DIGNIDADE SEXUAL EM FOCO

Banco Completo de Questões & Respostas Fundamentadas — STF/STJ 2024-25

PENAL.LAB STF/STJ 33 QUESTÕES
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BLOCO 1 — FUNDAMENTOS & BEM JURÍDICO

A Lei 12.015/2009 promoveu a migração do bem jurídico protegido: os crimes antes reunidos sob o Título "Dos Crimes Contra os Costumes" passaram a integrar o Título "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual". Essa mudança não é apenas nominativa — é axiológica.

Antes (Costumes): O foco era a moralidade pública e os "bons costumes" — visão coletivista que secundarizava a vítima individual.

Depois (Dignidade Sexual): O centro passa a ser a liberdade e autonomia sexual do indivíduo, com proteção especial ao desenvolvimento sexual saudável de crianças e adolescentes.

A mesma lei unificou o estupro (art. 213) e o atentado violento ao pudor (art. 214, revogado) em um único tipo penal misto alternativo, além de criar o estupro de vulnerável (art. 217-A) com presunção absoluta para menores de 14 anos.

Impacto prático: A unificação gerou a tese de continuidade normativo-típica — condutas que eram atentado violento ao pudor antes de 2009 continuaram criminosas como estupro, sem abolitio criminis.
Lei 12.015/2009 Art. 213 CP Art. 217-A CP

O art. 213 do CP é um tipo misto alternativo: possui dois verbos nucleares ("conjunção carnal" e "ato libidinoso") e a prática de ambos no mesmo contexto, contra a mesma vítima, configura crime único — não concurso material ou formal.

Regra: Praticou conjunção carnal e ato libidinoso diverso contra a mesma vítima no mesmo contexto fático → um único crime de estupro. A pluralidade de atos não multiplica os crimes, mas agrava a pena como circunstância judicial desfavorável (art. 59 CP) ou pode ensejar a continuidade delitiva (art. 71 CP) se em contextos distintos.
Atenção — quando há pluralidade de crimes: Se os atos ocorrem em momentos e contextos distintos (diferentes datas, diferentes episódios), configura-se concurso material ou continuidade delitiva, não crime único. A chave é a unidade fática — mesmo contexto, mesma vítima, sem interrupção relevante.
Conexão com a Lei 12.015/2009: Antes da unificação, praticar conjunção carnal (art. 213) e ato libidinoso (art. 214) resultava em concurso material obrigatório. Após a unificação, passou a ser crime único, o que beneficiou réus já condenados pelo regime anterior — aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Art. 213 CP Tipo Misto Alternativo Crime Único

Sim. A ADPF 1.107 combate a vitimização secundária (revitimização) em processos de crimes contra a dignidade sexual. O STF declarou ser inconstitucional questionar a vítima sobre seu histórico ou vida sexual pregressa com o objetivo de desqualificá-la ou diminuir a credibilidade do seu depoimento.

Obrigação concreta ao juiz: O magistrado deve impedir ativamente perguntas que tenham por finalidade explorar a vida sexual anterior da vítima, sua reputação ou comportamento para desconstruir a acusação. O contraditório não autoriza a revitimização.

Fundamento: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), proibição de discriminação (art. 3º, IV, CF), proteção à intimidade (art. 5º, X, CF) e mandado de criminalização do art. 227, §4º, CF.

ADPF 1.107 — STF Vitimização Secundária

A Súmula 593/STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual consentimento da vítima, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente."

Fundamento dogmático: A vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta e objetiva — decorre da lei, não das circunstâncias. O art. 217-A adotou presunção iure et de iure de incapacidade de consentir, superando a antiga orientação que admitia presunção relativa.

São irrelevantes: (a) consentimento do menor; (b) experiência sexual anterior; (c) relacionamento amoroso; (d) aparência de maturidade; (e) induzimento pela vítima.

Ação penal: Desde a Lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (art. 225 CP), independentemente da idade da vítima.
Súmula 593 — STJ Art. 217-A CP Lei 13.718/2018

BLOCO 2 — TIPIFICAÇÃO E CASOS PRÁTICOS

Estupro de Vulnerável — Art. 217-A, §1º CP. Não é possível desclassificar para importunação sexual.

O estado de sono priva a pessoa da capacidade de oferecer resistência. O §1º do art. 217-A equipara ao estupro de vulnerável o ato praticado contra quem, "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." O sono é hipótese expressa de incapacidade de resistência.

Por que não é importunação sexual (art. 215-A)? A importunação é crime subsidiário — aplica-se somente quando ausentes violência, grave ameaça e vulnerabilidade. Presente a vulnerabilidade (sono), a conduta está subsumida no art. 217-A, §1º, norma especial que prevalece. A idade de 20 anos é irrelevante porque a vulnerabilidade aqui é circunstancial, não etária.
Art. 217-A §1º CP Vulnerabilidade Temporária
Estupro de Vulnerável CONSUMADO — Art. 217-A CP (HC 134.591/STF)

O STF, no HC 134.591, consolidou que o beijo lascivo é ato libidinoso consumado. Não se desclassifica para contravenção de molestamento nem configura tentativa.

Conceito de "ato libidinoso": Todo ato de natureza sexual diverso da conjunção carnal que satisfaça a lascívia do agente e viole a dignidade sexual da vítima. O beijo lascivo preenche integralmente esse conceito.

A tentativa seria cogitável apenas se o agente fosse interrompido antes de qualquer contato físico de natureza sexual. Uma vez praticado o beijo, o crime está consumado.

HC 134.591 — STF Art. 217-A CP Ato Libidinoso Consumado
Sim — configura o Art. 218-A CP (Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança)

O STJ firmou que o conceito de "presença" no art. 218-A abrange a videochamada em tempo real. A visualização simultânea produz o mesmo dano que a presença física — o trauma e a violação da dignidade ocorrem pela visualização contemporânea, não pela presença corporal.

Fundamento: O bem jurídico é o desenvolvimento sexual saudável da criança. A transmissão ao vivo via webcam viola esse bem da mesma forma que a presença física.
Distinção importante: Se o ato for gravado e enviado sem visualização simultânea, a conduta pode se enquadrar nos crimes do ECA (arts. 241-A/B) em vez do art. 218-A CP, pois a "presença virtual" pressupõe simultaneidade.
Art. 218-A CP Presença Virtual — STJ
SIM — Responde por Estupro de Vulnerável como mentor intelectual (HC 478.310/STJ)

O STJ decidiu que o crime não exige contato físico direto entre autor e vítima. A contemplação lasciva mediada por terceiro — instruir, ordenar ou induzir outro a praticar o ato — configura o delito.

Teoria do domínio do fato: Paulo detinha o domínio funcional do crime — controlava, dirigia e se satisfazia com o ato. A mãe era o instrumento de sua vontade criminosa. Ele responde como autor, não apenas partícipe.
HC 478.310 — STJ Domínio do Fato Sem Contato Físico
Importunação Sexual — Art. 215-A CP. Não configura estupro.

O art. 215-A tipifica a conduta de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia". É crime subsidiário — aplica-se quando ausentes violência e grave ameaça. No caso, a vítima estava distraída e não houve força física nem ameaça.

Elemento subjetivo: O art. 215-A exige dolo específico — "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".
Art. 215-A CP Lei 13.718/2018 Crime Subsidiário
Exploração Sexual de Vulnerável — Art. 218-B, §2º CP

O §2º, I, pune quem pratica ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos em situação de exploração. A troca de bens materiais por atos sexuais configura exploração, independentemente do "consentimento" do adolescente.

Distinção etária:
• Menor de 14 anos: estupro de vulnerável (art. 217-A).
• Entre 14 e 18 anos: exploração sexual (art. 218-B, §2º) quando há troca por vantagens.
Art. 218-B §2º CP Exploração Sexual
Aplica-se o Art. 217-A CP (norma comum) — ADI 7.555 STF

O STF declarou inconstitucional dispositivo militar com presunção relativa de vulnerabilidade para menores de 14 anos, por ser norma menos protetiva que o art. 217-A CP.

Fundamento: O mandado de criminalização do art. 227, §4º CF exige punição severa dos abusos sexuais contra crianças. Norma especial que fragiliza essa proteção ao relativizar a vulnerabilidade viola diretamente a Constituição.
ADI 7.555 — STF Art. 217-A CP Mandado de Criminalização
SIM — Configura Pornografia Infantil (Art. 240 ou 241-A ECA)

O art. 241-E do ECA define "cena de sexo explícito ou pornográfica" como aquela que contenha ou seja equivalente a situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Aplicação ao caso: A filmagem de criança em vaso sanitário, ainda que sem ato sexual explícito, satisfaz o conceito de pornografia quando a finalidade é lasciva — exibição de genitais para fins sexuais. A jurisprudência reconhece que indecências que satisfaçam a lascívia do agente enquadram-se no conceito, mesmo sem ato sexual explícito.
Distinção entre os tipos do ECA:
• Art. 240: produzir — quem filma ou fotografa (sujeito ativo é quem cria o material).
• Art. 241-A: compartilhar/transmitir — quem distribui, publica ou transmite.
• Art. 241-B: adquirir/armazenar — quem baixa e guarda o material.
São crimes autônomos — a prática de dois deles (ex: produzir e compartilhar) configura concurso material, e não crime único.
Art. 240 ECA Art. 241-E ECA Concurso Material Possível
SIM — São crimes autônomos e o concurso material é plenamente possível

O art. 241-A (compartilhar/transmitir) e o art. 241-B (adquirir/armazenar) do ECA tutelam bens jurídicos distintos e condutas independentes. O legislador os separou conscientemente em tipos penais diferentes, com penas diferentes.

Art. 241-A: Pena de reclusão de 3 a 6 anos. Tutela a integridade da criança contra a difusão do material degradante — o dano da divulgação é autônomo.

Art. 241-B: Pena de reclusão de 1 a 4 anos. Tutela a criança contra a manutenção/circulação do acervo pornográfico — o simples armazenamento já configura crime, independentemente de compartilhamento.

Quem baixa material (241-B) e depois compartilha (241-A) pratica dois crimes em concurso material — as condutas são distintas, os momentos consumativos são diferentes e os bens jurídicos ofendidos têm dimensões autônomas.

Atenção: Não confundir com o art. 241 (publicar) — crime específico para quem expõe o material em meios de comunicação de massa, com pena mais grave (reclusão de 2 a 6 anos).
Art. 241-A ECA Art. 241-B ECA Concurso Material
NÃO configura crime — Conduta atípica (STJ, pós Lei 12.015/2009)

Após a Lei 12.015/2009, o art. 229 passou a exigir "exploração sexual" para configurar o crime. O STJ consolidou que exploração sexual pressupõe violação da dignidade ou liberdade de quem se prostitui — coerção, privação de autonomia ou lucro absurdamente desproporcional.

Atipicidade: Manter local onde adultos exercem prostituição de forma voluntária e autônoma, sem coerção e sem apoderamento abusivo dos ganhos, é conduta atípica.
Permanece criminoso quando: há coerção; privação de liberdade; retenção de documentos; lucro abusivo; "dívidas" fabricadas; ou participação de menores de 18 anos (art. 218-B).
Art. 229 CP Lei 12.015/2009 Exploração Sexual — STJ
SIM — Abolitio Criminis Parcial (STJ 2017)

O antigo art. 218 CP tipificava "corrupção de menores" (induzir maior de 14 e menor de 18 à prática sexual). A Lei 12.015/2009 revogou esse dispositivo sem criar correspondente — abolitio criminis para essa conduta específica.

O que permaneceu criminoso:
• Sexo com menor de 14 anos: estupro de vulnerável (art. 217-A) — sempre.
• Sexo com menor de 14 a 18 anos em contexto de exploração econômica: art. 218-B, §2º.
• Mediação para satisfação de lascívia de terceiro (art. 218): novo crime com estrutura diferente.
Art. 218 CP (revogado) STJ 2017 Abolitio Criminis
Ação Penal Pública INCONDICIONADA (STJ 2023)

O art. 216-B foi criado pela Lei 13.772/2018 para criminalizar o registro não autorizado de nudez ou ato sexual. Embora a lei não tenha alterado explicitamente o art. 225 CP, o STJ aplicou a regra geral do art. 100 do CP: a ação penal é pública incondicionada quando não há previsão em contrário.

Fundamento: Com a Lei 13.718/2018, o art. 225 CP passou a prever que todos os crimes do Título VI (Crimes contra a Dignidade Sexual) são de ação pública incondicionada. O art. 216-B integra esse título, sendo alcançado pela regra geral. A ausência de previsão específica de condicionamento confirma a natureza incondicionada.
Impacto prático: O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima — o que é especialmente relevante em casos de vazamento de imagens íntimas, onde a vítima muitas vezes sofre pressão para não representar.
Art. 216-B CP Lei 13.772/2018 Art. 225 CP — STJ 2023

BLOCO 3 — PROVAS E INVESTIGAÇÃO DIGITAL

NÃO exige autorização judicial — RHC 199.047/STJ (2025)

O STJ decidiu que a utilização do software CRC para identificar IPs em redes P2P abertas é lícita e dispensa autorização judicial. O IP coletado em redes P2P é dado público — o usuário que compartilha arquivos torna seu endereço acessível como condição técnica do protocolo.

Distinção essencial — Infiltração Virtual (Art. 190-A ECA):
A infiltração envolve dissimulação da identidade para penetrar em grupos fechados ou comunicações privadas. Exige: (1) autorização judicial prévia; (2) prazo determinado; (3) relatório final. Ausentes esses requisitos → prova ilícita (HC 147.837/STF).
RHC 199.047 — STJ 2025 Art. 190-A ECA Ronda Virtual CRC
NÃO — Prova ILÍCITA — HC 147.837/STF (2019)

O STF decidiu que policial que assume identidade falsa para penetrar em grupo criminoso via aplicativo pratica infiltração policial virtual, ainda que formalmente designado como "agente de inteligência". A nomenclatura não pode mascarar a natureza jurídica da operação.

Critério material: O que define a infiltração é a dissimulação da identidade para acesso a comunicações privadas — não o título do agente. Incide o art. 190-A do ECA, que exige autorização judicial prévia.
Consequência: Prova ilícita (art. 157 CPP). Se houver provas autônomas (busca e apreensão própria, perícia, depoimentos), a condenação pode subsistir pela teoria da fonte independente.
HC 147.837 — STF 2019 Art. 190-A ECA Prova Ilícita
SIM — Condenação válida pela Teoria da Fonte Independente (STJ 2025)

A prova do exterior — quando usada apenas como notitia criminis — não contamina a ação penal se a condenação estiver fundada em provas colhidas autonomamente no Brasil sob o devido processo legal.

Teoria da Fonte Independente: As provas brasileiras foram colhidas por meios legítimos, independentes da prova estrangeira. A investigação foi iniciada pela notícia de crime, mas as provas que sustentam a condenação têm origem autônoma e regularidade própria.
STJ 2025 Fonte Independente Notitia Criminis
SIM — O STJ pode revalorar sem violar a Súmula 7

A Súmula 7 veda o reexame de provas. Mas o STJ distingue reexame de prova (vedado) de revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão (permitida).

Distinção técnica:
Reexame: revisitar o material probatório para concluir se o beijo ocorreu — isso viola a Súmula 7.

Revaloração: O TJ já descreveu "beijo lascivo com língua" nos fatos. Partindo dessa descrição aceita, o STJ aplica o direito e conclui que é ato libidinoso consumado. Isso é questão de direito, não de prova.
Súmula 7 — STJ Revaloração Jurídica

BLOCO 4 — DOSIMETRIA E EXECUÇÃO

Fração MÁXIMA (2/3) — Tema 1202 STJ (Repetitivo 2023)

O STJ fixou tese de que, em estupro de vulnerável praticado de forma continuada por longo período com recorrência, aplica-se a fração máxima de 2/3 do art. 71, parágrafo único CP, ainda que não seja possível determinar com precisão o número de atos.

Fundamento: A torpeza do agressor em praticar incontáveis atos não pode lhe beneficiar. A impossibilidade de contagem decorre da reiteração intensa — a incerteza deve ser interpretada em desfavor do agente.
Tema 1202 — STJ Repetitivo Art. 71 CP — Fração 2/3

No Tema 1215, o STJ fixou: não há bis in idem quando as duas circunstâncias estão fundadas em situações fáticas distintas.

Quando NÃO há bis in idem: A agravante do art. 61, II, "f" tutela a relação doméstica/familiar; a majorante do art. 226, II tutela a posição de autoridade. Se o caso envolver tanto a convivência doméstica quanto o exercício de autoridade com funções distintas, ambas podem ser aplicadas cumulativamente.
Quando HÁ bis in idem: Se o único fundamento de ambas for a mesma "relação de autoridade" — aplica-se somente a majorante (norma especial).
Tema 1215 — STJ Art. 61 II f CP Art. 226 II CP
SIM — Incide a majorante do Art. 226, II CP (STJ 2024)

O STJ decidiu que o motorista de transporte escolar exerce autoridade sobre as crianças que transporta. Os pais confiam ao motorista a guarda e segurança dos filhos — há relação de confiança e dependência que caracteriza o "encargo" do art. 226, II CP.

Art. 226, II CP: Pena aumentada de metade para quem "por qualquer outro título tem autoridade" sobre a vítima. A cláusula aberta permite a subsunção do motorista escolar, desde que demonstrada a relação de autoridade/dependência.
Art. 226 II CP STJ 2024 Autoridade — Garantidor
NÃO — Vedado pelo STJ (2020) — Ne Bis In Idem Dosimétrico

O "grande interesse em pornografia infantil" é ínsito ao próprio crime do art. 241-A ECA. Utilizá-lo como circunstância judicial desfavorável viola o ne bis in idem na dosimetria — não revela culpabilidade "além do ordinário" para esse tipo penal.

Exceção: Outros comportamentos desviantes que extrapolem o próprio crime — como contato físico prévio com crianças — justificariam o aumento por personalidade ou conduta social.
STJ 2020 Art. 241-A ECA Ne Bis In Idem Dosimétrico
Juízo das EXECUÇÕES — Súmula 611/STJ (HC 441.523)

A Súmula 611/STJ dispõe: "Transitada em julgado a sentença penal condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

Aplicação ao caso: Com a Lei 12.015/2009, o antigo concurso material entre estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 214) passou a ser crime único. Réus condenados antes da lei, com penas somadas, podem requerer ao juízo das execuções o redimensionamento para crime único, com a pena correspondente — sem necessidade de revisão criminal ou habeas corpus.
Fundamento constitucional: Art. 5º, XL CF — a lei penal retroage para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado. O juízo das execuções tem competência para concretizar essa retroatividade (art. 66 LEP).
Súmula 611 — STJ HC 441.523 Juízo das Execuções

BLOCO 5 — COMPETÊNCIA, AÇÃO PENAL E OUTROS

WhatsApp / Ambiente Fechado → Justiça ESTADUAL (STJ 2017)
Troca em chats ou grupos privados não tem caráter transnacional automático. Sem acesso mundial irrestrito, a competência é estadual.
Rede P2P aberta / Sites globais → Justiça FEDERAL (Tema 393 STF — 18/08/2020)
Compete à JF julgar crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B ECA quando praticados via internet com material acessível transnacionalmente. Fundamento: art. 109, V, CF (infrações a tratados internacionais).
Tema 393 — STF Arts. 241/241-A/B ECA Art. 109 V CF
SIM — A conexão prorroga a competência (HC 135.883/STF, 2017)

O STF, no HC 135.883, decidiu que crime do art. 241-A praticado em SP pode ser julgado em Curitiba se houver conexão com investigação maior iniciada naquela comarca, como o desmantelamento de uma rede nacional de pedofilia.

Fundamento — Conexão (art. 76 CPP): A conexão probatória ou instrumental justifica a reunião dos processos em um único juízo, evitando decisões contraditórias e favorecendo a eficiência investigativa. A competência do juízo conectado se prorroga para abarcar os crimes conexos praticados em outros locais.
Atenção: A conexão não altera a competência de jurisdição (federal/estadual) — apenas desloca territorialmente dentro da mesma esfera. Se um crime for federal e o outro estadual, aplicam-se regras específicas de separação ou de prevalência da JF.
HC 135.883 — STF 2017 Art. 76 CPP — Conexão
NÃO — Maioridade superveniente é irrelevante (RHC 206.752/STJ)

A natureza da ação penal é aferida no momento do fato. Sendo o crime cometido contra menor (ação pública incondicionada), a posterior maioridade não transforma a ação em privada ou condicionada.

Inexistência de decadência: Como a ação é pública incondicionada, não há prazo decadencial. O MP pode oferecer denúncia enquanto não extinta a punibilidade pela prescrição.
RHC 206.752 — STJ Art. 225 CP
SIM — HC 807.617/BA — STJ 2023

A vara especializada em crimes contra criança e adolescente é competente para qualquer crime praticado contra menor, independentemente da natureza do delito. A especialização decorre da condição de vítima (menor de 18 anos), não da natureza do crime.

Competência subsidiária: Na ausência de vara exclusiva da infância, a competência recai sobre a vara de violência doméstica (quando houver) — e não sobre a vara criminal comum.
HC 807.617/BA — STJ 2023 Vara Especializada

A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação dos atos processuais (inclusive decisórios, como decretos de prisão preventiva e buscas e apreensões) praticados por juízo incompetente, desde que, à época de sua prática, o juízo aparentasse ser o competente — ou seja, a incompetência não era evidente.

Aplicação à remessa para varas especializadas: Quando um processo de crime sexual contra criança é redistribuído da vara criminal comum para a vara especializada da infância — por criação superveniente da vara ou por declínio de competência —, os atos praticados pelo juízo originário não são nulos. São ratificados com base na teoria do juízo aparente, pois o juízo criminal era aparentemente competente quando os atos foram praticados.
Impacto prático: Provas, prisões preventivas, laudos periciais e depoimentos colhidos perante o juízo originário mantêm plena validade após a redistribuição. Não há necessidade de renovação dos atos instrutórios.
Teoria do Juízo Aparente Vara Especializada STJ 2023
SIM — O nome do réu e a tipificação PODEM constar no site (STJ 2016)

O STJ consolidou que o segredo de justiça nos crimes sexuais visa proteger a vítima — sua identidade, intimidade e vida privada — e não o réu. A tutela do anonimato da vítima não implica anonimato do acusado.

O que pode e o que não pode constar:
✅ Pode: nome do réu, tipificação do crime, número do processo, resultado do julgamento.
❌ Não pode: nome da vítima, dados que permitam sua identificação, detalhes íntimos do crime que expunham sua privacidade.
Fundamento: A repulsa social ao crime não justifica sigilo para o réu. O princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF) prevalece em relação ao acusado. A restrição da publicidade é medida protetiva da vítima, não benefício ao réu.
STJ 2016 Segredo de Justiça Art. 93 IX CF
SIM — Constitucional, com ressalvas (ADI 6.620 — STF)

O STF declarou constitucional lei estadual que institui cadastro de condenados com trânsito em julgado por crimes sexuais contra crianças.

Requisitos para a constitucionalidade:
(1) Somente condenações com trânsito em julgado — não inclui réus em investigação.
(2) Deve preservar a identidade da vítima.
(3) Divulgação proporcional — não pode configurar pena adicional não prevista em lei.
ADI 6.620 — STF Cadastro Estadual Art. 227 §4º CF
Válido como prova — Lei 13.431/2017 (Depoimento Especial)

O depoimento especial consiste na oitiva de crianças e adolescentes vítimas realizada por profissional especializado (psicólogo ou assistente social) em ambiente acolhedor. O juiz, promotor e advogados acompanham por circuito interno. As perguntas são transmitidas ao profissional, que as adapta à linguagem da criança. A sessão é gravada e integra os autos.

Validade: Prova plenamente válida. O STJ reconhece sua eficácia mesmo em casos anteriores à lei, pois o procedimento preserva a fidedignidade do depoimento ao evitar traumas que comprometeriam a memória da criança.
Objetivo central: Evitar a revitimização — trauma adicional causado pela exposição repetida da criança ao sistema judicial, com perguntas inadequadas e ambiente intimidador.
Lei 13.431/2017 Depoimento Especial Anti-Revitimização