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CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Material Completo em Perguntas e Respostas — Nível Pós-Graduação. Atualizado até março de 2026.

25 questões 5 blocos atualizado mar/2026

BLOCO I — FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

4 questões

O fundamento constitucional primário da licitação pública está no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, que determina que as obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração Pública serão, ressalvadas as hipóteses especificadas em lei, contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Além desse dispositivo, a Constituição contém outras referências diretas ao tema: o artigo 22, inciso XXVII, que atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; o artigo 175, que trata da obrigatoriedade de licitação para concessões e permissões de serviços públicos; e o artigo 195, §3º, que veda a contratação com o Poder Público de pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social.

A relevância dessa âncora constitucional para o Direito Penal é profunda e multidimensional. Em primeiro lugar, a licitação é norma cogente de ordem pública — não uma faculdade administrativa — o que confere ao sistema de contratações públicas uma proteção jurídica reforçada que justifica, em termos de proporcionalidade, a criminalização das condutas mais graves que a subvertem. Em segundo lugar, o artigo 37, §4º, da Constituição estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, "sem prejuízo da ação penal cabível" — consagrando constitucionalmente a tríplice responsabilidade (civil, administrativa e penal) decorrente dos desvios na gestão pública. Em terceiro lugar, os princípios constitucionais da moralidade (art. 37, caput), da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência formam o núcleo axiológico que o Direito Penal tutela ao criminalizar as condutas licitatórias ilícitas — o que significa que a interpretação dos tipos penais deve sempre ser realizada à luz desses valores constitucionais, tanto para ampliar quanto para restringir o alcance das normas incriminadoras.
A Lei 8.666/93, nos artigos 89 a 98, previa dez tipos penais, organizados em seção específica denominada "Dos Crimes e das Penas". Eram eles, em síntese: (i) dispensa ou inexigibilidade ilegais de licitação (art. 89); (ii) frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame (art. 90); (iii) patrocínio de interesse privado perante a Administração (art. 91); (iv) modificação ou vantagem contratual indevida na fase executória (art. 92); (v) impedimento, perturbação ou fraude ao procedimento licitatório (art. 93); (vi) devassa do sigilo de proposta (art. 94); (vii) afastamento de licitante por meios ilegais (art. 95); (viii) fraude à licitação em prejuízo da Fazenda Pública (art. 96); (ix) licitação ou contratação com empresa declarada inidônea (art. 97); e (x) obstrução indevida à inscrição em registros cadastrais (art. 98). Os artigos 100 a 108 tratavam do processo e procedimento judicial aplicável, prevendo ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público.

As críticas doutrinárias à estrutura punitiva da Lei 8.666/93 eram substanciais e convergentes em vários pontos. A primeira e mais importante crítica era técnico-penal: todos os crimes eram punidos exclusivamente com pena de detenção, o que impedia o regime inicial fechado, tornando inviável o cumprimento de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média desde o início, reduzindo substancialmente o efeito dissuasório das normas para crimes de altíssimo impacto patrimonial ao erário. A segunda crítica era sistemática: os tipos penais estavam inseridos em lei de Direito Administrativo, o que criava problemas de integração com o Código Penal e gerava controvérsias sobre a aplicação de institutos gerais de Direito Penal, como a progressão de regime e o requisito de reparação do dano do art. 33, §4º, do CP. A terceira crítica era sobre a proporcionalidade das penas: crimes como a fraude ao caráter competitivo (art. 90), que pode causar prejuízos milionários ao erário, eram punidos com pena de detenção de apenas 2 a 4 anos, enquanto furto qualificado podia ser punido com reclusão de 2 a 8 anos. A quarta crítica era sobre a imprecisão de algumas tipificações, especialmente o art. 89, cuja segunda parte — que criminalizava a omissão de formalidades na dispensa — gerava intensa controvérsia sobre os limites da criminalização de irregularidades meramente formais.
A Lei 14.133/2021 operou a mais significativa reforma do sistema de crimes licitatórios desde a edição da Lei 8.666/93. Suas inovações penais fundamentais podem ser organizadas em quatro dimensões.

A primeira e mais estrutural inovação foi a migração dos crimes licitatórios para o Código Penal, por força do artigo 178 da nova lei, que acrescentou o Capítulo II-B ao Título XI da Parte Especial do Código Penal, sob o nomen iuris "Dos crimes em licitações e contratos administrativos", compreendendo os artigos 337-E a 337-P. Essa opção legislativa encontra fundamento técnico em dois argumentos centrais. O primeiro é sistemático: os crimes de licitação são, em sua essência, crimes contra a Administração Pública, categoria que já estava disciplinada no Título XI do Código Penal (arts. 312 a 359-H), e sua inserção nesse diploma assegura coerência classificatória e facilita a aplicação dos institutos penais gerais, como o art. 33, §4º, do CP (progressão de regime mediante reparação do dano). O segundo é histórico-comparativo: o Brasil é um dos poucos países que inseria seus crimes administrativos em leis especiais extravagantes, em vez de consolidá-los no código geral — a nova opção alinha o País com a tradição codificada adotada pela maioria dos ordenamentos europeus.

A segunda inovação foi a conversão da pena de detenção em reclusão para a maioria dos tipos penais (excetuados apenas os arts. 337-I e 337-J, que permanecem com detenção). Essa mudança não é meramente nominal: a reclusão admite regime inicial fechado, o que significa que condenados pelos crimes mais graves de licitação podem ser recolhidos em estabelecimentos de segurança máxima desde o início do cumprimento da pena, alterando radicalmente a percepção do risco punitivo.

A terceira inovação foi o aumento substancial das penas, em graus variados para cada tipo. Os dois crimes de maior incidência histórica — contratação direta ilegal e frustração do caráter competitivo — tiveram suas penas dobradas: de 2–4 e 3–5 anos de detenção para 4–8 anos de reclusão respectivamente. Esse agravamento, combinado com a conversão para reclusão, torna esses crimes insuscetíveis de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo cabimento exige pena mínima inferior a 4 anos.

A quarta inovação foi a criação de um tipo penal inédito: o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-O do CP), que não encontrava correspondência na lei anterior e visa responsabilizar penalmente o profissional que omite, modifica ou entrega levantamentos cadastrais ou condições de contorno em relevante dissonância com a realidade, comprometendo a competitividade do certame ou a seleção da proposta mais vantajosa.
A transição entre os regimes legais da Lei 8.666/93 e da Lei 14.133/2021 foi deliberadamente assimétrica no que concerne ao campo penal. O artigo 193 da nova lei estabeleceu dois marcos temporais distintos: o inciso I determinou a revogação imediata dos artigos 89 a 108 da Lei 8.666/93 (disposições penais e processuais penais) a partir da data de publicação da Lei 14.133/2021, em 1º de abril de 2021; o inciso II estabeleceu um período de convivência de dois anos para as demais disposições da lei revogada, prorrogado pela Medida Provisória nº 1.167/2023 até 30 de dezembro de 2023.

Essa assimetria tem consequência prática fundamental: desde 1º de abril de 2021, os crimes licitatórios passaram a ser regidos exclusivamente pelo Código Penal, mesmo que, durante o período de convivência até dezembro de 2023, os procedimentos licitatórios em si ainda pudessem ser regidos pela Lei 8.666/93. Um gestor que, em junho de 2022, praticava um crime de dispensa ilegal em licitação regida pela Lei 8.666/93 (por opção do ente público) já respondia criminalmente pelo art. 337-E do Código Penal — e não mais pelo art. 89 da lei revogada no âmbito penal.

Quanto aos fatos praticados antes de 1º de abril de 2021, aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica: as condutas permaneceram criminosas sob a nova tipificação, de modo que os processos penais em curso continuaram seu trâmite, com adequação típica para os novos artigos do Código Penal. O STJ, no AgRg no RHC 183.906/SP, confirmou expressamente essa posição, afastando qualquer alegação de abolitio criminis para os tipos principais.

BLOCO II — OS TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE

9 questões

O crime de contratação direta ilegal, tipificado no artigo 337-E do Código Penal (com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa), consiste em "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei". Trata-se do herdeiro direto do artigo 89 da Lei 8.666/93 — o crime historicamente de maior incidência nos Tribunais brasileiros, conforme demonstrado pela pesquisa jurisprudencial no TJRS realizada por Ritt e Hubner (2014).

O bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa e a integridade do processo de contratação pública, entendida como a obrigação constitucional de selecionar a proposta mais vantajosa por meio de competição isonômica. Quando a Administração contrata diretamente, sem o procedimento competitivo, priva-se da possibilidade de obter melhores condições, viola o princípio da igualdade entre os potenciais contratantes e cria ambiente propício para favorecimentos indevidos.

O núcleo objetivo do tipo é a contratação direta realizada fora das hipóteses previstas em lei — o que pressupõe que o intérprete conheça o rol taxativo de hipóteses de dispensa (art. 75 da Lei 14.133/2021) e inexigibilidade (art. 74 da mesma lei). A dispensa é cabível quando, embora a competição seja possível, a lei autoriza a contratação direta em razão de circunstâncias específicas (valor reduzido, emergência, singularidade do objeto, entre outras). A inexigibilidade é cabível quando há inviabilidade de competição, como na contratação de fornecedor exclusivo ou de profissional com notória especialização. Utilizar qualquer dessas hipóteses fora dos casos legalmente admitidos configura o crime.

O elemento subjetivo é o ponto mais debatido. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 2.035.527/MG (Ministro Og Fernandes, j. 24/09/2025), exige a demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e a efetiva comprovação do prejuízo. Esse entendimento distingue o erro administrativo culposo — que pode gerar responsabilidade administrativa, mas não penal — da conduta dolosa que visa fraudar o erário. O gestor que dispensa a licitação com base em interpretação equivocada, mas de boa-fé, da legislação não comete o crime. Só comete o crime quem atua com a intenção de burlar o sistema licitatório para obter vantagem ou causar prejuízo.

O sujeito ativo é o servidor público com competência para deliberar sobre a dispensa ou inexigibilidade — trata-se de crime próprio (art. 83 da Lei 8.666/93, cujo espírito é preservado na nova sistemática). Contudo, terceiros podem concorrer para o crime na qualidade de partícipes. O sujeito passivo é o Estado, especificamente a entidade pública prejudicada pela contratação direta irregular.
O artigo 337-E utiliza três verbos nucleares alternativos — "admitir", "possibilitar" e "dar causa" —, e essa pluralidade não é acidental: ela amplia o alcance da criminalização para abarcar diferentes formas de participação no processo decisório que resulta na contratação direta ilegal.

Admitir corresponde à conduta do agente que, expressamente, aprova ou autoriza a contratação direta. É o ato formal de aquiescência — a assinatura do ato de dispensa ou a declaração de inexigibilidade por quem detém a competência. Trata-se da forma mais direta e evidente de comissão do crime.

Possibilitar é mais amplo e atinge condutas que criam as condições para que a contratação direta ilegal se concretize, sem necessariamente aprovar ou assinar o ato final. O agente que emite pareceres jurídicos ou técnicos favoráveis sabidamente equivocados para justificar a dispensa, ou que omite informações essenciais que, se conhecidas, impediriam a dispensa, pode ser enquadrado nessa modalidade. A doutrina observa que possibilitar abrange comportamentos omissivos dolosos — o servidor que, sabendo da ilegalidade, deixa de impugnar o ato viola seu dever funcional de forma penalmente relevante.

Dar causa é o mais amplo dos três verbos e alcança o agente que, mesmo sem ser o signatário formal do ato de dispensa, provoca causalmente o resultado por meio de sua conduta. O prefeito que pressiona o secretário a contratar diretamente determinada empresa, ou o empresário que oferece vantagem para que a licitação seja dispensada, "dá causa" à contratação direta ilegal. Esse verbo é o principal fundamento para a responsabilização de particulares e de agentes que não detêm a competência formal para a dispensa.

A distinção importa para a responsabilização penal em dois sentidos. Primeiro, ela determina quem pode ser sujeito ativo principal (executor direto) e quem pode ser partícipe — nos crimes próprios, o particular que não reúne a qualidade de servidor público pode concorrer como partícipe, desde que tenha ciência da condição especial do coautor (comunicação de elementares, art. 30 do CP). Segundo, ela define a extensão da responsabilidade: o chefe hierárquico que não assina o ato, mas ordena verbalmente a dispensa ilegal, pode ser enquadrado em "dar causa", mesmo que formalmente esteja distante do ato administrativo.
O artigo 337-F do Código Penal tipifica como crime "frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório", com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. É a versão aprimorada do art. 90 da Lei 8.666/93, o segundo crime de maior incidência histórica nos Tribunais brasileiros.

O bem jurídico tutelado é a competitividade e a isonomia do processo licitatório — não propriamente o patrimônio público (que é o bem jurídico central do art. 337-E), mas a regularidade do procedimento competitivo em si. Isso explica a natureza formal do crime e a Súmula 645 do STJ.

O núcleo objetivo pressupõe a existência de uma licitação instaurada — diferentemente do art. 337-E, onde não há licitação. A conduta consiste em adotar qualquer meio (ajuste, combinação, formação de cartel, rodízio entre licitantes, sobrepreço deliberado, troca de documentos entre empresas concorrentes) que retire ou diminua o caráter competitivo real do certame. Não é necessário que a fraude seja absolutamente bem-sucedida — basta que o acordo ou o expediente fraudulento seja adotado com o propósito de comprometer a competição.

O elemento subjetivo especial do injusto (dolo específico ou especial fim de agir) é o "intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação". Esse elemento diferencia o crime do art. 337-F da mera perturbação do processo licitatório (art. 337-I): naquele, o agente busca uma vantagem econômica da adjudicação; neste, a perturbação pode ter qualquer outro propósito.

As distinções mais relevantes em relação a outros tipos são: (a) em relação ao art. 337-E, o crime do art. 337-F pressupõe licitação instaurada, enquanto o art. 337-E configura-se justamente quando não há licitação; (b) em relação ao art. 337-K (afastamento de licitante), no art. 337-F o ajuste é feito sem o conhecimento do licitante excluído — a exclusão é operada às suas costas por meio de acordos entre os demais; no art. 337-K, o licitante é diretamente abordado e afastado por violência, ameaça, fraude ou suborno; (c) em relação ao art. 337-I (perturbação de processo licitatório), o art. 337-F exige dolo específico de obter vantagem da adjudicação, enquanto o art. 337-I abrange qualquer perturbação do certame, mesmo sem esse fim específico.
A Súmula 645 do STJ, editada em fevereiro de 2021, dispõe que: "O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem."

Editada sob a vigência do art. 90 da Lei 8.666/93 — e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 14.133/2021 —, a Súmula 645 continua plenamente aplicável ao art. 337-F do Código Penal por força da continuidade normativo-típica reconhecida pelo STJ, já que o núcleo essencial da conduta tipificada foi integralmente preservado na migração para o código geral. O próprio IBDPE (Instituto Brasileiro de Direito Penal Empresarial) identificou essa relação de continuidade, observando que a Súmula 645 resolve o problema da prescrição no crime do art. 337-F ao fixar o momento consumativo com clareza.

A natureza formal do crime significa que o tipo penal se consuma com a prática da conduta frustradora ou fraudadora do caráter competitivo — independentemente de que a adjudicação ao fraudador de fato ocorra e independentemente de que a Administração sofra efetivo prejuízo patrimonial. O crime se perfaz no momento em que o ajuste, a combinação ou o expediente fraudulento é adotado com o fim de comprometer a competição.

As consequências práticas dessa natureza formal são três. Primeira: não há exigência de dano ao erário para a configuração do crime — contrariamente ao que o STJ exige para o art. 337-E, aqui a conduta é punível mesmo que os preços praticados sejam de mercado ou até inferiores a eles, porque o bem jurídico tutelado é a integridade do processo competitivo, não o patrimônio. Segunda: não há exigência de que o fraudador vença a licitação — o crime está consumado mesmo que o ajuste falhe e outro licitante (não participante do cartel) vença. Terceira: não há exigência de que o prejuízo ou a vantagem sejam comprovados — basta o ajuste com o fim descrito no tipo. Isso facilita enormemente a persecução penal, pois a prova do crime concentra-se na demonstração do acordo fraudulento, e não nos seus efeitos econômicos.

O momento consumativo, fixado a partir da natureza formal, também é relevante para a prescrição: o prazo prescricional começa a correr a partir da data do acordo ou da prática da conduta frustradora, e não a partir da adjudicação ou da celebração do contrato.
O artigo 337-G do Código Penal tipifica o crime de patrocínio de contratação indevida nos seguintes termos: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário", com pena de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa.

A peculiaridade estrutural que distingue esse crime de todos os demais tipos licitatórios é o condicionamento da punibilidade à decretação judicial de invalidade da licitação ou do contrato. Trata-se de uma condição objetiva de punibilidade extrínseca: a conduta pode ser praticada, o dolo pode existir, o interesse privado pode ter sido patrocinado — mas o Estado não pode exercer o jus puniendi enquanto o Poder Judiciário não decretar a invalidade do ato. Sem essa decisão judicial, o fato permanece atípico para fins penais.

Essa característica gera uma profunda dependência da esfera penal em relação à esfera cível/administrativa, o que doutrinadores como Justen Filho criticam como uma inversão da lógica sancionatória: o processo penal, que deveria ser o instrumento mais célere e contundente de repressão, fica subordinado ao desfecho de uma ação anulatória ou de improbidade que pode levar anos para chegar à decisão final. Por outro lado, a exigência da declaração judicial de invalidade funciona como um filtro garantista que impede a criminalização de condutas cujo resultado jurídico ainda não foi definitivamente avaliado.

O bem jurídico tutelado é a probidade e a imparcialidade da Administração Pública na tomada de decisões sobre contratações. O "patrocínio", que é o verbo nuclear do tipo, abrange tanto a atuação direta (o agente que pessoalmente defende o interesse privado perante a Administração) quanto a indireta (aquele que faz isso por interposta pessoa). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa — servidor público ou particular. O sujeito passivo é a Administração Pública e, de forma mediata, toda a coletividade prejudicada pela contratação indevida.

Em termos processuais, cabe ressaltar que, em tese, o Acordo de Não Persecução Penal é cabível nesse crime, pois a pena mínima (6 meses) é inferior ao limiar de 4 anos exigido pelo art. 28-A do CPP, e o tipo não envolve violência ou grave ameaça.
O artigo 337-H do Código Penal tipifica o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo: "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade", com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. O parágrafo único estende a mesma punição ao contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia das modificações ou prorrogações.

O elemento temporal é central para a compreensão desse crime: ele incide exclusivamente na fase de execução contratual, após a adjudicação e celebração do contrato. Nesse sentido, protege a inalterabilidade das condições estabelecidas no processo licitatório — que foram a base sobre a qual todos os licitantes competiram. Modificar essas condições em benefício do contratado equivale a uma fraude retroativa ao próprio processo competitivo que gerou o contrato.

As modalidades de conduta abrangidas pelo tipo são: (a) modificações diretas nas cláusulas contratuais — alteração do objeto, do preço, do prazo — não autorizadas em lei, no edital ou no contrato; (b) prorrogações contratuais indevidas, que estendem o benefício econômico do contratado além do prazo legitimamente pactuado; (c) pagamento de faturas com preterição da ordem cronológica de exigibilidade, que favorece determinado contratado em detrimento de outros com créditos anteriores. As três modalidades têm em comum a ruptura da neutralidade da Administração na execução do contrato.

A distinção fundamental em relação ao art. 337-E reside no momento da conduta: no art. 337-E, o crime ocorre antes do início da execução contratual, na fase de decisão sobre a realização ou não da licitação (o agente decide ilegalmente contratar diretamente, sem licitação); no art. 337-H, o crime ocorre durante a execução de um contrato que foi regularmente celebrado — o contrato era válido, mas sofreu modificações ilegais. Em suma: o art. 337-E atinge a pré-contratação; o art. 337-H atinge a execução.

O sujeito ativo principal é o servidor público com poderes de gestão contratual. Mas o parágrafo único responsabiliza também o contratado que contribui para a ilegalidade e dela se beneficia — estabelecendo uma estrutura bilateral de responsabilidade semelhante à da corrupção.
O crime de perturbação de processo licitatório (art. 337-I do CP) consiste em "impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório", com pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa. O crime de violação de sigilo em licitação (art. 337-J do CP) consiste em "devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo", com pena de detenção de 2 a 3 anos e multa. São os dois únicos crimes do capítulo que permanecem apenados com detenção — portanto, vedado o regime inicial fechado.

A distinção técnica entre eles opera em três planos. No plano do objeto material, o art. 337-I tem como objeto qualquer ato do processo licitatório — a conduta pode recair sobre atos de habilitação, sobre a sessão de abertura de propostas, sobre a fase de julgamento, sobre qualquer fase procedimental. O art. 337-J tem como objeto específico o sigilo das propostas, bem jurídico instrumental mais restrito, cuja proteção visa assegurar a isonomia entre os licitantes no momento da disputa de preços.

No plano do elemento subjetivo, o art. 337-I não exige nenhum especial fim de agir — basta o dolo genérico de impedir, perturbar ou fraudar o ato procedimental. O art. 337-J tampouco exige dolo específico, mas pressupõe a consciência de que a informação acessada ou divulgada é sigilosa. Ambos os crimes diferenciam-se do art. 337-F precisamente por este exigir o dolo específico de obter vantagem da adjudicação.

No plano dos sujeitos ativos, o art. 337-I é crime comum — pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive terceiros sem qualquer relação com o certame. O art. 337-J, na prática, tende a ser cometido por servidores com acesso privilegiado às propostas (membros da comissão de licitação, pregoeiro), mas também pode ser praticado por qualquer pessoa que acesse indevidamente as propostas antes do prazo de abertura.

A relação entre os dois tipos penais pode configurar concurso de crimes: o servidor que viola o sigilo das propostas (art. 337-J) para repassá-las a determinado licitante, que então ajusta sua proposta para vencer o certame (art. 337-F), pode ser responsabilizado por ambos os crimes em concurso material, pois as condutas são distintas e os bens jurídicos ofendidos são diferentes.
O artigo 337-L do Código Penal tipifica o crime de fraude em licitação ou contrato, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, nas seguintes modalidades: (I) entrega de mercadoria ou prestação de serviços em quantidade diversa das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (II) fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (III) entrega de uma mercadoria por outra; (IV) alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; e (V) qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato.

O bem jurídico tutelado é precipuamente o patrimônio público — a integridade financeira da Administração Pública na execução dos contratos. Diferentemente do art. 337-F (que tutela a regularidade do processo competitivo), o art. 337-L tutela o resultado econômico efetivo da contratação. É por isso que a nova lei substituiu a referência a "Fazenda Pública" (da lei anterior) por "Administração Pública", alargando o âmbito de proteção.

A exigência estrutural para esse crime é que a licitação esteja instaurada — não é possível praticar fraude em contrato decorrente de licitação se não houve licitação. Essa exigência é a razão pela qual o art. 337-L não pode concorrer com o art. 337-E: se não houve licitação (art. 337-E), não pode haver fraude em contrato "dela decorrente" (art. 337-L).

A modalidade do inciso V — "qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato" — é uma cláusula aberta (tipo misto alternativo de condutas abertas) que evita o esvaziamento do tipo pela criatividade dos fraudadores. Ela abrange o superfaturamento, a adulteração de notas fiscais, a cobrança por serviços não prestados, a entrega de obras inacabadas por preço de obra concluída, entre outras formas de enriquecimento ilícito às custas do erário na fase de execução contratual.

O sujeito ativo pode ser tanto o contratado quanto o servidor público que colabora para a fraude — a estrutura do tipo não é crime próprio, mas plurissubjetivo por natureza, já que quase sempre envolve cumplicidade entre agentes privados e públicos.
O artigo 337-O do Código Penal, tipo penal absolutamente inédito, sem qualquer correspondência na Lei 8.666/93, tipifica o seguinte: "Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse", com pena de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. O §2º dobra a pena se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem.

O fundamento para a criação desse tipo penal está na realidade histórica das obras públicas no Brasil: a subcotação sistemática de projetos de engenharia. Um padrão recorrente identificado em obras de infraestrutura, especialmente grandes obras de engenharia, era o de que projetos básicos e executivos eram deliberadamente elaborados com informações imprecisas ou omitidas (topografia incorreta, sondagens insuficientes, estudos de demanda subdimensionados), o que tornava artificialmente baixo o orçamento da licitação, favorecendo a vitória de determinada empresa por menor preço — e inevitavelmente gerando aditivos contratuais milionários durante a execução, quando os "imprevistos" (na verdade, omissões intencionais do projetista) se materializavam. O TCU identificou esse padrão em inúmeras obras investigadas, e o legislador respondeu com a criação do tipo penal.

O sujeito ativo é necessariamente o projetista — o profissional ou empresa responsável pela elaboração do projeto básico, executivo ou anteprojeto. Trata-se, portanto, de crime próprio que não pode ser praticado por qualquer pessoa, mas apenas por quem está na posição técnica de elaborar os projetos.

O §1º define o que são "condições de contorno": as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos impactantes, considerados requisitos mínimos em normas técnicas. Essa definição legal é importante porque delimita objetivamente o objeto material do crime, evitando que qualquer imprecisão técnica seja criminalizada — exige-se "relevante dissonância com a realidade".

O elemento subjetivo na forma básica é o dolo genérico de omitir, modificar ou entregar os dados em dissonância com a realidade. Na forma qualificada do §2º, exige-se o dolo específico de obter benefício.

BLOCO III — QUESTÕES PROCESSUAIS E DE DIREITO PENAL GERAL

5 questões

Com a migração dos crimes licitatórios para o Código Penal, a sistemática de penas passou a ser a do diploma geral, com consequências práticas de enorme relevância.

Quanto ao tipo de pena, apenas os crimes dos artigos 337-I (perturbação de processo licitatório) e 337-J (violação de sigilo) permanecem apenados com detenção — que não admite regime inicial fechado. Todos os demais crimes do capítulo são punidos com reclusão, admitindo-se o regime inicial fechado para condenados com pena superior a 8 anos (art. 33, §2º, a, do CP), o regime semiaberto para penas acima de 4 anos até 8 anos (art. 33, §2º, b, do CP), podendo o juiz fixar regime aberto para penas até 4 anos. Considerando que os crimes mais graves têm pena mínima de 4 anos (arts. 337-E, 337-F, 337-H e 337-L), o regime inicial semiaberto é a regra para réus primários condenados ao mínimo — e o fechado é possível para penas acima de 8 anos.

Quanto à pena de multa, o artigo 337-P estabelece que ela seguirá a metodologia do sistema de dias-multa do Código Penal, com a ressalva de que jamais poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. A fórmula é: Multa = Dias-multa × Valor do dia-multa — onde o número de dias-multa varia de 10 a 360, e o valor de cada dia-multa varia de 1/30 do salário mínimo a 5 vezes o salário mínimo, podendo ser triplicado em razão das condições econômicas do condenado.

Quanto à reparação do dano para progressão de regime, esta é a consequência mais impactante da inserção no Código Penal. O artigo 33, §4º, do CP prevê que, nos crimes praticados contra a Administração Pública, a progressão de regime está condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do produto ilícito praticado, com os acréscimos legais. Esse requisito específico vale para todos os crimes do Título XI da Parte Especial do CP — e, portanto, agora vale expressamente para todos os crimes licitatórios. Sob a Lei 8.666/93, havia discussão doutrinária sobre a aplicação desse requisito; com a migração para o Código Penal, a controvérsia foi superada: a reparação do dano é indubitavelmente obrigatória para a progressão de regime nos crimes licitatórios, o que constitui poderoso instrumento de recuperação dos valores desviados do erário.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (introduzido pelo Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019), é cabível quando a infração penal não for cometida com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena mínima for inferior a 4 anos. O ANPP é um instituto de política criminal que permite ao Ministério Público propor ao investigado, antes do oferecimento da denúncia, um acordo pelo qual este se compromete a cumprir determinadas condições (reparação do dano, serviço comunitário, proibições) em troca do arquivamento do caso.

A resposta sobre o cabimento do ANPP nos crimes licitatórios não é uniforme — depende do tipo penal em questão, justamente em razão do aumento das penas promovido pela Lei 14.133/2021.

Crimes em que o ANPP é INVIÁVEL (pena mínima igual ou superior a 4 anos): Contratação direta ilegal (art. 337-E — pena mínima 4 anos), frustração do caráter competitivo (art. 337-F — pena mínima 4 anos), modificação ou pagamento irregular em contrato (art. 337-H — pena mínima 4 anos) e fraude em licitação ou contrato (art. 337-L — pena mínima 4 anos). Para esses quatro crimes, que são justamente os de maior gravidade e potencial lesivo ao erário, o ANPP está expressamente vedado, pois a pena mínima iguala o teto legal do instituto.

Crimes em que o ANPP é CABÍVEL EM TESE (pena mínima inferior a 4 anos): Patrocínio de contratação indevida (art. 337-G — pena mínima 6 meses), perturbação de processo licitatório (art. 337-I — pena mínima 6 meses), violação de sigilo em licitação (art. 337-J — pena mínima 2 anos), afastamento de licitante (art. 337-K — pena mínima 3 anos), contratação inidônea (art. 337-M — pena mínima 1 ano no caput e 3 anos no §1º), impedimento indevido (art. 337-N — pena mínima 6 meses) e omissão grave por projetista (art. 337-O — pena mínima 6 meses).

O impacto prático desse quadro é significativo: os quatro crimes de maior incidência e maior lesividade ao erário estão blindados ao ANPP, obrigando o Ministério Público a oferecer denúncia e a submeter o caso à instrução processual completa. Isso representa uma opção político-criminal clara do legislador pela via da persecução penal formal nos crimes mais graves de licitação.
Essa é a questão jurídico-penal mais debatida na transição legislativa, e a resposta do STJ é diferenciada conforme a conduta específica.

Como regra geral, o STJ firmou que a revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não configurou abolitio criminis para os tipos principais, em razão da continuidade normativo-típica: as condutas permaneceram criminosas sob nova numeração e no Código Penal, com o núcleo essencial de cada norma preservado. Esse entendimento foi consolidado no AgRg no RHC 183.906/SP (Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023), aplicável ao art. 89 caput → art. 337-E, e decorre do reconhecimento de que a nova lei não descriminalizou nenhuma das dez condutas originalmente previstas — apenas as transportou e, na maioria dos casos, as agravou.

A exceção relevantíssima é a segunda parte do art. 89 da Lei 8.666/93, que criminalizava a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". O STJ, no AgRg no RHC 183.938/SC (2024), fixou a seguinte tese: "A revogação da segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis. A ausência de correspondência normativa da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade no art. 337-E do Código Penal determina a extinção da punibilidade dos fatos praticados sob a égide da lei revogada." O art. 337-E se limitou a tipificar "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei" — condutas de maior substância —, sem reproduzir a criminalização da omissão formal. Para essa conduta específica, portanto, houve abolitio criminis, com extinção da punibilidade para fatos anteriores.

Uma terceira hipótese, reconhecida na liminar do HC 963.959/STJ (Ministra Daniela Teixeira, fev/2025), é a abolitio criminis de causas de aumento sem correspondência na nova lei: a majorante do art. 84, §2º, da Lei 8.666/93 (que elevava a pena em um terço para ocupantes de cargo em comissão) foi integralmente revogada sem correspondência na Lei 14.133/2021, configurando novatio legis in mellius que retroage obrigatoriamente para beneficiar réus condenados com essa causa de aumento.

O mapa do tema é, portanto: (a) continuidade normativo-típica para os dez tipos principais; (b) abolitio criminis para a segunda parte do art. 89 (omissão de formalidades); (c) novatio legis in mellius para causas de aumento sem correspondência na nova lei.
A novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica) é instituto do Direito Penal Intertemporal fundado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal ("a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"). Diferencia-se da abolitio criminis porque, nesta, a conduta deixa de ser crime; na novatio legis in mellius, a conduta continua sendo crime, mas com punição mais branda.

No contexto da Lei 14.133/2021, a aplicação da novatio legis in mellius é paradoxal: como regra, a nova lei agravou as penas de quase todos os crimes, sendo uma novatio legis in pejus que não pode retroagir. Contudo, em pontos específicos, a nova lei é mais benéfica e retroage:

O primeiro ponto é a eliminação de causas de aumento sem correspondência. Como decidido no HC 963.959/STJ, a majorante do art. 84, §2º, da Lei 8.666/93 (crime praticado por ocupante de cargo em comissão ou função de confiança) foi suprimida sem equivalente na nova lei. Para réus condenados com essa majorante por fatos anteriores à nova lei, ela deve ser afastada retroativamente.

O segundo ponto é a extinção da modalidade da segunda parte do art. 89, como discutido no item anterior — que tecnicamente é abolitio criminis parcial para uma das condutas.

O terceiro ponto potencial diz respeito a outros dispositivos processuais e sancionatórios que podem, em casos concretos, beneficiar o réu. A metodologia de cálculo da multa, por exemplo, pode em certos casos resultar em valor menor do que o calculado com base nos parâmetros percentuais da lei anterior.

É fundamental, no entanto, a vedação à lex tertia (terceira lei, combinada): não é possível mesclar disposições favoráveis de duas leis distintas para criar um regime híbrido que nenhuma das duas previu. O réu deve ser julgado integralmente pela lei mais benéfica, considerada em sua totalidade, e não por fragmentos selecionados de cada regime. O STJ reafirmou esse princípio no Informativo 877 (fev/2026) no campo administrativo sancionador, e o mesmo raciocínio aplica-se ao campo penal.
A prisão preventiva em crimes licitatórios é juridicamente possível, pois a maioria dos tipos penais do capítulo é punida com reclusão e apresenta pena máxima superior a 4 anos (requisito objetivo do art. 313, I, do CPP). Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem imposto requisitos rigorosos para sua decretação, especialmente o requisito da contemporaneidade.

Os fundamentos constitucionais e legais para a decretação da prisão preventiva nos crimes licitatórios são os mesmos gerais: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Nos crimes licitatórios, o fundamento da ordem econômica é o mais frequentemente invocado, dada a natureza patrimonial das condutas e a possibilidade de continuidade delitiva mediante novas contratações fraudulentas.

O requisito da contemporaneidade é o elemento central da jurisprudência recente. O STJ, no HC 996.315 (Sexta Turma, j. jun/2025), deixou assentado que a prisão preventiva em crimes licitatórios exige a demonstração atual e concreta do risco — não basta a referência abstrata à gravidade do crime ou a fatos históricos já investigados e apurados. Quando o esquema criminoso já foi desarticulado, os envolvidos identificados, as provas colhidas e os servidores coniventes afastados de suas funções, os riscos de reiteração delitiva e de obstrução da instrução estão materialmente reduzidos, o que torna inadequada a manutenção da custódia cautelar. Nesses casos, medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico, proibição de contratar com a Administração, retenção de passaporte, recolhimento domiciliar noturno) são suficientes e mais proporcionais.

O STM, no HC 7000680-96.2025, também reforçou que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional nos crimes licitatórios, reservada para casos de flagrante ilegalidade ou atipicidade evidente — o que não se confunde com a questão da prisão cautelar, mas demonstra a mesma linha de racionalidade garantista aplicada por distintas Cortes.

O artigo 33, §4º, do CP — que exige reparação do dano para progressão de regime — cria indiretamente um incentivo adicional para que o réu preso repare voluntariamente o prejuízo ao erário, o que pode justificar, em certos casos, a substituição da prisão preventiva por cautelares combinadas com obrigação de reparação.

BLOCO IV — QUESTÕES DE DIREITO PENAL INTERTEMPORAL E CONSTITUCIONAL

3 questões

Esta questão é de enorme relevância prática e foi objeto de importante decisão do STJ publicada no Informativo de Jurisprudência nº 877 (fevereiro de 2026), na qual a Primeira Turma decidiu, por unanimidade (relatora Ministra Regina Helena Costa), que não é possível aplicar retroativamente o art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021 para infrações praticadas sob a égide da Lei 8.666/93, afastando a pretensão de que a nova lei, ao restringir a sanção de suspensão do direito de licitar ao ente federativo que a impôs, retroagisse como lei mais benéfica para reduzir os efeitos de punições já aplicadas sob a lei anterior.

O fundamento da decisão é a distinção estrutural entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador quanto ao princípio da retroatividade benéfica. No Direito Penal, esse princípio tem assento constitucional expresso no artigo 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), sendo de aplicação automática e obrigatória, inclusive após o trânsito em julgado. No Direito Administrativo Sancionador, a retroatividade benéfica não é automática: exige previsão legal expressa ou tem lugar apenas quando a lei nova é aplicada em sua integralidade — vedada a criação de lex tertia pela seleção casuística de fragmentos favoráveis de regimes normativos distintos.

O STJ apontou que, diferentemente do Direito Penal, o Direito Administrativo Sancionador não conta com previsão constitucional expressa de retroatividade da lei mais benéfica, e que a aplicação analógica desse princípio do Direito Penal ao campo administrativo sancionador, sem previsão legal, viola a separação dos regimes e a segurança jurídica dos processos já encerrados. A Corte também enfatizou a vedação à lex tertia: a defesa pretendia manter a sanção aplicada com os parâmetros da lei antiga (que lhe eram favoráveis em outros aspectos) enquanto se beneficiava da restrição territorial da nova lei — criando um regime híbrido inexistente em qualquer das duas legislações.

A importância prática dessa distinção para os profissionais que atuam na área é enorme: as penalidades administrativas da Lei 14.133/2021 (advertência, multa, impedimento de licitar, declaração de inidoneidade) seguem regime de irretroatividade como regra geral, salvo previsão expressa em contrário. Já as penalidades penais (arts. 337-E a 337-O do CP) seguem o regime penal de retroatividade obrigatória da lei mais benéfica. A tríplice responsabilidade do agente opera com regimes distintos de direito intertemporal.
O princípio da exigência de dolo como elemento constitutivo dos crimes tem assento constitucional no princípio da culpabilidade, derivado do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), lido em conjunto com o Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF) e com a dignidade da pessoa humana. O Direito Penal brasileiro, fundado no princípio da responsabilidade subjetiva, não admite a responsabilidade objetiva (punição sem dolo ou culpa) como regra, exceto em situações muito específicas e expressamente previstas em lei.

Em novembro de 2024, o STF, no Tema 1199 (Repercussão Geral), decidiu que a configuração de ato de improbidade administrativa exige necessariamente a comprovação de dolo, afastando qualquer forma de responsabilização por mera culpa. A tese fixada foi: "É necessária a comprovação de dolo para a responsabilização do agente público por ato de improbidade administrativa, não se admitindo a imputação por conduta meramente culposa."

Embora esse julgamento tenha se dado no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), seus reflexos nos crimes licitatórios são diretos e sistêmicos por três razões.

A primeira é a da coerência sistêmica: se o ato de improbidade — que não é crime, mas tem natureza sancionatória análoga — exige dolo, com muito mais razão os crimes licitatórios, que são espécies mais graves de violação da probidade, exigem o elemento subjetivo doloso. Essa lógica reforça a posição do STJ no REsp 2.035.527/MG, que exige dolo específico e dano ao erário para o crime do art. 337-E.

A segunda é a da proteção ao gestor público de boa-fé: a convergência entre a posição do STF (dolo na improbidade) e do STJ (dolo específico nos crimes licitatórios) consolida um sistema protetivo ao administrador que age com boa-fé, mesmo que cometa erros técnicos ou interpretativos. A má gestão culposa, o erro de interpretação jurídica, a imprudência administrativa — sem dolo — não configuram nem improbidade (STF, Tema 1199) nem crime (STJ, REsp 2.035.527/MG). Isso é uma garantia fundamental ao gestor público em um país com legislação de licitações extremamente complexa.

A terceira é instrumental: a exigência de dolo eleva substancialmente o padrão probatório exigido do Ministério Público para a denúncia e para a condenação. A peça acusatória deve descrever com precisão os elementos que demonstram o dolo do agente — o que impede denúncias genéricas baseadas exclusivamente em irregularidades formais.
O concurso de crimes entre o art. 337-E do CP (contratação direta ilegal) e outros tipos penais é não apenas possível como é a regra nos casos de maior gravidade investigados no Brasil. A contratação direta ilegal, isoladamente, muitas vezes é apenas a porta de entrada de um esquema criminoso mais amplo que envolve outros crimes contra a Administração Pública.

O concurso mais frequente na jurisprudência é com o peculato (art. 312 do CP): a dispensa ilegal da licitação é o mecanismo que viabiliza a contratação direta de empresa designada, que por sua vez fatura valores superfaturados, com a diferença entre o preço de mercado e o preço cobrado sendo revertida ao servidor que dispensou a licitação. No REsp 2.035.527/MG, o STJ julgou caso em que o réu havia sido condenado por ambos os crimes (art. 89 da Lei 8.666/93 + art. 312 do CP) antes de a Corte absolvê-lo por ausência de dolo específico e dano efetivo.

O segundo concurso mais frequente é com organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013): esquemas de fraude sistemática a licitações geralmente envolvem estruturas organizadas com divisão de papéis (empresas de fachada, servidores corrompidos, intermediários, financiadores), o que configura os elementos da organização criminosa — associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada para a obtenção de vantagem ilícita mediante a prática de infrações penais.

O terceiro concurso relevante é com os crimes de responsabilidade de prefeitos (Decreto-Lei 201/67), especialmente o artigo 1º, I, que tipifica a apropriação de bens ou rendas públicas. Municípios são especialmente vulneráveis às fraudes licitatórias, e a legislação específica para prefeitos cria tipos penais que podem concorrer com os do art. 337-E quando o sujeito ativo é o chefe do Executivo municipal.

O quarto concurso de relevância prática é com a corrupção passiva (art. 317 do CP), quando o servidor que promove a dispensa ilegal recebe vantagem indevida para fazê-lo. Nesse caso, o mesmo fato pode configurar tanto o crime do art. 337-E quanto o art. 317, em concurso material.

Um ponto técnico importante: o art. 337-E não pode concorrer com o art. 337-L (fraude em licitação ou contrato), pois este pressupõe licitação instaurada, e o art. 337-E pressupõe a ausência de licitação. Os dois crimes são mutuamente excludentes por sua própria estrutura típica.

BLOCO V — QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS AVANÇADAS

4 questões

A definição do momento consumativo do crime do art. 337-F (frustração do caráter competitivo de licitação) é questão de relevância capital para o cálculo da prescrição e para a fixação da competência territorial. A resposta encontra fundamento na Súmula 645 do STJ, que consagra a natureza formal do crime.

Sendo o crime formal, o momento consumativo não é a adjudicação ao licitante favorecido, nem é a celebração do contrato, nem é o pagamento das faturas. O crime consuma-se no momento em que o ajuste, a combinação ou o expediente fraudulento é adotado com o intuito de comprometer a competição — ou seja, no momento do acordo entre os participantes ou no momento da prática do ato fraudulento que vicia o processo licitatório. Isso foi reafirmado pelo STM no HC 7000680-96.2025 (j. 04/12/2025), que fixou a competência territorial no local da realização do procedimento licitatório, justamente porque é ali que a conduta se consuma.

Os reflexos sobre a prescrição são significativos. A prescrição da pretensão punitiva começa a correr a partir da data da consumação (art. 111, I, do CP). Se o momento consumativo fosse a adjudicação ou o pagamento das faturas, o prazo prescricional poderia ser significativamente maior (nas fraudes de longa duração). Ao fixar o momento consumativo no ato fraudulento em si, a contagem prescricional começa mais cedo — o que pode beneficiar o réu em casos de investigação tardia.

A pena máxima do art. 337-F é de 8 anos de reclusão, o que remete à prescrição em 20 anos (art. 109, II, do CP). Contudo, a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente, calculadas com base na pena in concreto aplicada, podem ser muito menores. Um condenado à pena mínima de 4 anos tem prescrição de 8 anos (art. 109, IV, do CP). Se, nesse caso, entre a data do fato e a sentença condenatória passarem mais de 8 anos, a punibilidade pode estar extinta — o que é possível em investigações complexas de cartéis em licitações.
O tema da exigência de dano ao erário para o crime de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP, ex-art. 89 da Lei 8.666/93) foi e continua sendo um dos mais controvertidos da jurisprudência brasileira em matéria de crimes licitatórios, com posições historicamente divergentes entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ.

A posição atualmente consolidada pela Sexta Turma do STJ, reafirmada no REsp 2.035.527/MG (Ministro Og Fernandes, j. 24/09/2025), exige a demonstração cumulativa de: (a) dolo específico de causar dano ao erário e (b) efetiva comprovação do prejuízo. Segundo essa linha, o crime do art. 337-E não é formal, mas material — sua consumação pressupõe o resultado danoso ao patrimônio público. Sem prejuízo ao erário, a conduta pode ser irregularidade administrativa, mas não crime. A Corte absolveu os réus no caso paradigmático justamente por ausência de prova do dolo específico e do prejuízo efetivo.

A divergência histórica com a Quinta Turma decorria do fato de que esta, em alguns precedentes, entendia ser suficiente a demonstração do dolo genérico e da irregularidade formal da dispensa, sem exigir prova do dano. Essa posição mais ampla de criminalização foi gradualmente recuada à medida que o STJ se deparou com casos em que a dispensa, embora formalmente irregular, havia resultado em contratações a preços de mercado ou até vantajosas para a Administração.

A síntese atual da jurisprudência do STJ, conforme os precedentes mais recentes (AgRg no REsp 2.044.385/RN, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/03/2024; AgRg no AREsp 2.451.320/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2024; REsp 2.035.527/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025), indica convergência no sentido de exigir o dolo específico e o dano efetivo — o que coloca o art. 337-E entre os crimes materiais, diferentemente do art. 337-F, que é formal por força da Súmula 645.

Esse contraste é doutrinariamente justificável: no art. 337-F, o bem jurídico é a integridade do processo competitivo (independentemente do resultado econômico); no art. 337-E, o bem jurídico é a moralidade administrativa e o erário — e a lesão ao erário é elemento constitutivo do tipo.
A pesquisa jurisprudencial realizada por Caroline Fockink Ritt e Bruna Henriques Hubner no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), publicada em 2014 na Revista Barbarói da UNISC, constitui um dos poucos estudos empíricos sistemáticos sobre a incidência real dos crimes licitatórios no Brasil. A pesquisa, realizada em 19/08/2014 no site oficial do TJRS com as expressões "lei nº 8.666/93" e "lei de licitações" na seção "Busca Unificada" da ferramenta "Seção Crime", analisou 67 acórdãos (descontadas 12 repetições) e mapeou a frequência de cada tipo penal nos julgamentos do Tribunal.

Os resultados revelados pelo gráfico elaborado pelas pesquisadoras demonstraram que o art. 89 (caput e parágrafo único — contratação direta ilegal) e o art. 90 (frustração do caráter competitivo de licitação) concentravam a esmagadora maioria dos casos julgados, distanciando-se de todos os demais tipos com enorme vantagem. Os crimes dos arts. 92 (modificação contratual), 94 (violação de sigilo), 96 (fraude à licitação) e 99 apareciam em quantidade muito menor, e os demais tipos eram praticamente residuais.

A relevância dessa pesquisa para a compreensão do fenômeno é múltipla. Primeiro, ela demonstra que a teoria e a prática processual dos crimes licitatórios são dominadas por apenas dois tipos penais — o que significa que o legislador, ao reformar esses dois crimes com as maiores penalidades da nova lei (4 a 8 anos de reclusão), acertou precisamente no núcleo do problema. Segundo, ela revela que os tipos penais mais técnicos e específicos (violação de sigilo, perturbação do procedimento, impedimento cadastral) raramente chegam à apreciação dos Tribunais, seja porque as condutas são menos frequentes, seja porque há dificuldades probatórias específicas nesses tipos. Terceiro, ela confirma empiricamente o que a doutrina sempre apontou: a corrupção nas licitações no Brasil se concentra na porta de entrada do sistema (a decisão de não licitar) e no seu coração (a fraude ao caráter competitivo dos certames realizados), não em suas etapas mais técnicas e periféricas.

A limitação metodológica óbvia é que a pesquisa retratou a realidade de um único Tribunal em 2014, sob a égide da Lei 8.666/93. Com a nova lei e o reforço das investigações do Ministério Público, TCU e Polícia Federal — esta com 12.870 inquéritos sobre crimes contra o erário público identificados em 2013 —, é provável que a distribuição dos casos hoje apresente variações, especialmente com o crescimento de investigações sobre fraudes em contratos de execução (art. 337-L) e de casos envolvendo organização criminosa.
O horizonte jurisprudencial dos crimes licitatórios para os próximos anos apresenta um conjunto de questões fundamentais ainda em aberto, cuja definição moldará decisivamente a prática processual penal na área.

A primeira questão em aberto é a definição definitiva, em sede de recurso especial repetitivo, da tese sobre o dano presumido versus dano efetivo no art. 337-E do CP. O STJ identificou que há recursos repetitivos pendentes sobre essa matéria — a questão de saber se a contratação direta ilegal presume o dano ao erário (o que permitiria a condenação sem prova concreta do prejuízo) ou se exige a comprovação efetiva do dano ainda não foi resolvida em sede de tese vinculante para todos os tribunais. A fixação dessa tese em recurso repetitivo, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, gerará efeito vinculante erga omnes e resolverá uma das maiores controvérsias do tema.

A segunda questão é a constitucionalidade das penas máximas elevadas frente ao princípio constitucional da proporcionalidade. Algumas vozes doutrinárias apontam que a pena de 8 anos de reclusão para o crime de contratação direta ilegal (art. 337-E), que muitas vezes não envolve violência e pode ter resultado econômico neutro ou até positivo para a Administração, pode ser desproporcional quando comparada com outros crimes mais graves. Nenhuma ADI ou ADPF sobre esse ponto havia sido julgada até a data deste material, mas o debate doutrinário sobre os limites do poder punitivo do Estado em crimes de colarinho branco continua vivo.

A terceira questão é a aplicação prática do art. 337-O (omissão grave por projetista) nos primeiros casos concretos levados aos Tribunais. Por ser tipo penal absolutamente inédito, não há jurisprudência consolidada sobre seus elementos constitutivos, sobre o padrão probatório para a comprovação da "relevante dissonância com a realidade", sobre a distinção entre erro técnico e omissão dolosa, e sobre a responsabilidade do contratante público que aceita o projeto deficiente.

A quarta questão é a extensão do princípio do dolo específico — consolidado para o art. 337-E pelo STJ — para outros tipos penais licitatórios, especialmente o art. 337-H (modificação irregular em contrato). Se o mesmo padrão de exigência de dolo específico e dano efetivo for estendido para esse crime, a persecução penal por modificações contratuais irregulares — que muitas vezes são complexas tecnicamente — se tornará ainda mais difícil.

A quinta questão é a interação entre os crimes licitatórios e os crimes cartelistas, especialmente a relação entre o art. 337-F do CP e os tipos penais da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), cujo art. 4º tipifica condutas anticoncorrenciais como crimes. A atuação coordenada do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e do Ministério Público em investigações de cartéis em licitações públicas cria uma interseção entre Direito Penal Econômico e Direito Penal Licitatório que ainda carece de sistematização jurisprudencial.