Lei 11.101/2005 Lei 14.112/2020 CNMP 102/2023 Manual CNMP 2025 STJ Ed. 252

Ministério Público, Falências & Recuperação Judicial

Guia completo e definitivo para Promotores de Justiça e estudiosos do Direito Empresarial. Legislação, doutrina, jurisprudência consolidada do STJ e modelos práticos de manifestação.

18+
Dispositivos de Intervenção
22
Momentos Processuais
11
Tipos Penais
5
Modelos de Petição

I. Fundamentos Constitucionais e Legais

1.1 Base Constitucional

Art. 127 CF

Missão Institucional

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129, IX CF

Funções Institucionais

Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo vedada a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.

Art. 170 CF

Ordem Econômica

Fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando existência digna conforme a justiça social.

Princípios do Art. 170 CF — Aplicáveis à Insolvência

Soberania nacional
Propriedade privada
Função social da propriedade
Livre concorrência
Defesa do consumidor
Defesa do meio ambiente
Redução das desigualdades
Busca do pleno emprego
EPP — tratamento favorecido

A Carta da República foi contundente ao referir que a ordem econômica se apoia na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar, a todos, existência digna conforme os ditames da justiça. Como ao tema da ordem econômica foi dado status constitucional, para a sua devida proteção foi estabelecida, por lógica, a atuação do órgão incumbido da defesa desses valores, qual seja, o Ministério Público.

— Manual do CNMP (2025)

A atuação do MP nos processos de insolvência encontra respaldo nos princípios constitucionais da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal. O direito privado não está divorciado da função social, e a função social exercida pelas sociedades empresárias impõe a presença do Parquet nesses processos.

— Ana Paula Bacellar Bittencourt (2005)

1.2 Base Infraconstitucional

Lei 11.101/2005 (LREF)

Apesar do veto ao art. 4º, preserva mais de 18 dispositivos específicos de intervenção do MP, além de 22 momentos processuais obrigatórios identificados pela doutrina.

CPC (Arts. 176-181)

Art. 178: Intimação para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos com interesse público ou social. Art. 279: Nulidade se não houver intimação.

LINDB (Art. 20)

Não se decidirá com base em valores abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. A motivação demonstrará necessidade e adequação da medida.

CDC, LACP e Lei 6.024/74

Legitimidade para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Lei 6.024/74 para liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

Referência Histórica — CPC/1973 (Art. 82, III)

O antigo art. 82, III, determinava intervenção obrigatória do MP em causas com interesse público evidenciado pela natureza da lide.

O interesse público nas ações falimentares reside na necessidade de tutela do crédito, da fé pública, do comércio, da economia pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores.

— Mario Moraes Marques Junior (2005)

II. O Veto ao Art. 4º e a Persistência da Atuação Ministerial

Dispositivo Vetado Art. 4º da Lei 11.101/2005

"O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência.

Parágrafo único: além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta."

Razões Alegadas pelo Presidente

A intervenção em todas as ações sobrecarregaria a instituição
Reduziria a importância institucional do MP
Seria desnecessária diante das demais previsões legais específicas

Críticas Doutrinárias ao Veto

O MP, após a Constituição de 1988, aparelhou-se para o fiel desempenho de sua missão constitucional. As razões do veto teriam 'raízes políticas', correspondendo a anseios de segmentos incomodados com a firme atuação do MP nos processos falimentares.

— Mario Moraes Marques Junior (2005) — Considera as razões "bastante precárias"

O veto ao art. 4º da Lei nº 11.101/2005 não inibe, restringe ou limita a atuação ministerial, considerando que os interesses coletivos e difusos, bem como razões de ordem pública, determinam a intervenção do MP nos processos de recuperação e falência.

— Ana Paula Bacellar Bittencourt (2005)

STJ REsp 1.884.860/RJ Min. Nancy Andrighi

O texto normativo que resultou na atual Lei saiu do Congresso com ampla atuação do MP. O veto não reduziu a importância do papel da instituição, franqueando-lhe 'requerer o que entender de direito'.

Consequências Jurídicas — O Veto NÃO Eliminou a Atuação

NÃO afastou a atuação do MP
Trouxe discricionariedade judicial para intimação
MP atua com base em 18+ dispositivos da lei
Jurisprudência consolidou a obrigatoriedade
Aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 178)

III. O Interesse Público no Processo Falimentar

Natureza do Interesse Público

O processo falimentar envolve muito mais que interesses meramente patrimoniais privados. A decretação de falência produz graves consequências econômicas e sociais:

Produção de bens e riquezas

Desenvolvimento econômico

Empregos e direitos trabalhistas

Sistema de crédito e mercado

Interesse Público Primário

Interesse social da coletividade — norteia a atuação ministerial nos processos de insolvência.

Mario Moraes Marques Junior

Interesse Público Secundário

Interesse da Administração Pública como pessoa jurídica — distingue-se do primário.

Distinção doutrinária clássica

Fundamentos Transindividuais da Intervenção

Difusos

Propositura de ações de responsabilização de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial; defesa da ordem econômica e do sistema de crédito.

Coletivos

Responsabilização pessoal dos sócios e administradores da falida em nome da classe de credores; defesa dos direitos dos trabalhadores como categoria.

Individuais Homogêneos

Ação revocatória em defesa dos interesses dos credores; habilitação de créditos decorrentes de ações civis públicas.

Mesmo interesses individuais disponíveis podem ser defendidos pelo MP quando sua defesa coletiva assumir relevância social, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

— Hugo Nigro Mazzilli

IV. Hipóteses Expressas de Intervenção na Lei 11.101/2005

4.1 Verificação e Habilitação de Créditos

Arts. 8º e 19

4.2 Controle do Administrador Judicial

Arts. 22 §4º e 30 §2º

4.3 Na Recuperação Judicial

Arts. 52, 59, 66, 73

4.4 Na Falência

Arts. 99, 104, 142, 143, 154

4.5 Na Ação Revocatória

Art. 132

4.6 Na Persecução Penal

Art. 187

Os 22 Momentos Processuais de Intervenção Obrigatória Mario Moraes Marques Junior (2005)

01 Impugnações de crédito
02 Homologação da relação de credores
03 Audiências especiais
04 Decisões sobre alienação de bens
05 Processamento da recuperação judicial
06 Assembleia Geral de Credores
07 Concessão da recuperação judicial
08 Pedido de falência
09 Contestação ao pedido de falência
10 Sentença de falência
11 Sentença de improcedência
12 Recursos contra sentença de falência
13 Arrecadação de bens
14 Continuação provisória das atividades
15 Alienação de bens da massa
16 Pedidos de restituição
17 Ação revocatória
18 Prestação de contas do AJ
19 Encerramento da falência
20 Extinção das obrigações
21 Reabilitação do falido
22 Crimes falimentares

V. Recomendação CNMP nº 102/2023

Contexto Institucional

Elaborada pelo GT da Portaria CNMP-PRESI nº 45/2022, coordenado pelo Conselheiro Daniel Carnio Costa. Aprovada em 08/08/2023, publicada no DOU em 10/08/2023.

Objetivos (Art. 2º) — Parâmetros de Atuação

I — Equilíbrio

Entre o encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial de empresas inviáveis.

II — Prevenção de Riscos

Risco da perda de empregos, tributos e riquezas, em prejuízo do interesse da sociedade e do funcionamento da economia.

III — Direitos Sociais

Defesa dos direitos sociais decorrentes de prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial.

Principais Diretrizes de Atuação

A

Fase Pré-Falimentar e Pré-Insolvência

Arts. 3º-5º da Recomendação

Regra: Presume-se a ausência de interesse público na fase pré-falimentar.
Exceções: Autofalência (art. 105 da LRF) e hipóteses da Lei 6.024/74 (instituições financeiras).

Tutelas antecipadas e cautelares anteriores ao deferimento: intervenção facultativa, restrita a legalidade. Mediações e conciliações antecedentes (art. 20-B): intervenção facultativa.

B

Na Recuperação Judicial

Antes, durante e fiscalização do plano

Antes do Deferimento (Art. 25)

Análise de: competência (art. 3º), regularidade formal dos documentos (art. 51), legitimidade ativa (art. 48), e causas impeditivas (art. 48, §4º).

Durante o Processamento (Arts. 26-30)

Fiscalização de alienação de ativos, análise de RMAs, manifestação sobre aspectos legais do plano, requerer convolação em falência (art. 73) e encerramento da RJ (art. 63).

Vedação — Fiscalização do Plano

O MP pronuncia-se exclusivamente sobre aspectos legais (quórum, cláusulas ilegais). É VEDADA a análise de viabilidade econômica do plano.

C

Fiscalização do Administrador Judicial

Arts. 14-20 da Recomendação

O MP deve avaliar a idoneidade e eficiência do AJ durante todo o processo e pleitear substituição quando necessário.

Na primeira manifestação, verificar: exigências legais, normas do CNJ (Resolução 393/2021), inexistência de nepotismo direto e cruzado, ausência de causas de impedimento, e remuneração conforme art. 24 da LRF.

Controlar despesas extraconcursais e verificar contratação de escritórios de advocacia.

D

Venda de Ativos e Pedido de Restituição

Arts. 10-11 da Recomendação

Verificar se o AJ apresentou auto de arrecadação (art. 110), fiscalizar plano de realização de ativos, verificar requisitos dos editais (condições de pagamento, valores mínimos, impedimentos à aquisição, publicidade), e intervir como fiscal da ordem jurídica nos pedidos de restituição.

E

Habilitação e Impugnações de Créditos

Arts. 21-24 da Recomendação

Atuação articulada com promotores de outras áreas (trabalhista, ambiental, consumerista). Legitimidade para habilitar créditos decorrentes de atividades judiciais e extrajudiciais do MP.

NÃO cabe intervenção na fase administrativa de verificação. Manifestação em impugnações e habilitações após instaurado o contraditório e emitido parecer do AJ.

F

Prevenção e Repressão de Fraudes e Crimes

Arts. 6º-9 da Recomendação

Instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório para ação de responsabilidade (art. 82), ação revocatória (art. 132) ou desconsideração da personalidade jurídica.

Atuação articulada entre MPs Estaduais e do Trabalho no combate a fraudes trabalhistas. Avaliar cabimento do ANPP nos crimes falimentares.

G

Liquidação Extrajudicial

Instituições com impacto relevante

Requerer acompanhamento da comissão de inquérito junto às agências reguladoras (BACEN, ANS, SUSEP). Se arquivado por inexistência de fundamento: remessa ao Conselho Superior do MP. Se cabível ação de responsabilidade civil: promovê-la em 8 dias, com pedido de tutela antecipada para arresto de bens.

H

Insolvência Transnacional

Arts. 167-A a 167-X da LRF

Verificar requisitos legais da cooperação (art. 167-J), inexistência de ofensa à ordem pública. Cooperar com autoridades estrangeiras na persecução dos objetivos do art. 167-A. Pode requerer cooperação direta para busca de ativos e credores no exterior.

I

Recuperação Extrajudicial

A partir da distribuição da homologação

MP intervém como fiscal da ordem jurídica. Verificar: legitimidade, quórum de aprovação, adequação documental, vícios de representação, cláusulas que violem ordem pública. Intervenção em arbitragens: facultativa.

J

Insolvência Civil

Auto insolvência e procedimentos

Na auto insolvência: verificar requisitos do art. 760 do CPC/1973. Após declaração: verificar regularidade da nomeação do administrador, fraude contra credores, necessidade de perícia contábil, conduta dos gestores, oficiar nas habilitações e impugnações, classificação conforme arts. 955-965 do CC, e intervir na extinção das obrigações.

K

Regime Centralizado — Lei do Futebol (SAF)

Lei nº 14.193/2021

Verificar legitimidade ativa, instrução do pedido (art. 16), se créditos estão em fase de execução, se o plano atende critérios legais. Na inclusão de créditos cíveis e trabalhistas: atuação articulada e consensuada entre os ramos do MP.

L

Demandas Conexas e Incidentes

Impacto direto no processo recuperacional

Intervenção em demandas envolvendo a recuperanda quando houver manifesto interesse público e o resultado puder impactar diretamente no processo recuperacional. Em demandas envolvendo massa falida e empresas em liquidação extrajudicial: intervenção nos termos da lei.

VI. Manual Prático do CNMP (2025)

Contexto de Elaboração

Manual de Atuação Estratégica do MP na Insolvência Empresarial, publicado pelo CNMP em 2025, elaborado pelo GT da Portaria CNMP-PRESI nº 73, de 26/02/2025, no âmbito da UNCMP.

Coordenação e Autoria

Paulo Cezar dos Passos — Conselheiro Nacional do MP, Presidente da UNCMP e do GT

Ronaldo Vieira Francisco — Promotor de Justiça/MPMS, Coordenador do GT

Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos — Procurador de Justiça/MPSP

Júlia Flores Schütt — Promotora de Justiça/MPRS

Leonardo Araújo Marques — Promotor de Justiça/MPRJ

Nilton Belli Filho — Promotor de Justiça/MPSP

Sávio Rui Brabo de Araújo — Promotor de Justiça/MPPA

Estrutura — 16 Capítulos Temáticos + Apêndices

01Fundamentos Constitucionais e Legitimidade
02Disposições Gerais e Atuação Inicial
03RJ: Fase Pré-Processual e Deferimento
04Processamento e Fiscalização da RJ
05Ações Conexas e Incidentes Processuais
06Fiscalização do AJ e Despesas da Massa
07Habilitação, Impugnação e Classificação
08Ação Revocatória, Restituição e Vendas
09Repressão às Fraudes e Crimes Falimentares
10Recuperação Extrajudicial e Conexas
11Insolvência Transnacional
12Liquidação Extrajudicial
13Insolvência Civil
14Regime Centralizado — Clubes de Futebol (SAF)
15Interseção com Direitos Coletivos
16Boas Práticas e Capacitação

Pontos Essenciais

O MP não atua como parte adversarial, mas como fiscal da ordem jurídica, promovendo equilíbrio e vigilância.

Resguardar os fins institucionais da Lei 11.101/2005
Garantir que os institutos não sejam instrumentalizados
Preservar empresas viáveis
Liquidar rapidamente empresas inviáveis
Proteger trabalhadores, consumidores e credores

Cada capítulo contém: dispositivos normativos, comentário prático, precedentes jurisprudenciais e modelos de manifestação.

VII. Ação Revocatória e Legitimidade do MP

Fundamento Legal — Art. 132

O MP possui legitimidade ativa para propor ação revocatória, ao lado do AJ e de qualquer credor, no prazo de 3 anos contados da decretação da falência.

Finalidade

Revogar ou declarar a ineficácia de atos ou negócios jurídicos praticados pelo devedor falido, recompondo seu patrimônio para satisfazer os credores.

Natureza da Atuação — Interesse Social

NÃO age na tutela de interesses individuais disponíveis
Age em proveito de interesses de caráter social
Atua como curador da massa falida
Defende interesses individuais homogêneos dos credores

Hipóteses de Ineficácia (Arts. 129-130)

Pagamento de dívidas não vencidas
Pagamento de dívidas vencidas por forma diversa da contratada
Constituição de garantia real sobre dívida preexistente
Prática de atos a título gratuito nos 2 anos anteriores à falência
Renúncia à herança ou legado

A Constituição Federal, em seu artigo 127, atribui ao MP a defesa dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. Mesmo interesses individuais disponíveis podem ser defendidos pelo MP quando sua defesa coletiva assumir relevância social.

— Hugo Nigro Mazzilli — Compatibilidade Constitucional da Ação Revocatória pelo MP

VIII. Crimes Falimentares (Arts. 168 a 178)

Quadro Completo dos Tipos Penais

Sujeitos Ativos dos Crimes Falimentares

Devedor Falido Sócios Diretores Gerentes Administradores Conselheiros AJ Membros do Comitê

Na medida de sua culpabilidade, de fato ou de direito.

Art. 183

Competência

Juiz criminal da jurisdição onde foi decretada a falência, concedida a RJ ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.

Ação penal pública incondicionada, de titularidade exclusiva do MP.

Art. 182

Prescrição

Começa a correr da data da decretação da falência, da concessão da RJ ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Art. 181

Efeitos da Condenação

Inabilitação para atividade empresarial, impedimento para cargos de direção, impossibilidade de gestão por mandato. Efeitos perduram por 5 anos após extinção da punibilidade.

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) — Rec. CNMP 102/2023

O MP deve avaliar o cabimento do ANPP nos crimes falimentares, observados os requisitos do art. 28-A do CPP: pena mínima inferior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça, agente não reincidente, circunstâncias que indiquem suficiência da medida.

IX. Jurisprudência Consolidada

STJ — Edição 252 Fevereiro/2025 20 anos da LREF

Jurisprudência em Teses — Comemorativa

1
Competência do Juízo — Súmula 480

"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."

2
Existência do Crédito — Tema 1.051

"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."

3
Notificação do Protesto — Súmula 361

"A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu."

4
Competência para Ações Ilíquidas

"A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com outros devedores, é do juízo comum, e não do juízo falimentar."

5
Coobrigados e Garantidores — Tema 885

"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."

Outros Precedentes Relevantes

REsp 1.884.860/RJ

Legitimidade Recursal do MP

Reconheceu a legitimidade recursal do MP como fiscal da ordem jurídica nos processos de insolvência, mesmo após o veto ao art. 4º. Min. Nancy Andrighi.

TJSP — Consolidada

Nulidade por Ausência de Intimação

Processo NULO se não houver intimação do MP quando obrigatória. Anulação desde o momento em que deveria ter intervindo. Fundamento: arts. 178 e 279, CPC.

REsp 1.536.550/RJ

Dispensa de Intervenção

Em demandas de caráter puramente patrimonial, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante, a ausência de intervenção do MP não acarreta necessariamente nulidade. Min. Nancy Andrighi.

STJ 2024

Prescrição de Créditos Tributários

Até a Lei 14.112/2020, o juízo falimentar podia decidir sobre prescrição de crédito que a Fazenda Pública pretendia habilitar na falência.

X. Alterações da Lei 14.112/2020 e PL 3/2024

Lei 14.112/2020 Principais Alterações

Stay Period Prorrogável (Art. 6º, §4º)

Prazo de 180 dias prorrogável por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo.

Plano Alternativo dos Credores (Art. 6º, §4º-A)

Possibilidade de os credores apresentarem plano alternativo, ampliando o escopo de fiscalização do MP.

Incidente de Classificação de Crédito Público (Art. 7º-A)

Na falência, o juiz instaurará, de ofício, incidente específico para cada Fazenda Pública credora.

Finalidades da Falência Redesenhadas (Art. 75)

Preservação e otimização dos recursos produtivos, liquidação célere de empresas inviáveis, fomento ao empreendedorismo.

Financiamento DIP

Regulação expressa do financiamento durante a recuperação (Debtor-in-Possession), criando nova área de atuação fiscalizatória para o MP.

Insolvência Transnacional (Arts. 167-A a 167-X)

Incorporação da Lei Modelo da UNCITRAL sobre insolvência transnacional.

PL 3/2024 Tramitação no Senado

Reforma em Tramitação — Principais Mudanças Propostas

Criação do gestor fiduciário nomeado pelos credores
Maior participação dos credores nas decisões
Encurtamento de prazos para conclusão da falência
Diminuição da burocracia judicial
Teto para remuneração do AJ (10.000 salários mínimos global)
Substituição do AJ pelos credores após 3 anos
Posicionamento do CNMP: O GT sobre Insolvência tem acompanhado a tramitação e apresentado sugestões técnicas ao Ministério da Fazenda (junho/2025). A atualização da Lei de Falências foi indicada como prioridade do governo para 2025.

XI. Orientações Práticas para Atuação Ministerial

Checklist — Recuperação Judicial

Requisitos Formais
Competência territorial (art. 3º) — sede do principal estabelecimento
Legitimidade ativa (art. 48) — exercício regular há mais de 2 anos
Demonstrações contábeis dos últimos 3 anos
Relação nominal de credores
Relação de empregados
Certidões negativas fiscais
Relação de bens e direitos
Extratos bancários
Causas Impeditivas (Art. 48, §4º)
Condenação criminal por crime falimentar
RJ anterior há menos de 5 anos (regra geral)
RJ especial anterior há menos de 8 anos
Administrador Judicial
Nomeação regular
Inexistência de impedimentos (Res. CNJ 393/2021)
Ausência de nepotismo direto e cruzado
Remuneração adequada (art. 24)

Checklist — Falência

Regularidade do pedido/autofalência
Verificação de crimes falimentares (art. 187)
Fiscalização da nomeação do AJ
Acompanhamento da arrecadação (art. 110)
Fiscalização da venda de ativos
Verificação da ordem de pagamento (art. 83)
Intimação obrigatória (art. 99, XIII)

O MP DEVE Fiscalizar

Indícios de fraude contra credores
Esvaziamento patrimonial
Manipulação de créditos
Irregularidades do AJ
Violação da par condicio creditorum
Alienações suspeitas

O MP NÃO Analisa

Viabilidade econômica do plano
Conveniência das condições
Aspectos de mérito empresarial

O MP SEMPRE Verifica

Legalidade formal e material
Interesse público qualificado
Direitos de trabalhadores e consumidores
Indícios de crimes falimentares

Classificação da Intervenção

Obrigatória

Art. 52, V (Deferimento RJ) · Art. 99, XIII (Sentença de falência) · Art. 142, §7º (Alienação — sob pena de nulidade) · Art. 22, §4º (Relatório com indícios de crime)

Recomendada

Autofalência (art. 105) · Alienação antes do plano (art. 66) · Convolação em falência (art. 73) · Impugnações com indícios de fraude

Facultativa

Mediações e conciliações antecedentes · Tutelas cautelares pré-RJ · Arbitragens · Fase administrativa de verificação de créditos

XII. Modelos de Manifestação

1

Parecer sobre Deferimento do Processamento da RJ

Art. 52, V da Lei 11.101/2005

modelo_parecer_rj.doc
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE ___ Autos nº ___ Requerente: [EMPRESA] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ___, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 129 da CF/88, arts. 176 a 178 do CPC e art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005, vem respeitosamente apresentar PARECER nos autos da recuperação judicial em epígrafe. I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por [EMPRESA], sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº ___, com sede em ___, que alega estar em crise econômico-financeira e pretende a reestruturação de suas dívidas nos termos da Lei nº 11.101/2005. II – ANÁLISE 1. DA COMPETÊNCIA O juízo é competente para processar o feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a sede do principal estabelecimento da requerente situa-se nesta comarca. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA A requerente atende aos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005: a) Exerce regularmente suas atividades há mais de 2 anos; b) [Não se trata de / Trata-se de] empresa de pequeno porte. 3. DA DOCUMENTAÇÃO (ART. 51) A documentação apresentada [encontra-se / não se encontra] em conformidade com o art. 51 da LREF. 4. DAS CAUSAS IMPEDITIVAS (ART. 48, §4º) [Não se verificam / Verificam-se] causas impeditivas. III – CONCLUSÃO [OPÇÃO A - FAVORÁVEL] OPINA pelo DEFERIMENTO do processamento da recuperação judicial. [OPÇÃO B - DESFAVORÁVEL] OPINA pelo INDEFERIMENTO do processamento. [OPÇÃO C - DILIGÊNCIA] Requer seja determinada a juntada de [documentos faltantes]. [Local], [data]. _______________________________ [NOME] Promotor(a) de Justiça
2

Manifestação sobre Alienação de Ativos

Art. 66 da Lei 11.101/2005

modelo_alienacao_ativos.doc
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Autos nº ___ O MINISTÉRIO PÚBLICO, intimado para se manifestar sobre o pedido de alienação de ativos formulado pela recuperanda, vem expor e requerer o seguinte: I – DOS FATOS A empresa em recuperação judicial pretende alienar [descrever bem/ativo] no valor de R$ ___, com fundamento no art. 66 da Lei nº 11.101/2005. II – ANÁLISE [OPÇÃO A - FAVORÁVEL] A alienação proposta atende aos requisitos legais: a) Prévia avaliação do bem; b) Justificativa adequada da necessidade; c) Ausência de prejuízo aos credores; d) Publicidade adequada; e) Valor compatível com a avaliação. [OPÇÃO B - DESFAVORÁVEL] Verifica-se que a alienação pretendida apresenta irregularidades. Ressalta-se que a alienação deve ser analisada com cautela para evitar o esvaziamento patrimonial vedado pelo art. 73, §3º. III – REQUERIMENTO [Se favorável] Não se opõe à alienação, ressalvando que os valores devem ser mantidos em conta vinculada ao juízo. [Se desfavorável] Requer seja INDEFERIDA a alienação pretendida. [Local], [data]. Promotor(a) de Justiça
3

Requerimento de Convolação em Falência

Art. 73 da Lei 11.101/2005

modelo_convolacao_falencia.doc
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Autos nº ___ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ___, com fundamento no art. 73, [inciso ___], da Lei nº 11.101/2005, vem REQUERER a CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. I – DOS FATOS A empresa [NOME] teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em [data]. Ocorre que, desde então, verificou-se [descrever situação]. II – DO DIREITO O art. 73 da Lei nº 11.101/2005 prevê as hipóteses: I – deliberação da AGC (art. 42); II – não apresentação do plano no prazo (art. 53); III– rejeição do plano (art. 56, §4º); IV – descumprimento de obrigação do plano (art. 61, §1º). No caso, está configurada a hipótese do inciso [___]. III – DO REQUERIMENTO a) CONVOLAÇÃO da RJ em FALÊNCIA; b) Observância das providências do art. 99; c) Intimação do MP (art. 99, XIII). [Local], [data]. Promotor(a) de Justiça
4

Representação para Apuração de Crime Falimentar

Arts. 22, §4º c/c 187 da Lei 11.101/2005

modelo_representacao_criminal.doc
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO CRIMINAL NA COMARCA DE ___ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ___, com atribuição na área de Falências e Recuperações Judiciais, vem apresentar REPRESENTAÇÃO para apuração de eventual prática de CRIME FALIMENTAR. I – DOS FATOS Nos autos da [falência / RJ] nº ___, verificou-se a prática de condutas que, em tese, configuram crime falimentar. O Administrador Judicial apontou [descrever os fatos]. II – DA TIPIFICAÇÃO EM TESE Os fatos configuram o crime de [TIPO PENAL], previsto no art. [___] da Lei nº 11.101/2005. III – DOS INDÍCIOS DE AUTORIA a) [NOME], na condição de [sócio/administrador]; b) [Outros envolvidos] IV – DO REQUERIMENTO a) Instauração de INQUÉRITO POLICIAL; b) Requisição dos autos ou cópias; c) Oitiva das pessoas indicadas; d) Perícia contábil nos documentos da empresa; e) Outras diligências necessárias. [Local], [data]. Promotor(a) de Justiça
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Impugnação à Relação de Credores

Art. 8º da Lei 11.101/2005

modelo_impugnacao_credores.doc
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE ___ Autos nº ___ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ___, com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, vem tempestivamente apresentar IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. I – DA TEMPESTIVIDADE A relação foi publicada em [data]. Prazo de 10 dias (art. 8º). A presente impugnação é tempestiva. II – DOS FUNDAMENTOS [A - Ausência de crédito] O crédito de [CREDOR] NÃO DEVERIA CONSTAR. [B - Valor incorreto] O crédito deveria constar no valor de R$ [correto]. [C - Classificação incorreta] Deveria ser classificado como [classe correta], nos termos do art. 83, [inciso]. [D - Fraude/Simulação] Inclusão mediante fraude/simulação/dolo. III – DOS REQUERIMENTOS a) Recebimento da impugnação; b) Intimação do credor para contestar; c) Intimação do AJ para manifestação; d) PROCEDÊNCIA da impugnação; e) Produção de provas. [Local], [data]. Promotor(a) de Justiça

XIII. Síntese Evolutiva da Atuação Ministerial

Evolução Histórica

1945-2005 Decreto-Lei 7.661/1945

Intervenção ampla como fiscal da lei em todos os processos falimentares.

2005 Lei 11.101/2005

Veto ao art. 4º, mas preservação de 18+ dispositivos específicos de intervenção.

2020 Lei 14.112/2020

Ampliação do escopo: insolvência transnacional, financiamento DIP, novas finalidades da falência.

2023 Rec. CNMP 102/2023

Sistematização e racionalização da atuação ministerial na insolvência.

2025 Manual CNMP

Operacionalização prática com 16 capítulos temáticos e modelos de manifestação.

2024-25 PL 3/2024

Reforma em tramitação no Senado — gestor fiduciário, teto para remuneração do AJ, encurtamento de prazos.

Artigos de 2005 (Bittencourt & Marques Jr.)

Intervenção ampla
Fundamentação nos princípios constitucionais
Crítica ao veto — raízes políticas
22 momentos processuais de intervenção

Manual CNMP (2023/2025)

Sistematização da atuação
Parâmetros mais precisos
Obrigatória / Recomendada / Facultativa
Foco em eficiência e racionalização

XIV. Boas Práticas Institucionais

Estrutura Especializada

Criação de promotorias especializadas em RJ e falência, com promotores capacitados, apoio técnico (contábil, econômico) e sistemas informatizados.

Capacitação Contínua

A UNCMP, a Escola Superior do MPU e os Centros de Estudos promoverão capacitação contínua de membros, servidores e colaboradores.

Articulação Interinstitucional

Atuação articulada entre MPs Estaduais e do Trabalho. Comunicação com agências reguladoras. Cooperação em insolvência transnacional.

Indicadores de Desempenho Sugeridos

Tempo médio de manifestação

% de processos com intervenção

Ações revocatórias propostas

Crimes falimentares denunciados

RJs fiscalizadas

XV. Bibliografia Essencial

Doutrina

BEZERRA FILHO, M. J. Lei de Falências e Recuperação de Empresas Comentada. 16ª ed. RT, 2023.

COELHO, F. U. Comentários à Lei de Falências. 15ª ed. Saraiva, 2022.

PINHO, M. R. R. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. Contracorrente, 2022.

SACRAMONE, M. B. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed. Saraiva, 2023.

MAZZILLI, H. N. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 35ª ed. Saraiva, 2023.

BITTENCOURT, A. P. B. A Atuação do MP nos Processos de Recuperação Judicial e Falência. 2005.

MARQUES JUNIOR, M. M. O Veto ao Art. 4º e a Intervenção do MP. 2005.

Documentos Institucionais

Recomendação CNMP nº 102/2023 (DOU 10/08/2023)

Manual de Atuação Estratégica do MP na Insolvência Empresarial (CNMP, 2025)

Resolução CNJ nº 393/2021 (requisitos para Administradores Judiciais)

Edição 252 de Jurisprudência em Teses (STJ, 02/2025)

Portaria CNMP-PRESI nº 73/2025 (GT de Insolvência)

Legislação

CF/88: Arts. 127, 129, 170

Lei 11.101/2005: LREF

Lei 14.112/2020: Alterações LREF

Lei 6.024/1974: Liquidação extrajudicial

Lei 14.193/2021: SAF

CPC: Arts. 176-181, 279

LINDB: Art. 20

Conclusão

A atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial é essencial, imprescindível e constitucionalmente fundamentada para a tutela do interesse público e da ordem jurídica.

Lisura dos procedimentos

Proteção contra fraudes

Preservação da empresa

Par condicio creditorum

Persecução penal

Direitos trabalhistas

Tutela do crédito

Funcionamento da economia

"O encerramento de atividades viáveis, com a perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, e a manutenção artificial do funcionamento de sociedades empresárias inviáveis, tão presentes no campo da realidade da insolvência empresarial e muitas vezes permeadas por práticas fraudulentas, apresentam-se como circunstâncias que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais. Quando referido sistema apresenta essas incoerências, mister se faz a participação do órgão ministerial nessas disputas."

— Manual do CNMP (2025)