Material Consolidado v3.0

Teoria Geral da Legitimidade

Da evolução histórica à Teoria Eclética, passando pela distinção de capacidades, litisconsórcio e a dogmática da legitimação extraordinária no CPC/2015.

01 Evolução Histórica e Teorias da Ação

Civilista / Imanentista

Savigny

O processo não tinha autonomia. Era o próprio direito material em movimento ou em estado de defesa. Adotada pelo CC/16.

Teoria Concreta

Wach & Bülow

Reconhece autonomia, mas o direito de ação só existiria se a sentença fosse favorável. É um direito contra o Estado para uma tutela justa.

Direito Potestativo

Chiovenda

Autonomia reconhecida, mas ainda condicionada ao resultado. Não é contra o Estado, mas um poder contra o réu de sujeitá-lo ao Estado-Juiz.

Teoria Abstrata

Couture

Autonomia plena, abstração e incondicionalidade. O direito de ação independe do resultado (procedência) e não exige condições da ação.

Vigente (Predominante)

Teoria Eclética (Liebman)

Ação como direito ao julgamento do mérito. Exige o preenchimento de Condições da Ação (Legitimidade e Interesse). Influenciou decisivamente o CPC/73 e a redação do CPC/15.

STJ: Teoria da Asserção

As condições são verificadas in statu assertionis (conforme afirmações da inicial). Se exigir instrução probatória para verificar legitimidade, torna-se mérito (improcedência, não extinção).

Corrente Minoritária (Didier/Marinoni)

CPC/15 teria extinguido as "condições" como categoria, virando pressupostos processuais (aproximação com Teoria Abstrata).

02 Tríade de Conceitos Fundamentais

LEGITIMIDADE DE PARTE

Legitimatio Ad Causam

Pertinência subjetiva da lide. Qualidade para ser autor ou réu em uma demanda específica. Vínculo com o direito material.

CAPACIDADE PROCESSUAL

Legitimatio Ad Processum

Aptidão para praticar atos processuais (exercício). Regra: Art. 70 CPC (quem está no exercício dos seus direitos).
Exceção: Incapazes precisam de representação/assistência.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Ius Postulandi

Aptidão técnica para representar a parte em juízo. Privativa de Advogados (públicos/privados), MP e Defensoria.
Exceções: HC, JEC (1º grau), Justiça do Trabalho, Medidas Protetivas (Maria da Penha).

Distinção Importante: Personalidade Civil vs. Judiciária

Nem todo sujeito que está em juízo tem personalidade civil (pessoa natural/jurídica). Alguns entes possuem apenas Personalidade Judiciária (capacidade de ser parte), mas não têm vida civil plena.

Condomínio Espólio Massa Falida Procon (Órgão Público)

SANEAMENTO DE INCAPACIDADE (ART. 76 CPC)

Verificada a incapacidade ou irregularidade, o juiz suspende o processo e dá prazo razoável. Se não sanado:

Instância Originária (1º Grau)
  • Vício do Autor: Processo extinto.
  • Vício do Réu: Revelia.
  • Vício de Terceiro: Revelia ou Exclusão.
Fase Recursal (Tribunais)
  • Vício do Recorrente: Recurso não conhecido.
  • Vício do Recorrido: Desentranhamento das contrarrazões.

03 Aprofundamento: Legitimidade Extraordinária

A Mudança de Paradigma (Art. 18 CPC/15)

No CPC/73, apenas a lei poderia autorizar a substituição. O CPC/15 alterou para "autorizado pelo ordenamento jurídico". Isso abre portas para a Legitimidade Negocial (Art. 190), permitindo convenção das partes sobre quem defenderá o direito (Negócio Jurídico Processual Atípico).

A. Quanto à Exclusividade

Exclusiva

Somente o legitimado extraordinário pode agir. O titular (ordinário) não pode.
Ex: Legitimados para ADI/ADC.

Concorrente (Co-legitimação)

Tanto o ordinário quanto o extraordinário podem agir. Regra nas Ações Coletivas. Ligação estreita com Litisconsórcio Unitário.

B. Quanto à Ordem (na Concorrente)

Concorrente Primária

Não há hierarquia. Qualquer um age a qualquer tempo. (Ex: Investigação de paternidade - criança ou MP).

Concorrente Subsidiária

O extraordinário só age se o ordinário for omisso (inércia).

Ex 1 (Societário): Ação contra administrador (Lei 6.404, Art. 159). Compete à companhia, mas se inerte por 3 meses, qualquer acionista pode propor.
Ex 2 (MS): Lei 12.016/09, Art 3º. Titular de direito líquido e certo decorrente de direito de terceiro pode impetrar se o titular originário não o fizer em 30 dias.

C. Quanto à Autonomia

Autônoma

Age com independência, sem precisar da presença do titular.
Ex: Sindicatos (Substituição Processual).

Subordinada

Depende da vontade/presença do titular.
Ex: Assistência Simples. O assistente atua para ajudar o assistido (legitimado ordinário). Se o assistido for revel, o assistente vira substituto (Art. 121, p.u.).

04 Litisconsórcio: Interações

A legitimidade plúrima gera o fenômeno do litisconsórcio. A classificação correta é vital para entender os efeitos da sentença.

Quanto à Obrigatoriedade

  • Necessário Obrigatório por lei ou pela natureza incindível da relação. Sem ele, a sentença é nula ou ineficaz (Art. 114/115 CPC).
  • Facultativo Opcional. Por afinidade de questões ou economia processual. Pode ser limitado pelo juiz se multitudinário (Art. 113 §1º).

Quanto ao Resultado

  • Unitário A decisão DEVE ser igual para todos (relação incindível). Ex: Ação de anulação de casamento proposta pelo MP (litisconsórcio passivo entre os cônjuges).
  • Simples A decisão pode ser diferente para cada um. Ex: Ação de cobrança contra devedores solidários (um pode ser condenado, o outro absolvido por prescrição pessoal).
Ponto de Atenção (Concorrência Disjuntiva): Nos casos de legitimação concorrente (vários legitimados podem propor a ação), forma-se um litisconsórcio Facultativo e Unitário. Qualquer um pode propor, mas se propuserem juntos, a decisão tem que ser igual.

05 Interesse de Agir

Compõe o binômio (ou trinômio) necessário para o julgamento do mérito, ao lado da legitimidade.

1

Necessidade

A jurisdição é a ultima ratio? Exige-se resistência ou lide.

  • Previdenciário (STJ): Exige prévio requerimento administrativo (salvo negativa notória).
  • Constitutivas Necessárias: Interesse presumido (in re ipsa). Ex: Divórcio, Interdição.
2

Utilidade

O processo pode melhorar a situação jurídica do autor? Se não houver utilidade prática, ocorre a perda do objeto.

3

Adequação (Minoritária)

Escolha do procedimento correto. Doutrina majoritária entende que erro de procedimento deve ser corrigido (fungibilidade/adaptação) e não gerar extinção.

Referências Bibliográficas Consolidadas

• ARAÚJO, José Henrique Mouta. Legitimidade Extraordinária no CPC/15.

• DIDIER JR., Fredie. Fonte Normativa da Legitimação Extraordinária.

• DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil.

• LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil.

• Material de Apoio: C CPC.docx (Anotações de Caderno).