BLOCO 1 17 SUBTEMAS

Tutela Coletiva, Processo Estrutural & ACP

Da origem em Brown v. Board ao inquérito civil estrutural — todo o ecossistema de tutela coletiva cobrado nas 2ªs fases de Promotor de Justiça.

MPSP 93º–96º MPGO 60º–62º MPRJ XXXVI–XXXVIII MPSC 001/2020 • 001/2023 • 2/2023 MP/BA 2023 MP/PI 2019

1.1 Processo Estrutural — Conceito e Características

Processo voltado a resolver um estado de coisas inconstitucional ou situação de desconformidade continuada que exige reestruturação institucional — não se resolve com decisão tradicional de procedência/improcedência. Diferencia-se do processo coletivo clássico porque não busca apenas reparar dano ou cessar ilicitude pontual, mas sim reorganizar uma estrutura (política pública, instituição, sistema).

EUA — 1954

Brown v. Board of Education of Topeka — Suprema Corte: dessegregação racial nas escolas. Marco fundacional do processo estrutural.

COLÔMBIA — 2004

Sentencia T-025/2004 — Corte Constitucional: doutrina do estado de coisas inconstitucional aplicada ao deslocamento forçado.

BRASIL — STF

ADPF 347 (sistema carcerário), ADPF 709 (pandemia indígena), e desastres de Brumadinho e Mariana.

Conceitos Essenciais

  • Problema Estrutural: situação fática de violação massiva e sistêmica de direitos.
  • Litígio Estrutural: judicialização do problema estrutural.
  • Decisão Estrutural: provimento que estabelece metas e cronogramas de reestruturação.

Características

  • Complexidade, multipolaridade, policentrismo.
  • Prospectividade e flexibilidade procedimental.
  • Consensualidade e provimentos em cascata/espiral.
  • Procedimento bifásico: (1) reconhecimento do problema + (2) implementação da solução.
  • Monitoramento contínuo da implementação.

1.2 Objeto Dinâmico e Flexibilização Procedimental

O objeto do processo estrutural é dinâmico: pedido e causa de pedir podem ser alterados no curso do processo, mediante contraditório, porque a extensão do problema e os meios de solução não são plenamente conhecidos na propositura.

Regras CPC Mitigadas
  • • Estabilização objetiva (art. 329, CPC)
  • • Congruência (art. 492, CPC)
  • • Dualidade conhecimento/execução
Técnicas do Juiz
  • • Provimentos em cascata
  • • Decisões provisórias de implementação gradual
  • • Fixação de metas e cronogramas
  • • Revisão periódica
Base Legal: Arts. 139, II, IV e VI; 190; 327, §2º; 536, §1º do CPC. Art. 5º, XXXV, CF. Art. 23, LINDB (consequências práticas).

1.3 Mecanismos de Participação

A legitimidade democrática da decisão estrutural depende de ampla participação. O contraditório é ressignificado: garante influência efetiva no convencimento e não surpresa do provimento.

Amicus Curiae Art. 138, CPC — defensor de interesse institucional.
Audiências Públicas Arts. 950, §3º e 1.038, II, CPC; art. 9.868/99, art. 7º.
Provas por Amostragem Novas tecnologias + estatística + consultas e reuniões públicas.
Participantes: Indivíduos, grupos, associações, MP, Poderes Executivo e Legislativo. Base: CF, arts. 1º, §1º, 127, 129, III; LACP, art. 5º, I; CDC, art. 82; Res. CNMP 82/2012 e 159/2017.

1.4 Inquérito Civil Estrutural

Difere do IC tradicional: não apura fato determinado, mas uma situação desestruturada (visão sistêmica). Afasta-se do binômio lícito/ilícito. É palco dialógico.

IC

Etapas do IC Estrutural

01. Identificação do problema Contexto, extensão, causas
02. Apuração da conduta Nível de inércia
03. Colheita de provas Com contraditório
04. Plano estratégico Curto / Médio / Longo prazo
05. Previsão orçamentária Viabilidade financeira
06. Relatórios periódicos Monitoramento
Soluções Preferenciais

TAC Estrutural (compromisso com metas e cronogramas) e Recomendação Estrutural (persuasiva e prospectiva). Autocomposição e atuação resolutiva.

Base Normativa

Lei 8.625/93, art. 27, §único, IV; Res. CNMP 118/2014, 164/2017, 179/2017; Res. 1.342/2021-CPJ. Procedimento administrativo: Res. CNMP 174/2017, art. 8º, II.

1.5 MP como Indutor de Políticas Públicas (Infância)

Duplo papel: agente de garantia (defesa da coletividade diante de ECI) e agente de implementação (reformas estruturais para concretizar direitos fundamentais). Crianças e adolescentes são hipervulneráveis e pessoas em desenvolvimento.

  • Base: Doutrina da proteção integral e prioridade absoluta (CF, art. 227; ECA, art. 4º, §único, "c" e "d").
  • Tema 698/STF: Admite intervenção judicial em políticas públicas quando há omissão estatal.
  • Tema 548/STF: Direito à educação e vagas em creches — caso paradigmático de judicialização excessiva que demonstra necessidade de tutela estrutural.

Mínimo Existencial vs. Reserva do Possível

Mínimo Existencial: Núcleo intangível de direitos fundamentais — não pode ser condicionado a disponibilidade orçamentária.
Reserva do Possível: Ônus do Estado comprovar impossibilidade financeira. Não pode ser oposta ao mínimo existencial.

1.6 Gênero e Diversidade Sexual nas Escolas

O MP deve fomentar a educação em Direitos Humanos e o combate ao bullying. O STF declarou inconstitucionais normas municipais que proibiam conteúdo sobre diversidade de gênero nas escolas.

Fundamentos Constitucionais

  • Art. 1º, III (dignidade) e V (pluralismo político).
  • Art. 3º, I (sociedade livre, justa, solidária) e IV (sem preconceitos).
  • Art. 205 (educação para cidadania).
  • Art. 206, II e III (liberdade de ensino e pluralismo pedagógico).

Julgados-Chave (STF)

ADPF 457, 467, 462 e 526: Suprimir conteúdo sobre diversidade viola liberdade de ensinar, pluralismo e perpetua discriminação.
Medida Cabível: ADPF contra leis municipais restritivas. Ref. Internacional: Princípios de Yogyakarta (2006).

1.7 Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC)

NATUREZA

Ato administrativo negocial. Não é transação — não pode haver concessão quanto ao direito material.

EFICÁCIA

Título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, LACP). Exequível imediatamente.

LEGITIMADOS

Apenas órgãos públicos legitimados para ACP (MP, Defensoria, entes federativos, autarquias).

OBJETO

Obrigações de fazer, não fazer e pagar quantia. Não pode dispor do direito material (mínimo existencial do direito difuso).

TAC Preliminar/Parcial: Possível, desde que não prejudique o todo.
Controle Interno: Arquivamento do IC deve ir ao CSMP.
Discordância de Colegitimados: Podem impugnar judicialmente ou propor ACP autônoma — TAC não impede.
Desconstituição: Vício de consentimento, ilegalidade do objeto, ou ACP por colegitimado.
Base: LACP, art. 5º, §6º; Res. CNMP 179/2017. Concursos: MPSP (93º-96º); MPRJ (XXXVI-XXXVIII — instrumento de atuação resolutiva).

1.8 Ação Coletiva Passiva

Ação proposta contra uma coletividade (inversão do polo). Sem previsão expressa no ordenamento brasileiro. Admissibilidade: construção doutrinária e jurisprudencial (Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr.) com base no microssistema coletivo.

Leg. Passiva: Entes representativos do grupo.
Leg. Ativa: Qualquer pessoa, inclusive entes públicos.
Efeitos: Podem ser erga omnes ou ultra partes.

1.9 Ação Civil Pública — Legitimidade, Competência e Pedidos

Legitimidade Ativa do MP

  • Art. 129, III, CF.
  • Art. 5º, I, Lei 7.347/85.
  • Art. 25, IV, "a", Lei 8.625/93.
  • Art. 82, I, CDC; Art. 74, I e 81, I, Estatuto do Idoso.

Competência

  • Regra: Foro do local do dano (art. 2º, Lei 7.347/85) — funcional/absoluta.
  • Idoso: Domicílio do idoso (art. 80, Estatuto).
  • Tutela de urgência: Art. 300 CPC e/ou art. 12, Lei 7.347/85.
ACP

Pedidos Exigidos nos Espelhos

Citação
Obrigação de fazer
Liminar / Tutela de urgência
Declaração de violação
Condenação prospectiva
Dispensa de custas (art. 18)
Multa por descumprimento
Danos morais coletivos
Edital (art. 94 CDC) — DIH
Sentença genérica (art. 95 CDC)
Valor da causa
Prioridade de tramitação
Isenção de custas: Art. 18, Lei 7.347/85.
Improbidade: Associações NÃO têm legitimidade (art. 17, Lei 8.429). Separar ACP de improbidade na peça.

Destinação dos Recursos

Difusos: Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (art. 13, LACP).
Idoso: Fundo do Idoso (art. 84, Estatuto).
Discriminação Étnica: Art. 13, §2º, LACP (fundo para ações de igualdade étnica).

1.10 Difusos, Coletivos Stricto Sensu e Individuais Homogêneos

Difusos

ART. 81, PAR. ÚN., I, CDC

  • Transindividuais, indivisíveis.
  • Titulares: pessoas indeterminadas.
  • Ligadas por circunstâncias de fato.
  • Ex.: meio ambiente, patrimônio público, moralidade.

Coletivos S.S.

ART. 81, PAR. ÚN., II, CDC

  • Transindividuais, indivisíveis.
  • Titular: grupo, categoria ou classe.
  • Ligadas por relação jurídica base.

Individuais Homogêneos

ART. 81, PAR. ÚN., III, CDC

  • Decorrentes de origem comum.
  • Divisíveis, titulares identificáveis.
  • Tutela coletiva se justifica pela homogeneidade.

1.11 Desconsideração da PJ — Teoria Menor (art. 28, §5º, CDC)

Teoria Menor (CDC)

Basta demonstrar que a PJ constitui obstáculo ao ressarcimento. Não exige abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Teoria Maior (CC, art. 50)

Exige demonstração de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

Aplicação Prática (62º MPGO): Empresa sem bens/estoque → gestora alega impossibilidade → aplica-se teoria menor para atingir patrimônio dos sócios.

1.12 Inversão do Ônus da Prova em Tutela Coletiva

Art. 6º, VIII, CDC: Inversão quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Em matéria ambiental: Súmula 618/STJ — "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Fundamento: art. 6º, VIII, CDC c/c art. 21, Lei 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução.

1.13 Dano Moral Coletivo

Lesão a valores fundamentais de uma coletividade. Caráter punitivo e inibitório. Não se confunde com a soma de danos morais individuais. In re ipsa: dano presumido, dispensa prova do efetivo prejuízo.

Base Legal: Art. 1º, I, Lei 7.347/85; art. 6º, VI e VII, CDC.
Destinação: Fundo do art. 13 LACP (Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos).
Concursos: MPGO (62º); MPSC (001/2023); MP/BA 2023.

1.14 Fluid Recovery (art. 100, CDC)

Se em 1 ano não houverem sido habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 podem promover a liquidação e execução da indenização, revertendo-a ao Fundo.

Concursos: MPGO (60º-62º).

1.15 Coisa Julgada Coletiva

Secundum Eventum Litis (Art. 103, CDC)

A coisa julgada na ação coletiva só beneficia titulares de direitos individuais, nunca prejudica. Se improcedente: titulares podem ajuizar ações individuais.

Secundum Eventum Probationis

Coisa julgada material só se forma com esgotamento das provas. Se improcedente por insuficiência de provas: nova ação coletiva com nova prova.

Regime por Espécie de Direito

DIFUSOS (art. 103, I) Erga omnes, salvo insufic. de provas
COLETIVOS S.S. (art. 103, II) Ultra partes (grupo/classe), salvo insufic.
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (art. 103, III) Erga omnes apenas se procedente
ACP x Ação Popular: MP só pode propor ACP com mesmos fundamentos de ação popular julgada improcedente se: (1) improcedência por insuficiência de provas; E (2) dispuser de nova prova (art. 103, I, CDC + art. 16, LAP + art. 5º, §3º, LAP c/c art. 2º, par. ún., LACP).

1.16 IRDR vs. Ações Coletivas

IRDR — TIRC

Técnica Individual de Repercussão Coletiva. Incidente processual (arts. 976-987, CPC). Fixa tese jurídica para processos pendentes e futuros.

ACP PARA DIH — TCRI

Técnica Coletiva de Repercussão Individual. Busca condenação genérica + liquidação e execução individuais.

Diferenças Fundamentais

OBJETO IRDR: tese sobre questão de direito | ACP: condenação efetiva
EFEITOS DA CJ Vinculante erga omnes (art. 985) | Secundum eventum litis
APÓS DECISÃO Ainda precisa de ação individual | Liquidação direta
TUTELA PREVENTIVA Reativo | Inibitória possível
FLUID RECOVERY Impossível no IRDR | Art. 100 CDC
RESTRIÇÃO TEMÁTICA Sem restrição | Vedação tributária/FGTS

1.17 Representatividade Adequada

Sistema brasileiro combina critérios ope legis (requisitos legais objetivos) e ope iudicis (avaliação judicial caso a caso). Art. 5º, V, "a", LACP exige constituição há pelo menos 1 ano, mas o §4º admite flexibilização.

Análise inclui: estrutura da associação, espectro de atuação, relação com o grupo, quantidade de associados, capacidade de representar eficazmente.

1.18 Efeitos Territoriais — Tema 1075/STF

RE 1.101.937/SP • TEMA 1075

Inconstitucionalidade do Art. 16 da LACP

Tese: Art. 16 da LACP (redação da Lei 9.494/97) que limitava efeitos à competência territorial do órgão prolator é inconstitucional. Ação proposta na capital do estado (art. 93, II, CDC) tem efeitos nacionais. A natureza do direito tutelado define os efeitos.

1.19 Controle Judicial de Políticas Públicas — Tema 698/STF

A intervenção do Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola a separação dos poderes quando há ausência ou deficiência grave do serviço.

5 Parâmetros Fixados pelo STF

01
Estado de Coisas Inconstitucional: vazio ou inefetividade de políticas públicas que atingem direito fundamental; "retirar autoridades do estado de letargia."
02
Visão Sistêmica: considerar recursos existentes e possibilidade de universalizar a solução.
03
Finalidade sem Imposição de Meio: determina meta, não o modo; modelo "fraco" — preserva discricionariedade administrativa.
04
Limitações Institucionais: decisão apoiada em documentos e manifestações de órgãos técnicos.
05
Construção Dialógica: solução construída em diálogo com o poder público.
No MPRJ (XXXVII — violência contra a mulher): Reserva do possível não se opõe ao mínimo existencial. Contingenciamento de recursos vinculados a fundos específicos é ilegal (art. 8º, par. ún., LC 101/00). Art. 9º, §2º, LRF: se metas fiscais foram cumpridas, não há justificativa para limitação de empenho em áreas prioritárias.

1.20 Reserva do Possível vs. Mínimo Existencial

Mínimo existencial: núcleo intangível de direitos fundamentais que não pode ser condicionado a disponibilidade orçamentária. Reserva do possível: administração pode alegar limitação de recursos, mas não para negar o mínimo existencial. Não há violação à separação dos poderes quando MP/Judiciário determinam cumprimento de direitos fundamentais.

MPSP 93º–96º MPSC 2/2023

1.21 Sistemas de Políticas Públicas e Educação Básica

Elementos de um sistema de política pública: (i) articulação interfederativa; (ii) definição de responsabilidades; (iii) instâncias de pactuação; (iv) mecanismos de financiamento cooperativo; (v) objetivos comuns e padrões.

SUS
SUAS
Sistema Nacional de Educação — LDB, PNE, FUNDEB, Piso do Magistério, PNAE.

Papel do MP: Fiscalizar regime de colaboração, instâncias de controle social, instrumentos orçamentários e atingimento de metas.

1.22–1.23 Acordo de Leniência & ANPC

Leniência (Lei 12.846/2013)

  • Requisitos (art. 16, §1º): PJ primeira a se manifestar; identificar demais envolvidos; cessar envolvimento; cooperar plenamente.
  • Benefícios: Isenção de sanções do art. 6º, II e art. 19, IV; redução de até 2/3 da multa.
  • Não exime: Reparação integral do dano.
  • Descumprimento: Impedimento por 3 anos.

ANPC (art. 17-B, Lei 8.429/92)

  • Requisitos: Ressarcimento integral + reversão da vantagem indevida + demais condições.
  • Exige: Oitiva do ente lesado; aprovação pelo CSMP; homologação judicial.
  • Pode incluir mecanismos de integridade.
  • Descumprimento: Impedimento por 5 anos.
Responsabilização simultânea LIA + Lei Anticorrupção: possível, respeitando vedação ao bis in idem mediante compensação de sanções (art. 3º, §2º, LIA; REsp 2.107.398/RJ).

1.24 Ação Popular — Pontos Relevantes

Fundamento: Art. 5º, LXXIII, CF. Qualquer cidadão é legitimado para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural.

MP: Não é autor. Custos legis. Pode assumir se o autor desistir (art. 9º, LAP). Pode executar sentença (art. 16).
Dano moral coletivo: Controvérsia sobre adequação. Microssistema permite interpretação ampliativa.
62º MPGO: Doação de bem público a entidade religiosa viola art. 19, I, CF (laicidade); art. 37, caput e XXI (licitação).

1.25 Atuação Resolutiva e Consensual do MP

TAC com cláusulas preventivas (integridade, governança, transparência) — atuação resolutiva legítima (Res. CNMP 118/15, 305/25, 306/25). O MP não pode prestar consultoria jurídica a ente público (art. 129, IX, CF). Sem consenso: ACP para adoção de plano de integridade, mas não para impor cláusulas contratuais específicas (violaria discricionariedade + Tema 698/STF).

BLOCO 2 15 SUBTEMAS

Direito Civil

Responsabilidade civil, família, sucessões, contratos e a constitucionalização do Direito Civil.

5.1 Dano Moral em Ricochete (Indireto/Reflexo)

Dano sofrido por pessoa diversa da vítima direta. É pessoal e autônomo: o direito do filho de pleitear dano moral pelo sofrimento com o estado do pai não depende de o pai ter pleiteado.

Requisito I: Atingimento de vítima direta e indireta.
Requisito II: Vínculo relevante entre elas.
Requisito III: Dano relevante. Não depende da morte da vítima direta.
MPSP 95º

5.2 Duty to Mitigate the Loss

"Dever de mitigar os próprios prejuízos." Desdobramento da boa-fé objetiva. Enunciado 169 do CJF. Aplicação processual: o credor deve buscar o cumprimento da astreinte, evitando inércia proposital (art. 537, §1º, CPC).

MPSP 95º MPGO 62º (astreintes)

5.3 Direito das Sucessões — Representação, Indignidade e Renúncia

Pré-morte

Gera representação (art. 1.851, CC).

Indignidade

Gera representação (art. 1.814, CC).

Renúncia

NÃO gera representação (art. 1.804, §ún., CC).

Colaterais: Irmãos germanos herdam o dobro dos unilaterais (art. 1.841, CC).
Ascendentes: Divide-se por linhas (paterna e materna), 50% cada, sem representação.
MPSC (2/2023) — Meação, herança e testamento: Regime de bens e meação; direito real de habitação (art. 1.831); testamento e herdeiro pré-morto (art. 1.904); concorrência do cônjuge com descendentes (art. 1.829, I).

5.4 Alienação Parental (Lei 12.318/2010)

Interferência na formação psicológica da criança promovida por um genitor que cause prejuízo ao vínculo com o outro. Medidas: art. 6º. O MP pode requerer provas (custos vulnerabilis). Legitimidade recursal autônoma do MP (art. 996, CPC).

5.5 Interdição, Curatela e Lei 13.146/2015

  • Legitimidade para requerer própria interdição: Art. 747, CPC — inclui "a própria pessoa."
  • Natureza da sentença: Constitutiva. Efeitos ex nunc.
  • Curatela pelo cônjuge: Art. 1.775, CC.

APÓS A LEI 13.146/2015 (MPRJ, XXXVII)

A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (status de EC) redefiniu a curatela. Lei 13.146/2015 limitou a curatela a atos patrimoniais. Tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC) é alternativa à curatela.

5.6 Internação Compulsória

Diálogo das fontes: Lei 10.216/01, Lei 11.343/06, Lei 13.146/15. Exige esgotamento prévio dos meios extra-hospitalares e laudo médico circunstanciado.

Comunidades terapêuticas: Entidades de assistência social, NÃO de saúde — não podem receber internação compulsória.
Prazo genérico sem laudo: Ilegal.

5.7 Responsabilidade Civil do Fornecedor — Fato do Produto (art. 12, CDC)

Periculosidade adquirida. Responsabilidade objetiva do fabricante. Dano moral coletivo possível e autônomo. Pedido de desculpas é irrelevante para excluir responsabilidade.

MPRJ XXXVII

5.8 Regime de Bens no Casamento e na União Estável

Pacto antenupcial sem casamento: Pode valer como contrato de convivência.
Retroatividade da alteração do regime: Regra irretroatividade, mas STJ admite exceção.
Doação entre cônjuges: Depende do regime.
Colação de bens doados: Direito intertemporal.

5.9 Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)

REGRA — ART. 19 (NOTICE & TAKE DOWN JUDICIAL)

Responsabilidade do provedor só após descumprimento de ordem judicial.

EXCEÇÃO — ART. 21 (NUDEZ/INTIMIDADE)

Basta notificação extrajudicial. STJ estendeu por analogia a violações de direitos de crianças/adolescentes.

5.10 Investigação de Relação Avoenga Post Mortem

STJ reconhece (REsp 807.849/RJ; REsp 1.868.188/GO). Enunciado 521, Jornadas de Direito Civil. Intransmissibilidade da ação avoenga vs. transmissibilidade da petição de herança. Prescrição da petição de herança: Súmula 149/STF; prazo de 10 anos.

MP/BA 2023

5.11 Multiparentalidade e Paternidade Socioafetiva — Tema 622/STF

RE 898.060. Critério da afetividade: nominatio, tractatio, reputatio. Abandono afetivo — tensão entre 3ª Turma (favorável) e 4ª Turma (restritiva) do STJ quanto à indenização.

MP/BA 2023

5.12 Exceção de Insegurança (Art. 477, CC)

Também chamada de exceção de inseguridade ou de ruína. Distinção da exceção do contrato não cumprido (art. 476). Saída para o devedor: antecipar a prestação ou oferecer garantia bastante.

5.13 Propriedade Imóvel, Usufruto e Doação

Função social (art. 1.228, CC). Aquisição originária e derivada. Perda da propriedade. Usufruto: direitos, deveres e extinção. Doação de ascendente a descendente vs. venda. Colação.

5.14 Fraude à Lei vs. Ato Ilícito

Fraude à lei: ilícito indireto. Diferenças fundamentais:

CONSEQUÊNCIA Fraude: nulidade (art. 166, VI) | Ilícito: dever de indenizar (art. 927)
PRESCRIÇÃO Fraude: imprescritível | Ilícito: 3 anos
NEGÓCIO JURÍDICO Fraude: pressupõe | Ilícito: não necessariamente
ELEMENTO SUBJETIVO Fraude: dolo (subjetivista) | Ilícito: dolo ou culpa

5.15 Repersonalização e Despatrimonialização do Direito Civil

Constitucionalização do Direito Civil. Repersonalização: o indivíduo é o centro gravitacional. Despatrimonialização: o patrimônio é meio, não fim. Valores do CC/2002: eticidade, socialidade, operabilidade.

MPGO 60º–62º
BLOCO 3 17 SUBTEMAS

Direito Processual Civil

Medidas executivas atípicas, recursos, tutela provisória, poderes do MP como custos iuris e técnicas de cooperação jurisdicional.

6.1 Medidas Executivas Atípicas (art. 139, IV, CPC)

Excepcionalidade e subsidiariedade. STF (2023): julgou constitucional. Debate: suspensão de CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões.

Princípios

Proporcionalidade e menor sacrifício ao executado.

Papel do MP

Como parte e como fiscal da ordem jurídica.

6.2 Reclamação

Natureza: ação constitucional (STF). Não cabe como sucedâneo recursal. Não cabe após trânsito em julgado (Súmula 734/STF).

(a) Preservar competência do tribunal.
(b) Garantir autoridade de suas decisões.
(c) Observância de precedente vinculante (SV, controle concentrado, IRDR, IAC).
Procedimento: Arts. 989-993, CPC. Medida liminar: suspensão do ato. Efeitos: cassação ou determinação de cumprimento. Inadmissibilidade: art. 988, §5º, II.

6.3 Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural (art. 833, VIII, CPC)

CF, art. 5º, XXVI. Requisitos: (a) "pequena" (módulo fiscal — art. 4º, II, Lei 8.629/93); (b) trabalhada pela família; (c) não oferecida em garantia (hipoteca voluntária). Ônus da prova: do executado.

6.4 Defesa do Idoso pelo MP

Legitimidade: Art. 74, I, Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Não é necessário que o idoso esteja interditado. Medida correta: ação de obrigação de fazer contra o Município com tutela de urgência (art. 300, CPC). O MP atua como substituto processual defendendo direito individual indisponível.

MPSP 93º–96º MPSC 2/2023 • 001/2020

6.5 Astreinte, Cláusula Penal e Contempt of Court

Astreinte

ART. 537, CPC

  • • Origem: judicial
  • • Finalidade: coercitiva
  • • Limite: sem limite pré-fixado
  • Cumulável com perdas e danos

Cláusula Penal

ART. 412, CC

  • • Origem: convencional
  • • Finalidade: indenizatória/moratória
  • • Limite: valor da obrigação
  • • Em regra não cumulável

Contempt of Court

ART. 77, IV E §§, CPC

  • • Natureza: administrativa/punitiva
  • • Até 20% do valor da causa
  • Cumulável com astreinte
  • • Naturezas e finalidades distintas
Duty to mitigate the loss processual: O credor deve buscar cumprimento da astreinte, evitando inércia proposital (art. 537, §1º, CPC).

6.6 Alimentos — Parcelamento do Débito

Título Extrajudicial (art. 916, CPC): Depositar 30% + custas + honorários e parcelar o restante em até 6x.
Título Judicial (art. 916, §7º): NÃO se aplica a moratória legal. Admite parcelamento com anuência do credor (transação).

6.7 Produção Antecipada de Prova (art. 381, CPC)

Natureza de ação probatória autônoma. Finalidade: documentar e viabilizar autocomposição. Aproveitamento em processo posterior sem repetição, salvo segunda perícia. Custas da perícia em improbidade: MP não adianta custas.

MPRJ XXXVII

6.8 Prova Obtida em Redes Sociais

NÃO são fatos notórios no sentido técnico-processual. São documentos eletrônicos ou provas atípicas que exigem contraditório sobre conteúdo e confiabilidade. Necessidade de autenticação (ata notarial ou outros meios).

MPRJ XXXVII

6.9 Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356, CPC)

Decisão interlocutória que resolve parcela do mérito. Recorrível por agravo de instrumento (arts. 356, §5º, e 1.015, II, CPC). Remessa necessária aplica-se quando a decisão é desfavorável à Fazenda Pública.

MPRJ XXXVIII

6.10 Consulta Jurisdicional entre Tribunais Superiores

Instrumento atípico de cooperação jurisdicional (arts. 67-69, CPC; art. 6º, XXII, Res. CNJ 350/2020). Natureza jurisdicional cooperativa. Finalidade: prevenir conflitos de competência entre STF e STJ.

Precedente: QO no REsp 1.888.091-SP. O MP intervém como custos iuris.

6.11 Poderes do MP como Fiscal da Ordem Jurídica (art. 179, CPC)

Art. 179, II: Pode produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer. O MP como custos iuris pode requerer tutela provisória em favor de incapaz. Lógica: se pode recorrer, logicamente pode requerer tutelas de urgência.

MPRJ XXXVIII

6.12 Tutela Provisória — Distinções

Antecipada — Possessória

Art. 562, CPC. Ação de força nova. Urgência presumida.

Antecipada — Genérica

Fumus boni iuris + periculum in mora.

Cautelar

Preservar utilidade do processo.

Evidência

Art. 311, CPC. Dispensa urgência.

Tutela Cautelar Antecedente — Prazo para Pedido Principal (art. 308, CPC)

PRAZO 30 DIAS após efetivação
NATUREZA Processual → dias úteis (art. 219)
NÃO FORMULAÇÃO Perda da eficácia + extinção s/ mérito
CONSEQUÊNCIAS ADICIONAIS Resp. objetiva + vedação de renovação (salvo novo fundamento)

6.13 Boa-Fé Processual e Figuras de Abuso

Cláusula geral (art. 5º, CPC). Figuras de abuso:

Exceptio Doli Exceção de dolo
Venire Contra Factum Proprium Proibição de comportamento contraditório
Nemo Audiatur Não se ouve quem alega torpeza
Tu Quoque Não se pode exigir o que não cumpriu

6.14 Saneamento — Natureza Dúplice e Formas

Stricto Sensu / Ordinatório (art. 352): Visão retrospectiva — resolve vícios e questões preliminares.
Lato Sensu / Decisório (art. 357): Visão prospectiva — fixa pontos controvertidos, provas e audiências.

Formas: Monocrática, homologatória e compartilhada.

6.15 Distribuição do Ônus da Prova — 4 Teorias

1. Clássica

Art. 373, I e II, CPC. Autor: fato constitutivo. Réu: fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

2. Inversão

Art. 6º, VIII, CDC. Verossimilhança ou hipossuficiência.

3. Dinâmica

Art. 373, §1º, CPC. Ônus redistribuído conforme capacidade.

4. Presunção Judicial

Art. 6º, VIII, CDC. Presunção relativa com base em máximas de experiência.

6.16 Recursos Cíveis — Agravo de Instrumento, Agravo Interno, Embargos de Declaração

Agravo de Instrumento

  • Tutela provisória (art. 1.015, I): Não é requisito alegação de dano irreparável para conhecimento.
  • Agravo interno contra indeferimento de efeito suspensivo: TJRS — posição pela irrecorribilidade.

Embargos de Declaração

  • Efeito interruptivo (art. 1.026): Só interrompe prazo para recurso.
  • Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar REsp pendente de embargos.
  • Prequestionamento ficto: Art. 1.025, CPC.

Art. 942, CPC — Ampliação do Colegiado

ACIONAMENTO De ofício pelo tribunal
JULGADORES PODEM Rever votos + analisar de forma ampla
EMBARGOS CONTRA O ACÓRDÃO AMPLIADO Competência do colegiado ampliado
Teoria da ofensa reflexa. Princípio da dialeticidade recursal. Julgamento monocrático (art. 932).
Feriado de Carnaval: Parte deve comprovar feriado local no ato da interposição.
Apelação pelo MP como custos iuris: Pedido de retratação (art. 485, §7º).
Efeito suspensivo da apelação em ACP: Art. 1.012, §1º, V, CPC.

6.17 MP na Recuperação Judicial / Falência

Fraudes IC/procedimento preparatório, ação de responsabilidade (art. 82, Lei 11.101), revocatória (art. 132), desconsideração da PJ (art. 6º, Rec. 102/2023-CNMP).
Venda de Ativos & Administrador Verificar arrecadação. Avaliar idoneidade do administrador judicial, requerer substituição, fiscalizar remuneração.
Créditos Habilitar, impugnar relação de credores, requerer exclusão/reclassificação.
BLOCO 4 5 SUBTEMAS

Direito Empresarial

Recuperação judicial, falência, dissolução parcial e ação revocatória — foco nas atribuições do MP.

MPSP 93º–96º MPRJ XXXVI–XXXVIII MPRS 49º–50º

10.1 Recuperação Judicial — Prazo de Supervisão

Art. 61, Lei 11.101/05: 2 anos após a concessão (homologação do plano). Termo inicial: data da concessão.

Ponto-chave: A supervisão judicial encerra-se em 2 anos, mesmo que o plano preveja pagamento em 20 anos.

10.2 SPE com Patrimônio de Afetação e Recuperação Judicial

Regra — REsp 1.958.062/STJ

SPE vinculada a patrimônio de afetação carece de legitimidade ativa para recuperação judicial. Incompatibilidade sistêmica.

Exceção — REsp 1.955.428/STJ

SPE sem patrimônio de afetação pode pedir recuperação.

10.3 Ação Revocatória Falimentar

Ineficácia Objetiva (art. 129)

Independem de fraude. Declaradas de ofício ou por requerimento. Não exigem ação revocatória.

Ineficácia Subjetiva (art. 130)

Exigem ação revocatória. Devem comprovar conluio e prejuízo aos credores.

Legitimidade do MP: Art. 132 da Lei 11.101/05.

10.4 Dissolução Parcial de Sociedade Limitada

Exclusão Judicial: Arts. 1.030 e 1.085, CC; art. 599, CPC.
Exclusão Extrajudicial: Art. 1.085, CC. Maioria absoluta + contrato social.
Sócio Excluído: Direito à apuração de haveres.

10.5 Falência — Encerramento vs. Extinção das Obrigações

Encerramento (art. 156)

Declara encerrada a liquidação. Não libera o falido de suas obrigações.

Extinção das Obrigações (arts. 158-159)

Cessa restrições ao devedor. Fresh start (art. 158, V): extinção após 3 anos da decretação.

Institutos Conexos à Falência

DESCONSIDERAÇÃO DA PJ (art. 82-A) MP tem legitimidade expressa
FUNDAMENTO Art. 50, §2º, II, CC
SUSPENSÃO DO PROCESSO FALIMENTAR NÃO ocorre
CONTRATOS BILATERAIS Art. 117, Lei 11.101/05
DIREITO INTERTEMPORAL Art. 5º, §1º, IV, Lei 14.112/2020
Habilitação retardatária de crédito: Admitida com perda de rateios anteriores.
Integralização do capital social: Ação na falência para cobrar sócios inadimplentes.
BÔNUS

Direito do Consumidor — Temas Conexos

Superendividamento (Lei 14.181/2021)

Fenômeno duradouro: consumidor PF de boa-fé impossibilitado de pagar sem comprometimento do mínimo existencial.

Exclusões: Fraude, produtos de luxo, dolo de não pagar, dívidas fiscais/penais, pensões alimentícias.
Bases: Dignidade, boa-fé, hipervulnerabilidade. Resp. do agente financiador: Súmula 297/STJ. Resp. objetiva (art. 14, CDC).
MPRS 49º–50º

Recusa de Contratação por Seguradora

Prática abusiva — art. 39, IX, CDC. Mitigação nas relações securitárias (STJ). Legitimidade do MP: Súmula 601/STJ.

MP/PI 2019
PRÁTICA

Checklists de Peça Prática

Itens obrigatórios extraídos dos espelhos de correção consolidados.

Ação Civil Pública

Endereçamento correto (foro do local do dano)
Legitimidade ativa detalhada (artigos específicos)
Legitimidade passiva fundamentada
Exposição fática circunstanciada
Fundamentação jurídica (CF + infra + estadual + jurisprudência)
Tutela de urgência com requisitos
Pedidos: obrigação de fazer + multa + dano moral coletivo
Edital (art. 94, CDC) se DIH
Sentença genérica (art. 95, CDC) se DIH
Dispensa de custas (art. 18, LACP)
Valor da causa
Prioridade de tramitação (se aplicável)

Parecer como Custos Legis

Relatório (quando não dispensado)
Preliminares processuais
Mérito — análise fundamentada
Providências finais
Conclusão fundamentada (posição clara)
Assinatura funcional

Erros que Zeram

Errar a peça (ex.: HC em vez de ACP)
Assinar com nome próprio = nota zero na prova inteira
Transcrever dispositivos sem análise crítica
Não se posicionar sobre divergências

Dicas Transversais para Civil / Processo Civil / Coletivo / Empresarial

Posicionamento Espelhos exigem que o candidato tome posição sobre divergências. Apresente ambos os lados, depois posicione-se alinhado à atuação do MP.
Jurisprudência Citar julgados do STF e STJ é altamente valorizado. Temas-chave: 548, 698, 835, 1010, 1075, 1161, 1192, 1199, 1202.
Providências Acessórias São pontos "fáceis" esquecidos: remessa à Corregedoria, ofício ao Conselho Tutelar, extração de cópias para Promotorias especializadas.
Gestão de Espaço Peça prática vale 50-70% no MPSC e 40 pts na Cebraspe. Planeje, priorize, evite repetições.
Redação Técnico-Jurídica Vale 10% da nota em todas as questões no MPSC. Use termos técnicos, mas explique-os. Evite prolixidade.
Direito Intertemporal Tema de alta pontuação. Verificar se a lei vigente à época dos fatos é diferente da atual e aplicar a mais benéfica.

Mapa de Incidência por Tema e Concurso

TEMA MPSP MPGO MPRJ MPRS MPSC MP/BA MP/PI
Processo Estrutural
ACP (Peça Prática)
Improbidade (Lei 14.230)
Coisa Julgada Coletiva
Controle de Pol. Públicas
Direito Empresarial/Falência
Tutela Provisória
Recursos Cíveis
Cobrado Não cobrado diretamente