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DIREITO PROCESSUAL PENAL — LEGISLAÇÃO RECENTE (2023-2026)

Material Completo em Perguntas e Respostas para Prova Discursiva — 2ª Fase — Promotor de Justiça. Atualizado até abril de 2026.

33 questões 5 temas atualizado abr/2026

TEMA 1 — PRISÃO PREVENTIVA: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CIRCUNSTÂNCIAS RECOMENDATÓRIAS E CRITÉRIOS DE PERICULOSIDADE (Lei nº 15.272/2025)

9 questões · 6 subtemas

Subtema 1.1 — Audiência de Custódia: Conceito e Previsão Legal
A audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa possui de ser conduzida, sem demora (o CPP fixou o prazo máximo de 24 horas), à presença de uma autoridade judicial (magistrado), que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (por exemplo, se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada, e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão.

A previsão legal encontra-se no art. 310 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público."

Nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, adotar uma das três providências previstas nos incisos do art. 310: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Cabe ressaltar que o relaxamento da prisão ilegal (inciso I) não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, caso presentes os seus requisitos legais e haja requerimento do Ministério Público. Ademais, conforme a Súmula 676 do STJ, em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

A audiência de custódia também encontra fundamento convencional no art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais."
Subtema 1.2 — Circunstâncias que Recomendam a Conversão (Art. 310, §§ 5º e 6º, CPP)
A Lei nº 15.272/2025 inseriu o § 5º no art. 310 do CPP, elencando circunstâncias que, "sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva." A correta compreensão desse dispositivo exige análise de sua natureza jurídica e alcance normativo.

Quanto à natureza jurídica, essas circunstâncias constituem categoria normativa sui generis, que pode ser denominada "circunstâncias recomendatórias". Não se confundem com pressupostos (fumus comissi delicti, previstos no art. 312, caput — prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), nem com hipóteses de justificação (periculum libertatis — garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), nem com hipóteses de admissibilidade (art. 313 — pena máxima superior a 4 anos, reincidência ou violência doméstica), nem com hipótese impeditiva (art. 314 — excludentes de ilicitude). Tratam-se de balizas orientadoras que direcionam a atenção do magistrado, sem, contudo, vincular automaticamente a decisão.

A expressão "recomendam" (e não "determinam" ou "impõem") é reveladora: nenhuma dessas hipóteses autoriza prisão automática. Ademais, o rol é exemplificativo (numerus apertus), conforme a expressão "sem prejuízo de outras".

Vejamos cada inciso:

O inciso I ("haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente") dialoga com a garantia da ordem pública como motivo cautelar. A existência de antecedentes criminais, inquéritos e ações penais em curso sinaliza risco de reiteração delitiva. Nesse sentido, o Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito e Processo Penal do CJF admite a fundamentação da preventiva com base no risco de reiteração delitiva demonstrado pela existência de processos em andamento. A expressão "provas que indiquem" sugere que não se exige comprovação definitiva da reiteração, bastando elementos suficientes que apontem nessa direção, como folha de antecedentes criminais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações anteriores, ainda que não transitadas em julgado.

O inciso II ("ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa") relaciona-se com a gravidade concreta do delito, não se confundindo com a mera gravidade abstrata vedada pelo § 4º do art. 312. A presença de violência ou grave ameaça constitui elemento fático que intensifica o juízo de periculosidade. Vale ressaltar que a própria Lei nº 15.272/2025 acrescentou o § 4º ao art. 312 do CPP, vedando expressamente a decretação da prisão preventiva com base em "alegações de gravidade abstrata do delito".

O inciso III ("ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente") revela a ineficácia de medidas cautelares anteriores. Se o agente obteve liberdade provisória em audiência de custódia anterior e voltou a delinquir, há indicativo de que medidas menos gravosas são insuficientes para conter sua atividade criminosa. É como se o legislador considerasse que o flagranteado não aproveitou a primeira chance que lhe foi dada. A ressalva da absolvição posterior é garantia do princípio da presunção de inocência: se o agente foi absolvido do crime anterior, aquela liberação não pode ser utilizada contra ele. Exemplo: João é preso em flagrante por furto em janeiro e, na audiência de custódia, obtém liberdade provisória. Em março, ainda respondendo àquele processo, é novamente preso em flagrante por roubo. Nesta segunda audiência de custódia, incide a circunstância do inciso III. Se, contudo, João tivesse sido absolvido do furto antes da segunda prisão, a circunstância do inciso III não se aplicaria.

O inciso IV ("ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal") reforça o indicativo de reiteração delitiva, pois o agente comete novo crime enquanto já responde por fato anterior. Conforme já decidiu o STJ, "a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (STJ, Info 746, 6ª Turma, HC 730.721; 5ª Turma, AgRg no RHC 213.534).

O inciso V ("ter havido fuga ou haver perigo de fuga") dialoga com a garantia de aplicação da lei penal (art. 312, caput). Elementos concretos como ausência de residência fixa, inexistência de vínculos empregatícios e posse de documentos de viagem internacional são indicadores que podem subsidiar esse juízo.

O inciso VI ("haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova") relaciona-se com a conveniência da instrução criminal (art. 312, caput). Exemplos: agente que ocupa posição hierárquica sobre testemunhas, ou que já tenha tentado destruir provas ou intimidar vítimas.
Não. A presença de uma ou mais circunstâncias do § 5º do art. 310 do CPP não obriga o juiz a decretar a prisão preventiva. O dispositivo utiliza o verbo "recomendam", e não "determinam" ou "impõem", o que evidencia o caráter não vinculante dessas circunstâncias. Trata-se de balizas orientadoras — ou "circunstâncias recomendatórias" — que direcionam a atenção do magistrado para uma possível conversão, sem, contudo, substituírem a análise concreta e individualizada do caso.

A lógica constitucional permanece inalterada: a liberdade é a regra e a prisão cautelar é a exceção (princípio da excepcionalidade), por força do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da subsidiariedade da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP). Se o juiz simplesmente afirmasse "presente a circunstância X, decreto a preventiva", a decisão seria nula por falta de motivação adequada, nos termos do art. 93, IX, da CF, e do art. 315, § 2º, do CPP.

O rol é, ademais, exemplificativo (numerus apertus), conforme a expressão "sem prejuízo de outras", o que significa que o magistrado pode considerar outras circunstâncias não previstas expressamente, desde que fundamentadamente demonstradas.

A Lei nº 15.272/2025 reforçou o dever de fundamentação ao acrescentar o § 6º ao art. 310, determinando que a decisão proferida na audiência de custódia "deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312." Isso impõe ao magistrado um roteiro analítico obrigatório: deve examinar as hipóteses de vedação à liberdade provisória (§ 2º do art. 310), as circunstâncias recomendatórias (§ 5º do art. 310) e os critérios de periculosidade (§ 3º do art. 312), fundamentando expressamente a presença ou ausência de cada elemento relevante.

Essa exigência de fundamentação obrigatória representa importante conquista para a racionalidade do sistema cautelar, pois obriga o juiz a explicitar por que, naquele caso concreto, as circunstâncias presentes justificam ou não a conversão em preventiva, vedando decisões genéricas e padronizadas.
As circunstâncias recomendatórias do § 5º do art. 310 do CPP mantêm relação direta com as hipóteses de justificação (periculum libertatis) previstas no caput do art. 312, embora não se confundam com elas. Enquanto o art. 312, caput, prevê os fundamentos jurídicos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), o § 5º do art. 310 elenca circunstâncias fáticas que indicam a possível configuração desses fundamentos no caso concreto. Em outras palavras, o § 5º funciona como uma ponte entre os fatos e os fundamentos jurídicos.

O inciso I (prática reiterada de infrações penais) dialoga com a garantia da ordem pública, especificamente com o risco de reiteração delitiva, conforme positivado no art. 312, § 3º, IV.

O inciso II (violência ou grave ameaça contra a pessoa) também dialoga com a garantia da ordem pública, relacionando-se com o modus operandi do agente previsto no art. 312, § 3º, I.

O inciso III (prévia liberação em audiência de custódia) reforça tanto a garantia da ordem pública (ineficácia de medidas menos gravosas) quanto a conveniência da instrução criminal (demonstração de que a liberdade do agente compromete a efetividade do sistema cautelar).

O inciso IV (infração na pendência de inquérito ou ação penal) dialoga com a garantia da ordem pública, pois indica padrão de reiteração criminosa mesmo sob supervisão estatal (art. 312, § 3º, IV).

O inciso V (fuga ou perigo de fuga) dialoga diretamente com a garantia de aplicação da lei penal, fundamento autônomo da prisão preventiva que visa assegurar que o agente se submeterá ao resultado do processo.

O inciso VI (perturbação da instrução criminal e risco à prova) dialoga diretamente com a conveniência da instrução criminal, fundamento que visa proteger a regularidade probatória e o andamento do processo.

Essa correspondência demonstra que o legislador, ao positivar as circunstâncias recomendatórias, buscou concretizar os conceitos jurídicos indeterminados do art. 312, oferecendo ao magistrado parâmetros fáticos mais objetivos para avaliar a necessidade da prisão preventiva. Contudo, a mera presença da circunstância fática (§ 5º) não dispensa a demonstração do fundamento jurídico correspondente (art. 312, caput), sendo necessária a correlação fundamentada entre ambos.
Subtema 1.3 — Critérios de Periculosidade e Vedação à Gravidade Abstrata (Art. 312, §§ 3º e 4º, CPP)
A Lei nº 15.272/2025 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 312 do CPP, promovendo relevante densificação normativa do conceito de "garantia da ordem pública", historicamente criticado pela doutrina por sua vagueza e abertura semântica.

O § 3º do art. 312 estabelece que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, quatro critérios legais.

O inciso I refere-se ao modus operandi, "inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa." O modus operandi é a expressão latina que significa "modo de operar", referindo-se à forma peculiar como o agente executa a conduta criminosa. A doutrina já reconhecia que circunstâncias de execução especialmente cruéis ou brutais constituem elementos concretos que autorizam a prisão preventiva. A referência ao "uso reiterado" de violência indica que não basta a mera presença desses elementos como constitutivos do tipo penal (como ocorre no roubo), sendo necessário que revelem um padrão comportamental do agente. A premeditação, por sua vez, evidencia planejamento intencional de longo prazo, indicando maior determinação delitiva. Exemplo: crime praticado com uso de arma de fogo, mediante emboscada previamente planejada, demonstra maior periculosidade do que crime praticado por impulso.

O inciso II refere-se à participação em organização criminosa. A jurisprudência do STJ já reconhecia que "a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (STJ, 6ª Turma, HC 673.085/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10/5/2022; 5ª Turma, AgRg no RHC 213.534/SP). O conceito de organização criminosa está previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, para obter vantagem mediante infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional). Exemplo: o agente é preso em flagrante por tráfico e há elementos de que integra facção criminosa com atuação em vários estados.

O inciso III refere-se à natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. Consagra-se análise tríplice: a natureza (tipo de droga, calibre das armas), a quantidade (indicativa de destinação comercial ou profissionalização) e a variedade (indicativa de atuação em diferentes mercados criminosos ou maior estruturação da atividade ilícita). Exemplo: apreensão de 50 kg de cocaína e 10 fuzis indica situação qualitativamente distinta de apreensão de pequena quantidade de maconha para uso pessoal.

O inciso IV refere-se ao fundado receio de reiteração delitiva, "inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso." A menção a inquéritos e ações penais em curso (e não apenas a condenações transitadas em julgado) é consonante com o Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito e Processo Penal do CJF. Exemplo: o agente responde a dois processos por roubo e é preso em flagrante por novo roubo.

O § 4º do art. 312, por sua vez, veda expressamente a decretação da prisão preventiva com base em "alegações de gravidade abstrata do delito", exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente e de seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Esse dispositivo positivou entendimento já consolidado na jurisprudência: "O simples fato de o crime ser grave ou causar repercussão social não autoriza a segregação cautelar" (questão adaptada de concurso TJPE 2025 IBFC).

A vedação tem fundamento constitucional nos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e infraconstitucional no art. 315, § 2º, do CPP.

Exemplo de fundamentação vedada: "Decreto a preventiva porque tráfico de drogas é crime grave que causa danos à sociedade." Essa fundamentação é genérica e abstrata, servindo para qualquer caso de tráfico.

Exemplo de fundamentação adequada: "Decreto a preventiva porque o agente foi preso com 30 kg de cocaína, R$ 50.000 em espécie, anotações indicando contabilidade de vendas, e já responde a outro processo por tráfico, evidenciando modus operandi profissionalizado (art. 312, § 3º, I, do CPP) e fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, IV, do CPP). As medidas cautelares alternativas do art. 319 mostram-se insuficientes diante do histórico de violência e da reiteração criminosa."
A distinção entre gravidade abstrata e gravidade concreta do delito é fundamental para a higidez da fundamentação da prisão preventiva, especialmente após a positivação da vedação expressa contida no § 4º do art. 312 do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025).

A gravidade abstrata consiste na gravidade inerente ao tipo penal em si, considerada de forma genérica, sem referência a circunstâncias fáticas do caso concreto. É a gravidade que decorre simplesmente da natureza do crime, tal como descrito na lei. Exemplo: afirmar que "o tráfico de drogas é crime grave que assola a sociedade" ou que "o homicídio é o mais grave dos crimes contra a pessoa" constitui fundamentação baseada em gravidade abstrata. Essa argumentação serve para qualquer réu acusado do mesmo crime e não individualiza as circunstâncias do caso concreto.

A gravidade concreta, por outro lado, refere-se às circunstâncias específicas e individualizadas daquele fato delitivo em particular, que o diferenciam dos demais crimes de mesma espécie. É aferida a partir de elementos fáticos do caso concreto que revelam periculosidade efetiva do agente. Exemplo: afirmar que "o agente manteve a vítima sob mira de arma de fogo durante duas horas, desferiu-lhe coronhadas ao final, possui dois processos em curso por roubo e foi encontrado com passagens aéreas internacionais" constitui fundamentação baseada em gravidade concreta.

O § 4º do art. 312 do CPP consagra expressamente essa distinção ao estabelecer que "é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."

A fundamentação da prisão preventiva deve, portanto, ser um exercício de individualização, não de generalização. O magistrado precisa responder, com base em elementos concretos do caso, por que aquele réu, naquelas circunstâncias, representa risco que justifica sua prisão. Se a resposta servir para qualquer pessoa acusada do mesmo crime, a fundamentação é abstrata e, portanto, padece de vício de legalidade (art. 93, IX, da CF; art. 315, § 2º, do CPP; art. 312, § 4º, do CPP).

Essa vedação é consonante com o entendimento consolidado tanto no STF quanto no STJ, que há muito rechaçam decisões genéricas de prisão cautelar. A inovação da Lei nº 15.272/2025 reside na positivação expressa dessa proibição, conferindo-lhe força de lei e facilitando o controle jurisdicional da fundamentação.
Subtema 1.4 — Roteiro Analítico Completo da Audiência de Custódia
Após a Lei nº 15.272/2025, a decisão judicial na audiência de custódia sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva deve percorrer um roteiro analítico completo, que pode ser sistematizado da seguinte forma:

Primeiro, o juiz deve examinar a legalidade da prisão em flagrante. Se ilegal, deverá relaxar a prisão (art. 310, I, do CPP). Cabe observar que o relaxamento da prisão ilegal não impede a decretação da prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais, desde que haja requerimento do Ministério Público.

Segundo, deve verificar os pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti): prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput). Sem a satisfação desse binômio, não é juridicamente possível a decretação da custódia cautelar.

Terceiro, deve analisar se a prisão preventiva é necessária para atender a pelo menos uma das hipóteses de justificação (periculum libertatis): garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal (art. 312, caput). Também é cabível a preventiva por descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º).

Quarto, deve aplicar os critérios legais de periculosidade do § 3º do art. 312: modus operandi (inciso I), participação em organização criminosa (inciso II), natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas (inciso III) e fundado receio de reiteração delitiva (inciso IV). Deve demonstrar concretamente a periculosidade, sendo vedada a fundamentação em gravidade abstrata (§ 4º do art. 312).

Quinto, deve examinar as circunstâncias recomendatórias do § 5º do art. 310: prática reiterada de infrações (inciso I), violência ou grave ameaça (inciso II), prévia liberação em audiência de custódia (inciso III), infração na pendência de inquérito ou ação penal (inciso IV), fuga ou perigo de fuga (inciso V) e perturbação da instrução criminal (inciso VI).

Sexto, deve verificar a presença de pelo menos uma hipótese de admissibilidade do art. 313: crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (inciso I), condenação anterior por crime doloso transitada em julgado (inciso II, ressalvado o art. 64, I, do CP), ou violência doméstica e familiar para garantia de medidas protetivas (inciso III). Também é admissível a preventiva por dúvida sobre identidade civil (§ 1º do art. 313).

Sétimo, deve verificar a ausência de hipótese impeditiva: a prisão preventiva não será decretada se o juiz verificar que o agente praticou o fato sob excludente de ilicitude — estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 314).

Oitavo, deve analisar se o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, caso em que deverá denegar a liberdade provisória (art. 310, § 2º), dispositivo que sofre críticas doutrinárias por possível inconstitucionalidade por vedar a liberdade provisória em abstrato. Conforme doutrina: "o entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que a vedação legal em abstrato à liberdade provisória é inconstitucional, pois apenas a presença, em concreto, dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 CPP) é que permite a negativa desse benefício" (STJ, HC nº 380.947/SP).

Nono, deve demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas ou insuficientes para o caso concreto (princípio da excepcionalidade e subsidiariedade — art. 282, § 6º). A fundamentação deve ser individualizada, explicando por que medidas alternativas não bastam.

Décimo, a decisão deve ser motivada e fundamentada (art. 310, § 6º), com exame obrigatório das circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e dos critérios de periculosidade do § 3º do art. 312.

Importante ressaltar que não é admitida a decretação da preventiva como antecipação de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal, apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, § 2º). Além disso, conforme a Súmula 676 do STJ, em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em preventiva. Por fim, o órgão emissor deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de ilegalidade (art. 316, parágrafo único).
Subtema 1.5 — Panorama das Modalidades e Requisitos da Prisão Preventiva
Após as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, o sistema de prisão preventiva no CPP pode ser sistematizado de forma panorâmica.

Quanto às modalidades, existem três formas de decretação. A prisão preventiva autônoma ou originária é decretada diretamente com base no art. 312, caput, do CPP, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (vedada a decretação de ofício — Súmula 676 do STJ). A prisão preventiva derivada ocorre pela conversão da prisão em flagrante na audiência de custódia (art. 310, II, do CPP). A prisão preventiva substitutiva ou subsidiária decorre do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta (arts. 282, § 4º, c/c 312, § 1º, do CPP).

Quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti), o art. 312, caput, exige cumulativamente prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Sem esse binômio, a prisão preventiva é juridicamente inviável.

Quanto às hipóteses de justificação (periculum libertatis), o art. 312, caput, prevê quatro fundamentos alternativos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. Adicionalmente, o § 1º do art. 312 prevê a prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares.

Quanto aos critérios de periculosidade, o § 3º do art. 312 (incluído pela Lei nº 15.272/2025) estabelece quatro parâmetros para aferição da periculosidade geradora de riscos à ordem pública: modus operandi, inclusive uso reiterado de violência ou premeditação (inciso I); participação em organização criminosa (inciso II); natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas (inciso III); e fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante de inquéritos e ações penais em curso (inciso IV).

Quanto à vedação à gravidade abstrata, o § 4º do art. 312 (incluído pela Lei nº 15.272/2025) veda expressamente a decretação baseada em "alegações de gravidade abstrata do delito", exigindo demonstração concreta da periculosidade.

Quanto às circunstâncias recomendatórias, o § 5º do art. 310 (incluído pela Lei nº 15.272/2025) elenca seis circunstâncias exemplificativas que recomendam a conversão do flagrante em preventiva: prática reiterada de infrações (inciso I), violência ou grave ameaça (inciso II), prévia liberação em audiência de custódia (inciso III), infração na pendência de inquérito ou ação penal (inciso IV), fuga ou perigo de fuga (inciso V), e perturbação da instrução criminal (inciso VI).

Quanto às hipóteses de admissibilidade, o art. 313 prevê três hipóteses: crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos (inciso I), condenação anterior por crime doloso transitada em julgado, ressalvado o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP (inciso II), e violência doméstica e familiar para garantia de medidas protetivas (inciso III). Também é admissível a preventiva por dúvida sobre identidade civil (§ 1º do art. 313). A prisão preventiva só incidirá nessa situação de dúvida de identidade civil se for excepcional; uma vez realizada a identificação e esclarecida a dúvida, o agente deve ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. É vedada a preventiva para antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação, apresentação ou recebimento de denúncia (§ 2º do art. 313).

Quanto à hipótese impeditiva, o art. 314 estabelece que a preventiva não será decretada se o juiz verificar que o agente praticou o fato sob excludente de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

Quanto à vedação à liberdade provisória, o § 2º do art. 310 determina que, se o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.

Quanto ao dever de fundamentação, o § 6º do art. 310 (incluído pela Lei nº 15.272/2025) impõe que a decisão da audiência de custódia seja motivada e fundamentada, com exame obrigatório das circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e dos critérios do § 3º do art. 312. A fundamentação deve ser individualizada (art. 282, § 6º).

Por fim, a manutenção da prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal (art. 316, parágrafo único).
Subtema 1.6 — Análise Crítica: Presunção de Inocência e Excepcionalidade
A análise das alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 exige ponderação entre valores constitucionais em tensão: de um lado, a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e a excepcionalidade da prisão cautelar; de outro, a efetividade da persecução penal e a proteção da ordem pública (art. 144 da CF).

O princípio da presunção de inocência impõe que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja a exceção, jamais a regra. A excepcionalidade da prisão cautelar decorre diretamente desse princípio e está positivada no art. 282, § 6º, do CPP, que determina que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa.

Sob essa perspectiva, as alterações da Lei nº 15.272/2025 podem ser analisadas em dois eixos: o potencial positivo e o potencial preocupante.

No eixo positivo, destaca-se o § 4º do art. 312 do CPP, que veda expressamente a fundamentação baseada em gravidade abstrata do delito. Essa previsão representa importante avanço, pois positivou entendimento jurisprudencial já consolidado (STF e STJ) e cria obstáculo normativo explícito contra decisões judiciais genéricas e padronizadas. A exigência de demonstração concreta da periculosidade e do risco à ordem pública densifica o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF).

Da mesma forma, os critérios do § 3º do art. 312 (modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de material apreendido, e receio de reiteração delitiva) conferem maior racionalidade, previsibilidade e transparência à decisão sobre a liberdade do indivíduo, reduzindo a margem de subjetivismo que historicamente permeou o conceito de "ordem pública" — conceito jurídico indeterminado que a doutrina sempre criticou pela excessiva vagueza e potencial autoritário.

O § 6º do art. 310, ao impor o exame obrigatório das circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e dos critérios do § 3º do art. 312, reforça o dever de fundamentação e cria um roteiro analítico que, se adequadamente seguido, pode contribuir para a racionalização do sistema cautelar.

No eixo preocupante, contudo, há aspectos que merecem atenção crítica. O § 5º do art. 310, ao elencar circunstâncias que "recomendam" a conversão, pode gerar um efeito psicológico de inversão do ônus argumentativo: embora tecnicamente não vinculem, na prática, o magistrado que decide pela liberdade diante de circunstâncias recomendatórias presentes pode sentir-se compelido a uma fundamentação mais robusta do que aquele que decreta a preventiva. Isso pode representar uma sutil erosão do princípio da excepcionalidade, transformando a prisão de exceção em "recomendação legal" em determinadas circunstâncias.

O inciso IV do § 3º do art. 312, ao admitir inquéritos e ações penais em curso como indicadores de reiteração delitiva, tensiona o princípio da presunção de inocência: processos em andamento, por definição, não representam juízo definitivo de culpabilidade. A utilização desses elementos como fundamento para prisão cautelar deve ser cercada de cautelas para não significar, na prática, uma antecipação de juízo condenatório baseada em meros indícios de outros fatos.

Em síntese, as alterações representam avanço parcial: a positivação da vedação à gravidade abstrata e dos critérios de periculosidade densifica o sistema de garantias e confere maior racionalidade à decisão cautelar. Porém, a efetividade dessas garantias dependerá fundamentalmente da postura hermenêutica dos magistrados, que devem manter o compromisso constitucional com a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva, tratando as circunstâncias recomendatórias como o que são: orientações não vinculantes que jamais substituem a análise concreta e individualizada do caso.

TEMA 2 — IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA E BANCO DE PERFIS DE DNA (Leis nº 15.272, 15.295, 15.280/2025 e 12.654/2012)

9 questões · 8 subtemas

Subtema 2.1 — Coleta de Material Biológico na Audiência de Custódia (Art. 310-A do CPP)
O art. 310-A do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, é dispositivo inteiramente novo que prevê a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do preso em flagrante no contexto da audiência de custódia.

Quanto às hipóteses de cabimento, a coleta pode ser requerida quando a prisão em flagrante decorrer de: (a) crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (b) crime contra a dignidade sexual; (c) crime praticado por agente que integre organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo; e (d) crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos). Cabe observar que o dispositivo não menciona os crimes equiparados a hediondos previstos no art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), o que pode configurar omissão legislativa relevante.

Quanto à legitimidade, o requerimento deve ser formulado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. O dispositivo utiliza o verbo "deverá requerer", indicando obrigatoriedade do requerimento (não é faculdade). Contudo, a decisão compete ao juiz, que autorizará ou não a coleta. Portanto, há obrigatoriedade do requerimento, mas não automaticidade da coleta, que depende de autorização judicial.

Quanto ao procedimento, a coleta deve ser realizada preferencialmente na própria audiência de custódia ou, se não for possível, no prazo de 10 dias contados de sua realização (§ 1º). A coleta deve ser executada por agente público treinado (não necessariamente perito oficial), respeitando-se os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial (§ 2º). A forma de tratamento dos dados segue a Lei nº 12.037/2009 (conforme remissão do caput).

A utilidade prática dessa coleta é significativa para a investigação criminal. Permite o cruzamento do perfil genético do custodiado com vestígios biológicos armazenados de crimes anteriores não solucionados, possibilitando a identificação de autoria em casos que de outro modo permaneceriam sem solução (cold cases). Exemplo: vestígios de DNA preservados de um estupro sem autoria identificada podem, anos depois, ser cruzados com o perfil genético de indivíduo preso em flagrante por roubo, revelando a autoria do crime sexual anterior. O mesmo raciocínio vale para organizações criminosas: um traficante preso pode ter seu DNA comparado com material encontrado em depósitos de drogas ou armas apreendidas em outras operações.

Quanto à constitucionalidade, há debate semelhante ao que envolve o art. 9º-A da LEP. A corrente que sustenta a inconstitucionalidade invoca o princípio nemo tenetur se detegere (vedação à autoincriminação), previsto no art. 5º, LXIII, da CF e no art. 8º, 2, "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Contudo, o STJ, ao analisar o art. 9º-A da LEP, decidiu que o fornecimento de perfil genético não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação (HC 879.757/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/8/2024, Info 822). O Tribunal assentou que, ausente investigação sobre suposto crime específico, o fornecimento de perfil genético para composição de banco de dados não configura exigência de produção de prova contra o apenado, constituindo procedimento de individualização e identificação. Ressalvou, ainda, que o STF reconheceu repercussão geral no Tema 905 (RE 973.837 RG/MG, Plenário, j. 23/6/2016), permanecendo pendente de julgamento.

É relevante distinguir os dois dispositivos: enquanto o art. 9º-A da LEP aplica-se a condenados na fase de execução penal, o art. 310-A do CPP aplica-se a presos em flagrante na fase investigativa, sujeitos que gozam da presunção de inocência em grau mais intenso. Essa distinção pode impactar o juízo de proporcionalidade na análise de constitucionalidade.
A coleta de material genético prevista no art. 310-A do CPP tem como finalidade prática a alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos, permitindo o cruzamento do perfil do custodiado com vestígios biológicos armazenados de crimes anteriores não solucionados. Trata-se de instrumento fundamental para a elucidação de crimes cuja autoria permanece desconhecida (os chamados cold cases).

Primeiro exemplo: imagine um caso de estupro sem testemunhas. O autor foge, mas a perícia consegue preservar vestígios biológicos dele que ainda estavam no corpo da vítima. Anos depois, esse mesmo indivíduo é preso em flagrante por roubo. Com a coleta do DNA na audiência de custódia (art. 310-A), o sistema pode cruzar esse perfil com vestígios armazenados de crimes anteriores não solucionados. Como resultado, é possível constatar que esse mesmo indivíduo foi o autor do estupro ocorrido há anos e que estava sem solução.

Segundo exemplo: um traficante é preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Seu DNA é coletado e inserido no banco de dados. O cruzamento revela compatibilidade com material encontrado em depósitos de drogas e armas apreendidas em operações policiais anteriores, conectando investigações que antes pareciam isoladas e demonstrando vínculo do preso com organização criminosa.

Terceiro exemplo: após a Lei nº 15.295/2025, que passou a permitir a busca familiar (suprimindo a vedação anterior do Pacote Anticrime), é possível que o DNA coletado de um custodiado por crime violento apresente compatibilidade parcial (cerca de 50%) com vestígios de outro crime não solucionado. Isso pode indicar que um parente biológico do custodiado é o autor do crime anterior, direcionando a investigação de forma mais eficiente.

A coleta na audiência de custódia é estrategicamente importante porque ocorre em momento processual precoce, quando o indivíduo está sob custódia estatal, facilitando logisticamente a coleta. Aguardar uma eventual condenação para coletar o DNA (como previsto no art. 9º-A da LEP) pode significar anos de atraso na alimentação do banco de dados, durante os quais crimes poderiam permanecer sem solução.
Subtema 2.2 — Ampliação da Coleta de DNA na Execução Penal (Art. 9º-A da LEP — Lei nº 15.295/2025)
A Lei nº 15.295/2025 ampliou significativamente o universo de condenados sujeitos à coleta obrigatória de material biológico para obtenção do perfil genético, mediante alteração do art. 9º-A da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

Na redação anterior, dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a coleta obrigatória estava restrita a condenados por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crime contra a vida, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável. Tratava-se de rol taxativo, vinculado à natureza específica do delito praticado.

Com a Lei nº 15.295/2025, o critério de seleção foi substancialmente alterado: agora, todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, independentemente da natureza do crime. O legislador substituiu o critério qualitativo (tipo de crime) pelo critério quantitativo-executivo (regime de cumprimento de pena), o que resulta em ampliação significativa da base de dados genéticos.

Isso significa que condenados por crimes como corrupção passiva qualificada, tráfico de drogas, associação criminosa armada, receptação qualificada, entre outros que admitam regime inicial fechado, passam a estar sujeitos à coleta compulsória de DNA, ainda que tais delitos não envolvam violência física contra a pessoa. A lógica legislativa é a de que a gravidade da condenação (expressa pelo regime fechado) justifica a inclusão no banco genético para fins de investigações futuras.

A coleta continua a ser realizada "por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional" (art. 9º-A, caput), preservando-se a dignidade física do condenado. Caso não tenha sido realizada no momento do ingresso, deverá sê-lo durante o cumprimento da pena (§ 4º). A recusa configura falta grave (§ 8º, c/c art. 50, VIII, da LEP).

A lei entrou em vigor em 21 de janeiro de 2026, devendo-se observar o princípio da irretroatividade da lei processual penal mais gravosa (há controvérsia doutrinária sobre a natureza — processual ou material — dessa norma, o que impacta sua aplicação temporal), embora a corrente majoritária considere normas sobre identificação criminal como de natureza processual e, portanto, de aplicação imediata (tempus regit actum — art. 2º do CPP).
Subtema 2.3 — Busca Familiar e Fenotipagem Genética
Busca familiar e fenotipagem genética são técnicas avançadas de investigação criminal baseadas em análise de DNA, com regimes jurídicos distintos no ordenamento brasileiro.

A busca familiar é técnica investigativa que permite identificar não o próprio autor do crime, mas seus parentes biológicos, por meio de compatibilidades parciais no banco de dados genéticos. Quando o DNA coletado em uma cena de crime não coincide exatamente com nenhum perfil cadastrado, o sistema verifica semelhanças parciais que indiquem parentesco (aproximadamente 50% de compatibilidade para parentes de primeiro grau). Assim, a partir de um perfil cadastrado, é possível chegar ao verdadeiro autor do crime por meio de seu familiar já identificado. Trata-se de técnica amplamente utilizada em outros países, como os Estados Unidos, onde foi decisiva para a identificação do "Golden State Killer" em 2018.

A fenotipagem genética, por sua vez, consiste na extração de informações sobre características físicas visíveis a partir do DNA, como cor dos olhos, tom de pele, tipo de cabelo, formato do rosto e ancestralidade étnica. Diferentemente da busca familiar, que cruza códigos genéticos, a fenotipagem permite criar uma espécie de "retrato falado molecular" do suspeito desconhecido.

No regime anterior, estabelecido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), ambas as técnicas eram expressamente proibidas pelo art. 9º-A, § 5º, da LEP, que dispunha: "a amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar."

Com a Lei nº 15.295/2025, houve importante cisão no tratamento normativo. A busca familiar passou a ser permitida, por supressão da expressão "ou de busca familiar" do § 5º do art. 9º-A. Já a fenotipagem genética permanece expressamente proibida. A justificativa para a manutenção da proibição da fenotipagem reside em preocupações de que essa técnica possa reforçar estereótipos raciais e direcionar investigações com base em aparência física, gerando discriminação no sistema de justiça criminal, em afronta ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF) e à vedação de discriminação racial.

Ademais, a Lei nº 15.295/2025 alterou o § 6º do art. 9º-A: enquanto a redação anterior determinava o descarte total e imediato da amostra biológica após a identificação do perfil genético, a nova redação permite a guarda de material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento. Essa alteração visa compatibilizar a proteção de dados genéticos com a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo que eventual impugnação ao laudo possa ser acompanhada de nova perícia.
Subtema 2.4 — Alterações na Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009 — Lei nº 15.295/2025)
A Lei nº 15.295/2025 promoveu alterações significativas na Lei nº 12.037/2009 (Lei de Identificação Criminal), ampliando as hipóteses de coleta de material genético para momento anterior à condenação definitiva.

A principal inovação foi a inclusão do inciso VII no art. 3º da Lei nº 12.037/2009, que autoriza a identificação criminal com coleta genética quando houver recebimento de denúncia pelo juiz por: (a) crime praticado com grave violência contra a pessoa; (b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável; (c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do ECA (crimes de pornografia infantil e exploração sexual); e (d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), quando a organização utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.

Essa ampliação é relevante porque o momento do recebimento da denúncia é muito anterior à condenação definitiva, antecipando significativamente a possibilidade de inclusão do perfil genético no banco de dados.

A Lei nº 15.295/2025 também alterou o art. 5º da Lei nº 12.037/2009, cujo § 1º (nova nomenclatura do antigo parágrafo único) passou a estabelecer que, nas hipóteses dos incisos IV e VII do art. 3º, a identificação criminal "incluirá" (verbo impositivo, indicativo de obrigatoriedade) a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético. Na redação anterior, o dispositivo utilizava o verbo "poderá incluir" (mera faculdade), exclusivamente para a hipótese do inciso IV.

Outra inovação relevante foi a inclusão do § 2º no art. 5º, determinando que nos casos de prisão em flagrante pelos crimes referidos no inciso VII do art. 3º, "também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético". Essa disposição é significativa porque permite a coleta de material genético já no momento da prisão em flagrante, antes mesmo do recebimento da denúncia, nos crimes de maior gravidade ali elencados.

Essas alterações devem ser lidas em conjunto com o art. 310-A do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025) e com o art. 300-A do CPP (incluído pela Lei nº 15.280/2025), que também tratam da coleta de material genético em fases pré-condenatórias, demonstrando a tendência legislativa de fortalecimento do banco nacional de perfis genéticos como instrumento de política criminal.
Subtema 2.5 — Responsável pela Coleta e pelo Laudo
A Lei nº 15.295/2025 promoveu alteração relevante quanto aos responsáveis pela coleta da amostra biológica e pela elaboração do laudo pericial, cindindo essas atribuições de forma inédita.

No regime anterior, estabelecido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o § 7º do art. 9º-A da LEP dispunha que "a coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial", atribuindo ambas as tarefas ao mesmo profissional qualificado.

Com a Lei nº 15.295/2025, houve uma cisão funcional. O novo § 7º do art. 9º-A passou a prever que "a coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado", devendo respeitar os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal. Já a elaboração do laudo permaneceu reservada exclusivamente ao perito oficial, conforme o novo § 9º do art. 9º-A: "a elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial."

A justificativa para essa alteração é de ordem prática: a exigência de perito oficial para a coleta representava gargalo operacional significativo, especialmente em comarcas do interior com quadro reduzido de peritos. Ao permitir que a coleta — ato de menor complexidade técnica — seja realizada por agente público treinado (como policiais capacitados ou auxiliares de perícia), o legislador buscou garantir maior efetividade e celeridade na alimentação do banco de dados genéticos. A elaboração do laudo, por envolver análise técnica especializada, permanece sob a responsabilidade exclusiva do perito oficial, preservando a confiabilidade científica do resultado.

Outra inovação relevante é o novo § 10 do art. 9º-A, que estabelece prazo preferencial de 30 dias para o processamento de vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco, nos casos de crimes hediondos e equiparados. A expressão "se possível" confere caráter diretório (e não mandatório) ao prazo, reconhecendo as limitações operacionais dos laboratórios de DNA, mas sinalizando a prioridade que deve ser dada a essa categoria de delitos.
Subtema 2.6 — Comparativo entre os Regimes de Coleta de DNA (LEP x CPP x Lei de Identificação Criminal)
O ordenamento jurídico brasileiro contempla três regimes distintos de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético, cada qual aplicável em momento processual específico e com requisitos próprios.

O primeiro regime é o da Lei nº 12.037/2009 (Lei de Identificação Criminal), cujo art. 5º, § 1º (com redação da Lei nº 15.295/2025), prevê a coleta durante a fase investigativa, quando a identificação criminal for essencial às investigações (inciso IV do art. 3º) ou quando houver recebimento de denúncia por crimes graves (inciso VII do art. 3º). A coleta depende de autorização judicial, não é obrigatória por si (depende de decisão judicial caso a caso), e o sujeito passivo é o investigado ou denunciado. Após a Lei nº 15.295/2025, nas hipóteses dos incisos IV e VII, a coleta passou de facultativa ("poderá incluir") para obrigatória ("incluirá"). O § 2º prevê ainda a coleta imediata em caso de prisão em flagrante pelos crimes do inciso VII.

O segundo regime é o do art. 310-A do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025), que prevê coleta no contexto da audiência de custódia. O sujeito passivo é o preso em flagrante por crimes com violência ou grave ameaça, contra a dignidade sexual, de organização criminosa armada ou hediondos do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. O requerimento pelo MP ou autoridade policial é obrigatório ("deverá requerer"), mas depende de autorização judicial. A coleta deve ser feita preferencialmente na audiência de custódia ou em até 10 dias, por agente público treinado. Não há previsão expressa de sanção pela recusa.

O terceiro regime é o do art. 9º-A da LEP (com redação da Lei nº 15.295/2025), aplicável na fase de execução penal. O sujeito passivo é o condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado. A coleta é obrigatória por força de lei ("será submetido"), independendo de autorização judicial. Ocorre por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional (ou durante o cumprimento da pena, se não realizada anteriormente). Após a Lei nº 15.295/2025, a coleta pode ser feita por agente público treinado (§ 7º), mas o laudo é exclusivo de perito oficial (§ 9º). A recusa configura falta grave (§ 8º, c/c art. 50, VIII, da LEP).

A principal diferença entre os regimes reside na intensidade da garantia da presunção de inocência. No regime da LEP, o indivíduo já foi condenado definitivamente (segundo a doutrina majoritária), o que justifica a obrigatoriedade sem autorização judicial. No regime do CPP (art. 310-A), o indivíduo é preso em flagrante, gozando de presunção de inocência em grau elevado, razão pela qual se exige autorização judicial. No regime da Lei de Identificação Criminal, o indivíduo está em fase investigativa, exigindo-se igualmente autorização judicial.
Subtema 2.7 — Princípio Nemo Tenetur Se Detegere e Coleta Compulsória de DNA
O princípio nemo tenetur se detegere (vedação à autoincriminação) constitui garantia fundamental com assento constitucional no art. 5º, LXIII, da CF ("o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado") e convencional no art. 8º, 2, "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado pelo Decreto nº 678/1992. Trata-se de direito que assegura ao indivíduo a prerrogativa de não ser compelido a produzir provas contra si mesmo.

Contudo, o princípio nemo tenetur se detegere não é absoluto, como nenhum direito fundamental o é no sistema constitucional brasileiro, que adota a teoria dos limites imanentes e a técnica da ponderação de princípios (proporcionalidade). A questão central é determinar os limites constitucionalmente admissíveis de restrição a essa garantia.

O ordenamento brasileiro consagra três dispositivos que impõem a coleta compulsória de material biológico: o art. 9º-A da LEP (condenados à reclusão em regime fechado, na redação da Lei nº 15.295/2025), o art. 310-A do CPP (presos em flagrante por crimes graves, na redação da Lei nº 15.272/2025) e o art. 300-A do CPP (investigados e condenados por crimes contra a dignidade sexual, na redação da Lei nº 15.280/2025).

O STJ, ao examinar o art. 9º-A da LEP, decidiu que o fornecimento de perfil genético não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação (HC 879.757/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/8/2024, Info 822). O fundamento central do julgamento reside na distinção entre a produção de prova para investigação em curso (que configuraria autoincriminação compulsória) e o mero abastecimento de banco de dados para futuras investigações (que não configuraria). O STJ assentou que "não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não configura exigência de produção de prova contra o apenado", tratando-se de procedimento de individualização e identificação que recrudesce o caráter de prevenção especial negativo da pena. A recusa configura falta grave (arts. 9º-A, § 8º, e 50, VIII, da LEP).

Esse raciocínio guarda simetria com o entendimento da Suprema Corte norte-americana no caso Schmerber v. Califórnia (1966), que distinguiu procedimentos que exigem participação ativa do acusado (protegidos pela Quinta Emenda) daqueles em que o acusado é mera fonte passiva de elementos de prova (não protegidos). Na coleta de DNA, o indivíduo não é compelido a uma conduta ativa (como confessar ou reconstituir o crime), mas apenas a tolerar a extração de material biológico por técnica indolor.

No STF, a questão permanece pendente de julgamento definitivo. O Plenário reconheceu repercussão geral no Tema 905 (RE 973.837 RG/MG, j. 23/6/2016), relativo à constitucionalidade do art. 9º-A da LEP diante de possível violação aos direitos da personalidade e à vedação à autoincriminação. A ausência de julgamento de mérito pelo STF gera insegurança jurídica, mas o posicionamento do STJ constitui importante indicativo da direção em que os tribunais superiores tendem a decidir.

Há uma diferença qualitativa entre os dispositivos que deve ser considerada na análise de proporcionalidade. O art. 9º-A da LEP aplica-se a condenados definitivos (segundo a doutrina majoritária), em relação aos quais a presunção de inocência já foi superada pela coisa julgada. O art. 310-A do CPP e o art. 300-A do CPP, por sua vez, aplicam-se a presos em flagrante e investigados/cautelarmente presos, que gozam de presunção de inocência em grau mais intenso. Essa distinção pode impactar o juízo de proporcionalidade em sentido estrito: se a coleta compulsória é proporcional para condenados definitivos, a extensão automática desse raciocínio para investigados e presos provisórios não é isenta de questionamentos constitucionais.

Existem duas correntes doutrinárias sobre a constitucionalidade do art. 9º-A da LEP. A primeira corrente (inconstitucional) sustenta que o dispositivo viola o art. 5º, LXIII, da CF, ao obrigar o condenado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). A segunda corrente (constitucional) argumenta que o fornecimento de material biológico para composição de banco de dados não configura produção de prova ativa em investigação ou processo em andamento, tratando-se de mero procedimento de identificação que, embora passível de uso futuro, não viola a garantia contra autoincriminação. Essa segunda corrente prevalece no STJ.

Em síntese, o princípio nemo tenetur se detegere não é absoluto. A coleta obrigatória de material genético constitui restrição proporcional, segundo o entendimento predominante no STJ, quando voltada ao abastecimento de banco de dados para futuras investigações, não configurando exigência de produção de prova em processo específico. A questão, contudo, aguarda pronunciamento definitivo do STF no Tema 905 da repercussão geral.
Subtema 2.8 — Visão Sistêmica: O Fortalecimento do Banco Nacional de Perfis Genéticos
O conjunto legislativo formado pelas Leis nº 15.272/2025, 15.295/2025 e 15.280/2025, somado às previsões anteriores da Lei nº 12.654/2012 e da Lei nº 13.964/2019, revela inequívoca tendência legislativa de fortalecimento do Banco Nacional de Perfis Genéticos como instrumento de política criminal, ampliando progressivamente os momentos processuais e as hipóteses de coleta de material biológico para identificação genética.

O primeiro momento de coleta possível é a fase de investigação, disciplinada pela Lei nº 12.037/2009 (Lei de Identificação Criminal). O § 1º do art. 5º prevê a coleta quando essencial às investigações policiais (inciso IV do art. 3º) ou quando houver recebimento de denúncia por crimes graves (inciso VII do art. 3º, incluído pela Lei nº 15.295/2025), condicionada à autorização judicial. O § 2º do art. 5º determina coleta imediata em caso de prisão em flagrante pelos mesmos crimes.

O segundo momento é a audiência de custódia, disciplinada pelo art. 310-A do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025), que prevê o requerimento obrigatório de coleta pelo Ministério Público ou pela autoridade policial em casos de flagrante por crimes com violência ou grave ameaça, crimes contra a dignidade sexual, organização criminosa armada e crimes hediondos do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. A coleta depende de autorização judicial e deve ser feita preferencialmente na audiência ou em até 10 dias.

O terceiro momento é o ingresso no estabelecimento prisional por força de prisão cautelar, disciplinado pelo art. 300-A do CPP (incluído pela Lei nº 15.280/2025), que impõe a coleta obrigatória para investigados por crimes contra a dignidade sexual quando presos cautelarmente, bem como para condenados por esses mesmos crimes.

O quarto momento é a fase de execução penal, disciplinada pelo art. 9º-A da LEP. Na redação da Lei nº 15.295/2025, a coleta tornou-se obrigatória para todo condenado à reclusão em regime inicial fechado, independentemente da natureza do crime. A coleta não depende de autorização judicial (é obrigação legal), e a recusa configura falta grave (§ 8º).

Observa-se, assim, uma progressiva "capilarização" da coleta genética ao longo de toda a persecução penal, desde a investigação preliminar até a execução da pena. A tendência legislativa é clara: ampliar a base de dados de perfis genéticos para maximizar as possibilidades de identificação de autoria em crimes não solucionados, mediante cruzamento de perfis (e, após a Lei nº 15.295/2025, também pela técnica de busca familiar, agora permitida).

Essa tendência, contudo, não está isenta de tensões constitucionais. A coleta compulsória nas fases mais precoces da persecução penal (investigação e audiência de custódia) suscita maiores questionamentos à luz do princípio nemo tenetur se detegere e da presunção de inocência, na medida em que incide sobre indivíduos cuja culpabilidade ainda não foi sequer apreciada pelo Poder Judiciário. A distinção entre a coleta como procedimento de identificação (análoga à coleta de impressões digitais) e como produção de prova contra o próprio indivíduo permanece como o eixo central do debate constitucional, aguardando pronunciamento definitivo do STF no Tema 905 (RE 973.837 RG/MG).

Quanto ao armazenamento e exclusão dos perfis genéticos, a Lei nº 12.037/2009 (art. 5º-A) determina que os perfis devem ser armazenados em banco de dados sigiloso, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. As informações genéticas não podem revelar traços somáticos ou comportamentais, exceto a determinação de gênero. A exclusão ocorre imediatamente em caso de absolvição ou, em caso de condenação, mediante requerimento, após 20 anos do cumprimento da pena (art. 7º-A, I e II). A violação do sigilo enseja responsabilização civil, penal e administrativa.

TEMA 3 — MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS: SEQUESTRO DE BENS EM CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 15.327/2026 e DL nº 3.240/1941)

7 questões · 6 subtemas

Subtema 3.1 — Ampliação das Hipóteses de Cabimento do Sequestro (Art. 1º do DL 3.240/1941)
A Lei nº 15.327/2026 promoveu substancial reformulação no art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, diploma que disciplina o sequestro de bens de pessoas investigadas ou acusadas por crimes que causem prejuízo à Fazenda Pública. Trata-se de medida cautelar patrimonial de caráter especial, voltada à proteção do erário, que se distingue do sequestro previsto nos arts. 125 a 133 do CPP.

A primeira alteração relevante foi de natureza terminológica: a expressão "indiciado" foi substituída por "investigado ou acusado", ampliando o espectro subjetivo da medida para abranger tanto a fase investigatória quanto a fase processual penal propriamente dita. Isso elimina qualquer controvérsia acerca da possibilidade de decretação do sequestro após o oferecimento da denúncia.

Em segundo lugar, as hipóteses de cabimento foram reorganizadas em incisos, conferindo maior clareza e sistematicidade ao dispositivo. A nova redação prevê quatro hipóteses autônomas: (I) infração penal de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (II) crime contra a administração pública; (III) crime contra a fé pública; e (IV) crime que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo INSS.

A inclusão do inciso IV é a inovação mais significativa. Trata-se de hipótese autônoma, criada no contexto da Operação Sem Desconto, deflagrada em 2025, que identificou fraudes bilionárias em descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários e sequestrou mais de R$ 4,5 bilhões em bens dos investigados, incluindo veículos de luxo, joias e valores em espécie. Ao criar essa hipótese específica, o legislador permitiu que o sequestro seja decretado independentemente da demonstração de prejuízo direto à Fazenda Pública, bastando a vinculação do crime com descontos indevidos no INSS. Isso é fundamental porque, em muitos casos, os descontos eram formalmente destinados a associações privadas, o que poderia gerar controvérsia sobre o enquadramento no inciso I. Com o inciso IV, elimina-se essa discussão.

Exemplo prático: João é investigado por integrar organização criminosa que realizava descontos fraudulentos de mensalidades associativas em benefícios do INSS. Com base no inciso IV do art. 1º, o Ministério Público pode requerer o sequestro de todos os bens de João, independentemente de demonstrar prejuízo direto à Fazenda Pública.
Subtema 3.2 — Legitimidade e Procedimento de Decretação (Art. 2º do DL 3.240/1941)
A Lei nº 15.327/2026 modernizou o procedimento de decretação do sequestro previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, esclarecendo questões relativas à legitimidade ativa e ao momento processual adequado.

Na redação anterior, o sequestro era decretado "a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial", o que gerava a interpretação de que a autoridade policial não poderia dirigir-se diretamente ao juízo, necessitando da intermediação do Ministério Público.

A nova redação do art. 2º estabelece que o sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte (inaudita altera pars), "mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal."

Duas inovações merecem destaque. Primeiro, a autoridade policial passou a ter legitimidade para representar diretamente ao juiz pela decretação do sequestro durante a fase investigatória, sem necessidade de intermediação do Ministério Público. Trata-se de representação (e não requerimento), terminologia adequada à posição institucional da autoridade policial na persecução penal. Segundo, ficou expressamente previsto que o Ministério Público pode requerer o sequestro tanto na fase de investigação quanto durante a instrução processual penal (após o recebimento da denúncia), ampliando temporalmente a possibilidade de constrição patrimonial.

Cabe observar que, diferentemente do sequestro previsto no art. 127 do CPP (que admite decretação de ofício pelo juiz), o sequestro do DL 3.240/1941 não contempla essa possibilidade, dependendo sempre de provocação (representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público). Ademais, a decretação é feita sem audiência da parte (inaudita altera pars), em razão do caráter cautelar da medida e do risco de esvaziamento patrimonial caso o investigado ou acusado seja previamente cientificado.

Importante registrar que, conforme o § 1º do art. 2º, a ação penal deve ser iniciada no prazo de 90 dias, sob pena de cessação do sequestro (art. 6º, I).
Subtema 3.3 — Alcance do Sequestro: Bens do Investigado, de Terceiros e de Pessoas Jurídicas (Art. 4º)
A Lei nº 15.327/2026 promoveu significativa ampliação no alcance do sequestro de bens previsto no art. 4º do DL 3.240/1941. Enquanto a redação anterior limitava o sequestro a "todos os bens do indiciado" e àqueles em poder de terceiros adquiridos "dolosamente ou com culpa grave", a nova redação detalha e expande consideravelmente as hipóteses de constrição patrimonial.

O inciso I do art. 4º permite o sequestro de todos os bens do investigado ou acusado, abrangendo tanto aqueles de sua titularidade formal quanto aqueles em relação aos quais ele exerça domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente. A expressão "recebidos posteriormente" é especialmente relevante, pois impede a alegação de que determinado bem foi adquirido após o crime como forma de evitar a constrição.

O inciso II atinge bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. A finalidade é evitar o esvaziamento patrimonial por meio de transferências simuladas ou fraudulentas para familiares, interpostas pessoas ("laranjas") ou pessoas de confiança do investigado. Exemplo: João, investigado por fraudes no INSS, doou um apartamento para sua filha após o início das investigações. Com base no inciso II, esse apartamento pode ser sequestrado, mesmo estando em nome de terceiro.

O inciso III representa inovação de extrema relevância prática: permite o sequestro de bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, desde que haja indícios de que a pessoa jurídica foi utilizada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. Essa previsão é fundamental para atingir o patrimônio de associações fraudulentas. Exemplo: a Associação dos Aposentados Unidos, da qual Pedro é presidente, foi utilizada para realizar descontos indevidos. Os bens da associação (veículos, imóveis, contas bancárias) podem ser sequestrados com base no inciso III.

Quanto ao § 1º do art. 4º, a lei criou a figura do administrador judicial dos bens sequestrados, substituindo o antigo "depositário" por "pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens", com aplicação subsidiária do regime previsto na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). O § 2º sistematiza as regras para sequestro de imóveis: inscrição no registro de imóveis e hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. O § 3º prevê a liberação de recursos para subsistência do investigado e de sua família, densificando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
O art. 5º do DL 3.240/1941, com a redação dada pela Lei nº 15.327/2026, define três deveres principais do responsável pela administração dos bens sequestrados.

O inciso I estabelece o dever de informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro. Trata-se de obrigação de cooperação com a Justiça, que visa assegurar a completude da constrição patrimonial. Se, durante a administração, o responsável descobrir que o investigado possui outros bens não abrangidos pelo sequestro inicial, deve comunicar esse fato ao juiz, que poderá ampliar a medida.

O inciso II prevê o dever de fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º, à custa dos bens sequestrados. Trata-se da obrigação de viabilizar a subsistência do investigado ou acusado e de sua família, conforme arbitramento judicial. Essa previsão é inovação da Lei nº 15.327/2026, que transferiu para o art. 4º, § 3º, a regra que antes constava do próprio art. 5º. Mesmo com o sequestro de todos os bens, o investigado não pode ser deixado em situação de penúria. O juiz arbitra valores para despesas básicas como alimentação, moradia e saúde, preservando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

O inciso III impõe o dever de prestar mensalmente contas da administração ao juízo. A prestação de contas mensal é instrumento de controle e transparência, permitindo que o juiz, o Ministério Público e as partes acompanhem a gestão dos bens sequestrados e verifiquem eventual dilapidação, má administração ou desvio.

A Lei nº 15.327/2026 substituiu a terminologia antiga ("depositário") por "pessoa responsável pela administração dos bens", alinhando-se com a nova figura do administrador judicial prevista no § 1º do art. 4º. A aplicação subsidiária do regime da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) confere ao administrador judicial instrumental jurídico adequado para gerir patrimônios complexos, como empresas, investimentos financeiros e imóveis de alto valor.
Subtema 3.4 — Alienação Antecipada de Bens (Art. 7º-A do DL 3.240/1941)
O art. 7º-A do Decreto-Lei nº 3.240/1941, incluído pela Lei nº 15.327/2026, é dispositivo inteiramente novo que introduz a possibilidade de alienação antecipada dos bens sequestrados. Trata-se da venda judicial dos bens antes do trânsito em julgado da sentença penal, com depósito do valor correspondente em conta judicial, para preservação do valor econômico do patrimônio constrito.

A medida é cabível em três hipóteses: (a) quando os bens estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração, ou seja, quando houver degradação física do bem (como veículos que se deterioram parados, peças que enferrujam, alimentos perecíveis); (b) quando os bens estiverem sujeitos a depreciação, isto é, perda de valor de mercado com o passar do tempo (como veículos de luxo, equipamentos eletrônicos, bens tecnológicos); e (c) quando houver dificuldade para a manutenção dos bens, ou seja, quando a guarda gere custos elevados ou riscos especiais (como animais de grande porte, obras de arte que exijam condições especiais de armazenamento, embarcações etc.).

O parágrafo único do art. 7º-A determina que o procedimento a ser seguido é o previsto no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), notadamente nos arts. 120 e seguintes, que disciplinam a restituição de coisas apreendidas e a alienação antecipada. Também se pode invocar, por analogia, o procedimento do art. 144-A do CPP (incluído pela Lei nº 12.694/2012), que já previa a alienação antecipada de bens no âmbito processual penal geral.

A relevância prática desse dispositivo ficou evidente na Operação Sem Desconto (2025), na qual foram apreendidos veículos de luxo como Ferrari, Lamborghini e Porsche. Esses veículos depreciam rapidamente quando mantidos sem manutenção especializada, perdendo valor significativo durante a tramitação processual. Com base no art. 7º-A, o juiz pode determinar a venda antecipada, convertendo os veículos em valores depositados em conta judicial, preservando assim o patrimônio para futura reparação do erário.

Importante destacar que a alienação antecipada não se confunde com o perdimento definitivo de bens, pois é medida cautelar de preservação patrimonial. Se o réu for absolvido ao final, os valores depositados deverão ser-lhe restituídos, acrescidos de correção monetária.
Subtema 3.5 — Comparativo: Sequestro do CPP x Sequestro do DL 3.240/1941
O sequestro previsto no CPP (arts. 125 a 133) e o sequestro previsto no DL 3.240/1941 são ambos medidas cautelares patrimoniais, mas possuem diferenças substanciais que os colocam em regime jurídico próprio. As alterações da Lei nº 15.327/2026 acentuaram ainda mais essas distinções.

Quanto à natureza jurídica, o sequestro do CPP é medida cautelar patrimonial de caráter geral, aplicável a qualquer infração penal da qual resultem proventos, enquanto o sequestro do DL 3.240/1941 é medida cautelar patrimonial de caráter especial, voltada especificamente à proteção do erário, constituindo norma especial em relação ao CPP.

No que tange à finalidade, o sequestro do CPP visa garantir os efeitos extrapenais genéricos da condenação previstos no art. 91 do CP (indenização pelos danos causados e perda dos instrumentos, produtos e proveitos do delito em favor da União), enquanto o sequestro do DL 3.240/1941 visa garantir o ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública ou ao INSS, bem como assegurar o perdimento de bens de proveniência ilícita.

Quanto ao objeto, o sequestro do CPP recai sobre bens imóveis e móveis adquiridos com os proventos da infração (arts. 125 e 132), não alcançando o produto direto do crime (para isso há busca e apreensão). Já o sequestro do DL 3.240/1941, após as alterações da Lei nº 15.327/2026, possui alcance significativamente mais amplo: atinge todos os bens do investigado ou acusado (inclusive os recebidos após o crime), bens transferidos a terceiros a título gratuito ou por contraprestação irrisória e bens de pessoa jurídica utilizada para a prática delitiva (art. 4º, incisos I, II e III).

No tocante aos requisitos, o CPP exige indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126), ao passo que o DL 3.240/1941 exige indícios veementes da responsabilidade do investigado (art. 3º), sem exigir prova da origem ilícita do bem específico — distinção relevante que amplia consideravelmente a efetividade da medida.

Quanto à legitimidade, o CPP permite que o juiz decrete o sequestro de ofício (art. 127), além de prever legitimidade para o ofendido, o Ministério Público e a autoridade policial. O DL 3.240/1941 não prevê decretação de ofício, dependendo de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 2º). Cabe observar que, à luz da Súmula 676 do STJ, conjugada com as alterações do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), há forte tendência jurisprudencial a restringir a atuação de ofício do juiz em matéria cautelar penal.

Quanto à defesa do investigado, o CPP prevê expressamente embargos do acusado e embargos de terceiro (art. 130), ao passo que o DL 3.240/1941 não contempla previsão específica de embargos, aplicando-se subsidiariamente as normas do CPP.

Quanto à cessação, no CPP o sequestro cessa por sentença absolutória transitada em julgado, decisão judicial ou embargos acolhidos. No DL 3.240/1941, cessa se a ação penal não for iniciada em 90 dias ou se houver absolvição ou extinção por sentença transitada em julgado (art. 6º).

Quanto ao destino dos bens após condenação, no CPP há perdimento em favor da União (art. 91, II, do CP) e reparação do dano à vítima. No DL 3.240/1941, há perdimento em favor da Fazenda Pública e reparação do dano ao erário (arts. 7º, 8º e 9º).

Por fim, quanto à administração dos bens, o CPP prevê a figura do depositário para bens móveis (art. 129), enquanto o DL 3.240/1941, com a nova redação, prevê administrador judicial (pessoa física ou jurídica qualificada), com aplicação subsidiária do regime da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Ademais, o DL 3.240/1941 agora prevê expressamente a liberação de recursos para subsistência do investigado e sua família (art. 4º, § 3º) e a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração ou depreciação (art. 7º-A), garantias não previstas expressamente no regime do CPP para o sequestro (embora o CPP preveja a alienação antecipada no art. 144-A).
Subtema 3.6 — Cessação do Sequestro e Efeitos da Cessação (Arts. 6º e 7º do DL 3.240/1941)
O sequestro, como toda medida cautelar, tem caráter provisório e instrumental, estando condicionado a determinados pressupostos cuja ausência acarreta a sua cessação. O art. 6º do DL 3.240/1941, após as alterações da Lei nº 15.327/2026, prevê duas hipóteses de cessação do sequestro ou da hipoteca.

A primeira hipótese (inciso I) ocorre quando a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo previsto no § 1º do art. 2º (90 dias). Trata-se de garantia ao investigado contra a manutenção indefinida da constrição patrimonial sem o correspondente exercício da ação penal pelo Ministério Público. A inovação legislativa foi a inclusão do termo "reiniciada", contemplando a situação em que a ação penal é anulada e deve ser proposta novamente, caso em que o prazo de 90 dias se renova.

A segunda hipótese (inciso II) ocorre quando, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. A substituição da expressão "sentença passada em julgado" por "sentença transitada em julgado" e de "ação julgada improcedente" por "ação extinta" representam meras atualizações terminológicas, sem alteração de conteúdo normativo. O que importa é que o sequestro perdura enquanto houver a possibilidade de condenação, cessando com a definitividade da absolvição ou extinção processual.

Entretanto, conforme o art. 7º do DL 3.240/1941, com nova redação dada pela Lei nº 15.327/2026, a cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública nem o direito desta de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil. Esse dispositivo consagra a independência entre as esferas penal e civil: mesmo que o sequestro cesse (por exemplo, por absolvição criminal), os bens de origem ilícita podem ser perdidos por meio de ação própria, e a Fazenda Pública mantém legitimidade para ajuizar ação civil de reparação de danos.

Essa previsão tem fundamento constitucional no art. 37, § 4º, da CF (que trata das sanções por atos de improbidade administrativa), no art. 91, I, do CP (obrigação de reparar o dano como efeito da condenação) e no princípio geral de que a absolvição penal por insuficiência de provas não impede a responsabilização civil (art. 386, parágrafo único, do CPP, e art. 935 do Código Civil). A nova redação simplificou e unificou as hipóteses que antes diferenciavam a situação de funcionário público (incorporação de bens ilegítimos) da situação geral (reparação civil), tratando ambas de modo uniforme.

TEMA 4 — ABANDONO DO PROCESSO PELO DEFENSOR (Lei nº 14.752/2023)

4 questões · 2 subtemas

Subtema 4.1 — Alterações no CPP (Art. 265)
A Lei nº 14.752/2023 promoveu alteração substancial no art. 265 do CPP, reformulando o regime de consequências jurídicas do abandono do processo pelo defensor. A compreensão dessa mudança exige análise do regime anterior e do atual.

No regime anterior à Lei nº 14.752/2023, o art. 265 do CPP previa que "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." A sanção era, portanto, de natureza processual penal (multa aplicada pelo juiz), cumulável com sanções de natureza administrativa (perante a OAB ou a corregedoria da Defensoria Pública).

A constitucionalidade dessa multa foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4398 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/08/2020, Info 993), no qual a Corte assentou que a previsão era compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ofendendo o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. O STF esclareceu que não havia necessidade de instauração de processo autônomo prévio, sendo facultado ao defensor a posterior justificação por pedido de reconsideração ou mandado de segurança.

A jurisprudência do STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que a conduta de abandonar o plenário do Júri como estratégia de defesa configurava abandono processual apto a atrair a multa (STJ, 5ª Turma, RMS 54.183-SP, Info 658; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 63.152-SC, Info 769). Mais que isso, o STJ assentou que a "desídia injustificada na prática de ato processual" se enquadra no conceito de abandono, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa (STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 64.491/PE). O Tribunal também afirmou que a multa do CPP, por ter natureza processual, não conflita com sanções administrativas aplicáveis pela OAB ou pela Defensoria Pública, pois as instâncias são independentes (Info 658).

Com a Lei nº 14.752/2023, o regime foi substancialmente alterado. A nova redação do art. 265 eliminou a pena de multa, dispondo que "o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente." A única sanção prevista agora é de natureza administrativo-disciplinar, a ser apurada perante o Tribunal de Ética da OAB (art. 34, XI, do Estatuto da OAB — Lei nº 8.906/1994, que prevê como infração disciplinar "abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia") ou perante a corregedoria da Defensoria Pública, conforme o caso.

Houve também alteração terminológica: a expressão "motivo imperioso" foi substituída por "justo motivo", o que pode representar flexibilização do standard exigido para a legitimidade do abandono.

Ademais, a Lei nº 14.752/2023 acrescentou o § 3º ao art. 265, prevendo que, em caso de abandono, o acusado será intimado para constituir novo defensor e, não sendo localizado, será nomeado defensor público ou advogado dativo. Essa previsão densifica a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e do direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF), assegurando que o réu jamais permaneça sem defesa técnica.

Registre-se que o art. 265 do CPP é complementado pelo art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que obriga o advogado renunciante a continuar representando o mandante durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, salvo substituição anterior.
No regime anterior à Lei nº 14.752/2023, discutiu-se se a multa processual prevista no art. 265 do CPP, aplicada pelo juiz diretamente ao advogado ou Defensor Público, violaria a autonomia da OAB e da Defensoria Pública, instituições constitucionalmente incumbidas da fiscalização disciplinar de seus membros.

O STJ pacificou o entendimento de que a multa não violava essas autonomias institucionais. No julgamento do RMS 54.183-SP (5ª Turma, Info 658), o Tribunal assentou que "a punição do advogado, nos termos do art. 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem caráter processual." As instâncias judicial-penal e administrativa são independentes, e o próprio texto normativo anterior ressalvava a possibilidade de aplicação de "demais sanções cabíveis", evidenciando a cumulatividade.

O STJ também registrou que "o reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes outorga imunidade absoluta." A prerrogativa funcional não serve de escudo contra a responsabilização por condutas que prejudiquem a administração da justiça e o direito de defesa do réu.

Com a Lei nº 14.752/2023, a questão foi substancialmente alterada. Ao eliminar a multa processual e prever apenas a responsabilização disciplinar perante o "órgão correicional competente", o legislador reconduziu a sanção para a esfera exclusivamente administrativo-disciplinar, eliminando a tensão anterior entre a sanção processual (aplicada pelo juiz) e a sanção administrativa (aplicada pela OAB ou pela corregedoria da Defensoria Pública).

Essa alteração tem implicações práticas relevantes: enquanto a multa processual era aplicada diretamente pelo juiz, de forma célere, na própria decisão em que constatava o abandono, a responsabilização disciplinar demanda a instauração de procedimento administrativo próprio perante a OAB ou a corregedoria, com observância do contraditório administrativo, o que tende a tornar a resposta institucional mais lenta. Por outro lado, as sanções disciplinares podem ser mais severas que a multa processual, incluindo advertência, censura, suspensão e até exclusão dos quadros da OAB (art. 35 e seguintes do Estatuto da OAB).
Sim. A jurisprudência do STJ, consolidada antes da Lei nº 14.752/2023, considerava que a conduta do advogado de abandonar o plenário do Tribunal do Júri como tática defensiva configurava abandono processual, apto a atrair a multa prevista no art. 265 do CPP.

No julgamento do RMS 54.183-SP (5ª Turma, Info 658), o STJ rechaçou a postura de abandonar o plenário como estratégia de defesa, considerando-a "flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado". No mesmo sentido, o AgRg no RMS 63.152-SC (5ª Turma, Info 769) reiterou que "a postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP."

A situação prática típica envolvia o advogado que, diante do indeferimento de um pedido (como a dissolução do Conselho de Sentença ou o adiamento do julgamento), abandonava o plenário como forma de pressionar o juiz a acatar sua pretensão. O resultado era a dissolução do Conselho de Sentença por falta de defesa técnica, com remarcação da sessão — causando prejuízo à administração da justiça, aos jurados, às testemunhas e ao próprio acusado.

O STJ também afastou o argumento defensivo de que o advogado "não abandonou o processo" por ter continuado a praticar atos processuais após o julgamento adiado. No AgRg no RMS 64.491/PE (6ª Turma), o Tribunal assentou que "a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa." A abstenção de prosseguir na defesa em determinado ato processual, motivada por inconformismo com decisão judicial, configura abandono pontual suficiente para a incidência da norma.

Após a Lei nº 14.752/2023, a mesma conduta continua sendo vedada e pode ensejar responsabilização disciplinar perante o órgão correicional competente (Tribunal de Ética da OAB), embora não mais seja passível de multa processual. A conduta pode ser enquadrada no art. 34, XI, do Estatuto da OAB (abandonar a causa sem justo motivo).
Subtema 4.2 — Alterações no Código de Processo Penal Militar (CPPM)
A Lei nº 14.752/2023 promoveu alterações no art. 71 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), harmonizando o tratamento do abandono do processo pelo defensor entre as jurisdições comum e militar.

A principal alteração recaiu sobre o § 6º do art. 71 do CPPM, que, na redação anterior, dispunha que "o defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz." Note-se que a redação anterior não previa qualquer sanção específica, limitando-se a enunciar a proibição. A nova redação harmonizou o dispositivo com o CPP, passando a prever que "o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente." Houve, portanto, idêntica substituição da expressão "motivo imperioso" por "justo motivo", com inclusão da consequência de responsabilização disciplinar.

Ademais, foi incluído o § 8º no art. 71, com redação idêntica ao novo § 3º do art. 265 do CPP: "Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." Essa previsão é especialmente relevante na Justiça Militar, onde o réu pode ser militar de baixa patente com dificuldades de acesso à defesa técnica.

A Lei nº 14.752/2023 revogou dois parágrafos do art. 71 do CPPM. O § 5º, que estabelecia que "as praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro", foi revogado. Essa revogação é significativa porque a figura do "advogado de ofício" na Justiça Militar foi progressivamente substituída pela atuação da Defensoria Pública da União, por força do art. 134 da CF e da organização institucional da DPU. O antigo sistema, que privilegiava o advogado de ofício (geralmente um oficial com formação jurídica) em detrimento de qualquer outro defensor, era incompatível com o direito de livre escolha do defensor (art. 5º, LXIII, da CF).

O § 7º também foi revogado. Esse parágrafo previa que, no caso de abandono injustificado, o juiz comunicaria o fato à Seção da OAB (tratando-se de advogado) ou ao presidente do Superior Tribunal Militar (tratando-se de advogado de ofício), para aplicação das medidas disciplinares cabíveis. A revogação desse parágrafo decorre de sua substituição pelo novo § 6º, que prevê a responsabilização disciplinar perante o "órgão correicional competente", expressão mais ampla que abrange tanto a OAB quanto a corregedoria da Defensoria Pública, sem fazer referência ao obsoleto "advogado de ofício" ou ao presidente do STM.

Essas alterações no CPPM representam a modernização da disciplina do abandono processual na Justiça Militar, adequando-a ao modelo constitucional vigente de prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública e preservando o direito fundamental à defesa técnica efetiva.

TEMA 5 — QUESTÕES TRANSVERSAIS E INTEGRADAS

4 questões · 3 subtemas

Subtema 5.1 — Organização Criminosa, Associação Criminosa e Convenção de Palermo
O ordenamento jurídico brasileiro contempla três figuras distintas relacionadas à criminalidade organizada, cuja diferenciação é essencial para a correta aplicação dos critérios de periculosidade introduzidos pela Lei nº 15.272/2025 no art. 312, § 3º, II, do CPP.

A organização criminosa está definida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013: trata-se da associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que informalmente), com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. Seus elementos constitutivos são: pluralidade mínima de 4 pessoas, estrutura ordenada com divisão de tarefas, finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza, e prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional.

A associação criminosa está prevista no art. 288 do Código Penal: "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes." Seus elementos constitutivos são: pluralidade mínima de 3 pessoas, estabilidade e permanência do vínculo associativo, e finalidade específica de cometer crimes. Não se exige estrutura ordenada com divisão de tarefas, o que a diferencia da organização criminosa. Ademais, refere-se apenas a "crimes" (não infrações penais em geral, excluindo contravenções).

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 5.015/2004, define "grupo criminoso organizado" como grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo, atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves (definidas como aquelas puníveis com privação de liberdade máxima não inferior a quatro anos), para obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou outro benefício material. A Convenção de Palermo não tipificou conduta, mas conceituou o fenômeno para fins de cooperação internacional.

A relevância dessa distinção para a prisão preventiva após a Lei nº 15.272/2025 é direta. O art. 312, § 3º, II, do CPP estabelece que "a participação em organização criminosa" deve ser considerada na aferição da periculosidade do agente. A questão que se coloca é: essa expressão abrange apenas a organização criminosa stricto sensu (Lei nº 12.850/2013) ou também a associação criminosa (art. 288 do CP)?

A interpretação literal conduziria à restrição ao conceito da Lei nº 12.850/2013. Contudo, uma interpretação teleológica, orientada pela finalidade protetiva do dispositivo (garantia da ordem pública), poderia estender a aplicação à associação criminosa, especialmente à luz da jurisprudência do STJ que reconhece a "necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas" como fundamento idôneo para a custódia cautelar (HC 673.085/SP; AgRg no RHC 213.534/SP). Note-se que o próprio STJ utiliza a expressão "associações e organizações criminosas" de forma abrangente.

Ademais, o art. 310, § 2º, do CPP refere-se a "organização criminosa armada ou milícia" como hipótese de vedação à liberdade provisória, enquanto o art. 310-A do CPP refere-se a "organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo." A coerência do sistema processual penal recomenda a interpretação restritiva, reservando o conceito de "organização criminosa" para a definição da Lei nº 12.850/2013, sob pena de violação do princípio da legalidade em matéria de restrição de direitos fundamentais.
Subtema 5.2 — Questões de Concurso Comentadas
O juiz deverá receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público (por homicídio culposo) e não poderá decretar a prisão preventiva de Justiniano.

O fundamento reside em duas premissas. Primeira, o Ministério Público é o titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF), cabendo-lhe a formação da opinio delicti. Se o MP entendeu que o fato configura homicídio culposo (e não doloso), é essa a imputação que vincula o juiz no momento do recebimento da denúncia. O juiz não pode, de ofício, alterar a classificação jurídica para decretar medida cautelar mais gravosa do que aquela requerida pelo dominus litis.

Segunda, conforme a Súmula 676 do STJ, "em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva." Se o próprio Ministério Público não requereu a prisão preventiva — optando por medida cautelar diversa (comparecimento periódico a juízo, art. 319, I, do CPP) —, o juiz não pode decretá-la de ofício, sob pena de violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP).

Ademais, tratando-se de homicídio culposo, a pena máxima é de 3 anos de detenção (art. 121, § 3º, do CP), não se enquadrando na hipótese de admissibilidade do art. 313, I, do CPP (que exige crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos).
Sim, o juiz pode receber a denúncia e decretar tanto a medida protetiva de urgência quanto a prisão preventiva do denunciado, para garantir a execução da medida protetiva.

O fundamento reside no art. 313, III, do CPP, que admite a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Essa é uma das hipóteses de admissibilidade que não exige pena máxima superior a 4 anos.

No caso, Valentino é descrito como "contumaz agressor", o que configura a circunstância recomendatória do art. 310, § 5º, I, do CPP (prática reiterada de infrações penais), bem como o critério de periculosidade do art. 312, § 3º, IV (fundado receio de reiteração delitiva). A primariedade, o emprego e a confissão não são, por si sós, impeditivos da prisão preventiva quando há risco concreto à integridade da vítima.

A prisão preventiva, nesse contexto, tem natureza instrumental: visa garantir que Valentino não descumpra a medida protetiva e não volte a agredir Adélia. Trata-se de hipótese em que a gravidade concreta da situação — padrão reiterado de violência doméstica — justifica a custódia cautelar, em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e com os compromissos internacionais do Brasil em matéria de proteção à mulher.

Registre-se que a sugestão do juiz para que o MP ofereça acordo de não persecução penal (ANPP) seria descabida: o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda o ANPP em caso de crime praticado com violência doméstica e familiar.
Subtema 5.3 — Quadro Sinótico Completo: Leis Alteradoras
As principais alterações legislativas recentes em direito processual penal podem ser sintetizadas da seguinte forma:

A Lei nº 14.752/2023, publicada em 13/12/2023, alterou o CPP (art. 265) e o CPPM (art. 71). No CPP, eliminou a multa por abandono do processo, substituindo-a por responsabilização disciplinar perante o órgão correicional competente, alterou "motivo imperioso" para "justo motivo" e incluiu o § 3º (intimação para constituir novo defensor). No CPPM, harmonizou o § 6º do art. 71 com o CPP, incluiu o § 8º (nomeação de defensor) e revogou os §§ 5º e 7º (advogado de ofício e comunicação ao STM).

A Lei nº 15.272/2025, vigente desde 27/11/2025, alterou o CPP nos arts. 310 e 312 e incluiu o art. 310-A. Incluiu o § 5º do art. 310 (seis circunstâncias recomendatórias para conversão do flagrante em preventiva), o § 6º do art. 310 (dever de fundamentação obrigatória), o art. 310-A (coleta de DNA na audiência de custódia), o § 3º do art. 312 (quatro critérios de periculosidade para aferição de risco à ordem pública) e o § 4º do art. 312 (vedação à fundamentação por gravidade abstrata).

A Lei nº 15.295/2025, vigente desde 21/01/2026, alterou a LEP (art. 9º-A) e a Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009, arts. 3º e 5º). Na LEP, ampliou a coleta obrigatória de DNA para todo condenado à reclusão em regime fechado, permitiu a busca familiar (mantendo vedação à fenotipagem), autorizou guarda parcial de amostra para nova perícia, permitiu coleta por agente público treinado (reservando laudo ao perito oficial) e fixou prazo preferencial de 30 dias para crimes hediondos. Na Lei de Identificação Criminal, incluiu o inciso VII no art. 3º (novas hipóteses de coleta por recebimento de denúncia), alterou o § 1º do art. 5º (coleta obrigatória, não mais facultativa) e incluiu o § 2º do art. 5º (coleta imediata em flagrante).

A Lei nº 15.327/2026 alterou o Decreto-Lei nº 3.240/1941 nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º e incluiu o art. 7º-A. As principais alterações foram: inclusão de nova hipótese de sequestro para crimes com descontos indevidos no INSS (art. 1º, IV); legitimidade direta da autoridade policial para representar (art. 2º); ampliação do alcance do sequestro para bens de terceiros e de pessoas jurídicas (art. 4º, I, II, III); criação do administrador judicial com aplicação subsidiária da Lei nº 9.613/1998 (art. 4º, § 1º); previsão de recursos para subsistência do investigado (art. 4º, § 3º); atualização das hipóteses de cessação (art. 6º); previsão de perdimento mesmo após cessação (art. 7º); e criação da alienação antecipada de bens (art. 7º-A).