DIGNIDADE SEXUAL EM FOCO
Banco Completo de Questões & Respostas Fundamentadas — STF/STJ 2024-25
BLOCO 1 — FUNDAMENTOS & BEM JURÍDICO
A Lei 12.015/2009 promoveu a migração do bem jurídico protegido: os crimes antes reunidos sob o Título "Dos Crimes Contra os Costumes" passaram a integrar o Título "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual". Essa mudança não é apenas nominativa — é axiológica.
Depois (Dignidade Sexual): O centro passa a ser a liberdade e autonomia sexual do indivíduo, com proteção especial ao desenvolvimento sexual saudável de crianças e adolescentes.
A mesma lei unificou o estupro (art. 213) e o atentado violento ao pudor (art. 214, revogado) em um único tipo penal misto alternativo, além de criar o estupro de vulnerável (art. 217-A) com presunção absoluta para menores de 14 anos.
O art. 213 do CP é um tipo misto alternativo: possui dois verbos nucleares ("conjunção carnal" e "ato libidinoso") e a prática de ambos no mesmo contexto, contra a mesma vítima, configura crime único — não concurso material ou formal.
Sim. A ADPF 1.107 combate a vitimização secundária (revitimização) em processos de crimes contra a dignidade sexual. O STF declarou ser inconstitucional questionar a vítima sobre seu histórico ou vida sexual pregressa com o objetivo de desqualificá-la ou diminuir a credibilidade do seu depoimento.
Fundamento: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), proibição de discriminação (art. 3º, IV, CF), proteção à intimidade (art. 5º, X, CF) e mandado de criminalização do art. 227, §4º, CF.
A Súmula 593/STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual consentimento da vítima, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente."
São irrelevantes: (a) consentimento do menor; (b) experiência sexual anterior; (c) relacionamento amoroso; (d) aparência de maturidade; (e) induzimento pela vítima.
BLOCO 2 — TIPIFICAÇÃO E CASOS PRÁTICOS
O estado de sono priva a pessoa da capacidade de oferecer resistência. O §1º do art. 217-A equipara ao estupro de vulnerável o ato praticado contra quem, "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." O sono é hipótese expressa de incapacidade de resistência.
O STF, no HC 134.591, consolidou que o beijo lascivo é ato libidinoso consumado. Não se desclassifica para contravenção de molestamento nem configura tentativa.
A tentativa seria cogitável apenas se o agente fosse interrompido antes de qualquer contato físico de natureza sexual. Uma vez praticado o beijo, o crime está consumado.
O STJ firmou que o conceito de "presença" no art. 218-A abrange a videochamada em tempo real. A visualização simultânea produz o mesmo dano que a presença física — o trauma e a violação da dignidade ocorrem pela visualização contemporânea, não pela presença corporal.
O STJ decidiu que o crime não exige contato físico direto entre autor e vítima. A contemplação lasciva mediada por terceiro — instruir, ordenar ou induzir outro a praticar o ato — configura o delito.
O art. 215-A tipifica a conduta de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia". É crime subsidiário — aplica-se quando ausentes violência e grave ameaça. No caso, a vítima estava distraída e não houve força física nem ameaça.
O §2º, I, pune quem pratica ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos em situação de exploração. A troca de bens materiais por atos sexuais configura exploração, independentemente do "consentimento" do adolescente.
• Menor de 14 anos: estupro de vulnerável (art. 217-A).
• Entre 14 e 18 anos: exploração sexual (art. 218-B, §2º) quando há troca por vantagens.
O STF declarou inconstitucional dispositivo militar com presunção relativa de vulnerabilidade para menores de 14 anos, por ser norma menos protetiva que o art. 217-A CP.
O art. 241-E do ECA define "cena de sexo explícito ou pornográfica" como aquela que contenha ou seja equivalente a situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
• Art. 240: produzir — quem filma ou fotografa (sujeito ativo é quem cria o material).
• Art. 241-A: compartilhar/transmitir — quem distribui, publica ou transmite.
• Art. 241-B: adquirir/armazenar — quem baixa e guarda o material.
São crimes autônomos — a prática de dois deles (ex: produzir e compartilhar) configura concurso material, e não crime único.
O art. 241-A (compartilhar/transmitir) e o art. 241-B (adquirir/armazenar) do ECA tutelam bens jurídicos distintos e condutas independentes. O legislador os separou conscientemente em tipos penais diferentes, com penas diferentes.
Art. 241-B: Pena de reclusão de 1 a 4 anos. Tutela a criança contra a manutenção/circulação do acervo pornográfico — o simples armazenamento já configura crime, independentemente de compartilhamento.
Quem baixa material (241-B) e depois compartilha (241-A) pratica dois crimes em concurso material — as condutas são distintas, os momentos consumativos são diferentes e os bens jurídicos ofendidos têm dimensões autônomas.
Após a Lei 12.015/2009, o art. 229 passou a exigir "exploração sexual" para configurar o crime. O STJ consolidou que exploração sexual pressupõe violação da dignidade ou liberdade de quem se prostitui — coerção, privação de autonomia ou lucro absurdamente desproporcional.
O antigo art. 218 CP tipificava "corrupção de menores" (induzir maior de 14 e menor de 18 à prática sexual). A Lei 12.015/2009 revogou esse dispositivo sem criar correspondente — abolitio criminis para essa conduta específica.
• Sexo com menor de 14 anos: estupro de vulnerável (art. 217-A) — sempre.
• Sexo com menor de 14 a 18 anos em contexto de exploração econômica: art. 218-B, §2º.
• Mediação para satisfação de lascívia de terceiro (art. 218): novo crime com estrutura diferente.
O art. 216-B foi criado pela Lei 13.772/2018 para criminalizar o registro não autorizado de nudez ou ato sexual. Embora a lei não tenha alterado explicitamente o art. 225 CP, o STJ aplicou a regra geral do art. 100 do CP: a ação penal é pública incondicionada quando não há previsão em contrário.
BLOCO 3 — PROVAS E INVESTIGAÇÃO DIGITAL
O STJ decidiu que a utilização do software CRC para identificar IPs em redes P2P abertas é lícita e dispensa autorização judicial. O IP coletado em redes P2P é dado público — o usuário que compartilha arquivos torna seu endereço acessível como condição técnica do protocolo.
A infiltração envolve dissimulação da identidade para penetrar em grupos fechados ou comunicações privadas. Exige: (1) autorização judicial prévia; (2) prazo determinado; (3) relatório final. Ausentes esses requisitos → prova ilícita (HC 147.837/STF).
O STF decidiu que policial que assume identidade falsa para penetrar em grupo criminoso via aplicativo pratica infiltração policial virtual, ainda que formalmente designado como "agente de inteligência". A nomenclatura não pode mascarar a natureza jurídica da operação.
A prova do exterior — quando usada apenas como notitia criminis — não contamina a ação penal se a condenação estiver fundada em provas colhidas autonomamente no Brasil sob o devido processo legal.
A Súmula 7 veda o reexame de provas. Mas o STJ distingue reexame de prova (vedado) de revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão (permitida).
Reexame: revisitar o material probatório para concluir se o beijo ocorreu — isso viola a Súmula 7.
Revaloração: O TJ já descreveu "beijo lascivo com língua" nos fatos. Partindo dessa descrição aceita, o STJ aplica o direito e conclui que é ato libidinoso consumado. Isso é questão de direito, não de prova.
BLOCO 4 — DOSIMETRIA E EXECUÇÃO
O STJ fixou tese de que, em estupro de vulnerável praticado de forma continuada por longo período com recorrência, aplica-se a fração máxima de 2/3 do art. 71, parágrafo único CP, ainda que não seja possível determinar com precisão o número de atos.
No Tema 1215, o STJ fixou: não há bis in idem quando as duas circunstâncias estão fundadas em situações fáticas distintas.
O STJ decidiu que o motorista de transporte escolar exerce autoridade sobre as crianças que transporta. Os pais confiam ao motorista a guarda e segurança dos filhos — há relação de confiança e dependência que caracteriza o "encargo" do art. 226, II CP.
O "grande interesse em pornografia infantil" é ínsito ao próprio crime do art. 241-A ECA. Utilizá-lo como circunstância judicial desfavorável viola o ne bis in idem na dosimetria — não revela culpabilidade "além do ordinário" para esse tipo penal.
A Súmula 611/STJ dispõe: "Transitada em julgado a sentença penal condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
BLOCO 5 — COMPETÊNCIA, AÇÃO PENAL E OUTROS
Troca em chats ou grupos privados não tem caráter transnacional automático. Sem acesso mundial irrestrito, a competência é estadual.
Compete à JF julgar crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B ECA quando praticados via internet com material acessível transnacionalmente. Fundamento: art. 109, V, CF (infrações a tratados internacionais).
O STF, no HC 135.883, decidiu que crime do art. 241-A praticado em SP pode ser julgado em Curitiba se houver conexão com investigação maior iniciada naquela comarca, como o desmantelamento de uma rede nacional de pedofilia.
A natureza da ação penal é aferida no momento do fato. Sendo o crime cometido contra menor (ação pública incondicionada), a posterior maioridade não transforma a ação em privada ou condicionada.
A vara especializada em crimes contra criança e adolescente é competente para qualquer crime praticado contra menor, independentemente da natureza do delito. A especialização decorre da condição de vítima (menor de 18 anos), não da natureza do crime.
A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação dos atos processuais (inclusive decisórios, como decretos de prisão preventiva e buscas e apreensões) praticados por juízo incompetente, desde que, à época de sua prática, o juízo aparentasse ser o competente — ou seja, a incompetência não era evidente.
O STJ consolidou que o segredo de justiça nos crimes sexuais visa proteger a vítima — sua identidade, intimidade e vida privada — e não o réu. A tutela do anonimato da vítima não implica anonimato do acusado.
✅ Pode: nome do réu, tipificação do crime, número do processo, resultado do julgamento.
❌ Não pode: nome da vítima, dados que permitam sua identificação, detalhes íntimos do crime que expunham sua privacidade.
O STF declarou constitucional lei estadual que institui cadastro de condenados com trânsito em julgado por crimes sexuais contra crianças.
(1) Somente condenações com trânsito em julgado — não inclui réus em investigação.
(2) Deve preservar a identidade da vítima.
(3) Divulgação proporcional — não pode configurar pena adicional não prevista em lei.
O depoimento especial consiste na oitiva de crianças e adolescentes vítimas realizada por profissional especializado (psicólogo ou assistente social) em ambiente acolhedor. O juiz, promotor e advogados acompanham por circuito interno. As perguntas são transmitidas ao profissional, que as adapta à linguagem da criança. A sessão é gravada e integra os autos.