Direito Penal
& Processo Penal
Consolidação completa dos temas cobrados nas provas de 2ª fase para Promotor de Justiça, com referência de espelhos, concursos de origem e jurisprudência aplicada.
TEMAS PENAL
TEMAS PROCESSO
CONCURSOS MAPEADOS
JULGADOS CITADOS
Direito Penal — Parte Geral
Concurso de agentes, autoria, tentativa, legítima defesa, dosimetria, prescrição e mais.
Concurso de Agentes MPSP 95º
Autoria Colateral
ART. 29 CP- Duas+ pessoas executam crime buscando mesmo resultado, sem que uma saiba da outra.
- Sem vínculo subjetivo → Não há concurso de pessoas.
- Se identificável quem causou resultado: um responde por consumado, outro por tentativa.
- Se ato absolutamente ineficaz/objeto impróprio → crime impossível.
Autoria Incerta
DIVERGÊNCIA- Decorre da autoria colateral — não é possível identificar quem produziu o resultado.
- Sem vínculo subjetivo.
- Solução: ambos respondem por tentativa (única solução viável).
- Ex.: A e B querem matar C sem saber um do outro; ambos disparam; C morre por único disparo não identificado.
Autoria Desconhecida
PROCESSUAL- Instituto de Direito Processual Penal.
- Crime praticado, mas nenhum indício de autoria.
- Consequência: arquivamento do IP por falta de requisito para denúncia.
Autoria Complementar (= Acessória)
95º MPSP- São sinônimos (o espelho exigiu isso).
- Duas pessoas atuam independentemente, mas resultado só ocorre pela soma das condutas.
- Divergência: (1ª) ambos consumado; (2ª) ambos tentativa; (3ª) crime impossível para ambos.
- Ex.: A e B envenenam comida de C, cada dose insuficiente — juntas matam.
Autoria Sucessiva
- Alguém ofende bem jurídico já afetado por outra pessoa.
- Cada autor responde por sua ação. Não há concurso.
- Ex.: art. 138, §1º, CP — quem propala calúnia.
Concorrência Dolosam. Distinta
ART. 29, §2º- Quem quis participar de crime menos grave → pena reduzida.
- Exceção consolidada: no latrocínio/roubo, se morte está no "desdobramento causal normal", todos respondem pelo resultado.
- No Júri: quesito específico.
Teorias sobre Autoria
TEORIA EXTENSIVA
Não distingue autor de partícipe. Todo concorrente é autor. Baseia-se na conditio sine qua non.
OBJETIVO-MATERIAL
Autor = quem contribui de forma mais eficiente. Partícipe = concorrente menos relevante. Não exige prática do verbo nuclear.
DOMÍNIO DO FATO (ROXIN)
Autor = quem controla o "se" e o "como". Três modalidades: domínio da ação, domínio funcional, domínio da vontade (autoria mediata). Aplicada na AP 470 (Mensalão).
Sistema Unitário vs. Diferenciador
Não distingue autor de partícipe. Todos são autores. Adotado no CP italiano.
Distingue autor de partícipe (arts. 29, 30, 31, CP). Embora o caput do art. 29 tenha redação próxima ao unitário.
Coautoria em Crimes Culposos
O espelho exige expressamente o "detalhamento da coautoria no crime culposo, a partir da pluralidade de condutas culposas que concorreram para a produção do resultado naturalístico".
- Fundamento: arts. 29 e 70 do CP.
- Doutrina majoritária (Juarez Tavares, Cezar Bitencourt) admite coautoria em crimes culposos.
- Cada agente viola autonomamente o dever de cuidado objetivo.
- Não se exige liame subjetivo para o resultado (inexistente no crime culposo), mas sim vínculo na ação conjunta.
- Denúncia: descrever separadamente a conduta culposa de cada agente, indicando qual dever de cuidado cada um violou, sob pena de inépcia.
Ações Neutras no Concurso de Pessoas
Definição (Luís Greco): "Contribuições a fato ilícito alheio que, à primeira vista, pareçam completamente normais" — Ex.: taxista que transporta passageiro, padeiro que vende pão, vendedor de armas que comercializa legalmente.
Teoria de Luís Greco — Resolução no tipo objetivo
- Resolve-se no plano do tipo objetivo, na imputação objetiva (caráter juridicamente desaprovado do risco).
- Aplica princípio da proporcionalidade + critério da idoneidade.
- Se a contribuição puder ser obtida de qualquer pessoa lícita → proibição inidônea → ação neutra NÃO punível.
- Se a proibição dificultar significativamente a lesão → ação neutra punível.
- Caso do taxista: NÃO punível (passageiro facilmente pegaria outro táxi).
Tentativa — Espécies e Teorias sobre Início da Execução
Espécies de Tentativa
Agente não completa todos os atos executórios por circunstância alheia.
Tentativa perfeita — esgota atos executórios, mas não consuma por circunstância alheia.
= Desistência voluntária + arrependimento eficaz (art. 15, CP). "Tentativa abandonada".
= Crime impossível (art. 17, CP).
Tentativa = "quero, mas não posso."
Teorias — Início da Execução
Só há tentativa quando o agente começa a realizar o verbo do tipo. Crítica: muito restritiva (Zaffaroni/Pierangeli).
Abarca atos imediatamente anteriores ao verbo típico, conforme plano concreto do autor. Adotada pelo STJ e doutrina majoritária.
Caso 61º MPGO: "X" preparou a filha (banho, vestido sem calcinha) e chamou táxi para levá-la à casa de "Y". Pela formal-objetiva: ato preparatório. Pela objetivo-individual: tentativa de estupro de vulnerável.
Legítima Defesa — Requisitos, Modalidades e Excesso
5 Requisitos Cumulativos (Art. 25, CP)
Injusta
Iminente
ou Alheio
Necessários
no Uso
Agente deliberadamente continua reação após cessação da agressão. Responde por resultado a título de dolo.
Erro de cálculo evitável — ultrapassa limites. Responde a título de culpa.
Intensivo: desproporcionalidade nos meios. Extensivo: prolongamento temporal além do necessário.
Excesso Exculpante
Excesso decorre de perturbação anímica (medo, susto, pavor) → estados/afetos astênicos → inexigibilidade de conduta diversa.
- NÃO está no art. 23, §único, CP. É causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
- Caso: Maria, vítima de tentativa de estupro, desferiu 25 facadas. Medo e susto → absolvição total.
Legítima Defesa Putativa
Imaginária — agente acredita erroneamente estar sofrendo agressão. Modalidade de erro (art. 20, §1º ou art. 21, CP). NÃO se comunica a coautores (é subjetiva).
Legítima Defesa Sucessiva
Reação contra o excesso. A defesa torna-se agressão injusta, permitindo que o agressor original se defenda.
Aberratio Ictus e Aberratio Causae
Erro na Execução (Art. 73, CP)
- Agente atinge pessoa diversa da pretendida, por acidente ou erro no uso dos meios.
- Regra: consideram-se as qualidades da vítima pretendida (ex.: maior de 60).
- No roubo (MPRS 50º): se coautor mata outro coautor por aberratio ictus → todos respondem por latrocínio.
- Súmula 610/STF: latrocínio consumado quando morte se consuma, ainda que subtração não se complete.
Dolo Geral / Aberratio Causae
- Erro acidental sobre o nexo causal.
- Agente acredita ter consumado, mas consumação ocorre por causa diversa.
- Ex.: atira achando que matou → vítima morre pelas queimaduras do fogo ateado depois.
- Consequência: responde pelo crime consumado.
Norma Penal em Branco, Crime Vago e Figuras Afins
HETEROGÊNEA (PRÓPRIA)
Complementação por fonte diversa do legislador (portaria, decreto). ARE 1.418.846/RS (STF): pode ser complementada por ato de qualquer ente federado.
HOMOGÊNEA (IMPRÓPRIA)
Complementação por mesma fonte legislativa (outra lei).
CRIME VAGO
Sujeito passivo = coletividade, sem personalidade jurídica. Ex.: tráfico, porte ilegal.
CONSUMAÇÃO ANTECIPADA
Não precisa do resultado naturalístico. Agente visa resultado ulterior. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159).
FUNCIONÁRIO POR EQUIPARAÇÃO
Art. 327, §1º, CP. Inclui quem exerce função em entidade paraestatal ou prestadora de atividade típica da Administração. OS = paraestatal (HC 131672 AgR/DF, STF).
Dosimetria da Pena — Regras e Erros Recorrentes
Três Fases (Art. 68, CP)
Circunstâncias Judiciais — O que pode e não pode
Pode: grau de reprovabilidade que exceda o "normal" do tipo (ex.: premeditação meticulosa). Não pode: valorar circunstância que já qualifica ou é elementar.
61º MPGO: multiplicidade de disparos/premeditação indevidas para partícipe que apenas emprestou arma.
Comportamento no meio social (não é antecedentes). STJ admite valorar negativamente quando réu comete novo crime em regime aberto. Não é bis in idem com reincidência.
Vítima jovem: STJ (3ª Seção) — tenra idade da vítima morta justifica valoração negativa. Exceção: não se já aplicada majorante do art. 121, §4º.
"Lucro fácil" no roubo = elementar → bis in idem se usada para exasperar.
Pontos Especiais no Júri e Dosimetria
Reincidência — Conceito, Efeitos (16+) e Constitucionalidade
Conceito e Regras
- Art. 63, CP: novo crime após trânsito em julgado. Art. 7º, LCP (contravenção). Não exige homologação do STJ para sentença estrangeira.
- Prazo depurador: 5 anos do cumprimento/extinção (art. 64, I). Após: primário, mas maus antecedentes permanecem (Tema 150/STF).
- Crimes militares próprios e políticos não geram reincidência (art. 64, II).
- Prova: certidão judicial ou folha antecedentes (Súmula 636/STJ).
- Bis in idem: Súmula 241/STJ.
- Art. 28 drogas: porte para consumo pessoal não gera reincidência genérica, mas gera específica (art. 28, §4º).
Espécies
Mesma espécie
Espécies distintas
Após cumprimento total
Após trânsito, antes do cumprimento
Lista Completa de Efeitos da Reincidência (16+ efeitos cobrados)
EXPANDIR
Lista Completa de Efeitos da Reincidência (16+ efeitos cobrados)
NO CÓDIGO PENAL
- Regime mais severo (art. 33, §2º)
- Impede substituição por restritiva se doloso (art. 44, II)
- Preponderante no concurso agravantes/atenuantes (art. 67)
- Impede sursis se doloso (art. 77, I)
- Revoga sursis (art. 81, I)
- Prazo maior livramento condicional (art. 83, II)
- Obsta livramento em hediondos se específica (art. 83, V)
- Revoga livramento (art. 86, I)
- Revoga reabilitação (art. 95)
- Aumenta prescrição executória (art. 110)
- Interrompe prescrição executória (art. 117, VI)
- Obsta privilegiados (arts. 155§2º; 170; 171§1º; 180§5º)
NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL
- Aumenta prazo progressão (art. 112, LEP)
- Impede transação penal (art. 76, §2º, Lei 9.099)
- Veda sursis processual (art. 89, Lei 9.099)
- Obsta redutor tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343)
- Impede ANPP (art. 28-A, §2º, II, CPP)
- Pode obstar liberdade provisória (art. 310, §2º, CPP)
- Pode justificar preventiva (art. 313, II, CPP)
- Pode negar fiança (art. 324, IV, CPP)
- Impede progressão especial gestante/mãe (art. 112, §3º, IV, LEP)
- Aumenta prazo saída temporária (art. 123, II, LEP)
Anistia, Graça e Indulto
Anistia
- Lei ordinária (art. 48, VIII, CF).
- Refere-se a fatos (não pessoas).
- Retroage (art. 5º, XL). Irrevogável.
- Apaga crime + efeitos penais (inclusive reincidência).
- Efeitos extrapenais subsistem.
- Espécies: própria/imprópria, plena/parcial, (in)condicionada, especial/comum.
Graça
- Decreto presidencial (art. 84, XII, CF).
- Refere-se a pessoas. Delegável.
- Individual — requerida (art. 188, LEP).
- Total ou parcial (comutação).
- Efeitos secundários subsistem (Súmula 631/STJ).
Indulto
- Decreto presidencial. Delegável.
- Coletivo — espontâneo (geralmente natalino).
- Total ou parcial (comutação).
- STF Tema 371: admite em medida de segurança.
- Controle judicial: STF admite análise de constitucionalidade (ADI 5874).
Efeitos da Condenação
Efeitos Penais
Imposição da pena.
Reincidência, maus antecedentes, revogação sursis/livramento, inscrição no rol dos culpados.
Efeitos Extrapenais
Art. 91, CP: obrigação de reparar dano, perda instrumentos/produto, confisco alargado (art. 91-A). Automáticos.
Art. 92, CP: perda de cargo, incapacidade poder familiar, inabilitação para dirigir. Exigem declaração na sentença.
Concurso de Crimes
MATERIAL (ART. 69)
Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes. Somam-se as penas.
FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, 1ª PARTE)
Uma conduta + dois+ crimes + desígnio único. Pena mais grave + exasperação.
CONTINUIDADE (ART. 71)
Mesma espécie + condições semelhantes (tempo/lugar/modo). MPRJ afasta quando são gênero ≠ espécie.
Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa
Fundamento: art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP.
EXEMPLOS COBRADOS EM ESPELHOS
Injúria racial: Lei 14.532/2023 é posterior → causas de aumento não retroagem. Titularidade da ação penal (pública incondicionada) não retroage para afastar decadência consumada.
Adulteração de sinal de semirreboque: Lei 14.562/2023 ampliou tipo → fato anterior = atípico.
Vedação livramento condicional (hediondos): Pacote Anticrime → não se aplica a fatos anteriores.
Prescrição da Pretensão Executória — Tema 788 STF
Tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena somente começa a correr do dia em que a sentença transita em julgado para ambas as partes."
- Antes: art. 112, I, CP previa trânsito "para a acusação". STF declarou não recepção.
- Modulação: trânsito para acusação antes de 12/11/2020 → aplica-se regra antiga.
- Trânsito após 12/11/2020 → aplica-se nova interpretação.
Medidas de Segurança
Debate sobre Natureza
(a) Sanção penal — posição clássica.
(b) Medida terapêutica/sanitária — perspectiva da Lei 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica).
Marcos Normativos
- Lei 10.216/2001: internação excepcional e de ultima ratio; preferência ambulatorial; vedação de instituições asilares.
- Resolução CNJ 487/2023: avaliações periódicas multidisciplinares, desinstitucionalização.
- STF: prazo máximo = pena máxima em abstrato (não perpétua).
- Tema 150: indulto aplicável a medida de segurança.
Figuras Complementares da Parte Geral
Coação Moral Irresistível (Art. 22, CP)
Exclui culpabilidade do coagido (inexigibilidade). Coator responde pelo crime. Se resistível: apenas atenuante (art. 65, III, "c").
MPSC 2/2023Princípio da Insignificância
4 requisitos (HC 84.412/STF): mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão. Não admitido para reincidentes ou com maus antecedentes.
MPSC 001/2023Crimes Omissivos Impróprios — Garantes (Art. 13, §2º, CP)
- Alínea "a": Dever legal. PM em serviço que presencia crime e nada faz → omissão imprópria.
- Coautoria em omissão imprópria: Divergência — 1ª corrente: possível se unidade de propósitos; 2ª corrente: impossível, cada garante tem dever individual.
Direito Penal — Parte Especial
Crimes em espécie: contra a vida, dignidade sexual, patrimônio, fé pública e administração.
Feminicídio (Art. 121, §2º, VI e §2º-A)
Elementos
- Razões da condição de sexo feminino: violência doméstica/familiar OU menosprezo/discriminação à condição de mulher.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: mulher. STJ admite mulher trans (identidade de gênero).
- Crime hediondo (art. 1º, I, Lei 8.072/90).
Majorantes (Art. 121, §7º)
- Gestante/puérpera
- Menor de 14 / maior de 60
- Pessoa com deficiência
- Presença de filho/dependente
Homicídio Qualificado — Qualificadoras e Distinções
Homicídio qualificado pela tortura (121, §2º, III) vs. Tortura qualificada pela morte (1º, §3º, Lei 9.455/97)
Dolo de matar. Tortura é meio. Admite tentativa.
Dolo de torturar. Morte é resultado culposo (preterdolo). Não admite tentativa.
Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B)
- Dano emocional causado dolosamente em relação de subordinação baseada em gênero.
- Absorve injúria, ameaça e dano quando praticados como meio/iter.
- Não exige laudo pericial. Se houver laudo comprovando dano psíquico como lesão à saúde → art. 129, §13 (subsidiariedade expressa).
- Palavra da vítima tem especial valoração em violência doméstica.
- Ação penal pública incondicionada.
Lesão Corporal c/ Aborto vs. Aborto c/ Lesão Grave
Dolo de ofender integridade física da gestante. Aborto = resultado culposo (preterdolo).
Dolo de interromper a gestação. Lesão grave = resultado culposo.
Crimes Sexuais contra Vulneráveis
Estupro de Vulnerável (Art. 217-A)
HEDIONDO- Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14.
- Pena: reclusão 8-15 anos.
- Crime comum, doloso, tipo misto alternativo.
- Vulnerabilidade presumida de forma ABSOLUTA (Súmula 593/STJ).
- Não importa: experiência sexual anterior, consentimento, relacionamento amoroso.
- Súmula 659/STJ: atos libidinosos "leves" também configuram.
TESES DEFENSIVAS E CONTRA-ARGUMENTOS
Agressor inicia abusos antes dos 14 anos e continua após → dois crimes distintos:
Concurso / Continuidade em Crimes Sexuais
Divergência: 1ª (STJ predominante — Tema 1202): crime continuado entre 217-A e 213, §1º é possível. 2ª: concurso material. 3ª (Zaffaroni): bens personalíssimos exigem identidade do titular.
Continuidade específica (art. 71, §único): crimes dolosos contra vítimas diferentes + violência/grave ameaça → aumento até o triplo.
Teoria objetivo-subjetiva: além dos requisitos objetivos do art. 71, necessária unidade de desígnios.
Importunação Sexual, Registro e Divulgação
ART. 215-A (IMPORTUNAÇÃO)
Especial fim de agir (satisfação libido). Tipo subsidiário. Não incidem agravantes art. 61, II, "f" nem LMP se não há relação doméstica.
ART. 216-B (REGISTRO)
Filmar/fotografar nudez/ato sexual sem autorização. Crimes autônomos — não se absorvem com art. 218-C.
ART. 218-C (DIVULGAÇÃO)
Transmitir sem consentimento cena de nudez/sexo/pornografia. §1º (humilhação/vingança) é causa de aumento. Sem desistência voluntária se já consumado.
Tortura (Lei 9.455/97)
Crimes em Espécie
Regras Essenciais
- Sujeito ativo: crime comum (qualquer pessoa), exceto §2º (omissão).
- Regime: §7º (fechado) → STF: regime obrigatório inconstitucional (HC 111.840).
- Perda do cargo (§5º): efeito automático.
- Vedações: inafiançável, insuscetível de graça/anistia.
- Extraterritorialidade: art. 2º (incondicionada).
- §4º, I: aumento 1/6 a 1/3 se agente público.
Tráfico de Pessoas (Art. 149-A)
- Condutas (misto alternativo): agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar, acolher.
- Meios: grave ameaça, violência, coação, fraude, abuso.
- Finalidades (I a V): remoção de órgãos, trabalho escravo, servidão, adoção ilegal, exploração sexual.
- Crime formal, doloso, comum. Pena: 4-8 anos + multa.
- Consentimento válido exclui o crime.
- Aumento (§1º): vítima criança/adolescente/idosa/deficiente; agente em superioridade; retirada do território.
- Diminuição (§2º): primário + não integrante de organização.
- Livramento: mais de 2/3 (art. 83, V, CP).
- Hediondo: apenas contra criança/adolescente (Lei 14.811/2024).
- Poder requisitório: arts. 13-A e 13-B, CPP (ADI 5642 — constitucional).
Roubo — Consumação, Majorantes e Latrocínio
Roubo (Art. 157)
- Teoria da amotio: consuma com inversão da posse, ainda que breve. Súmula 582/STJ.
- Majorantes: concurso (§2º, II), restrição liberdade (§2º, V), arma de uso restrito (§2º-B).
- Tema 1.192/STJ: roubo contra vítimas diferentes no mesmo contexto = concurso formal.
- STF/STJ: roubo qualificado-circunstanciado não existe. Se latrocínio, majorantes dos §§2º/2º-A não incidem.
- Roubo impróprio (§1º): violência após subtração. Se horas depois e sem conexão → resistência (art. 329).
Latrocínio (Art. 157, §3º, II)
- Súmula 610/STF: consumado quando morte se consuma, mesmo sem subtração completa.
- Aberratio ictus (MPRS 50º): coautor mata outro coautor por erro → todos respondem por latrocínio.
- Majorantes dos §§2º/2º-B não incidem.
- Coautor que não disparou responde se resultado era desdobramento causal previsível.
- Art. 15 Lei 10.826/03 (disparo) é subsidiário → absorvido.
Extorsão (Art. 158)
Crime formal (Súmula 96/STJ). Porém no MPRJ (XXXVIII): banca reconheceu tentativa porque vítima não se intimidou. Sem consunção com roubo (concurso material).
Extorsão mediante Sequestro (Art. 159)
Crime de consumação antecipada. Exigência de resgate.
Receptação (Art. 180)
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime (dolo direto).
Na atividade comercial ou industrial. Deve saber (dolo eventual). §2º: equipara comércio informal.
Crimes contra a Fé Pública e Administração
Outros Crimes da Parte Especial Cobrados em Espelhos
Invasão de Dispositivo Informático (Art. 154-A)
- Namorada que desbloqueia celular usando biometria enquanto dormia → configura.
- Causa de aumento §5º, I: crime contra Prefeito.
- Não incidem agravantes do art. 61, II, "f" se não há relação doméstica/coabitação.
Favorecimento Pessoal (Art. 348)
- Auxiliar autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade após a consumação.
- Requisitos: crime já consumado; ausência de participação; ciência do crime.
Crimes contra Saúde Pública
- Art. 268, §único: Infração de medida sanitária qualificada.
- Art. 273, §1º-B: STF (RE 979.962, Tema 1003) — pena de 10-15 anos inconstitucional.
- Proporcionalidade cardinal (crime × pena) vs. ordinal (entre crimes diferentes).
Discriminação Religiosa / Injúria Racial / Racismo
- Art. 20 c/c 20-B, Lei 7.716/89: Discriminação religiosa.
- Injúria racial: Ofensa à dignidade — pessoa determinada.
- Racismo (art. 20): Discriminação/preconceito — coletividade indeterminada.
- Homotransfobia: STF, ADO 26 e MI 4733.
- Art. 1º, VI, Lei 12.984/2014: Discriminação contra portador de HIV.
Crimes de Trânsito (CTB)
- Art. 302/303: Homicídio/lesão culposa no trânsito + causas de aumento (art. 298, I).
- Art. 306: Embriaguez ao volante.
- Art. 309: Dirigir sem habilitação — atípico em via fechada.
- Dolo eventual: Possível com embriaguez + fuga + manobras perigosas.
Estupro em Contexto de Roubo — Responsabilidade do Comparsa
- Comparsa não responde se: (a) não praticou ato contributivo; (b) ajuste limitado a delitos patrimoniais; (c) estupro não está na linha de desdobramento causal normal do roubo.
Legislação Penal Extravagante
Organização criminosa, tráfico de drogas, desarmamento, crimes ambientais, corrupção de menores e colaboração premiada.
Organização Criminosa (Lei 12.850/2013)
Elementos do Tipo (Art. 2º c/c Art. 1º, §1º)
- Associação de 4+ pessoas.
- Estruturalmente ordenada + divisão de tarefas.
- Objetivo de obter vantagem.
- Infrações penais com pena máxima > 4 anos.
Causas de Aumento e Efeitos
- §3º: Comando/chefia (causa de aumento).
- §4º, II: Envolvimento de funcionário público.
- §5º: Afastamento cautelar do cargo.
- §6º: Perda do cargo c/ trânsito + interdição 8 anos.
Distinção: Organização × Associação para Tráfico × Associação Criminosa
4+ pessoas. Pena máx > 4 anos. Estrutura ordenada.
2+ pessoas. Específico para tráfico. Princípio da especialidade.
3+ pessoas. Residual.
Associação é crime autônomo em relação ao tráfico → somam-se em concurso material.
Tráfico de Drogas (Lei 11.343/2006)
Majorantes do Art. 40
Questões Processuais
- Laudo toxicológico: Regra: laudo provisório não é suficiente para condenação (EREsp 1.544.057/RJ). Exceção: perito oficial com certeza equivalente + corroboração.
- Art. 28 (consumo pessoal): Condenação anterior não gera reincidência genérica. Gera apenas reincidência específica (§4º).
- Tráfico privilegiado: Não é hediondo (HC 118.533/MS, STF).
Colaboração Premiada (Arts. 3º a 7º, Lei 12.850)
- Requisitos: voluntariedade + efetividade + eficácia das declarações + circunstâncias favoráveis.
- Legitimidade para proposta: MP ou Delegado (com manifestação do MP).
- Momentos: inquérito, processo ou execução.
- Juiz: NÃO participa da negociação — apenas homologa.
- Consequências: perdão judicial, redução até 2/3, substituição por restritiva, imunidade.
- Retratação (art. 4º, §10): provas autoincriminatórias não podem ser usadas contra o colaborador.
- Valor probatório: regra de corroboração.
- Falsa colaboração: crime do art. 19.
Responsabilidade Penal da PJ (Lei 9.605/98)
Argumentos Contrários
- Entes públicos visam interesse público
- Ius puniendi é do Estado (autopunição?)
- Penas inadequadas; Súmula 652/STJ
Argumentos Favoráveis
- Lei não excepcionou PJ de direito público
- Estado participa de atividades econômicas
- Melhor proteção ao meio ambiente
Corrupção de Menores (Art. 244-B, ECA)
- "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos."
- Crime formal — não exige prova de efetiva corrupção (Súmula 500/STJ).
- Majorante (§2º): se infração é hedionda.
- Não há bis in idem com majorante do concurso de pessoas no roubo (bens jurídicos distintos).
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
- Art. 16, caput: Posse/porte de arma de uso restrito.
- Art. 16, §1º, III: Explosivos.
- Porte de arma desmuniciada mas apta = crime configurado.
- Classificação da arma (uso permitido vs. restrito) determina tipo penal e pena.
Direito Processual Penal
Investigação, denúncia, custódia, ANPP, recursos, provas, prisão preventiva e procedimentos especiais.
Investigação pelo Ministério Público
Fundamentos Constitucionais
- Art. 129, I: Ação penal pública.
- II: Zelar por serviços de relevância pública.
- VI: Expedir notificações e requisitar informações.
- VII: Controle externo da atividade policial.
- VIII: Requisitar diligências investigatórias.
- IX: Funções compatíveis com a finalidade.
Refutações e Regras
- STF RE 593.727 (Tema 184): referendou possibilidade de investigação pelo MP.
- Art. 144, §1º, IV, CF: delimita competência entre polícias, não exclusividade geral.
- Imparcialidade: atributo do juiz. MP age com objetividade.
- Súmula 234/STJ: promotor que investigou pode denunciar e atuar no processo.
GAECO — Constitucionalidade (STF, ADI 4.624/TO)
Organização interna do MP, expressão da autonomia funcional e administrativa. Princípio do Promotor Natural: controvérsia sobre incidência. Nulidades são de direito estrito.
Correlação Denúncia × Sentença — Emendatio e Mutatio
Emendatio Libelli (Art. 383)
- Juiz dá definição jurídica diversa sem alterar fatos.
- Pode ocorrer na sentença. Não viola correlação.
- Não exige aditamento nem abertura de vista.
- §2º: Se nova definição altera competência → remessa.
- §1º + Súmula 337/STJ: Despenalizadoras cabíveis.
Mutatio Libelli (Art. 384)
- Surgem fatos novos não contidos na denúncia.
- Exige: aditamento pelo MP + oitiva defesa + novo interrogatório.
- Não cabe em 2ª instância (Súmula 453/STF).
Audiência de Custódia
Apresentação em até 24 horas
ORIGENS
CADH, art. 7.5; PIDCP, art. 9.3. Resolução CNJ 213/2015. Positivada no CPP (art. 310) pelo Pacote Anticrime.
FINALIDADES
Verificar legalidade, necessidade de manutenção, apurar maus-tratos/tortura.
DECISÕES POSSÍVEIS
- → Relaxamento (prisão ilegal)
- → Liberdade provisória (± fiança/cautelares)
- → Conversão em preventiva
IRREGULARIDADE
Vedada presença de policial responsável pela prisão na sala (art. 4º, §único, Res. 213/2015).
Acordo de Não Persecução Penal — ANPP (Art. 28-A, CPP)
Requisitos e Vedações
- Confissão formal e circunstanciada (requisito essencial).
- Pena mínima < 4 anos.
- Crime sem violência/grave ameaça.
- Não ser caso de arquivamento.
- Vedações: reincidente (§2º, II); conduta habitual; violência doméstica; beneficiado nos últimos 5 anos.
- Injúria racial: não cabe ANPP.
- Reincidência pelo art. 28 drogas: NÃO impede ANPP.
Condições e Procedimento
- Condições (I a V): reparação do dano; renúncia a bens; PSC; prestação pecuniária; outra condição indicada pelo MP (inc. V — condições restaurativas).
- Iniciativa exclusiva do MP. Juiz não pode oferecer de ofício.
- Se MP recusa: art. 28-A, §14 — remessa ao órgão superior.
- Descumprimento: rescisão + oferecimento de denúncia.
- Recurso contra não homologação: RESE (art. 581, XXV).
Suspensão Condicional do Processo (Art. 89, Lei 9.099)
- Pena mínima ≤ 1 ano.
- Não reincidente por crime doloso.
- Súmula 337/STJ: Cabível na desclassificação e na procedência parcial.
- Em ação privada: cabível, legitimidade do querelante.
Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia e Interceptação
Provas Ilícitas (Art. 5º, LVI, CF; Art. 157, CPP)
- Derivação (fruits of the poisonous tree): art. 157, §1º. Exceções: fonte independente e descoberta inevitável.
- Violação domiciliar: entrada sem mandado/consentimento expresso → ilicitude. Tema 280/STF (RE 603.616): fundadas razões justificadas a posteriori.
- Flagrante permanente: HC 732.642/SP (exceção).
- Busca exploratória: meio atípico e oculto (STF, Inq. 2.424/RJ). Período noturno excepcionalmente.
Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F, CPP)
- Introduzida pelo Pacote Anticrime.
- Princípios (Geraldo Prado): (a) mesmidade; (b) desconfiança.
- Quebra — Divergência:
Reconhecimento Pessoal (Art. 226, CPP)
STJ: Procedimento formal é desnecessário quando vítima/testemunha já conhece o acusado. Rigor quando NÃO há conhecimento prévio.
Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96) e Captação Ambiental
- Requisitos (art. 2º): indícios de autoria + impossibilidade de prova por outros meios + crime punido com reclusão.
- Prazo: 15 dias, renovável.
- Serendipidade: STF/STJ admitem quando há conexão entre fatos investigados e descobertos.
- Captação ambiental (art. 8º-A): interceptação ambiental (terceiro) vs. gravação ambiental (interlocutor). Exceções dispensam autorização.
Prisão Preventiva e Temporária
Prisão Preventiva (Art. 312/313, CPP)
ADMISSIBILIDADE (ART. 313)
PRESSUPOSTOS (ART. 312)
- Fumus comissi delicti + periculum libertatis.
- §2º: Não apenas com elementos do inquérito.
- Espelho exige: inciso do 313 + fundamentação concreta + insuficiência de cautelares diversas + contemporaneidade.
Prisão Temporária — 5 Requisitos Cumulativos (STF, ADI 3.360 e 4.109)
Recursos — Identificação da Peça Correta
RESE (Art. 581, CPP)
- Decisões interlocutórias e decisões de rejeição/não recebimento.
- Efeito regressivo: juízo de retratação (art. 589).
- Se ANPP/SCP negados dentro de sentença condenatória → recurso é apelação.
Apelação (Art. 593, CPP)
- Contra sentença condenatória ou absolutória.
- Quando cabível apelação → não cabe RESE (art. 593, §4º).
Apelação no Tribunal do Júri (Art. 593, III)
Pedido subsidiário: Se Tribunal não acolhe "d" (novo júri), deve ao menos retificar sentença via "b".
Recurso da Vítima Não Habilitada (Art. 598, CPP)
- Prazo de 15 dias contados do término do prazo recursal do MP.
- Recurso parcial do MP não retira legitimidade da vítima para recorrer do que não impugnado.
- Indenização mínima (art. 387, IV): vítima pode questionar o quantum.
Denúncia — Requisitos e Dificuldades Práticas
O que os espelhos SEMPRE exigem
Tribunal do Júri — Pronúncia, Quesitação e Procedimentos
Pronúncia × Impronúncia × Absolvição Sumária
Ordem dos Quesitos (Art. 483, CPP)
Privilegiadora subjetiva é incompatível com qualificadora subjetiva.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Fundamento: Art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP; art. 100, §3º, CP.
- Legitimação extraordinária que só se implementa com inércia do MP.
- Se o MP arquivou fundamentadamente → não há inércia → não cabe.
- Pós-Pacote Anticrime (art. 28): Arquivamento é ato do MP, sem homologação judicial. Vítima deve ser comunicada e pode submeter à revisão.
- Resolução CNMP 289/2024: Juízo de retratação pelo membro do MP.
Progressão de Regime — Percentuais (Pacote Anticrime)
Art. 112, LEP
Tema 1.161/STJ: valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional.
Medidas Protetivas, Competência e Temas Complementares
Medidas Protetivas (Lei Maria da Penha)
- Medidas do art. 22.
- Lesão corporal leve em VD = pública incondicionada (Súmula 542/STJ).
- Escusas patrimoniais (arts. 181/182 CP): STJ (RHC 42918/RS): são aplicáveis mesmo em VD.
Competência — Crimes contra Criança (Art. 23, Lei 13.431/17)
- 1º) VECA
- 2º) Juizado/Vara de VD (independente do sexo — EAREsp 2.099.532/RJ, STJ)
- 3º) Vara Criminal ordinária
Cautelares Diversas (Art. 319, VI, CPP)
Suspensão do exercício de função pública. Exige decisão fundamentada + art. 282 CPP.
MPRS 49º/50ºRevisão Criminal e Nulidades
- Ação autônoma de impugnação. Hipóteses taxativas do art. 621.
- Nulidade de algibeira: parte ciente do vício que não alega imediatamente → preclusão (tribunais superiores não admitem).
- Art. 563: pas de nullité sans grief.
Atividade Probatória do Juiz Ex Officio — Pro Reo
- Argumentos favoráveis: preservação do status libertatis.
- Refutações: juiz como assistente = juiz parcial = negação do Judiciário. Vincula-se ao sistema inquisitivo.
Controle de Convencionalidade e Obrigações Positivas
- Verificação da compatibilidade de normas internas com tratados de DH.
- Obrigações processuais penais positivas: deveres do Estado de investigar, processar e punir violações graves.
Checklists & Dicas de Prova
Itens obrigatórios, erros que zeram e estratégias extraídas dos espelhos.
Checklist — Denúncia Criminal
PEÇA PRINCIPAL
Checklist — Denúncia Criminal
ESTRUTURA
REQUERIMENTOS E PROVIDÊNCIAS
Checklist — Razões de Apelação no Júri
Checklist — Razões de Apelação no Júri
Checklist — Manifestação em Audiência de Custódia
Checklist — Manifestação em Audiência de Custódia
Erros Fatais e Penalizações
Fazer HC em vez de denúncia = conceito 0 no quesito mais importante.
Usar nome próprio = nota zero na prova inteira. Sempre: "Promotor de Justiça" ou "Promotor de Justiça Substituto".
Espelhos pontuam arquivamentos e atipicidades tanto quanto denúncias. Não esqueça o ANPP para quem cabível.
Espelhos são enfáticos: transcrição sem análise é "insuficiente". Demonstre raciocínio jurídico articulado.
Remessa à Corregedoria, ofício ao Conselho Tutelar, extração de cópias → pontos "fáceis" frequentemente esquecidos.
Tema de alta pontuação. Sempre verificar se lei vigente à época difere da atual e aplicar a mais benéfica.
Dicas Transversais dos Espelhos
Posicionamento
Espelhos exigem que o candidato tome posição sobre divergências. Apresente ambos os lados, depois posicione-se — preferencialmente alinhado à atuação do MP.
Jurisprudência
Citar julgados é altamente valorizado. Priorize: Temas de RG (114, 150, 184, 788, 1192, 1199, 1202, 1215, 1259), Súmulas (234, 241, 337, 453, 500, 542, 582, 593, 605, 610, 618, 636, 659), casos paradigmáticos.
Individualização
Cada denunciado deve ter conduta descrita separadamente, com indicação do papel exercido. Espelho pontua a "descrição do papel dentro da organização criminosa."
Gestão de Tempo
Peça prática vale 50-70% da prova (MPSC) / 40 pontos (Cebraspe). Planeje antes de escrever. Priorize o que vale mais. Evite repetições.
Mapa de Incidência — Penal & Processo Penal
| TEMA | MPSP | MPGO | MPRJ | MPRS | MPSC | BA | PI |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Concurso de Agentes (todas modalidades) | ● | ● | ● | ● | ● | — | — |
| Dosimetria da Pena | ● | ● | — | — | — | — | — |
| Crimes Sexuais contra Vulneráveis | — | ● | ● | ● | ● | — | — |
| Organização Criminosa | ● | — | — | — | ● | — | — |
| Denúncia Criminal (peça) | ●● | — | — | — | ●● | ● | — |
| ANPP | ● | ● | — | — | ● | ● | — |
| Prisão Preventiva | ● | — | — | — | ● | ● | — |
| Cadeia de Custódia / Provas Ilícitas | — | ● | ● | — | ●● | — | — |
| Legítima Defesa / Excesso | — | ● | — | — | — | ● | ● |
| Tráfico de Drogas | — | — | ● | — | ● | — | — |
| Roubo / Latrocínio | ● | ● | ● | ● | — | — | — |
| Tribunal do Júri | — | — | ● | ● | — | — | ● |
● = presente ●● = alta incidência — = não cobrado diretamente