Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)
O novo marco legal unificou e substituiu a Lei 8.666/93, a Lei do Pregão (10.520/02) e o RDC. Para o MP, a mudança de paradigma é clara: sai o excesso de formalismo burocrático, entra a Governança e o Planejamento. A nova lei exige uma atuação ministerial focada não apenas na forma, mas na eficácia e no resultado da contratação.
O Fim da 8.666/93
Revogação consumada em 30/12/2023. Contratos antigos seguem regidos pela lei da época (ato jurídico perfeito), mas novas licitações são 100% Lei 14.133/21.
Vigência Imediata dos Crimes
Atenção: A parte penal da 14.133/21 (que alterou o CP) entrou em vigor imediatamente em 01/04/2021, revogando os crimes da 8.666.
1. Princípios Norteadores (Art. 5º)
Segregação de Funções
Vedada a designação do mesmo agente para atuar simultaneamente em funções suscetíveis a riscos. Quem planeja não deve fiscalizar; quem licita não deve pagar.
Olhar do MP: Em comarcas pequenas, a acumulação é comum. O MP deve verificar se há mecanismos compensatórios de controle, sob pena de improbidade por violação a princípio.
Planejamento
Elevado explicitamente à categoria de princípio. A 14.133 exige o Plano de Contratações Anual (PCA).
Olhar do MP: Licitações "de emergência" fabricadas por falta de planejamento são o alvo. O Promotor deve requisitar o PCA para confrontar com contratações emergenciais recorrentes.
2. Modalidades de Licitação
Obrigatório para Bens e Serviços Comuns.
O critério de julgamento deve ser menor preço ou maior desconto. Não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Bens e Serviços Especiais + Obras.
Agora segue o rito procedimental comum (muito similar ao pregão). Admite diversos critérios de julgamento (técnica e preço, melhor técnica, etc.).
A Grande Novidade.
Usado quando a Administração sabe o problema, mas não sabe a solução.
1. Fase de Diálogo: Conversa com licitantes para desenvolver alternativas.
2. Fase Competitiva: Licitantes apresentam propostas baseadas na solução escolhida.
Tomada de Preços e Convite deixaram de existir.
O RDC também foi incorporado como regra geral, deixando de ser modalidade específica.
3. Contratação Direta: Dispensa vs. Inexigibilidade
A confusão entre estes dois institutos é erro fatal na 2ª fase. A distinção é ontológica.
INEXIGIBILIDADE (Art. 74)
Rol ExemplificativoInviabilidade de Competição.
- Fornecedor exclusivo (vedada preferência de marca).
- Artista consagrado pela crítica ou opinião pública.
- Serviço técnico especializado de natureza predominante intelectual + Notória Especialização.
DISPENSA (Art. 75)
Rol TaxativoCompetição possível, mas lei autoriza não fazer.
- Pelo Valor:
- Obras/Engenharia: até R$ 100.000,00 (valores atualizáveis).
- Outros: até R$ 50.000,00. - Emergência/Calamidade: Máximo 1 ano, vedada prorrogação e recontratação.
- Licitação Deserta ou Fracassada (com requisitos).
4. Aspectos Penais e Improbidade
MATÉRIA DE PROMOTORA Lei 14.133/21 revogou os crimes da Lei 8.666/93 e inseriu um novo capítulo no Código Penal (Título XI, Capítulo II-B - Arts. 337-E a 337-P).
Contratação Direta Ilegal (Art. 337-E, CP)
"Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei..."
Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Dolo Específico? A jurisprudência do STJ/STF (sob a égide da lei antiga, art. 89) exigia o "dolo específico de causar dano ao erário" e o "efetivo prejuízo". A doutrina diverge sobre a manutenção desse entendimento para o novo tipo penal, mas para fins de defesa em 2ª fase, é prudente abordar a necessidade de demonstrar a intenção fraudulenta e não mera inabilidade.
Frustração do Caráter Competitivo (Art. 337-F, CP)
Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Substitui o antigo art. 90 da Lei 8.666. Abrange atos que frustram ou fraudam o caráter competitivo com o intuito de obter vantagem.
Radar Jurisprudencial (STF/STJ)
Indenização por Contrato Verbal e Sem Licitação
Tese Fixada:
Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
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Situação Hipotética
A empresa Alfa Ltda prestou, durante 6 meses, serviços de construção civil para o Município X, a pedido verbal do Secretário de Obras, arcando com todos os custos. Não houve licitação nem contrato escrito. Ao final, o Município se recusou a pagar alegando nulidade da contratação (art. 60, parágrafo único, Lei 8.666/93 / art. 95, § 2º, Lei 14.133/21).
Decisão do STJ
O STJ deu ganho de causa à empresa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato verbal e sem licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados e comprovados, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração (vedação ao locupletamento sem causa).
Pontos Críticos para a Prova
- Boa-fé: Mesmo que o contratado não esteja de boa-fé (tenha concorrido para a nulidade), ele tem direito a ser indenizado pelo custo básico do serviço, sem margem de lucro.
- Subcontratação: A inexistência de autorização formal para subcontratação não afasta o dever de indenizar se a contratação principal já era irregular (verbal) e o serviço foi revertido em benefício público.
- Fundamento Legal: Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (correspondente ao Art. 149 da Lei 14.133/21).
Constitucionalidade da Autorização em Transporte Interestadual
Resumo:
É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia.
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Contexto Legal
A Lei nº 12.996/2014 alterou a Lei nº 10.233/2001, mudando o regime de outorga do transporte interestadual/internacional de passageiros de permissão (que exige licitação) para autorização (que dispensa licitação prévia, exigindo apenas requisitos objetivos).
Fundamentos do STF
A Corte entendeu que a regra geral do art. 175 da CF (exigência de licitação) não é absoluta. Em setores onde há competição no mercado e não há exclusividade de infraestrutura (como rodovias, onde várias empresas podem operar a mesma rota), a assimetria regulatória permite o regime de autorização.
Consequências Práticas
A dispensa de licitação não significa falta de rigor. A ANTT estabelece requisitos objetivos. Esse modelo fomenta a concorrência, permite maior oferta de linhas e liberdade tarifária, beneficiando o consumidor e atendendo aos princípios da eficiência e livre iniciativa.
Contratação Direta do SERPRO (Serviços Estratégicos)
Resumo:
É constitucional a dispensa de licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos (Lei 12.249/2010).
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A Discussão
A lei permitiu que o Ministério da Fazenda contratasse o SERPRO diretamente para serviços de TI "estratégicos". Questionou-se violação à livre concorrência e "contrabando legislativo" (emenda em MP sobre assunto diverso).
Decisão
O STF validou a lei. Fundamento Central: Há evidente interesse público, ligado à segurança nacional e soberania, em manter dados fiscais e financeiros sensíveis (Receita Federal, Tesouro Nacional) sob a guarda de uma empresa pública federal, e não de empresas privadas de mercado.
Contrabando Legislativo
Embora tenha havido "contrabando legislativo" (matéria estranha à MP original), a lei foi mantida por ter sido promulgada antes da fixação da tese do STF que proibiu tal prática (ADI 5127, marco temporal de 2015), em nome da segurança jurídica.
Regime Licitatório das Estatais (Concorrência)
Resumo:
O regime de licitação da Lei 8.666/93 (e por analogia a 14.133) é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em concorrência com o setor privado (como a Petrobras). Elas devem licitar, mas seguem regime próprio (Lei das Estatais - 13.303/16).
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Racionalidade Econômica
A Constituição (Art. 173, § 1º) prevê que estatais que exploram atividade econômica devem ter um estatuto jurídico próprio. Submeter a Petrobras às amarras burocráticas da Lei 8.666/93 a colocaria em desvantagem competitiva fatal frente a empresas privadas internacionais.
Regulamento Simplificado
Antes da Lei 13.303/16, a Petrobras utilizava um regulamento simplificado (Decreto 2.745/98). O STF validou essa prática histórica, consolidando que a rigidez da licitação administrativa não se coaduna com a agilidade necessária ao mercado empresarial.
Venda de Subsidiárias sem Autorização Legislativa
Resumo:
A alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas de empresas estatais (ex: venda de refinarias da Petrobras transformadas em subsidiárias) não exige autorização legislativa específica nem licitação pública tradicional.
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Caso Concreto
A Petrobras criou subsidiárias para transferir ativos (refinarias) e depois vender o controle dessas subsidiárias ("desinvestimento"). O Congresso alegou que isso seria uma "privatização branca" sem lei.
Decisão do STF
1. Empresa-Mãe vs. Subsidiária: A venda da empresa-mãe (Petrobras) exige lei específica. A venda de subsidiária não, pois a lei de criação da estatal já contém autorização genérica para criar (e por paralelismo, extinguir/vender) subsidiárias.
2. Gestão Empresarial: A operação é um ato de gestão de ativos para eficiência da empresa-mãe. Basta um procedimento competitivo simplificado, observando princípios do art. 37 (impessoalidade, moralidade), sem a rigidez da lei de licitações.
Vedação à Taxa de Administração Mínima
Tese Fixada:
Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao art. 40, X, da Lei nº 8.666/93 (vedação à fixação de preços mínimos).
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O Problema
Para evitar propostas inexequíveis (preços muito baixos que a empresa não consegue cumprir), alguns órgãos exigiam que a "taxa de administração" (o lucro/overhead da empresa) fosse de no mínimo 1% ou um valor positivo. Se fosse zero ou negativa, a empresa era desclassificada.
O Entendimento
O STJ decidiu que a taxa de administração compõe o preço. Fixar um piso para a taxa é fixar um preço mínimo, o que é vedado pela lei de licitações, pois frustra a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa. O combate à inexequibilidade deve ser feito exigindo garantias (caução, fiança, seguro) e análise concreta da viabilidade, não tabelando o lucro mínimo.
Obrigatoriedade de Licitação no Transporte Coletivo
Tese Fixada:
Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.
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Regra Geral vs Exceção
Este julgado reforça o Art. 175 da CF: a prestação de serviço público por particulares (concessão/permissão) exige licitação. Isso se aplica fortemente ao transporte municipal e intermunicipal clássico.
Distinção Crucial: Não confundir com o julgado da ADI 5.549 (Item 13). Lá, o STF permitiu "autorização" sem licitação para transporte interestadual onde há competição de mercado. Aqui, a regra geral para concessões exclusivas continua sendo a obrigatoriedade da licitação.
Constitucionalidade da Lei da Relicitação
Resumo:
As normas previstas na Lei nº 13.448/2017 (Lei da Relicitação) para a prorrogação antecipada e relicitação dos contratos de concessão (rodoviário, ferroviário, aeroportuário) são constitucionais.
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Conceitos Chave
Relicitação: Extinção amigável de um contrato de concessão onde a empresa não consegue mais cumprir as obrigações, com imediata nova licitação para outra assumir. Evita a traumática "caducidade".
Prorrogação Antecipada: Estender o prazo do contrato antes dele acabar, em troca de novos investimentos imediatos (ex: duplicar uma ferrovia agora em troca de mais 10 anos de contrato lá na frente).
Decisão
O STF entendeu que esses mecanismos não violam a moralidade ou a competitividade. Pelo contrário, atendem aos princípios da eficiência e continuidade do serviço público, sendo soluções de mercado para problemas reais de infraestrutura, sob fiscalização das agências reguladoras e do TCU.
Ilegalidade de Classificação no Credenciamento
Resumo:
O estabelecimento de critérios de classificação (pontuação/ranking) para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal.
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A Lógica do Credenciamento
O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação (inviabilidade de competição) porque a Administração quer contratar todos os interessados que preencham os requisitos (ex: médicos, companhias aéreas, leiloeiros). Se todos são contratados, não há disputa.
A Ilegalidade
No caso (Banco do Brasil credenciando advogados), o edital previa pontuação e ranking. O STJ e o TCU entenderam que isso desnatura o instituto. Se há classificação para escolher "os melhores", deveria ser feita uma licitação. No credenciamento, os critérios devem ser apenas eliminatórios (apto/inapto). A distribuição de serviço deve ser por critérios objetivos (rodízio, sorteio), jamais por nota.
Dispensa de Licitação para Correios (Logística)
Resumo:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pode ser contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de logística integrada.
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Caso Concreto
A União contratou os Correios por dispensa para distribuir livros didáticos do FNDE (serviço de logística). O TCU alegou ilegalidade pois "logística" só foi incluída nas atribuições da ECT em 2011, e a dispensa do art. 24, VIII exige que a empresa tenha sido criada *antes* da Lei 8.666/93 para aquele fim específico.
Decisão do STF
O STF derrubou o acórdão do TCU. Entendeu que a logística é uma atividade afim ao serviço postal, que os Correios já prestam historicamente desde antes de 1993. A Lei de 2011 apenas explicitou uma competência pré-existente. Portanto, os requisitos do art. 24, VIII (ente da administração + criado antes da lei para o fim específico + preço de mercado) foram preenchidos.
Alienação de Controle: Matrizes vs. Subsidiárias
Tese Final (ADI 5841):
1. Empresas-Mãe: A alienação do controle acionário exige autorização legislativa e licitação.
2. Subsidiárias e Controladas: Dispensa-se a autorização legislativa específica e a licitação pública, bastando a adoção de procedimento público competitivo que observe os princípios do art. 37 da CF.
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Resumo Oficial vs. Realidade (ADI 5841)
A ementa da ADI 5624 sugeria que qualquer alienação de controle exigiria licitação. Contudo, no julgamento da cautelar na ADI 5841, o STF esclareceu a distinção fundamental: para subsidiárias, o rigor é menor. A exigência de lei e licitação estrita fica restrita à alienação do controle da empresa-mãe (matriz).
Fundamentos da Distinção
Privatização da Matriz: Vender o controle da empresa-mãe é extinguir a estatal como tal. Como sua criação exige lei (Art. 37, XIX, CF), sua "extinção" (privatização) também exige lei específica (paralelismo das formas) e licitação formal.
Desinvestimento em Subsidiárias: A venda de subsidiárias é ato de gestão empresarial. A Lei 13.303/16 (Art. 29, XVIII) permite a dispensa de licitação para compra e venda de ações. O STF fez uma interpretação conforme para dizer que essa dispensa vale para subsidiárias (desde que haja procedimento competitivo simplificado), mas NÃO vale para a perda de controle da matriz.
Conceitos (Lei 13.303/16)
A Lei das Estatais aplica-se a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. A criação de subsidiárias (Art. 37, XX, CF) depende de autorização legislativa, mas o STF entende (ADI 1649) que a autorização genérica na lei de criação da matriz é suficiente. Pelo paralelismo, a venda/extinção da subsidiária também dispensa nova lei específica.
Conclusão Prática
Se o Estado quer vender a Petrobras (matriz), precisa de Lei do Congresso e Licitação. Se a Petrobras quer vender a BR Distribuidora (subsidiária), não precisa de lei específica e pode fazer um procedimento competitivo simplificado (sem os rigores da Lei de Licitações).
Recontratação em Dispensa Emergencial
Tese Fixada:
1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública (art. 75, VIII, Lei 14.133/21).
2. Interpretação Conforme: A vedação incide apenas na recontratação fundada na mesma situação emergencial que extrapole o prazo legal de 1 ano. Não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva.
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Contexto e Fundamentos
A Lei 14.133/21 aumentou o prazo da contratação emergencial de 180 dias (Lei 8.666) para 1 ano, mas proibiu expressamente a recontratação e prorrogação. O objetivo é evitar as famosas "emergências fabricadas" ou "sucessivas" que burlam o dever de licitar.
O STF validou a regra, mas fez uma ressalva importante via interpretação conforme: a proibição não é uma "pena perpétua". Se houver uma nova emergência distinta, ou se a empresa vencer uma licitação regular posterior para o mesmo objeto, ela pode ser contratada. O foco da vedação é evitar a perpetuação do contrato emergencial precário pela mesma causa.
Inversão de Fases em Legislação Local
Tese Fixada:
São constitucionais as leis estaduais/municipais que antecipam a fase de propostas à de habilitação, mesmo na vigência da Lei 8.666/93.
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O Caso Concreto
O Distrito Federal editou lei invertendo fases (julgar proposta antes de habilitar) numa época em que a Lei 8.666 mandava o contrário (primeiro habilita, depois julga). O MPDFT questionou por invasão de competência privativa da União (normas gerais).
Decisão
O STF disse que a ordem das fases é norma de procedimento administrativo (competência concorrente), e não norma geral de licitação. Os entes federados têm autonomia para buscar maior eficiência. Atenção: Na Nova Lei 14.133, a inversão de fases (primeiro julga, depois habilita) já se tornou a regra geral nacional (art. 17), tornando essa discussão pacificada.
Credenciamento de Leiloeiros e Publicidade Permanente
Resumo:
A obrigação de manter edital de credenciamento permanentemente aberto em sítio eletrônico (art. 79, parágrafo único, I, da Lei 14.133/21) só se aplica se a Administração optar por essa modalidade na vigência da nova lei. Não há direito adquirido sob a égide da lei anterior sem prova da opção administrativa.
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Credenciamento na Nova Lei
O credenciamento é hipótese de inexigibilidade (inviabilidade de competição) onde se cadastra todos os interessados aptos. O art. 79 exige que o cadastro fique sempre aberto ("permeabilidade") para novos interessados a qualquer tempo.
O Julgado
Um leiloeiro queria obrigar o Estado a abrir credenciamento com base na nova lei. O STJ decidiu que não se pode exigir isso retroativamente para editais antigos ou sem que a Administração tenha optado formalmente por essa modalidade. A escolha entre licitar (pregão) ou credenciar é discricionária.
Constitucionalidade do RDC (Lei 12.462/11)
Resumo:
É constitucional a Lei do RDC. O STF validou a "contratação integrada" (projeto básico e executivo pelo contratado), o orçamento sigiloso e a remuneração variável.
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Importância para a Lei 14.133
Embora o RDC tenha sido revogado e incorporado pela Lei 14.133/21, este julgado é a base teórica que valida institutos modernos como a Contratação Integrada na nova lei. O STF entendeu que transferir a elaboração do projeto básico para o particular (com matriz de riscos e obrigação de resultado) não fere o dever de licitar, mas busca eficiência em obras complexas.
Também validou o orçamento sigiloso como estratégia para evitar conluio e obter melhores preços, e a remuneração variável por desempenho.
Licitação em Lote Único e Parcelamento
Resumo:
A estruturação do objeto em lote único (agrupando itens), quando tecnicamente justificada (economia de escala, gestão de contratos), é legal e não fere a competitividade (Art. 40, §3º, I, Lei 14.133). O Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica do gestor.
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Regra do Parcelamento
O parcelamento é a regra (Súmula 247/TCU) para ampliar a competição. Porém, não é absoluto. Se o gestor prova que agrupar é mais eficiente (ex: comprar "kit escolar" completo de um fornecedor garante padronização e logística, ao invés de comprar lápis de um e borracha de outro), o "Lote Único" prevalece.
O STJ reforçou que, havendo justificativa técnica razoável, não cabe ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa sobre a modelagem da licitação.
Improbidade na Contratação Artística (Luan Santana)
Resumo:
A mera intermediação na contratação de show artístico (sem ser empresário exclusivo permanente) via inexigibilidade não configura improbidade se não houver prova de superfaturamento ou dolo específico de lesar o erário.
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Caso Concreto
Prefeitura contratou show do Luan Santana por inexigibilidade, mas através de uma empresa intermediária com "carta de exclusividade" apenas para aquele dia (e não o empresário permanente). O MP alegou burla à licitação.
Impacto da Nova LIA (Lei 14.230)
A nova lei exige DOLO ESPECÍFICO e DANO EFETIVO. O STJ aplicou retroativamente a lei mais benéfica. Se o show ocorreu e o preço foi de mercado, o fato de ter usado um intermediário irregular é irregularidade administrativa, mas não ato de improbidade, pois faltou o dolo de lesar e o prejuízo real.
Lei Anticorrupção (Vale/Brumadinho)
Resumo:
Para punir empresa com base no art. 5º, V, da Lei 12.846/13 ("dificultar fiscalização"), não é necessário ato de corrupção (propina). Basta o embaraço à fiscalização (ex: inserir dados falsos em sistema de monitoramento).
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Scope da Lei 12.846/13
A Vale argumentou que a "Lei Anticorrupção" só puniria corrupção estrita (suborno). O STJ rejeitou a tese. A lei pune atos lesivos à administração em geral. Mentir em sistemas regulatórios (como a Vale fez no SIGBM sobre a segurança da barragem) é ato lesivo autônomo, punível com multa milionária, independentemente de haver propina.
Improbidade: Frustração de Licitação e Dano in Re Ipsa
Resumo:
1. Frustrar licitude de licitação (Art. 10, VIII LIA) exige agora perda patrimonial efetiva. Não cabe mais dano presumido (in re ipsa).
2. Se não houver dano financeiro, a conduta pode ser enquadrada no Art. 11, V (Atentar contra princípios), mas exige dolo específico.
3. Suspensão de direitos políticos foi excluída para atos do art. 11 (retroatividade benéfica).
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Mudança de Paradigma
Antes, a dispensa indevida de licitação gerava dano presumido (in re ipsa). Agora, com a Lei 14.230/21, o Promotor DEVE provar que houve prejuízo financeiro efetivo (ex: pagou mais caro que o mercado) para enquadrar no Art. 10. Se não houver prejuízo, sobra o Art. 11 (princípios), que exige dolo específico e tem sanções mais brandas (sem perda de direitos políticos).
Constitucionalidade da CNDT em Licitações
Resumo:
É constitucional a exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para habilitação em licitações. Não fere isonomia ou livre iniciativa, mas protege o trabalho e a eficiência (evita contratar empresas insolventes).
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Proteção ao Trabalho e Eficiência
O STF entendeu que exigir regularidade trabalhista não é sanção política, mas critério legítimo de qualificação econômico-financeira. Empresas devedoras contumazes têm maior risco de insolvência e abandono de contrato, ferindo a eficiência administrativa. Além disso, valoriza o trabalho humano (princípio constitucional).
Transporte Intermunicipal: Vedação à Prorrogação Automática
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que prorroga automaticamente permissões de transporte (ônibus/vans) sem licitação. A delegação de serviço público (art. 175 CF) exige licitação prévia.
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Regra do Art. 175 CF
Leis estaduais que tentam "eternizar" permissionários antigos sem licitação violam a Constituição. A prorrogação só é válida se prevista no contrato licitado original. Prorrogar contratos vencidos ou precários via lei é burla ao dever de licitar.
Loterias: Exigência de Licitação
Resumo:
A execução de serviço de loteria por particulares depende de delegação estatal precedida de licitação. Não se aplica livre iniciativa pura.
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Serviço Público
O STF definiu que loteria é serviço público. Portanto, particulares não podem explorar livremente (como uma padaria). Precisam de delegação do Estado, e essa delegação exige licitação para garantir isonomia e melhores condições para o erário.