MANUAL DE ATUAÇÃO DO MP
EM CASOS DE FEMINICÍDIO

CNMP 2025 48 Q&A

AUTONOMIA TÍPICA (Lei 14.994/2024): O feminicídio passou a ser tipo penal autônomo (art. 121-A, CP), com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A mudança elimina o "feminicídio privilegiado", reforça o combate à tese da legítima defesa da honra (ADPF 779) e cria regime jurídico próprio com causas de aumento específicas.

Art. 121-A, CP

Tipo Autônomo

Pena de 20 a 40 anos. Aumento de 66% na mínima e 33% na máxima em relação ao homicídio qualificado.

1.492 Feminicídios

Brasil, 2024

Maior número desde a Lei 13.104/2015. Uma mulher assassinada a cada 6 horas. 63,6% das vítimas eram negras.

Corte IDH

Campo Algodonero +

Dever de devida diligência, investigação com perspectiva de gênero e controle de convencionalidade.

BLOCO I — CONCEITO E HISTÓRICO DO FEMINICÍDIO

2 questões

Femicídio foi cunhado por Diana Russell em 1976 para designar o assassinato de mulheres por homens motivado por ódio, desprezo, prazer ou sentimento de propriedade (entitlement). Trata-se de crime de ódio, em que a mulher morre por ser mulher — morte evitável. Feminicídio foi cunhado por Marcela Lagarde nos anos 2000, no contexto dos assassinatos de mulheres em Ciudad Juárez, México, acrescentando a dimensão política: é um crime de Estado, decorrente da conivência estatal por omissão em investigar, identificar e punir os agressores. Na prática, para o contexto brasileiro, não há diferença substancial entre os dois termos: ambos designam mortes violentas e evitáveis de mulheres por razões de gênero.
Segundo o Modelo de Protocolo Latino-Americano (2014), são quatro: decorrem de uma ordem patriarcal que inferioriza e subordina as mulheres; são fruto de violência sexista, em que o sexo da vítima é determinante; são mortes evitáveis, em que a intencionalidade reforça o desprezo pela mulher; e constituem fenômeno social e cultural, inseridas num continuum de violência — não são casos isolados ou episódicos.

BLOCO II — A LEI N. 14.994/2024 E A AUTONOMIA TÍPICA

2 questões

O feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VI, CP) e passou a ser tipo penal autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal. A conduta típica é "matar mulher por razões da condição do sexo feminino", com pena de 20 a 40 anos de reclusão. Houve aumento de 66% na pena mínima (de 12 para 20 anos) e de 33% na pena máxima (de 30 para 40 anos). A mudança representa significativo avanço conceitual: o feminicídio possui agora estrutura própria e regime jurídico específico, com causas de aumento de pena próprias.
São seis consequências principais: (i) desvinculação do homicídio qualificado, possuindo disciplina normativa própria; (ii) impossibilidade de configuração do "feminicídio privilegiado", pois a causa de diminuição de pena do §1º do art. 121 do CP é específica do homicídio e não se aplica ao art. 121-A; (iii) obstáculo reforçado à tese da "legítima defesa da honra", já declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 779/DF; (iv) novo patamar sancionatório (20 a 40 anos), superior inclusive ao do latrocínio; (v) possibilidade de criação e ampliação de procedimentos investigativos específicos; (vi) utilização de qualificadoras objetivas do homicídio como causas de aumento de pena, por dicção expressa do art. 121-A, §2º, V (incisos III, IV e VIII do §2º do art. 121 do CP).

BLOCO III — ELEMENTOS DO TIPO PENAL (ART. 121-A, CP)

4 questões

O sujeito passivo é exclusivamente a mulher, definida em razão de sua identidade de gênero, incluindo mulheres transgênero. O elemento objetivo é o núcleo "matar mulher"; o resultado morte é constitutivo do tipo — se não sobrevier a morte, configura-se tentativa de feminicídio. O elemento normativo exige que a conduta seja praticada "por razões da condição do sexo feminino", caracterizando-se em duas hipóteses: violência doméstica e familiar (§1º, I), conforme a Lei Maria da Penha; ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§1º, II).
Não. O legislador manteve a expressão "sexo feminino" e não incluiu a expressão "gênero". Todavia, o manual registra que o sujeito passivo é definido pela identidade de gênero, posição reforçada pelo STJ (REsp 1.657.156/SP, 3ª Seção, j. 05/04/2022, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), que reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres trans, e pelo STF (ADI 4.275/DF), que reconhece a identidade de gênero como expressão da personalidade humana.
Segue a definição do art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), exigindo: relação íntima de afeto atual ou passada; ou convivência em ambiente doméstico; ou relação familiar ou de parentesco. As relações pessoais independem de orientação sexual (parágrafo único do art. 5º).
O menosprezo consiste em conduta de desvalia ou desprezo à condição feminina, evidenciada pelas circunstâncias do caso. A discriminação manifesta-se como tratamento desigual pelo fato de a vítima ser mulher. Pode decorrer: da motivação (ex.: matar a vítima porque recusou relacionamento); e/ou da forma objetiva de execução (corte de cabelos, ataque concentrado na face, seios, ventre, órgão genital). O Enunciado n. 24 da COPEVID reconhece que essa hipótese possui natureza objetiva. Essa descrição típica reconhece a existência de violência de gênero em contextos que extrapolam as relações domésticas (vizinhos, colegas, estranhos etc.), incluindo feminicídios públicos ou aleatórios motivados por ódio à condição feminina.

BLOCO IV — CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ART. 121-A, §2º)

3 questões

São de 1/3 até a metade, agrupadas em quatro categorias. Relacionadas à pessoa da vítima: (I) gestante ou nos três meses após o parto; (II) menor de 14 anos, maior de 60, com deficiência ou doença degenerativa limitante. Relacionadas a filhos/descendentes: (I, parte final) vítima mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade — "proteção aos órfãos do feminicídio"; (III) crime na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima. Relacionada ao histórico de violência: (IV) descumprimento de MPUs previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha. Relacionadas à execução do crime: (V) meio cruel, insidioso ou perigo comum (art. 121, §2º, III); recurso que dificulte ou impossibilite a defesa (art. 121, §2º, IV); arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 121, §2º, VIII).
Não, segundo o manual. A interpretação teleológica e sistemática evidencia que o altíssimo desvalor da conduta de matar mulher por razões da condição do sexo feminino se caracteriza de per si, dispensando análise da torpeza ou futilidade. Isso se reflete na pena substancialmente superior (20-40 anos) em comparação ao homicídio qualificado (12-30 anos). A recomendação prática é narrar o motivo torpe ou fútil como agravante genérica (art. 61, II, do CP), de modo que, se houver desclassificação para homicídio em plenário, tais circunstâncias possam ser quesitadas como qualificadoras.
O juiz considerará o concurso na determinação do quantum final, sendo necessária fundamentação concreta para a exasperação, aplicando-se, mutatis mutandis, a Súmula 443 do STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes").

BLOCO V — CONCURSO DE AGENTES E DISTINÇÃO COM HOMICÍDIO DE VULNERÁVEIS

2 questões

O §3º dispõe que se comunicam ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do §1º. Embora tecnicamente desnecessária — pois o art. 30 do CP já prevê a comunicabilidade das elementares —, a reiteração expressa visa evitar controvérsias: as circunstâncias de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação se comunicam independentemente de o coautor ou partícipe conhecer ou compartilhar a motivação principal.
A pergunta central é: a condição de mulher da vítima foi determinante para a prática do crime? Se positivo, configura-se feminicídio (art. 121-A) com a causa de aumento relativa à idade (§2º, II). Se a motivação não tiver relação com a condição feminina, aplica-se o homicídio qualificado do art. 121, §2º, IX, do CP.

BLOCO VI — TIPOS E MODALIDADES DE FEMINICÍDIO

1 questão

Tipos — Diretos/ativos: mortes por violência doméstica/intimidade; mortes em nome da "honra"; mortes por identidade de gênero/orientação sexual (lesbofóbicas); mortes por origem étnica/indígena. Tipos — Indiretos/passivos: mortes por abortos inseguros; mortes vinculadas ao tráfico de pessoas/drogas/armas/crime organizado; atos ou omissões deliberadas de funcionários públicos ou agentes do Estado. Modalidades: íntimo; não íntimo; infantil (menina menor de 14 anos em relação de responsabilidade/confiança/poder); familiar; por conexão ("na linha de fogo"); sexual sistêmico desorganizado e organizado; por prostituição ou ocupações estigmatizadas; por tráfico de pessoas; por contrabando de pessoas; transfóbico; lesbofóbico; racista; por mutilação genital feminina.

BLOCO VII — PREVENÇÃO DO FEMINICÍDIO

5 questões

A prevenção se estrutura em: impedir a violência (educação, campanhas, grupos reflexivos para homens); minimizar danos (assistência e apoio contínuo); evitar agravamento (monitoramento de risco, resposta rápida e multissetorial). A OMS propõe o modelo ecológico com quatro níveis de fatores: individual, relacional, comunitário e societal.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído pela Resolução Conjunta CNMP/CNJ 05/2020 e obrigatório pela Lei 14.149/2021, é ferramenta padronizada para identificar fatores de risco de reincidência e feminicídio. Estruturado em blocos (histórico de violência, perfil do agressor, situação da vítima), permite gestão de risco personalizada, embasa decisões sobre medidas protetivas, programas de proteção e prisão preventiva. Deve ser aplicado em delegacias, MP, Judiciário e equipes psicossociais. O MP deve utilizá-lo para fundamentar pedidos de medidas protetivas ajustadas à gravidade de cada caso.
Não. Conforme o art. 19, §§4º, 5º e 6º da Lei Maria da Penha, as MPUs serão concedidas independentemente de registro de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial, ou processos civil e criminal, com vigência enquanto perdurar o risco, sendo indispensável a oitiva prévia da vítima antes de eventual revogação judicial.
O monitoramento por tornozeleira pode ser instituído para fiscalização das MPUs e é obrigatório para condenados por crimes contra a mulher que obtenham benefícios prisionais. O MP deve fomentar sua aquisição pelo poder público e utilizar o FONAR para fundamentar pedidos.
São programas em que equipes especializadas da Guarda Civil Metropolitana ou da Polícia Militar realizam visitas periódicas a mulheres protegidas por MPUs, monitorando o cumprimento das ordens judiciais e identificando riscos de descumprimento ou escalada da violência. Contribuem para o acompanhamento personalizado e a articulação com a rede de proteção, conforme a Recomendação CNMP n. 87/2021.

BLOCO VIII — SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

3 questões

Campo Algodonero vs. México (2009): marco internacional sobre feminicídio; estabeleceu dever de devida diligência na prevenção, investigação com perspectiva de gênero e reconhecimento do feminicídio como violação de direitos humanos. Maria da Penha vs. Brasil (2001, CIDH): pressionou o Brasil a adotar medidas legislativas, originando a Lei Maria da Penha. Márcia Barbosa de Souza vs. Brasil (2021): primeira condenação do Brasil pela Corte IDH em caso de feminicídio; determinou criação de sistema nacional de registro, treinamento com perspectiva de gênero, restrição da imunidade parlamentar em violência de gênero e reparações à família. Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017): reforçou o dever de diligência especial em violência sexual por agentes públicos.
É o dever de verificar se normas e práticas internas estão em conformidade com tratados internacionais de direitos humanos e com a jurisprudência da Corte IDH. Para o MP, é dever inerente à missão constitucional. A Recomendação CNMP n. 96/2023 orienta os membros a observar tratados e convenções, promover o controle de convencionalidade em manifestações processuais e extrajudiciais, utilizar opiniões consultivas da Corte IDH para fundamentar peças e priorizar a atuação nos casos envolvendo recomendações da CIDH ao Brasil. Aplica-se o princípio pro persona (máxima proteção dos direitos humanos) e o princípio da boa-fé no direito internacional (vedação de invocar direito interno para inadimplir tratados).
Entre as principais: violência contra a mulher como violação de direitos humanos; dever de devida diligência dos Estados; reconhecimento de estereótipos de gênero como formas de discriminação estrutural; impunidade e ineficácia judicial favorecem reincidência; depoimento da vítima de violência sexual tem valor probatório central (dada a natureza do crime, ocorre sem testemunhas); dever de reparação integral; regras claras sobre apreciação de provas para evitar estereótipos; necessidade de registro adequado de ocorrências; desaparecimento de mulheres exige atuação exaustiva e imediata; meninas estão particularmente expostas; mulheres indígenas encontram-se em situação de particular vulnerabilidade; e a ausência de dados estatísticos contribui para a invisibilidade da violência.

BLOCO IX — FEMINICÍDIO NO STF

3 questões

Julgada pelo Plenário em 01/08/2023, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da tese da "legítima defesa da honra", conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II, art. 25, caput e parágrafo único, do CP, e ao art. 65 do CPP, para excluí-la do âmbito da legítima defesa. Vedou-se sua utilização por qualquer sujeito processual (defesa, acusação, autoridade policial e juízo), em qualquer fase, sob pena de nulidade. Exceção: não se reconhece a nulidade quando a própria defesa invoca a retórica inconstitucional com o objetivo de provocá-la (vedação do benefício da própria torpeza).
Julgada pelo Plenário em 22/08/2023, Rel. Min. Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da designação, de ofício ou por requerimento da defesa, da audiência de retratação do art. 16 da Lei Maria da Penha. Apenas a vítima pode solicitar a audiência de renúncia à representação, devendo estar assistida por equipe multidisciplinar. O não comparecimento não pode ser interpretado como retratação tácita ou renúncia tácita ao direito de representação.
Julgada pelo Plenário em 06/06/2024, Rel. Min. Cármen Lúcia, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 400-A do CPP (expressão "elementos alheios aos fatos") para excluir a possibilidade de invocação de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiências de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade. Conferiu, ainda, interpretação conforme ao art. 59 do CP, vedando ao magistrado valorar a vida sexual pregressa na fixação da pena. O juiz tem o dever de impedir essa prática, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Exceção: mesma lógica da ADPF 779 — a defesa não pode invocar o modo de vida da vítima para provocar nulidade em seu benefício.

BLOCO X — PERSPECTIVA DE GÊNERO NA INVESTIGAÇÃO E JULGAMENTO

4 questões

As diretrizes especializadas (nacionais e internacionais) recomendam que toda morte violenta de mulher seja tratada sob a hipótese investigativa de feminicídio, com esgotamento da análise de motivações de gênero, inclusive em suicídios suspeitos, mortes acidentais ou indeterminadas. A classificação preliminar direciona a investigação, evita a invisibilização da violência misógina e assegura o dever estatal de devida diligência. A subnotificação decorrente da ausência de perspectiva de gênero compromete a produção de dados fidedignos, indispensáveis para políticas públicas.
Meios e modos de execução: lesões em partes associadas à feminilidade (rosto, seios, ventre, genitais); violência excessiva (overkill); conjugação de meios letais; prevalência de asfixia (consumação sobe para 52,5%); armas brancas mais comuns que nos homicídios de homens. Local do crime: ambiente doméstico é o mais perigoso; o lar conjugal é o principal locus; quando há separação recente, o crime pode ocorrer no domicílio da vítima ou em espaços de sua rotina — a separação é fator de risco significativo (presente em 45% dos casos, MPSP). Sinais de violência simbólica também são relevantes: destruição de objetos pessoais, fotos, depredação de móveis, maus-tratos a animais de estimação.
Raça/etnia: mulheres negras representaram 63,6% das vítimas em 2024; mulheres indígenas enfrentam discriminação institucional e violência culturalmente mediada, recomendando-se perícia antropológica. Identidade de gênero e orientação sexual: Brasil lidera o ranking mundial de assassinatos de pessoas trans desde 2008 (31% dos casos globais); mulheres lésbicas são vítimas de lesbofeminicídio, com práticas de "violação corretiva". O Formulário Rogéria (CNJ) busca aprimorar as respostas institucionais à violência homolesbotransfóbica. Marcadores geracionais: infância (violência sexual em contextos familiares); vida adulta (parceiros íntimos); velhice (fragilidade e dependência de cuidadores). Maternidade: filhos usados como instrumento de controle e coerção; violência vicária. Deficiência: barreiras de acessibilidade, dependência de cuidadores, baixa credibilidade das denúncias, violência institucional (internações forçadas, esterilizações compulsórias).
É a modalidade de violência em que o agressor atinge a mulher por meio da violência praticada contra seus descendentes. As crianças são usadas como instrumento de controle e punição, expostas a traumas severos. O manual alerta que essa dinâmica aumenta a complexidade dos casos e exige atuação integrada entre Promotorias Criminais, de Violência Doméstica, da Infância e Juventude e da Família.

BLOCO XI — ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS DIRETAS E INDIRETAS

3 questões

Com base na Resolução ONU 40/34 e na Resolução CNMP 243/2021: vítima direta (sofreu lesão direta); vítima indireta (parentes até 3º grau que convivam, estejam sob cuidados ou dependam da vítima direta); vítima de especial vulnerabilidade (fragilidade por idade, gênero, saúde, deficiência ou gravidade da vitimização); sobreviventes (vítimas diretas cujo desfecho fatal não se consumou); familiares e dependentes econômicos. Importante: para as vítimas indiretas, o risco não cessa com a morte da vítima — o agressor pode manter ameaças ou represálias contra familiares ou testemunhas.
A Lei n. 14.717/2023, regulamentada pelo Decreto n. 12.636/2025, criou pensão especial para filhos e dependentes menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio, requerida diretamente ao INSS. Exige comprovação de dependência econômica, inscrição no CadÚnico e não percepção de outros benefícios previdenciários. Abrange filhos de mulheres transgênero e órfãos sob tutela estatal. Cabe ao MP zelar pela garantia desse direito.
A Resolução CNMP n. 243/2021 (Política Institucional de Proteção Integral e Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas); a Recomendação de Caráter Geral n. 5/2023 da Corregedoria Nacional (acolhimento e supressão da revitimização); a Recomendação de Caráter Geral n. 3/2025 da Corregedoria Nacional (perspectiva de gênero); a Resolução CNJ n. 253/2018 (Política do Judiciário de Atenção e Apoio às Vítimas); e a Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).

BLOCO XII — DIVERGÊNCIA: ASSISTÊNCIA "QUALIFICADA" DA VÍTIMA

2 questões

É a prática de algumas decisões judiciais que nomeiam, de ofício e sem oitiva prévia da vítima, a Defensoria Pública ou a OAB como "assistente qualificado" nos processos de feminicídio, com base nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha. O manual critica severamente a prática, com seis objeções: cria figura litisconsorcial atípica sem previsão legal; viola o art. 268 do CPP, que exige habilitação voluntária; confunde vulnerabilidade com incapacidade, aviltando a autonomia da vítima; sublima a missão constitucional do MP, reduzindo-o a mero órgão acusador; potencializa a revitimização; e subverte a assistência jurídica gratuita prevista na Constituição. O Enunciado n. 41 do MPRJ considera error in procedendo. A 5ª Turma do STJ, em julho de 2025, decidiu que a assistência jurídica da Lei Maria da Penha é obrigatória inclusive no Júri, sendo legítima a nomeação da Defensoria na ausência de manifestação da vítima, sem prejuízo de constituição de advogado a qualquer tempo.
Na ausência de recurso específico: pedido de reconsideração (5 dias da ciência da decisão), como requisito de admissibilidade; se indeferido, Reclamação ou Correição Parcial (5 dias), a depender do Código de Organização Judiciária do Tribunal local.

BLOCO XIII — INVESTIGAÇÃO E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

2 questões

Lançado pelos Ministérios da Justiça e das Mulheres, é instrumento normativo e técnico que padroniza procedimentos investigativos, assegura coleta e análise adequadas de evidências, incorpora perspectiva de gênero e interseccionalidade, fortalece a atuação coordenada entre MP, Polícia Judiciária e Perícia Oficial, e reduz a impunidade. Enfatiza capacitação contínua dos profissionais. Ao MP, no controle externo, compete orientar a adoção dessas diretrizes.
Deve acompanhar a instauração de inquéritos, adoção de diligências e cumprimento de prazos; orientar a adoção da perspectiva de gênero desde o registro de ocorrência; verificar o devido tratamento dos registros de violência doméstica; identificar gargalos na averiguação das notícias de violência; fiscalizar o respeito à dignidade e privacidade da vítima; e exigir linguagem não sexista e isenta de estereótipos por todos os envolvidos na investigação, evitando perguntas invasivas sobre vida íntima ou comportamento sexual desnecessárias à elucidação do crime.

BLOCO XIV — RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA O MP

3 questões

Entre as mais relevantes: preservação do local com perspectiva de gênero (Item 2.1 do Protocolo Nacional); verificação de MPUs vigentes; verificação em bases de dados (190, SAMU, Bombeiros) de acionamentos anteriores; exigência de perícia no local mesmo em tentativas e quando o corpo foi removido; fiscalização rigorosa da cadeia de custódia; atuação integrada entre Promotorias (Criminal, Violência Doméstica, Infância e Juventude, Família), com compartilhamento de provas de processos anteriores; requisição de laudos com esquema detalhado de lesões (localização, tipo, extensão, profundidade, fotografias); priorização do exame de corpo de delito (art. 158, I, CPP); requerer exame de corpo de delito indireto (prontuário médico) quando impossível o direto; requisitar prontuário médico integral e legível da vítima hospitalizada; exame residuográfico somente em casos excepcionais, dada a incerteza das conclusões; quando vítima/testemunha for criança ou adolescente, observar a Lei 13.431/17 (depoimento especial e escuta especializada); e possibilidade de denunciar antes da conclusão do IP se houver provas suficientes.
Adoção de perspectiva de gênero em todas as mortes violentas de mulheres (inclusive suicídios e mortes acidentais); linguagem não sexista; identificação da pessoa trans pelo nome social seguido de "registrado(a) civilmente como" (Resolução CNMP 232/2021); denúncia autônoma por porte de arma de fogo, se já possuída antes do crime (não se confunde com a majorante do art. 121-A, §2º, V); narrar qualificadoras do homicídio como agravantes (art. 61, II, CP), permitindo quesitação como qualificadoras em caso de desclassificação; utilizar expressões da Exposição de Motivos do CP para o meio cruel ("aumenta inutilmente o sofrimento, revela brutalidade fora do comum, contrasta com o mais elementar sentimento de piedade"); substituir "ciúmes" por "sentimento abjeto de posse"; preferir "recurso que dificultou a defesa" em vez de "impossibilitou a defesa"; requerer reconhecimento de dano in re ipsa (moral, presumido) e estimar dano material com documentação; requerer observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/23); não arrolar a vítima como testemunha (não é computável no limite legal); informar na cota que o MP adotou providências de atenção à vítima (Resolução CNMP 243/21), para evitar nomeação de ofício de assistente "qualificado"; requerer comunicação à vítima/familiares sobre eventual soltura do réu (art. 201, CPP, e art. 21 da LMP).
Verificação prévia da lista de jurados (antecedentes, registros de violência doméstica, visitantes a presos, pesquisa em redes sociais); fiscalização do art. 474-A do CPP (dignidade da vítima), com registro em ata e explicação aos jurados sobre a vedação legal; exibição de fotos/vídeos da vítima em vida e estatísticas atualizadas sobre feminicídio; antecipação de teses defensivas; preparação de recursos retóricos sobre o ciclo de violência para retratação ou silêncio da vítima em plenário; elaboração prévia de minuta de quesitos; insurgência contra o "silêncio seletivo" do réu (consignar as perguntas em ata, sem usar o silêncio contra ele — art. 478, II, CPP); verificar se réu militar não se apresente fardado; alertar familiares antes da exibição de fotos do corpo/cena do crime; requerer a execução imediata da pena após condenação (RE 1.235.340/SC, Tema 1068, STF); conferir ata de julgamento para garantir registro de todas as teses e causas de aumento, viabilizando eventual recurso.

BLOCO XV — DIVERGÊNCIA: QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI

2 questões

Sim, há duas correntes sem jurisprudência consolidada. 1ª Corrente (desnecessidade de quesito autônomo): a "razão da condição de sexo feminino" deve constar já no 1º quesito (materialidade), pois são elementares normativas do fato. Argumento: o dolo também não é quesitado autonomamente (só quando há tese desclassificatória); criar quesito obrigatório equivaleria a impor desclassificação obrigatória em todo feminicídio. Modelo: "A vítima foi atingida por golpes de faca, que causaram sua morte, delito ocorrido em razão de sua condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar?" 2ª Corrente (necessidade de quesito autônomo): após a materialidade e antes da autoria, deve-se perguntar se o crime envolveu as circunstâncias do §1º. Argumento: cabe aos jurados definir se o delito configurou feminicídio, tanto na materialidade quanto na caracterização jurídica. Modelo: Quesito 1 (materialidade pura) + Quesito 2 (razão da condição de sexo feminino) + Quesito 3 (autoria).
Cada circunstância deve ser objeto de quesito específico em proposição simples. Quando houver mais de uma situação fática dentro de um mesmo motivo/meio/modo, narrar em quesitos distintos para refletir individualmente na pena. Para a majorante do inciso III (presença de descendente/ascendente), basta que estivesse no local, não se exigindo que tenha presenciado todo o iter criminis (HC 507.207/DF, STJ). Para o inciso IV (descumprimento de MPU), exige-se comprovação nos autos da prévia ciência do acusado acerca do deferimento da medida. Para o inciso V (meio cruel), a conclusão jurídica cabe aos jurados, que não estão adstritos ao laudo pericial (art. 182, CPP).

BLOCO XVI — CONCURSO DE CRIMES E QUESTÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS

5 questões

divergência jurisprudencial. O manual recomenda considerar a possibilidade de denunciar por ambos, pois os bens jurídicos tutelados são diversos: o primeiro protege a vida, o segundo protege a autoridade das decisões judiciais e a efetividade das medidas protetivas.
Não. A causa de diminuição do §1º do art. 121 (domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação) é específica do homicídio e não se aplica ao tipo autônomo do art. 121-A. A impossibilidade do "feminicídio privilegiado" é uma das consequências mais relevantes da autonomia típica.
Não — ao contrário, deve pugnar pelo indeferimento da juntada ou pelo desentranhamento, com fundamento nos precedentes do STF (ADPF 779 e ADPF 1107) e no art. 400-A do CPP. Se indeferida a postulação ministerial: pedido de reconsideração seguido de reclamação correicional.
Não. A vítima não é computável no limite legal de testemunhas. Na fase do art. 422 do CPP, a vítima direta sobrevivente deve ser arrolada para oitiva em Plenário, mas na qualidade de ofendida. Em feminicídio consumado, deve-se avaliar arrolar vítimas indiretas para demonstrar consequências do crime aos jurados.
Sim. O STF, no RE 1.235.340/SC (Tema 1068, repercussão geral), fixou: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." O manual recomenda requerimento expresso pelo MP.

BLOCO XVII — DADOS ESTATÍSTICOS ESSENCIAIS

1 questão

Em 2024: 1.492 feminicídios (maior número desde a Lei 13.104/2015); 3.700 homicídios de mulheres; proporção feminicídios/homicídio de mulheres = 40,3%; 257.659 lesões corporais dolosas em violência doméstica (706/dia, 29/hora); 87.545 estupros e estupros de vulnerável (maior da história); 747.683 ocorrências de violência doméstica e familiar; uma mulher assassinada a cada 6 horas. De 2015 a 2024: 11.650 feminicídios registrados. 63,6% das vítimas em 2024 eram negras. 12,7% possuíam MPU vigente. O Brasil ocupa a 5ª posição mundial em homicídios femininos (4,8/100 mil mulheres). O Brasil lidera o ranking de assassinatos de pessoas trans desde 2008 (31% dos casos globais). Em 2023, cerca de 51.100 mulheres e meninas foram mortas em casa por pessoas íntimas, representando 60% de todos os feminicídios reportados no mundo (UNODC/EVAWS).

BLOCO XVIII — NORMATIVAS FUNDAMENTAIS CITADAS NO MANUAL

1 questão

Legislação: Lei 14.994/2024 (autonomia típica); Lei 11.340/2006 (Maria da Penha); Lei 14.717/2023 e Decreto 12.636/2025 (pensão órfãos); Lei 14.149/2021 (FONAR obrigatório); Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel); Lei 13.431/2017 (depoimento especial); Lei 15.125/2025 (tornozeleira). STF: ADPF 779/DF; ADI 7267/DF; ADPF 1107/DF; ADI 4275/DF; ADO 26; MI 4733/DF; RE 1.235.340/SC (Tema 1068). STJ: REsp 1.657.156/SP; HC 507.207/DF; Súmula 443. Corte IDH: Campo Algodonero; Maria da Penha; Márcia Barbosa; Favela Nova Brasília; V.R.P. vs. Nicarágua; Cabrera García vs. México. CNMP: Resolução 243/2021; Recomendação 96/2023; Recomendação 87/2021; Resolução Conjunta CNMP/CNJ 05/2020; Nota Técnica 11/16. Corregedoria Nacional: RCG 05/2023; RCG 03/2025. CNJ: Resolução 492/2023; Resolução 253/2018; Formulário Rogéria. Outros: Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio (2025); Diretrizes Nacionais de Feminicídio (2016); Modelo de Protocolo Latino-Americano (ONU, 2014); Convenção de Belém do Pará; CEDAW; Resolução ONU 40/34.