência Rápida
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Blocos 1, 2 (iniciais), 9-A (revogação/reintegração), 12 (alegações finais), 13 (contrarrazões)
ADOÇÃO
Blocos 6, 7, 7-A (pareceres — várias hipóteses), 8 (habilitação)
ALIMENTOS
Bloco 3 (ação de alimentos — MP como substituto processual)
SAÚDE / INTERNAÇÃO
Bloco 4 (obrigação de fazer — internação compulsória)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Bloco 5 (representação), 10 (parcelamento de multa)
RECURSOS
Bloco 13 (contrarrazões), 14 (agravo — competência)
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Bloco 9 (revogação, monitoramento, arquivamento)
DESPACHOS ADMINISTRATIVOS
Bloco 15 (modular — 9 opções), 16 (arquivamento e remessa)
CRIMINAL CONEXO
Bloco 11 (quebra de sigilo e prisão preventiva)