Processo Penal Lei 13.964/2019 STJ & STF Arts. 158-A a 158-F CPP

Cadeia de Custódia no Processo Penal Brasileiro

Compêndio completo e sistematizado abrangendo conceito legal e jurisprudencial, as 10 etapas do art. 158-B do CPP, consequências da quebra, 14+ julgados consolidados do STJ e STF, ônus da prova e questões para revisão.

CPP Arts. 158-A a 158-F
Pacote Anticrime
Informativos 720–870

1. Conceito e Fundamentos

Definição Legal Art. 158-A CPP

Base Normativa: Lei 13.964/2019

"Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."

— Art. 158-A, CPP (inserido pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

Definição Jurisprudencial STJ · 5ª Turma

Conceituação pelo STJ

"O caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade."

— STJ. 5ª Turma. RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/02/2019

Objetivos e Finalidades

A normatização da cadeia de custódia visa assegurar que a prova apresentada em juízo corresponda fielmente ao material originalmente coletado, afastando qualquer desconfiança sobre sua idoneidade. A documentação adequada preserva a autenticidade e a integridade dos vestígios desde a coleta até o descarte final, por meio de procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade.

Autenticidade

Garantir que a prova é genuína e não foi fabricada

Integridade

Assegurar que os vestígios não foram alterados ou contaminados

Confiabilidade

Permitir que o julgador confie nos elementos probatórios

2. Previsão Legal e Etapas

Início da Cadeia Art. 158-A §§1º-3º CPP

Quando se Inicia?

O início da cadeia de custódia ocorre com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

Vestígio (Art. 158-A, §3º)

Todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

Art. 158-B CPP

As 10 Etapas da Cadeia de Custódia

I
Reconhecimento

Ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial.

II
Isolamento

Ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime.

III
Fixação

Descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui.

IV
Coleta

Ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza. Deve ser realizada preferencialmente por perito oficial.

V
Acondicionamento

Procedimento de embalagem individualizada de cada vestígio coletado, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e acondicionamento.

VI
Transporte

Transferência do vestígio de um local para outro, utilizando condições adequadas para manutenção de suas características originais.

VII
Recebimento

Ato formal de transferência da posse do vestígio, com documentação mínima obrigatória sobre origem, procedência e destino.

VIII
Processamento

Exame pericial em si — manipulação do vestígio de acordo com metodologia adequada às suas características.

IX
Armazenamento

Guarda em condições adequadas do material, com vinculação ao número do laudo correspondente, mantida a rastreabilidade.

X
Descarte

Liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

Lacres e Acondicionamento

Art. 158-D CPP

Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada. O recipiente deve individualizar o vestígio, preservar suas características e impedir contaminação.

O recipiente só poderá ser aberto pelo perito ou, motivadamente, por pessoa autorizada. Após cada rompimento de lacre, deve-se registrar na ficha de acompanhamento: nome, matrícula do responsável, data, local, finalidade e informações do novo lacre.

O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

Central de Custódia

Art. 158-E CPP

Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia para guarda e controle dos vestígios, contendo:

1
Serviços de protocolo com documentação de todos os movimentos
2
Local para conferência, recepção e devolução de materiais
3
Espaço seguro com condições ambientais adequadas à conservação
4
Registro de todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado

Proibição Expressa

É proibida a entrada em locais isolados e a remoção de vestígios antes da liberação pelo perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

3. Quebra da Cadeia de Custódia

Caracterização

Quando Ocorre a Quebra?

A quebra da cadeia de custódia se caracteriza pela ocorrência de falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle e preservação da prova, seja de natureza física ou digital, comprometendo diretamente sua integridade, autenticidade e/ou confiabilidade.

Consequências Jurídicas STJ · 6ª Turma · Info 720

Nem Sempre = Prova Ilícita

A quebra da cadeia de custódia nem sempre resultará em prova ilícita ou ilegítima. A consequência processual dependerá da análise do caso concreto.

"As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável."

— STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/11/2021 (Info 720)

Princípio da Mesmidade

O princípio da mesmidade determina que o mesmo elemento probatório encontrado na cena do crime deve ser exatamente o mesmo utilizado para embasar a decisão judicial.

Assegura a confiabilidade da prova

Permite verificar correspondência coleta × extração

Garante autenticidade integral ao juízo

4. Jurisprudência Consolidada

4.1 Nulidade STJ · 6ª Turma · Info 870

Nulidade de Laudo Pericial por Falha no Armazenamento

Caso Concreto

João se envolveu em acidente de trânsito com morte. A Polícia analisou imagens de câmeras de segurança e realizou simulações, produzindo laudos que apontaram alta velocidade. Durante a instrução, a defesa solicitou acesso às mídias originais, mas os CDs estavam danificados e as gravações extraviadas.

nulo o laudo pericial baseado em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa por falha de armazenamento ao longo da cadeia de custódia."

— STJ. 6ª Turma. RHC 218.358-PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4/11/2025 (Info 870)

Fundamentos Centrais:

A ausência de gravações e simulações impede a análise técnica da prova
Inviabiliza a contraprova e compromete o contraditório
O algoritmo hash atesta integridade dos laudos, mas não supre a ausência do material que os originou
Presunção de legitimidade dos peritos não dispensa a cadeia de custódia
4.2 Válido STJ · 5ª Turma · Info 869

Prints de WhatsApp Obtidos por Particular

Caso Concreto

Ricardo enviou mensagens ameaçadoras pelo WhatsApp a Alice após o término do relacionamento. Alice apresentou prints das conversas, que foram confirmados em juízo.

"Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia (art. 158-A do CPP)."

— STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.967.267-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21/10/2025 (Info 869)

Coleta por Particular

Confirmada em juízo + sem indícios de adulteração = válida

Coleta por Autoridade

Exige-se rigor técnico-metodológico integral

Julgados Correlatos:

• STJ. Corte Especial. Inq 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19/2/2025

• STJ. 5ª Turma. EDcl no HC 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 4/11/2024

• STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17/6/2025

4.3 Válido STF · 2ª Turma · Info 1183

Cooperação Internacional e Princípio da Especialidade

Caso Concreto

MPF utilizou documentos bancários obtidos de Luxemburgo (via cooperação internacional para ação penal contra Pedro) para denunciar Flávio em ação diversa por lavagem de dinheiro.

"Não há violação ao princípio da especialidade quando a conexão dos fatos é demonstrada e o pedido de cooperação internacional justificou a utilização dos dados tanto no feito mencionado quanto nos procedimentos conexos."

— STF. 2ª Turma. HC 209.854 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17/06/2025 (Info 1183)

"Não se configura quebra da cadeia de custódia quando o trâmite da cooperação jurídica é regular, em especial quanto à cronologia do pedido e à resposta do departamento competente."

— mesma decisão

4.4 Cooperação STJ · 6ª Turma · Info 854

Princípio da Lex Diligentiae

Caso Concreto

Investigação sobre uso do aplicativo criptografado SKY ECC. Autoridades francesas compartilharam dados com o Brasil. A defesa alegou ilegalidade por ausência de decisão judicial francesa e quebra da cadeia de custódia.

"Em matéria de cooperação internacional penal, vigora o princípio da lex diligentiae, como afirmado na primeira parte do art. 13 da LINDB: 'a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se'."

— STJ. 6ª Turma. RHC 210.067-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 6/5/2025 (Info 854)

"Não é cabível que se pretenda que a Justiça brasileira se debruce a examinar a legalidade de atos jurídicos internos praticados no país estrangeiro."

— mesma decisão

4.5 Válido STJ · 6ª Turma · Info 849

Prova Estrangeira como Notitia Criminis

Caso Concreto

Investigação no Reino Unido revelou troca de pornografia infantil com brasileiro. Provas britânicas foram encaminhadas à PF, que obteve mandado de busca e apreendeu dispositivos eletrônicos no Brasil.

"A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal."

— STJ. 6ª Turma. HC 828.743-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/4/2025 (Info 849)

4.6 Inadmissível STJ · 5ª Turma · Info 838

Corrupção de Arquivos Digitais

Caso Concreto

Dados digitais apreendidos em HD externo. A defesa só obteve acesso em 2022, constatando que parte significativa estava corrompida e inacessível.

"A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização."

— STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 184.003-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 10/12/2024 (Info 838)

Teses Fixadas:

A prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo
A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização
4.7 Retroatividade STJ · 5ª Turma · Info 837

Aplicação a Fatos Anteriores ao Pacote Anticrime

Caso Concreto

Celular apreendido em 2018. Perícia de 2022 constatou que o aparelho estava danificado por procedimento inadequado de "root" durante a extração, tornando impossível verificar a integridade dos dados.

"Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019."

— STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 902.195-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 3/12/2024 (Info 837)

Fundamento: Mesmo antes da Lei 13.964/2019, o STJ já reconhecia a cadeia de custódia como essencial ao devido processo legal, incluindo ampla defesa, contraditório e direito à prova lícita.

4.8 Inadmissível STJ · 5ª Turma · Info 763

Provas Digitais e Ausência de Documentação

Caso Concreto

Investigação de organização criminosa de hackers. Provas extraídas de computadores apreendidos sem registro documental dos procedimentos adotados para preservação da integridade.

"São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos."

— STJ. 5ª Turma. RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, j. 7/2/2023 (Info 763)

Algoritmo Hash

Permite obter assinatura única para cada arquivo — a "impressão digital" do arquivo digital.

Efeito Avalanche

Mesmo alterações mínimas no conteúdo resultam em hash totalmente diferente, detectando qualquer manipulação.

Requisitos para Provas Digitais:

Auditabilidade

Repetibilidade

Reprodutibilidade

Justificabilidade

4.9 Inadmissível STJ · 5ª Turma · Info 811

Extração de Dados por Print Screen

Caso Concreto

Dados de celular apreendido extraídos por técnica de "print screen" dos diálogos, sem uso de software forense (Cellebrite), sem código Hash.

"A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital."

— STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 828.054-RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/4/2024 (Info 811)

4.10 Válido (c/ condições) STJ · 5ª Turma · Info 810

Espelhamento de WhatsApp Web

"É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do WhatsApp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial."

— STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.318.334-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/4/2024 (Info 810)

Requisitos de Validade:

• Proporcionalidade

• Subsidiariedade

• Controle judicial

• Legalidade (autorização judicial)

Natureza jurídica:

Equivale à modalidade de infiltração do agente (meio extraordinário, mas válido). Agentes investigadores possuem fé pública.

Atenção — Entendimento Anterior Divergente:

STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/11/2018 (Info 640) — considerava nula a decisão que autoriza espelhamento via QR Code.

4.11 Interceptações STJ · 5ª Turma · Info 731

Disponibilização de Interceptações Telefônicas

Caso Concreto

Acusado solicitou acesso aos arquivos do sistema Vigia (software das operadoras de telefonia) alegando quebra de cadeia de custódia.

"A conversão do conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa não é ônus atribuído ao Estado."

— STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 155.813-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/02/2022 (Info 731)

• A Lei nº 9.296/96 exige apenas que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados

• A autenticidade das mídias é presumida (fé pública dos agentes policiais)

• Alegação genérica de quebra de cadeia de custódia não é suficiente

4.12 Inadmissível (seleção parcial) STJ · 6ª Turma · Info 648

Integralidade das Interceptações em Prova Emprestada

Caso Concreto

Interceptações telefônicas de investigação de tráfico foram utilizadas como prova emprestada na Justiça Militar. Apenas trechos selecionados foram enviados.

"É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados."

— STJ. 6ª Turma. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/05/2019 (Info 648)

Fundamento: A eliminação do que não for relevante deve ser realizada por acusação e defesa, em conjunto, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96.

4.13 STJ · Info 822

Fornecimento de Perfil Genético

"O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da LEP, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa."

— STJ. 6ª Turma. HC 879.757-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/8/2024

A obrigatoriedade visa identificação, não produção de prova contra o condenado. Trata-se de ampliação dos métodos de identificação.

4.14 STJ · Info Especial 10

Autópsia Psicológica

"A 'autópsia psicológica' constitui prova atípica admissível no processo penal, cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto."

— STJ. 6ª Turma. HC 740.431-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/9/2022

Rol de provas do CPP é exemplificativo. Não é prova ilícita, mas não é padronizada pela comunidade científica — deve ser analisada com cautela.

4.15 MP Investigador STF · Plenário · Info 1135

Investigação Criminal pelo Ministério Público

"O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal."

— STF. Plenário. ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2024 (Info 1135)

Exigências Fixadas:

1

Comunicação imediata ao juiz competente sobre instauração e encerramento

2

Observância dos mesmos prazos previstos para inquéritos policiais

3

Necessidade de autorização judicial para prorrogações de prazo

4

Distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial

5

Aplicação do art. 18 do CPP ao PIC (arquivamento não impede novas investigações)

6

O MP pode requisitar perícias técnicas, com peritos gozando de plena autonomia funcional, técnica e científica

5. Ônus da Prova na Cadeia de Custódia

Posição STJ · 5ª Turma Ônus do Estado
"Compete ao Estado provar a integridade e a confiabilidade das provas que apresenta. Não se pode presumir a veracidade das alegações estatais quando os procedimentos da cadeia de custódia não são cumpridos."

— STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 2/3/2023

Em síntese: o ônus de demonstrar que a cadeia de custódia foi respeitada recai sobre o Estado-acusação, e não sobre a defesa. A defesa não precisa provar que houve quebra — basta apontar a irregularidade.

6. Quadro Sinótico — Consequências da Quebra

7. Questões para Revisão

01 O que é cadeia de custódia no processo penal brasileiro?
É o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, CPP).
02 Qual é a previsão legal da cadeia de custódia?
Arts. 158-A a 158-F do CPP, dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
03 Quais são as 10 etapas da cadeia de custódia?
Reconhecimento, Isolamento, Fixação, Coleta, Acondicionamento, Transporte, Recebimento, Processamento, Armazenamento e Descarte (art. 158-B, CPP).
04 A quebra da cadeia de custódia sempre resulta em prova ilícita?
Não. A consequência dependerá da análise do caso concreto, devendo o magistrado sopesar as irregularidades com todos os elementos produzidos na instrução para aferir se a prova é confiável (HC 653.515-RJ, Info 720).
05 O algoritmo hash afasta a necessidade de fornecimento das mídias originais à defesa?
Não. O hash atesta a integridade e confiabilidade dos laudos elaborados, mas não supre a ausência do material que os originou. O acesso à mídia original é direito da defesa.
06 O fato de os laudos terem sido produzidos por peritos oficiais afasta a necessidade de fornecimento das mídias originais?
Não. A presunção de legitimidade dos peritos oficiais não dispensa a observância das regras de cadeia de custódia nem supre o acesso da defesa às fontes dos laudos.
07 Prints de WhatsApp obtidos por particular são válidos como prova?
Sim, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, não configuram violação à cadeia de custódia (AgRg no AREsp 2.967.267-SC, Info 869).
08 A quem compete provar a integridade da prova?
Compete ao Estado provar a integridade e a confiabilidade das provas que apresenta. A defesa não precisa demonstrar a quebra — basta apontar a irregularidade (posição da 5ª Turma do STJ).

8. Referências Legislativas

CPP Arts. 158-A a 158-F — Cadeia de Custódia
L. 13.964/19 Pacote Anticrime — Inseriu os arts. 158-A a 158-F
L. 9.296/96 Interceptações telefônicas (art. 9º, p.ú.)
L. 12.850/13 Org. criminosas (art. 10-A — agente infiltrado virtual)
L. 7.210/84 LEP — Art. 9º-A (perfil genético)
LINDB Art. 13 — Princípio da lex diligentiae