Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)

O novo marco legal unificou e substituiu a Lei 8.666/93, a Lei do Pregão (10.520/02) e o RDC. Para o MP, a mudança de paradigma é clara: sai o excesso de formalismo burocrático, entra a Governança e o Planejamento. A nova lei exige uma atuação ministerial focada não apenas na forma, mas na eficácia e no resultado da contratação.

O Fim da 8.666/93

Revogação consumada em 30/12/2023. Contratos antigos seguem regidos pela lei da época (ato jurídico perfeito), mas novas licitações são 100% Lei 14.133/21.

Vigência Imediata dos Crimes

Atenção: A parte penal da 14.133/21 (que alterou o CP) entrou em vigor imediatamente em 01/04/2021, revogando os crimes da 8.666.

1. Princípios Norteadores (Art. 5º)

Segregação de Funções

Vedada a designação do mesmo agente para atuar simultaneamente em funções suscetíveis a riscos. Quem planeja não deve fiscalizar; quem licita não deve pagar.

Olhar do MP: Em comarcas pequenas, a acumulação é comum. O MP deve verificar se há mecanismos compensatórios de controle, sob pena de improbidade por violação a princípio.

Planejamento

Elevado explicitamente à categoria de princípio. A 14.133 exige o Plano de Contratações Anual (PCA).

Olhar do MP: Licitações "de emergência" fabricadas por falta de planejamento são o alvo. O Promotor deve requisitar o PCA para confrontar com contratações emergenciais recorrentes.

2. Modalidades de Licitação

PREGÃO (Art. 29)

Obrigatório para Bens e Serviços Comuns.

O critério de julgamento deve ser menor preço ou maior desconto. Não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

CONCORRÊNCIA (Art. 29)

Bens e Serviços Especiais + Obras.

Agora segue o rito procedimental comum (muito similar ao pregão). Admite diversos critérios de julgamento (técnica e preço, melhor técnica, etc.).

DIÁLOGO COMPETITIVO (Art. 32)

A Grande Novidade.

Usado quando a Administração sabe o problema, mas não sabe a solução.
1. Fase de Diálogo: Conversa com licitantes para desenvolver alternativas.
2. Fase Competitiva: Licitantes apresentam propostas baseadas na solução escolhida.

Tese de Prova: É restrito a objetos complexos onde a Administração não consegue definir especificações técnicas sozinha. Não serve para burlar licitação comum.
EXTINTAS

Tomada de Preços e Convite deixaram de existir.

O RDC também foi incorporado como regra geral, deixando de ser modalidade específica.

3. Contratação Direta: Dispensa vs. Inexigibilidade

A confusão entre estes dois institutos é erro fatal na 2ª fase. A distinção é ontológica.

INEXIGIBILIDADE (Art. 74)

Rol Exemplificativo

Inviabilidade de Competição.

  • Fornecedor exclusivo (vedada preferência de marca).
  • Artista consagrado pela crítica ou opinião pública.
  • Serviço técnico especializado de natureza predominante intelectual + Notória Especialização.
Atenção MP: Contratação de escritórios de advocacia ou consultorias sem singularidade do objeto é ato de improbidade frequente.

DISPENSA (Art. 75)

Rol Taxativo

Competição possível, mas lei autoriza não fazer.

  • Pelo Valor:
    - Obras/Engenharia: até R$ 100.000,00 (valores atualizáveis).
    - Outros: até R$ 50.000,00.
  • Emergência/Calamidade: Máximo 1 ano, vedada prorrogação e recontratação.
  • Licitação Deserta ou Fracassada (com requisitos).

4. Aspectos Penais e Improbidade

MATÉRIA DE PROMOTOR

A Lei 14.133/21 revogou os crimes da Lei 8.666/93 e inseriu um novo capítulo no Código Penal (Título XI, Capítulo II-B - Arts. 337-E a 337-P).

Contratação Direta Ilegal (Art. 337-E, CP)

"Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei..."

Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.


Dolo Específico? A jurisprudência do STJ/STF (sob a égide da lei antiga, art. 89) exigia o "dolo específico de causar dano ao erário" e o "efetivo prejuízo". A doutrina diverge sobre a manutenção desse entendimento para o novo tipo penal, mas para fins de defesa em 2ª fase, é prudente abordar a necessidade de demonstrar a intenção fraudulenta e não mera inabilidade.

Frustração do Caráter Competitivo (Art. 337-F, CP)

Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

Substitui o antigo art. 90 da Lei 8.666. Abrange atos que frustram ou fraudam o caráter competitivo com o intuito de obter vantagem.

Tese de Improbidade (Lei 8.429/92 alterada pela 14.230/21): Lembre-se que a Nova Lei de Improbidade exige DOLO para todas as hipóteses. Não existe mais improbidade culposa. Em uma peça prática, ao narrar irregularidades em licitação, é imperativo descrever a vontade livre e consciente do agente em frustrar a licitude do processo.

Radar Jurisprudencial (STF/STJ)

STJ • 2ª TURMA REsp 2.045.450-RS • INFO 780

Indenização por Contrato Verbal e Sem Licitação

Tese Fixada:

Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

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Situação Hipotética

A empresa Alfa Ltda prestou, durante 6 meses, serviços de construção civil para o Município X, a pedido verbal do Secretário de Obras, arcando com todos os custos. Não houve licitação nem contrato escrito. Ao final, o Município se recusou a pagar alegando nulidade da contratação (art. 60, parágrafo único, Lei 8.666/93 / art. 95, § 2º, Lei 14.133/21).

Decisão do STJ

O STJ deu ganho de causa à empresa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato verbal e sem licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados e comprovados, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração (vedação ao locupletamento sem causa).

Pontos Críticos para a Prova

  • Boa-fé: Mesmo que o contratado não esteja de boa-fé (tenha concorrido para a nulidade), ele tem direito a ser indenizado pelo custo básico do serviço, sem margem de lucro.
  • Subcontratação: A inexistência de autorização formal para subcontratação não afasta o dever de indenizar se a contratação principal já era irregular (verbal) e o serviço foi revertido em benefício público.
  • Fundamento Legal: Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (correspondente ao Art. 149 da Lei 14.133/21).
STF • PLENÁRIO ADI 5.549/DF • INFO 1089

Constitucionalidade da Autorização em Transporte Interestadual

Resumo:

É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia.

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Contexto Legal

A Lei nº 12.996/2014 alterou a Lei nº 10.233/2001, mudando o regime de outorga do transporte interestadual/internacional de passageiros de permissão (que exige licitação) para autorização (que dispensa licitação prévia, exigindo apenas requisitos objetivos).

Fundamentos do STF

A Corte entendeu que a regra geral do art. 175 da CF (exigência de licitação) não é absoluta. Em setores onde há competição no mercado e não há exclusividade de infraestrutura (como rodovias, onde várias empresas podem operar a mesma rota), a assimetria regulatória permite o regime de autorização.

Consequências Práticas

A dispensa de licitação não significa falta de rigor. A ANTT estabelece requisitos objetivos. Esse modelo fomenta a concorrência, permite maior oferta de linhas e liberdade tarifária, beneficiando o consumidor e atendendo aos princípios da eficiência e livre iniciativa.

STF • PLENÁRIO ADI 4.829/DF • INFO 1010

Contratação Direta do SERPRO (Serviços Estratégicos)

Resumo:

É constitucional a dispensa de licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos (Lei 12.249/2010).

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A Discussão

A lei permitiu que o Ministério da Fazenda contratasse o SERPRO diretamente para serviços de TI "estratégicos". Questionou-se violação à livre concorrência e "contrabando legislativo" (emenda em MP sobre assunto diverso).

Decisão

O STF validou a lei. Fundamento Central: Há evidente interesse público, ligado à segurança nacional e soberania, em manter dados fiscais e financeiros sensíveis (Receita Federal, Tesouro Nacional) sob a guarda de uma empresa pública federal, e não de empresas privadas de mercado.

Contrabando Legislativo

Embora tenha havido "contrabando legislativo" (matéria estranha à MP original), a lei foi mantida por ter sido promulgada antes da fixação da tese do STF que proibiu tal prática (ADI 5127, marco temporal de 2015), em nome da segurança jurídica.

STF • PLENÁRIO RE 441.280/RS • INFO 1008

Regime Licitatório das Estatais (Concorrência)

Resumo:

O regime de licitação da Lei 8.666/93 (e por analogia a 14.133) é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em concorrência com o setor privado (como a Petrobras). Elas devem licitar, mas seguem regime próprio (Lei das Estatais - 13.303/16).

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Racionalidade Econômica

A Constituição (Art. 173, § 1º) prevê que estatais que exploram atividade econômica devem ter um estatuto jurídico próprio. Submeter a Petrobras às amarras burocráticas da Lei 8.666/93 a colocaria em desvantagem competitiva fatal frente a empresas privadas internacionais.

Regulamento Simplificado

Antes da Lei 13.303/16, a Petrobras utilizava um regulamento simplificado (Decreto 2.745/98). O STF validou essa prática histórica, consolidando que a rigidez da licitação administrativa não se coaduna com a agilidade necessária ao mercado empresarial.

STF • PLENÁRIO Rcl 42.576 MC/DF • INFO 993

Venda de Subsidiárias sem Autorização Legislativa

Resumo:

A alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas de empresas estatais (ex: venda de refinarias da Petrobras transformadas em subsidiárias) não exige autorização legislativa específica nem licitação pública tradicional.

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Caso Concreto

A Petrobras criou subsidiárias para transferir ativos (refinarias) e depois vender o controle dessas subsidiárias ("desinvestimento"). O Congresso alegou que isso seria uma "privatização branca" sem lei.

Decisão do STF

1. Empresa-Mãe vs. Subsidiária: A venda da empresa-mãe (Petrobras) exige lei específica. A venda de subsidiária não, pois a lei de criação da estatal já contém autorização genérica para criar (e por paralelismo, extinguir/vender) subsidiárias.
2. Gestão Empresarial: A operação é um ato de gestão de ativos para eficiência da empresa-mãe. Basta um procedimento competitivo simplificado, observando princípios do art. 37 (impessoalidade, moralidade), sem a rigidez da lei de licitações.

STJ • 1ª SEÇÃO (REPETITIVO) REsp 1.840.113-CE • TEMA 1038

Vedação à Taxa de Administração Mínima

Tese Fixada:

Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao art. 40, X, da Lei nº 8.666/93 (vedação à fixação de preços mínimos).

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O Problema

Para evitar propostas inexequíveis (preços muito baixos que a empresa não consegue cumprir), alguns órgãos exigiam que a "taxa de administração" (o lucro/overhead da empresa) fosse de no mínimo 1% ou um valor positivo. Se fosse zero ou negativa, a empresa era desclassificada.

O Entendimento

O STJ decidiu que a taxa de administração compõe o preço. Fixar um piso para a taxa é fixar um preço mínimo, o que é vedado pela lei de licitações, pois frustra a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa. O combate à inexequibilidade deve ser feito exigindo garantias (caução, fiança, seguro) e análise concreta da viabilidade, não tabelando o lucro mínimo.

STF • REPERCUSSÃO GERAL RE 1.001.104 • TEMA 854

Obrigatoriedade de Licitação no Transporte Coletivo

Tese Fixada:

Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.

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Regra Geral vs Exceção

Este julgado reforça o Art. 175 da CF: a prestação de serviço público por particulares (concessão/permissão) exige licitação. Isso se aplica fortemente ao transporte municipal e intermunicipal clássico.

Distinção Crucial: Não confundir com o julgado da ADI 5.549 (Item 13). Lá, o STF permitiu "autorização" sem licitação para transporte interestadual onde há competição de mercado. Aqui, a regra geral para concessões exclusivas continua sendo a obrigatoriedade da licitação.

STF • PLENÁRIO ADI 5.991 MC/DF • INFO 967

Constitucionalidade da Lei da Relicitação

Resumo:

As normas previstas na Lei nº 13.448/2017 (Lei da Relicitação) para a prorrogação antecipada e relicitação dos contratos de concessão (rodoviário, ferroviário, aeroportuário) são constitucionais.

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Conceitos Chave

Relicitação: Extinção amigável de um contrato de concessão onde a empresa não consegue mais cumprir as obrigações, com imediata nova licitação para outra assumir. Evita a traumática "caducidade".

Prorrogação Antecipada: Estender o prazo do contrato antes dele acabar, em troca de novos investimentos imediatos (ex: duplicar uma ferrovia agora em troca de mais 10 anos de contrato lá na frente).

Decisão

O STF entendeu que esses mecanismos não violam a moralidade ou a competitividade. Pelo contrário, atendem aos princípios da eficiência e continuidade do serviço público, sendo soluções de mercado para problemas reais de infraestrutura, sob fiscalização das agências reguladoras e do TCU.

STJ • 1ª TURMA REsp 1.747.636-PR • INFO 662

Ilegalidade de Classificação no Credenciamento

Resumo:

O estabelecimento de critérios de classificação (pontuação/ranking) para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal.

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A Lógica do Credenciamento

O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação (inviabilidade de competição) porque a Administração quer contratar todos os interessados que preencham os requisitos (ex: médicos, companhias aéreas, leiloeiros). Se todos são contratados, não há disputa.

A Ilegalidade

No caso (Banco do Brasil credenciando advogados), o edital previa pontuação e ranking. O STJ e o TCU entenderam que isso desnatura o instituto. Se há classificação para escolher "os melhores", deveria ser feita uma licitação. No credenciamento, os critérios devem ser apenas eliminatórios (apto/inapto). A distribuição de serviço deve ser por critérios objetivos (rodízio, sorteio), jamais por nota.

STF • 2ª TURMA MS 34.939/DF • INFO 934

Dispensa de Licitação para Correios (Logística)

Resumo:

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pode ser contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de logística integrada.

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Caso Concreto

A União contratou os Correios por dispensa para distribuir livros didáticos do FNDE (serviço de logística). O TCU alegou ilegalidade pois "logística" só foi incluída nas atribuições da ECT em 2011, e a dispensa do art. 24, VIII exige que a empresa tenha sido criada *antes* da Lei 8.666/93 para aquele fim específico.

Decisão do STF

O STF derrubou o acórdão do TCU. Entendeu que a logística é uma atividade afim ao serviço postal, que os Correios já prestam historicamente desde antes de 1993. A Lei de 2011 apenas explicitou uma competência pré-existente. Portanto, os requisitos do art. 24, VIII (ente da administração + criado antes da lei para o fim específico + preço de mercado) foram preenchidos.

STF • PLENÁRIO ADI 5624 / ADI 5841 • INFO 943

Alienação de Controle: Matrizes vs. Subsidiárias

Tese Final (ADI 5841):

1. Empresas-Mãe: A alienação do controle acionário exige autorização legislativa e licitação.
2. Subsidiárias e Controladas: Dispensa-se a autorização legislativa específica e a licitação pública, bastando a adoção de procedimento público competitivo que observe os princípios do art. 37 da CF.

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Resumo Oficial vs. Realidade (ADI 5841)

A ementa da ADI 5624 sugeria que qualquer alienação de controle exigiria licitação. Contudo, no julgamento da cautelar na ADI 5841, o STF esclareceu a distinção fundamental: para subsidiárias, o rigor é menor. A exigência de lei e licitação estrita fica restrita à alienação do controle da empresa-mãe (matriz).

Fundamentos da Distinção

Privatização da Matriz: Vender o controle da empresa-mãe é extinguir a estatal como tal. Como sua criação exige lei (Art. 37, XIX, CF), sua "extinção" (privatização) também exige lei específica (paralelismo das formas) e licitação formal.

Desinvestimento em Subsidiárias: A venda de subsidiárias é ato de gestão empresarial. A Lei 13.303/16 (Art. 29, XVIII) permite a dispensa de licitação para compra e venda de ações. O STF fez uma interpretação conforme para dizer que essa dispensa vale para subsidiárias (desde que haja procedimento competitivo simplificado), mas NÃO vale para a perda de controle da matriz.

Conceitos (Lei 13.303/16)

A Lei das Estatais aplica-se a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. A criação de subsidiárias (Art. 37, XX, CF) depende de autorização legislativa, mas o STF entende (ADI 1649) que a autorização genérica na lei de criação da matriz é suficiente. Pelo paralelismo, a venda/extinção da subsidiária também dispensa nova lei específica.

Conclusão Prática

Se o Estado quer vender a Petrobras (matriz), precisa de Lei do Congresso e Licitação. Se a Petrobras quer vender a BR Distribuidora (subsidiária), não precisa de lei específica e pode fazer um procedimento competitivo simplificado (sem os rigores da Lei de Licitações).

STF • PLENÁRIO ADI 6.890/DF • INFO 1149

Recontratação em Dispensa Emergencial

Tese Fixada:

1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública (art. 75, VIII, Lei 14.133/21).

2. Interpretação Conforme: A vedação incide apenas na recontratação fundada na mesma situação emergencial que extrapole o prazo legal de 1 ano. Não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva.

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Contexto e Fundamentos

A Lei 14.133/21 aumentou o prazo da contratação emergencial de 180 dias (Lei 8.666) para 1 ano, mas proibiu expressamente a recontratação e prorrogação. O objetivo é evitar as famosas "emergências fabricadas" ou "sucessivas" que burlam o dever de licitar.

O STF validou a regra, mas fez uma ressalva importante via interpretação conforme: a proibição não é uma "pena perpétua". Se houver uma nova emergência distinta, ou se a empresa vencer uma licitação regular posterior para o mesmo objeto, ela pode ser contratada. O foco da vedação é evitar a perpetuação do contrato emergencial precário pela mesma causa.

STF • REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.036 • INFO 1138

Inversão de Fases em Legislação Local

Tese Fixada:

São constitucionais as leis estaduais/municipais que antecipam a fase de propostas à de habilitação, mesmo na vigência da Lei 8.666/93.

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O Caso Concreto

O Distrito Federal editou lei invertendo fases (julgar proposta antes de habilitar) numa época em que a Lei 8.666 mandava o contrário (primeiro habilita, depois julga). O MPDFT questionou por invasão de competência privativa da União (normas gerais).

Decisão

O STF disse que a ordem das fases é norma de procedimento administrativo (competência concorrente), e não norma geral de licitação. Os entes federados têm autonomia para buscar maior eficiência. Atenção: Na Nova Lei 14.133, a inversão de fases (primeiro julga, depois habilita) já se tornou a regra geral nacional (art. 17), tornando essa discussão pacificada.

STJ • 1ª TURMA RMS 68.504-SC • INFO 792

Credenciamento de Leiloeiros e Publicidade Permanente

Resumo:

A obrigação de manter edital de credenciamento permanentemente aberto em sítio eletrônico (art. 79, parágrafo único, I, da Lei 14.133/21) só se aplica se a Administração optar por essa modalidade na vigência da nova lei. Não há direito adquirido sob a égide da lei anterior sem prova da opção administrativa.

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Credenciamento na Nova Lei

O credenciamento é hipótese de inexigibilidade (inviabilidade de competição) onde se cadastra todos os interessados aptos. O art. 79 exige que o cadastro fique sempre aberto ("permeabilidade") para novos interessados a qualquer tempo.

O Julgado

Um leiloeiro queria obrigar o Estado a abrir credenciamento com base na nova lei. O STJ decidiu que não se pode exigir isso retroativamente para editais antigos ou sem que a Administração tenha optado formalmente por essa modalidade. A escolha entre licitar (pregão) ou credenciar é discricionária.

STF • PLENÁRIO ADI 4.645/DF • INFO 1107

Constitucionalidade do RDC (Lei 12.462/11)

Resumo:

É constitucional a Lei do RDC. O STF validou a "contratação integrada" (projeto básico e executivo pelo contratado), o orçamento sigiloso e a remuneração variável.

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Importância para a Lei 14.133

Embora o RDC tenha sido revogado e incorporado pela Lei 14.133/21, este julgado é a base teórica que valida institutos modernos como a Contratação Integrada na nova lei. O STF entendeu que transferir a elaboração do projeto básico para o particular (com matriz de riscos e obrigação de resultado) não fere o dever de licitar, mas busca eficiência em obras complexas.

Também validou o orçamento sigiloso como estratégia para evitar conluio e obter melhores preços, e a remuneração variável por desempenho.

STJ • 2ª TURMA RMS 76.772-MT • INFO 873

Licitação em Lote Único e Parcelamento

Resumo:

A estruturação do objeto em lote único (agrupando itens), quando tecnicamente justificada (economia de escala, gestão de contratos), é legal e não fere a competitividade (Art. 40, §3º, I, Lei 14.133). O Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica do gestor.

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Regra do Parcelamento

O parcelamento é a regra (Súmula 247/TCU) para ampliar a competição. Porém, não é absoluto. Se o gestor prova que agrupar é mais eficiente (ex: comprar "kit escolar" completo de um fornecedor garante padronização e logística, ao invés de comprar lápis de um e borracha de outro), o "Lote Único" prevalece.

O STJ reforçou que, havendo justificativa técnica razoável, não cabe ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa sobre a modelagem da licitação.

STJ • 2ª TURMA REsp 2.029.719-RJ • INFO 857

Improbidade na Contratação Artística (Luan Santana)

Resumo:

A mera intermediação na contratação de show artístico (sem ser empresário exclusivo permanente) via inexigibilidade não configura improbidade se não houver prova de superfaturamento ou dolo específico de lesar o erário.

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Caso Concreto

Prefeitura contratou show do Luan Santana por inexigibilidade, mas através de uma empresa intermediária com "carta de exclusividade" apenas para aquele dia (e não o empresário permanente). O MP alegou burla à licitação.

Impacto da Nova LIA (Lei 14.230)

A nova lei exige DOLO ESPECÍFICO e DANO EFETIVO. O STJ aplicou retroativamente a lei mais benéfica. Se o show ocorreu e o preço foi de mercado, o fato de ter usado um intermediário irregular é irregularidade administrativa, mas não ato de improbidade, pois faltou o dolo de lesar e o prejuízo real.

STJ • 1ª SEÇÃO MS 29.690-DF • INFO 25 ED. EXTRA

Lei Anticorrupção (Vale/Brumadinho)

Resumo:

Para punir empresa com base no art. 5º, V, da Lei 12.846/13 ("dificultar fiscalização"), não é necessário ato de corrupção (propina). Basta o embaraço à fiscalização (ex: inserir dados falsos em sistema de monitoramento).

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Scope da Lei 12.846/13

A Vale argumentou que a "Lei Anticorrupção" só puniria corrupção estrita (suborno). O STJ rejeitou a tese. A lei pune atos lesivos à administração em geral. Mentir em sistemas regulatórios (como a Vale fez no SIGBM sobre a segurança da barragem) é ato lesivo autônomo, punível com multa milionária, independentemente de haver propina.

STJ • 2ª TURMA AREsp 1.417.207-MG • INFO 826

Improbidade: Frustração de Licitação e Dano in Re Ipsa

Resumo:

1. Frustrar licitude de licitação (Art. 10, VIII LIA) exige agora perda patrimonial efetiva. Não cabe mais dano presumido (in re ipsa).
2. Se não houver dano financeiro, a conduta pode ser enquadrada no Art. 11, V (Atentar contra princípios), mas exige dolo específico.
3. Suspensão de direitos políticos foi excluída para atos do art. 11 (retroatividade benéfica).

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Mudança de Paradigma

Antes, a dispensa indevida de licitação gerava dano presumido (in re ipsa). Agora, com a Lei 14.230/21, o Promotor DEVE provar que houve prejuízo financeiro efetivo (ex: pagou mais caro que o mercado) para enquadrar no Art. 10. Se não houver prejuízo, sobra o Art. 11 (princípios), que exige dolo específico e tem sanções mais brandas (sem perda de direitos políticos).

STF • PLENÁRIO ADI 4.716/DF • INFO 1152

Constitucionalidade da CNDT em Licitações

Resumo:

É constitucional a exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para habilitação em licitações. Não fere isonomia ou livre iniciativa, mas protege o trabalho e a eficiência (evita contratar empresas insolventes).

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Proteção ao Trabalho e Eficiência

O STF entendeu que exigir regularidade trabalhista não é sanção política, mas critério legítimo de qualificação econômico-financeira. Empresas devedoras contumazes têm maior risco de insolvência e abandono de contrato, ferindo a eficiência administrativa. Além disso, valoriza o trabalho humano (princípio constitucional).

STF • PLENÁRIO ADI 7.241/PI • INFO 1125

Transporte Intermunicipal: Vedação à Prorrogação Automática

Resumo:

É inconstitucional lei estadual que prorroga automaticamente permissões de transporte (ônibus/vans) sem licitação. A delegação de serviço público (art. 175 CF) exige licitação prévia.

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Regra do Art. 175 CF

Leis estaduais que tentam "eternizar" permissionários antigos sem licitação violam a Constituição. A prorrogação só é válida se prevista no contrato licitado original. Prorrogar contratos vencidos ou precários via lei é burla ao dever de licitar.

STF • REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.323 • INFO 1152

Loterias: Exigência de Licitação

Resumo:

A execução de serviço de loteria por particulares depende de delegação estatal precedida de licitação. Não se aplica livre iniciativa pura.

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Serviço Público

O STF definiu que loteria é serviço público. Portanto, particulares não podem explorar livremente (como uma padaria). Precisam de delegação do Estado, e essa delegação exige licitação para garantir isonomia e melhores condições para o erário.