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CONCURSO DE PESSOAS

Material Completo em Perguntas e Respostas — Nível Promotor de Justiça / Professor Especialista. Atualizado até março de 2026.

50 questões 19 blocos atualizado mar/2026

BLOCO 1 — FUNDAMENTOS: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E TEORIAS

6 questões

Concurso de pessoas — também denominado concurso de agentes, codelinquência ou concursus delinquentium — é a cooperação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas para a prática de uma mesma infração penal. Trata-se de instituto que permite a responsabilização criminal de todos aqueles que, de qualquer modo, concorrem para o crime, na forma do art. 29, caput, do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." O instituto pressupõe a convergência de condutas humanas voltadas a um resultado típico comum, sendo instrumento indispensável para que o Direito Penal alcance não apenas aquele que executa materialmente o núcleo do tipo, mas também aqueles que idealizaram, instigaram, induziram ou auxiliaram a prática delitiva.
Primeiro, pluralidade de agentes culpáveis. São necessários ao menos dois agentes com capacidade de culpabilidade. Quando um dos agentes é inimputável, a rigor não há concurso de pessoas, mas eventual autoria mediata.

Segundo, relevância causal das condutas. Cada conduta deve representar uma contribuição eficaz ao resultado típico. A contribuição pode ser material (fornecer a arma, vigiar o local) ou moral (induzir, instigar).

Terceiro, vínculo subjetivo (liame subjetivo). Os agentes devem atuar com consciência de que estão colaborando para a mesma empreitada criminosa. Não se exige prévio ajuste ou acordo formal: basta a adesão voluntária à conduta alheia.

Quarto, unidade de infração penal para todos os agentes — decorrência direta da teoria monista adotada pelo art. 29, caput, do CP.

Quinto, existência de fato punível. É necessário que a conduta principal ao menos ingresse na fase de execução. É a regra da acessoriedade.
O art. 29, caput, do CP consagra a teoria monista (ou unitária), pela qual todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo tipo penal.

Há, porém, exceções pluralísticas à teoria unitária: o aborto consentido (art. 124 vs. art. 126); a corrupção passiva (art. 317) e ativa (art. 333); e o art. 318-A e art. 318-B do CP.

A cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º) constitui uma temperança funcional à teoria monista: permite que o agente que aderiu apenas ao crime menos grave responda somente por este.
Teoria subjetiva (unitária): não distingue autor e partícipe; todo contribuinte é autor.

Teoria objetivo-formal (Beling/Liszt): autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo; partícipe é quem contribui de outro modo. Tradicionalmente prevalente no Brasil.

Teoria objetivo-material: autor é quem dá a contribuição mais importante para o resultado.

Teoria do domínio do fato (Welzel/Roxin): autor é quem detém o domínio sobre o "se" e o "como" do fato típico — a figura central do acontecimento delitivo. Partícipe é a figura periférica. Hoje majoritária na doutrina brasileira e adotada pelo STF em julgamentos paradigmáticos (AP 470).
Claus Roxin (1931–2025), penalista alemão falecido em 18 de fevereiro de 2025, é o principal sistematizador da Tatherrschaftslehre. Em Täterschaft und Tatherrschaft (1963), concebeu três modalidades de domínio do fato: (i) domínio da ação (Handlungsherrschaft), típico do autor direto; (ii) domínio funcional do fato (funktionelle Tatherrschaft), próprio da coautoria; e (iii) domínio da vontade (Willensherrschaft), da autoria mediata — subdividido em domínio por coação, por erro e por aparatos organizados de poder.

A influência no Brasil é direta: o STF invocou a teoria na AP 470. Após seu falecimento, o tema foi cobrado no ENAM 2025.
Roxin criticou a teoria subjetiva por não oferecer critério objetivo de distinção, reduzindo tudo ao animus auctoris vs. animus socii.

Quanto à teoria objetivo-formal, apontou que ela não explicava a autoria mediata nem a coautoria em que a contribuição essencial não corresponde literalmente ao verbo núcleo do tipo.

Sobre a teoria objetivo-material, identificou a ausência de critério seguro para hierarquizar a importância das contribuições causais.

A superação proposta: autor é quem controla o acontecimento típico — a "figura central" do injusto; partícipe é quem permanece na periferia.

BLOCO 2 — FORMAS DE AUTORIA

5 questões

Autor direto é quem pessoalmente realiza a conduta descrita no tipo penal com consciência e vontade. Corresponde ao Handlungsherrschaft de Roxin. O domínio reside na própria ação: é o agente que puxa o gatilho, subtrai a coisa, falsifica o documento.
Autor intelectual é aquele que idealiza, planeja e organiza a prática do crime, determinando sua execução por terceiros que agem com plena consciência e vontade. Na sistemática do art. 62, I, do CP, quem "promove, ou organiza a cooperação no crime" sofre agravante de pena.

Não se confunde com autoria mediata. Na autoria intelectual há concurso de pessoas propriamente dito: idealizador e executores são todos imputáveis, todos agem com dolo. Na autoria mediata, o instrumento humano não age com discernimento pleno.
O "sujeito de trás" utiliza pessoa que funciona como mero instrumento. Hipóteses: inimputabilidade do executor (art. 62, III); coação moral irresistível (art. 22); obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal (art. 22); erro de tipo escusável provocado (art. 20, §2º); erro de proibição escusável provocado (art. 21).

A autoria mediata é incompatível com crimes culposos e com crimes de mão própria (salvo coação moral irresistível para falso testemunho). Nos crimes próprios, é admissível desde que o autor mediato detenha a qualidade exigida pelo tipo.
Em 1963, analisando o caso de Adolf Eichmann, Roxin identificou que nenhuma categoria tradicional explicava a responsabilidade do burocrata que ordena sem executar. Propôs o domínio por aparatos organizados de poder (Organisationsherrschaft): quando uma estrutura hierárquica funciona de modo que o executor é fungível, aquele que detém posição de comando é autor mediato.

Caso Fujimori (Peru, 2009): condenado como autor mediato dos massacres. Caso Katanga (TPI, 2014).

No Brasil, o STF invocou a teoria na AP 470. A jurisprudência posterior (Info 880, AP 975, 2017) firmou que a teoria não permite acusação sem descrição fática do nexo causal.
A posição consolidada é de contenção. O STF (Info 880, AP 975, 2017) decidiu que o superior hierárquico não pode ser punido com base no domínio do fato se não houver prova individualizada de dolo.

O STJ reforça: a simples condição de sócio administrador ou diretor não implica presunção de participação no crime tributário. A denúncia precisa descrever a conduta concreta e demonstrar o nexo causal específico. A teoria do domínio do fato "não é remédio para todos os males".

BLOCO 3 — COAUTORIA

5 questões

Coautoria é a forma de concurso em que dois ou mais agentes, mediante acordo de vontades, realizam conjuntamente a conduta típica. Corresponde ao domínio funcional do fato (funktionelle Tatherrschaft): cada coautor detém parcela essencial do plano delitivo.

Não se exige que todos executem o verbo núcleo do tipo. No roubo, por exemplo, um empunha a arma, outro vigia, outro dirige a fuga — todos são coautores se suas contribuições forem funcionalmente essenciais e houver liame subjetivo.

A jurisprudência aplica a comunicabilidade das circunstâncias objetivas entre coautores (teoria monista).
Posição majoritária no STJ: admite-se coautoria em crimes culposos (violação conjunta do dever de cuidado), mas não se admite participação em sentido estrito.

No crime culposo, a coautoria se configura quando dois ou mais agentes violam conjuntamente o dever de cuidado objetivo. Exemplo: dois operários realizam manobra sem seguir normas de segurança, causando morte.

A participação é incompatível porque o resultado é involuntário. Quem instiga outrem a violar dever de cuidado é coautor (pois também viola o dever); se instigar a produção do resultado em si, haverá crime doloso.
Sim, com especificidades. A jurisprudência do STJ aceita coautoria em crimes omissivos quando dois ou mais garantidores, de comum acordo, deixam de cumprir o dever de agir. Exemplo: dois seguranças que combinam não intervir durante agressão a detento.

Na participação em crimes omissivos, admite-se que um agente instigue o garante a permanecer inerte.
Crimes de mão própria não admitem coautoria (conduta personalíssima), mas admitem participação. Um advogado que induz testemunha a depor falsamente é partícipe do falso testemunho (STF HC 74.691/SP e HC 75.037/SP).

Exceções: falsa perícia (dois peritos subscrevem laudo falso); e coação moral irresistível (coator é autor mediato).
Crimes próprios: o tipo exige qualidade especial do sujeito ativo (ex.: funcionário público no peculato). Admitem plenamente coautoria, autoria mediata e participação de terceiro sem a qualidade (art. 30 comunica elementares).

Crimes de mão própria: conduta infungível. Não admitem coautoria (salvo falsa perícia) nem autoria mediata (salvo coação moral irresistível). Admitem apenas participação.

BLOCO 4 — PARTICIPAÇÃO

3 questões

Participação é a conduta acessória de quem contribui sem realizar o núcleo do tipo. O partícipe não detém o domínio do fato.

Participação moral por induzimento: o partícipe faz surgir a ideia criminosa que não existia.

Participação moral por instigação: a ideia já existe, o partícipe a reforça ou estimula.

Participação material (auxílio/cumplicidade): fornece meios materiais (arma, chave, vigilância) sem executar o núcleo típico.
O art. 29, §1º, do CP prevê: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço." Trata-se de causa de diminuição de pena na 3ª fase da dosimetria.

Aplica-se exclusivamente ao partícipe (não ao coautor). Na jurisprudência do STJ, o reconhecimento esbarra frequentemente na Súmula 7/STJ. Em crimes de roubo, raramente é reconhecida.
No Brasil, a participação possui natureza acessória: depende de fato principal praticado pelo autor.

A posição amplamente majoritária adota a acessoriedade limitada: a participação é punível quando o fato principal é típico e ilícito, independentemente da culpabilidade do autor. Por isso o partícipe que instiga inimputável a cometer crime responde penalmente.

O art. 31 do CP reforça: atos preparatórios de participação são impuníveis se o crime nem sequer é tentado.

BLOCO 5 — COMUNICABILIDADE (ART. 30 DO CP)

3 questões

Art. 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

Regra: circunstâncias pessoais (reincidência, menoridade, motivação) não se comunicam.

Exceção: quando a circunstância pessoal constitui elementar do tipo, ela se comunica a todos os agentes. Exemplo: a condição de funcionário público (elementar do peculato, art. 312) se comunica ao particular que auxilia na subtração.
Não se comunica automaticamente. O STJ pacificou no EAREsp 1.322.867/SP (3ª Seção, 13/08/2025): a motivação é circunstância de caráter subjetivo, não elementar do tipo. O mandante só incide nessa qualificadora se comprovado motivo torpe próprio.

Fundamentação: "nem sempre a motivação do mandante será abjeta, como no homicídio privilegiado em que o mandante contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha." Para o mandante, a paga é a conduta que permite seu enquadramento como coautor; para o executor, a paga é o motivo pelo qual aderiu.
Sim. A Lei 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo (art. 121-A), com pena de reclusão de 20 a 40 anos. O §3º do art. 121-A determina expressamente: "Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no §1º deste artigo."

Consequência: se um agente contrata outrem para matar mulher por discriminação de gênero, o executor responde por feminicídio, desde que tenha ciência da motivação. Majorantes do §2º podem elevar a pena até 60 anos de reclusão.

BLOCO 6 — COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

2 questões

Art. 29, §2º: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

Funciona como exceção funcional à teoria monista. Contém duas regras: (1) resultado mais grave imprevisível → responde só pelo crime menos grave; (2) resultado mais grave previsível → responde pelo crime menos grave com pena aumentada até metade.
Posição consolidada do STJ: se o agente sabe que o comparsa está armado ou adere a roubo com violência armada, assume o risco do resultado morte (dolo eventual) e responde por latrocínio.

A cooperação dolosamente distinta só é reconhecida quando o concorrente genuinamente desconhecia a arma. Exemplo: "A" e "B" combinam furtar um automóvel; o proprietário aparece e "B", que portava revólver sem que "A" soubesse, mata a vítima. "A" responde por tentativa de furto; "B" por latrocínio consumado.

BLOCO 7 — AUTORIA COLATERAL E AUTORIA INCERTA

2 questões

Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas visam ao mesmo resultado, mas cada uma ignora a conduta da outra. Não há vínculo subjetivo.

Exemplo: "A" e "B", sem saber um do outro, disparam contra "C". A perícia revela que os ferimentos letais foram de "A". Resultado: "A" responde por homicídio consumado; "B" por tentativa.

Não há concurso de pessoas, pois falta o requisito do vínculo subjetivo.
Autoria incerta surge na autoria colateral quando não se consegue apurar qual conduta produziu o resultado.

Pelo in dubio pro reo, ambos respondem por tentativa. Há certeza de atos de execução, mas não se pode imputar a consumação a nenhum dos dois.

Situação extrema: duas mulheres colocam veneno no café de um homem — uma usa veneno letal, outra usa talco (inócuo). O homem morre. Se a perícia não identifica quem colocou o quê, a solução é o arquivamento (uma praticou homicídio, outra crime impossível, mas a dúvida beneficia ambas).

BLOCO 8 — AGRAVANTES E ATENUANTES NO CONCURSO

2 questões

Inciso I: promove, organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais (agravante da liderança).

Inciso II: coage ou induz outrem à execução material (coação resistível ou induzimento).

Inciso III: instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível (exploração de inimputáveis/ascendência).

Inciso IV: executa o crime mediante paga ou promessa de recompensa (crime mercenário). Não se confunde com a qualificadora do art. 121, §2º, I.
Sim. O art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância: diminuição de 1/6 a 1/3). Ademais, atenuantes genéricas (confissão espontânea, menoridade) aplicam-se individualmente a cada réu, sem comunicação ao corréu, por serem de caráter pessoal (art. 30).

BLOCO 9 — PUNIBILIDADE (ART. 31 DO CP)

1 questão

Art. 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

Consagra a acessoriedade da participação: atos preparatórios de participação são impuníveis se o autor sequer inicia a execução.

A ressalva refere-se a tipos autônomos de preparação: associação criminosa (art. 288), constituição de milícia (art. 288-A), Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento.

BLOCO 10 — CONCURSO DE PESSOAS VS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

1 questão

Concurso eventual: reunião circunstancial e transitória para crime(s) determinado(s). Dissolve-se após a empreitada.

Associação criminosa (art. 288): associação estável e permanente de 3+ pessoas para cometer crimes indeterminados. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, aumentada até metade se armada ou com participação de criança/adolescente.

O STJ distingue: o mero concurso eventual não configura associação criminosa, mesmo que envolva 3+ agentes (AREsp 2.489.476).

BLOCO 11 — SÚMULAS E TESES CONSOLIDADAS

2 questões

Súmula 704/STF: atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa. Vigente, lida à luz do HC 232.627/DF (2025).

Súmula 500/STJ: configuração do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) independe de prova da efetiva corrupção — crime formal. Oriunda do Tema 221 (REsp 1.112.326/DF).
Tese: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

Quando imputável pratica crime com menor de 18 anos, responde pelo delito-base e pela corrupção de menores em concurso formal (HC 886.431/SP, 29/10/2024).

BLOCO 12 — FORO POR PRERROGATIVA E CONCURSO DE AGENTES

1 questão

Súmula 394/STF (1964): prevalecia prerrogativa mesmo após cessação do exercício. Cancelada em 1999.

AP 937 QO (2018): foro apenas para crimes no exercício do cargo e relacionados às funções. Desmembramento como regra preferencial.

HC 232.627/DF (Plenário, 11/03/2025, 7×4): a prerrogativa permanece mesmo após afastamento, inclusive se ação penal iniciada depois. Critério da "contemporaneidade" (natureza do fato) em vez da "atualidade" (permanência no cargo).

Impacto no concurso: amplia situações em que corréus sem prerrogativa podem ser atraídos ao foro superior (Súmula 704/STF).

BLOCO 13 — TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NA JURISPRUDÊNCIA

2 questões

Na AP 470, o STF utilizou a teoria para condenar réus em posições de comando sem prova direta de participação executiva. O próprio Roxin, em entrevista ao ConJur (2012), advertiu que sua teoria exigia demonstração concreta do domínio.

Acadêmicos brasileiros (Luís Greco, Alaor Leite) demonstraram distorções: o STF teria convertido o domínio do fato em presunção de autoria por posição hierárquica — justamente o que a teoria buscava evitar.

A jurisprudência posterior consolidou posição mais restritiva (Info 880).
Caso Eichmann (Israel, 1961): motivou Roxin a desenvolver o conceito de Organisationsherrschaft.

Caso Fujimori (Peru, 2009): condenado como autor mediato dos massacres — a mais importante aplicação judicial da teoria.

Caso Katanga (TPI, 2014): variantes do domínio do fato para líder de milícia congolesa.

A doutrina nacional adverte: a transposição direta requer cautela — a fungibilidade do executor nem sempre é demonstrada em esquemas de corrupção brasileiros.

BLOCO 14 — PORTE DE ARMA E MAJORANTES NO CONCURSO

2 questões

Sim. O STJ (REsp 1.887.992/PR, 6ª Turma) fixou que o porte de arma na modalidade "transportar" (art. 16, Lei 10.826/2003) admite participação. Mesmo que apenas um porte fisicamente, é possível o concurso se demonstrada ciência e adesão do outro agente (HC 477.765/SP).
Sim, por aplicação da teoria monista e da comunicabilidade de circunstâncias objetivas. A majorante do emprego de arma é circunstância objetiva (modo de execução) e se comunica desde que o coautor tenha ciência da presença e emprego da arma.

A cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º) somente se aplica quando o coautor genuinamente desconhecia a arma.

BLOCO 15 — CORRUPÇÃO DE MENORES E INIMPUTÁVEIS

1 questão

Sim. O agente imputável responde pelo delito-base e pela corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal. O crime é formal: não se exige prova de efetiva corrupção (Súmula 500/STJ; Tema 221).

A participação do menor gera o chamado "concurso impropriamente dito" (Nucci): não há concurso de pessoas no sentido técnico estrito, mas o imputável responde como se houvesse.

BLOCO 16 — DENÚNCIA GENÉRICA

1 questão

Denúncia genérica é aquela que imputa crime a um grupo sem individualizar a conduta de cada um. A posição consolidada é de inadmissibilidade: a peça acusatória deve descrever, ao menos minimamente, a conduta individual de cada réu (art. 41, CPP).

Em crimes societários, admite-se certa flexibilização (STF HC 79.399/SP; STJ RHC 68.903/2016), desde que haja lastro probatório mínimo e a acusação não se baseie exclusivamente na posição hierárquica.

Utilizar domínio do fato para suprir deficiências da denúncia é expressamente vedado (STF Info 880; STJ REsp 1.854.893).

BLOCO 17 — AS TRÊS FORMAS DE DOMÍNIO EM DETALHAMENTO

1 questão

Domínio da ação (Handlungsherrschaft): autoria direta. Controle pleno exercido diretamente pelo agente que realiza a conduta típica.

Domínio funcional (funktionelle Tatherrschaft): coautoria. Cada coautor detém função essencial; sem sua contribuição, o fato não se realizaria da mesma forma. Acordo de vontades + contribuição essencial na execução.

Domínio da vontade (Willensherrschaft): autoria mediata. Subdividido em: domínio por coação, domínio por erro e domínio por aparatos organizados de poder.

O partícipe é definido residualmente: contribui sem deter qualquer forma de domínio.

BLOCO 18 — QUESTÕES ESPECIAIS E CONTROVÉRSIAS

8 questões

Não. A autoria mediata pressupõe que o sujeito de trás domine a vontade do instrumento e dirija o acontecimento para resultado determinado. Nos crimes culposos, o resultado é involuntário — não é possível dominar a vontade de alguém para produzir resultado que, por definição, não é querido.
A posição majoritária é negativa: a autoria mediata pressupõe utilização de instrumento para execução de uma ação, e os crimes omissivos se configuram pela não realização de conduta devida.

Parte da doutrina funcionalista admite exceções: quando o sujeito de trás engana o garante sobre a existência do dever de agir, provocando erro de tipo sobre circunstância elementar do crime omissivo impróprio.
Concurso: dois garantidores, de comum acordo, deixam de agir. Exemplo: dois médicos que combinam não atender paciente. Há coautoria omissiva.

Autoria colateral omissiva: os mesmos médicos, sem saber um do outro, decidem individualmente não atender. Ambos violam o dever, mas sem vínculo subjetivo. Cada um responde individualmente.
Não. Os arts. 29, 30 e 31 permanecem com a mesma redação desde a Lei 7.209/1984. Não houve alteração legislativa direta até março de 2026.

A Lei 14.994/2024 (feminicídio autônomo, art. 121-A, §3º) constitui aplicação legislativa específica do princípio do art. 30, reforçando-o por disposição expressa.
A Súmula 605 ("Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida") é considerada superada pela doutrina majoritária após a Lei 7.209/1984. A jurisprudência do STJ admite crime continuado em homicídios. Embora formalmente não cancelada, não é mais aplicada na prática.
Autoria por convicção: o executor age por convicções pessoais (ideológicas, religiosas) instrumentalizadas pelo líder. Não é coagido nem enganado, mas sua motivação é explorada.

Autoria por determinação (Zaffaroni): o sujeito de trás é o verdadeiro senhor da decisão, sem se enquadrar nas hipóteses tradicionais de autoria mediata. Categoria residual.

Autoria de escritório (escrivaninha): o autor mediato que, de seu gabinete, emite ordens cumpridas por executores fungíveis. É a manifestação prática da Organisationsherrschaft.
Em princípio, o partícipe recebe pena igual ou inferior. Contudo, circunstâncias pessoais (reincidência, motivo fútil, posição de liderança — art. 62) podem agravar individualmente sua pena. Além disso, o §1º do art. 29 é faculdade judicial ("pode ser diminuída"), não obrigação.
Crimes de trânsito são predominantemente culposos. Admite-se coautoria (violação conjunta do dever de cuidado), mas não participação estrita. Exemplo: o proprietário que empresta veículo sabendo que o condutor está embriagado pode ser considerado coautor de eventual homicídio culposo.

BLOCO 19 — PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS E LEGADO DE ROXIN

2 questões

STF AP 470 (2012-2014): aplicação controvertida do domínio do fato.

STF AP 937 QO (2018): limitou foro por prerrogativa. Parcialmente superada em 2025.

STF HC 232.627/DF (11/03/2025, 7×4): foro persiste após afastamento ("contemporaneidade").

STF Info 880 (AP 975, 2017): domínio do fato exige prova individualizada.

STJ EAREsp 1.322.867/SP (3ª Seção, 13/08/2025): paga/recompensa incomunicável ao mandante.

STJ REsp 1.854.893/SP: domínio do fato insuficiente sem nexo causal.

STJ REsp 1.887.992/PR: porte de arma admite participação.

STJ Tema 221: corrupção de menores é crime formal (Súmula 500).

Lei 14.994/2024: feminicídio autônomo (art. 121-A); comunicabilidade expressa (§3º); pena de 20 a 40 anos.

Súmula 704/STF: vigente.
Súmula 500/STJ: vigente.
Claus Roxin faleceu em 18 de fevereiro de 2025, aos 93 anos, em Munique. Seu legado é imensurável: a tripartição do domínio do fato e o conceito de Organisationsherrschaft são categorias centrais da doutrina e jurisprudência brasileiras.

O falecimento foi cobrado no ENAM 2025. A advertência que o próprio Roxin fez ao Brasil — de que sua teoria não pode ser usada como atalho probatório — é talvez a lição mais relevante que seu legado nos deixa.