Prof. Giselle Trevizo — CPIURIS
Direito Ambiental — 2ª Fase MP
FOCO: Estruturação de fundamentações jurídicas para provas discursivas e peças práticas (ACP e Denúncias) do Ministério Público. Correlaciona a doutrina clássica com um rol exaustivo de súmulas, temas de repercussão geral e repetitivos do STF e STJ, complementado por questões reais de concursos com gabarito.
O material está dividido em duas grandes partes: Parte I — Base Teórica e Jurisprudencial (Histórico, Princípios, Tríplice Responsabilidade, Consolidação Jurisprudencial, Legislação Extravagante e Guias Práticos para Peças) e Parte II — Questões Reais de Concursos (10 questões organizadas em 5 Eixos Temáticos com gabarito oficial).
Histórico e Evolução Internacional
Para Dissertações — demonstra domínio do surgimento do Direito Ambiental como Direito Humano de 3ª Geração.
Na 2ª fase, citar o histórico demonstra domínio do surgimento do Direito Ambiental como Direito Humano de 3ª Geração.
1900–1960
Fase Utilitarista
Foco apenas na proteção econômica de recursos (fauna, flora). Ex: proteção para garantir a caça/pesca futura.
DÉCADA DE 1960
Estruturação de Órgãos Ambientais
Surge o conceito amplo de Meio Ambiente (Natural e Cultural) e o reconhecimento do caráter transfronteiriço da poluição.
1972
Conferência de Estocolmo
Ponto de virada (Declaração de Estocolmo). Reconhece o meio ambiente como indissociável da vida humana e a necessidade de alinhar desenvolvimento e preservação.
1987
Relatório de Brundtland
Marco do Desenvolvimento Sustentável: "atender às necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras".
1992
Rio 92 (Eco-92)
Consolidação do desenvolvimento sustentável. Produziu a Agenda 21, Convenções sobre Mudanças Climáticas e Biodiversidade. No Brasil, a consagração desse arcabouço internacional, elevando o meio ambiente a um direito de 3ª Geração, encontra-se expressa no Art. 225, caput, da CF/88.
Princípios Fundamentais sob a Ótica do MP
Na ACP, os princípios são a espinha dorsal dos pedidos liminares e de mérito.
Prevenção
Atua sobre o risco certo e conhecido. Instrumento: Licenciamento e EIA/RIMA.
Fundamento: Art. 225, § 1º, IV, CF/88 · Art. 4º, I, Lei 6.938/81 (PNMA)
Precaução O MAIS COBRADO
Aplica-se ao risco incerto/abstrato (in dubio pro natura).
Fundamento: Princípio 15 da Declaração do Rio/92
STF — Tema 479:
Diante de incerteza científica (radiação de antenas de celular), adota-se os parâmetros da OMS (Lei 11.934/09) como limite no atual estágio de conhecimento científico.
Súmula 618/STJ:
É a Precaução que fundamenta a inversão do ônus da prova nas ações de degradação. O poluidor que prove que não poluiu.
Poluidor-Pagador
O custo social da poluição deve ser internalizado pelo empreendedor. Fundamenta a reparação integral e o não repasse dos custos à sociedade.
Fundamento: Art. 4º, VII, Lei 6.938/81 · Art. 225, § 3º, CF/88
Usuário-Pagador
O uso de bem escasso é oneroso, independentemente de haver poluição ou infração.
Fundamento: Art. 4º, VII, 2ª parte, Lei 6.938/81
Proibição do Retrocesso Ecológico (Efeito Cliquet)
O Estado não pode revogar normas de proteção ambiental se não houver compensação adequada. O STF tem mitigado esse princípio com o Novo Código Florestal de 2012, aceitando "novas conformações ecológicas".
A Tríplice Responsabilidade (Art. 225, §3º, CF)
A independência das instâncias (Civil, Administrativa e Penal) é absoluta.
O arquivamento penal por falta de provas não obsta a ACP civil (onde o risco é integral).
3.1. Responsabilidade Civil
A base da ACP
Natureza e Teoria: Objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral (Art. 14, §1º, Lei 6.938/81).
Excludentes: NÃO há excludentes (caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima são irrelevantes).
Solidariedade: Solidária entre poluidores diretos, indiretos e financiadores (Art. 3º, IV, Lei 6.938/81). O MP escolhe contra quem litigar (litisconsórcio passivo facultativo — Arts. 1º, I, e 5º da Lei 7.347/85).
Estado por Omissão: Responsabilidade civil objetiva e solidária por omissão na fiscalização, mas de execução subsidiária (Súmula 652/STJ).
Dano Moral Coletivo: Para o STJ, é in re ipsa (presumido). Basta provar o dano ao meio ambiente.
3.2. Responsabilidade Penal
Lei 9.605/98
Ação Penal: TODOS os crimes ambientais são de Ação Pública Incondicionada (Art. 26, Lei 9.605/98).
Competência: Regra Estadual. Justiça Federal apenas se lesão a bens/serviços da União ou crime transnacional (Art. 109, IV, CF/88).
Superação da Dupla Imputação: O MP PODE denunciar EXCLUSIVAMENTE a PJ (Art. 3º, Lei 9.605/98 — RE 548.181/STF).
Agravante (Art. 15): Sábados, domingos, feriados ou à noite.
Consunção: O STJ admite (ex: desmatar como crime-meio para construir irregularmente).
3.3. Resp. Administrativa
Arts. 70–76, Lei 9.605/98
Natureza SUBJETIVA: ATENÇÃO O STJ (EREsp 1318051/RJ) pacificou que exige dolo ou culpa.
A multa só atinge quem efetivamente cometeu a infração (não passa automaticamente ao novo comprador).
Súmula 467/STJ: Prescrição de 5 anos para a Administração executar a multa.
Consolidação Jurisprudencial Exaustiva (Súmulas e Temas)
TODOS os precedentes vinculantes e sumulados que você deve memorizar e citar nas peças.
4.1 Súmulas do STJ (Obrigatórias em ACPs)
| Súmula | Redação / Aplicação Prática para o MP | Referência |
|---|---|---|
| 613 | "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." (O MP usa para rebater o réu que alega que a casa irregular "já está lá há 10 anos"). | STJ. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. (Info 624) |
| 618 | "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." (Obrigatório no tópico de provas da ACP. Baseado no princípio da Precaução). | STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. (Info 635) |
| 623 | "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor." (Permite ao MP acionar o atual dono de uma fazenda por dano pretérito). | STJ. Aprovada em 12/12/2018. |
| 629 | "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." (A tese mais cobrada para os Pedidos da ACP. Restauração in natura + indenização). | STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. |
| 652 | "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." | STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021. (Info 720) |
| 467 | "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." | STJ. Aprovada em 13/10/2010, DJe 25/10/2010. |
4.2 Temas de Repercussão Geral (STF)
| Tema | Tese Fixada / Resumo para Prova |
|---|---|
| Tema 999 | Imprescritibilidade da Reparação Civil Ambiental. "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." (Decorre da proteção intergeracional — Info 983). |
| Tema 1.194 | Imprescritibilidade da Execução. "É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos." (Info 1171). |
| Tema 1075 | Eficácia Nacional da ACP. "É inconstitucional o art. 16 da LACP que limitava a eficácia da sentença civil pública à competência territorial do juízo." (A sentença da ACP agora vale para o país todo, conforme a abrangência do dano). |
| Tema 479 | Incerteza Científica. "Diante da incerteza científica, é legítima a adoção dos parâmetros da OMS para limites de exposição (radiação/antenas), conforme Lei 11.934/09." |
| Tema 145 / RE 586.224 | Competência Legislativa Municipal. "O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local." O STF ponderou isso com a queima da cana-de-açúcar: declarou inconstitucional lei municipal que proibia imediatamente e de forma absoluta o emprego de fogo, devendo prevalecer planejamento gradativo (Lei 12.651/12) para preservar os empregos (Info 776). |
| Tema 1062 | "O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente (...), inclusive proibindo a pulverização aérea de agrotóxicos." |
4.3 Temas de Recursos Repetitivos (STJ) — Teses Gerais
| Tema | Tese Fixada / Resumo para Prova |
|---|---|
| Tema 1010 | APP em Área Urbana Consolidada. STJ entendia que prevalecem as faixas do Código Florestal (maior restrição). ATENÇÃO A Lei 14.285/2021 superou parte desse entendimento, permitindo que a lei municipal defina a faixa, se respeitadas condições estritas (diagnóstico socioambiental e risco de desastres). |
| Tema 923 | Suspensão de Ações Individuais (Caso Plumbum). O ajuizamento de ACP suspende ações individuais de indenização que tratem da mesma contaminação, até o julgamento da causa coletiva (macrolide geradora de processos multitudinários). |
| Tema 707 | Risco Integral (Caso Lama Tóxica de Bauxita). "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante... é descabida a invocação de excludentes de responsabilidade." No dano moral, o STJ recomendou moderação e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. |
| Tema 1204 | Limites da Obrigação Propter Rem (Complementa Súm. 623). As obrigações são propter rem. Contudo, fica isento o alienante cujo direito real tenha cessado ANTES do dano, desde que não tenha concorrido direta ou indiretamente (Info 787). |
4.4 Jurisprudência Consolidada: Infrações Administrativas e Apreensão (STJ)
Vital para rebater defesas de infratores em processos de execução de multa ou pedidos de devolução de bens apreendidos.
Tema 1329 — Nulidade de Intimação por Edital
A nulidade da intimação por edital para alegações finais em processo administrativo ambiental (Art. 122, Decreto 6.514/08) exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (Info 866).
Tema 1159 — Aplicação de Multa Direta
Para a aplicação válida da multa administrativa ambiental, NÃO se exige que o órgão ambiental tenha aplicado previamente a pena de advertência. É possível aplicar a multa como primeira sanção (Info 787).
Temas 146 e 147 — Prescrição (Multa Estadual/Municipal)
É de 5 anos o prazo para cobrar a multa ambiental (aplica-se o Decreto 20.910/32). O termo inicial (actio nata) é o vencimento do crédito sem pagamento, e não enquanto o processo administrativo está em curso.
Temas 324 a 331 — Prescrição (Multa Federal)
Lei 9.873/99: prazo decadencial de 5 anos para apurar e constituir + prazo prescricional de 5 anos para cobrança após inscrição em dívida ativa. Atentar para marcos interruptivos.
Tema 1036 — Apreensão de Veículo
A apreensão de instrumento/veículo utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada criminosa. Exigir habitualidade comprometeria a eficácia dissuasória (Info 685).
Temas 405 e 1043 — Fiel Depositário de Veículo
O proprietário do veículo apreendido NÃO possui direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário. A Administração avalia por juízo de conveniência e oportunidade.
4.5 Jurisprudência Consolidada: Casos Famosos e Danos Específicos (STJ)
"Casos Referência" julgados em sede de Recursos Repetitivos, frequentemente exigidos na argumentação civil do MP.
Tema 443 — Levantamento em Execução Provisória sem Caução
Nas execuções provisórias de ações indenizatórias por dano ambiental (como vazamentos que impossibilitam a pesca), é permitido ao juiz dispensar a caução para levantamento do crédito quando este tiver natureza alimentar e houver estado de necessidade dos exequentes. (No CPC/73 limitava-se a 60 salários-mínimos; o CPC/15 não prevê mais esse limite exato).
Temas 436 a 441 — Caso do Navio N-T Norma (Vazamento de Nafta)
Legitimidade:
O pescador profissional artesanal é parte legítima, bastando ter início de atividade registrada antes do fato (mesmo se a carteira for posterior).
Risco Integral:
A alegação de "culpa exclusiva de terceiro" (navio de outra empresa) não afasta a obrigação de indenizar.
Dano Moral:
Patente sofrimento causado pela privação das condições de trabalho (dano in re ipsa).
Juros Moratórios:
Incidem a partir da data do fato (Súmula 54/STJ) para danos materiais e morais.
Temas 679 a 684 e 834 — Caso Vazamento de Amônia no Rio
Prova: O registro de pescador e o recebimento de seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar a atividade.
Danos Punitivos (Punitive Damages): O STJ fixou que o valor de dano moral na esfera civil NÃO deve incluir caráter punitivo imediato. A punição é função do Direito Penal e Administrativo; descabe importar integralmente a teoria dos punitive damages na reparação civil ambiental.
Tema 957 — Caso Navio Vicuña (Explosão e Metanol no Paraná)
Quebra de Nexo Causal: As empresas brasileiras que eram apenas adquirentes da carga (metanol) transportada pelo navio que explodiu NÃO respondem pela reparação dos danos aos pescadores. A mera aquisição pretérita da substância não configura nexo causal com a conduta geradora do acidente (o frete era responsabilidade exclusiva de uma empresa chilena terceira).
Legislação Extravagante: Destaques Práticos
5.1. Código Florestal (Lei 12.651/12)
Constitucionalidade (ADIs STF): O STF julgou constitucionais diversos dispositivos que anistiaram ou deram tratamento diferenciado para áreas consolidadas até 22 de julho de 2008 (Marco Temporal).
APP vs. Reserva Legal (RL):
APP: Protege a área em si (ex: beira de rio). Responsabilidade de manter é propter rem.
RL: Protege um percentual da propriedade. É possível compensar a RL em outra propriedade no mesmo bioma.
O Código Florestal atual permite a inclusão da APP no cômputo da RL, desde que não gere novo desmatamento (benefício ao proprietário validado pelo STF).
5.2. Lei de Resíduos Sólidos — PNRS (Lei 12.305/10)
Tema excelente para ações do MP contra Municípios.
Proibições de Destinação/Disposição (Art. 47):
• Lançamento em praias, mar ou corpos hídricos (Exceção restritíssima: bacias de decantação de mineração licenciadas e impermeabilizadas).
• Lançamento in natura a céu aberto ("Lixões").
• Queima a céu aberto (Salvo: emergência sanitária).
Proibições em áreas de disposição final: Catação, criação de animais domésticos, fixação de moradia.
Proibição Internacional:
É terminantemente proibida a importação de resíduos perigosos e rejeitos ambientais, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Guia Prático para as Peças de 2ª Fase
Como Estruturar uma ACP Ambiental
CHECKLIST DO 10
1. LEGITIMIDADE ATIVA
Art. 129, III, da CF/88 e Art. 5º, caput, da Lei 7.347/85 (LACP).
2. POLO PASSIVO (Estratégico)
Inclua a Empresa poluídora. Inclua os Sócios (Teoria Menor da Desconsideração da PJ, art. 4º da Lei 9.605/98). Inclua o Estado/Município se houve omissão na fiscalização.
Art. 3º, IV, Lei 6.938/81 · Art. 225, §3º, CF/88
3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO E SÚMULAS
• Resp. Civil Objetiva pelo Risco Integral (Tema 707/STJ) — Art. 14, §1º, Lei 6.938/81.
• Natureza Propter Rem (Súmula 623/STJ) + Tema 1204 (isenta ex-proprietário).
• Afaste tese de direito adquirido a poluir (Súmula 613/STJ — Fato Consumado).
• Solidariedade com execução subsidiária do Estado (Súmula 652/STJ).
• Ação e execução imprescritíveis (Temas 999 e 1.194/STF).
4. TÓPICO DE PROVAS
Peça expressamente a inversão do ônus da prova — Princípio da Precaução (Súmula 618/STJ).
Art. 6º, VIII, CDC c/c Art. 21, Lei 7.347/85 — Diálogo das Fontes
5. PEDIDOS PRINCIPAIS (Súmula 629/STJ)
a) Obrigação de Fazer — Recuperação in natura da área.
b) Obrigação de Pagar — Indenização por Danos Morais Coletivos (in re ipsa, sem punitive damages) e lucros cessantes ambientais/danos interinos.
Art. 3º da Lei 7.347/85 · Art. 1º, I, Lei 7.347/85
Como Estruturar uma Denúncia Ambiental
CHECKLIST DO 10
1. IMPUTAÇÃO MATERIAL
Descreva a conduta com a Lei 9.605/98 (ex: art. 38, destruir APP; art. 54, poluição).
Tipos da parte especial da Lei 9.605/98 · Art. 225, §3º, CF/88
2. IMPUTAÇÃO DA PJ
Denuncie a PJ se o crime foi cometido por decisão de seu representante no interesse/benefício da entidade (Art. 3º, Lei 9.605/98). Não é necessária denúncia conjunta da pessoa física (Superação da Dupla Imputação pelo STF).
3. AGRAVANTES (Art. 15)
Exigência frequente de gabarito. Informe se o crime ocorreu: à noite; sábado, domingo ou feriado; época de seca; facilitado por abuso de poder/licença.
Art. 15, incisos I e II, Lei 9.605/98
4. CONCURSO DE CRIMES OU CONSUNÇÃO
Se o enunciado narrar desmatamento (art. 38) seguido de edificação ilícita (art. 64) e disser que o desmatamento ocorreu só para construir, aplique o princípio da consunção em favor do crime-fim, conforme pacificado pelo STJ.
Art. 69, CP, ex vi do Art. 79, Lei 9.605/98
Responsabilidade Civil Ambiental e Teorias do Risco
Nexo de Causalidade e Excludentes (A Teoria do Risco Integral)
A Pergunta
O STJ firmou que a responsabilidade por dano ambiental é informada pela teoria do risco integral. Qual o conceito de nexo de causalidade nessa teoria em comparação ao risco criado? Eventual erro da Administração Pública, ao conceder indevidamente licença ambiental, configura fato de terceiro excludente de responsabilidade civil do poluidor?
A Resposta (Gabarito)
Na teoria do risco integral, todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deve ser internalizado; a mera existência da atividade já imputa a causalidade, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil.
O STJ adota essa teoria com base nos princípios da precaução e poluidor-pagador, e na previsão constitucional/legal da responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81).
Como corolário, não há excludentes: o erro do Estado ao conceder licença indevida não configura "fato de terceiro" apto a isentar o poluidor, pois quem explora a atividade coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental.
Poluição, Inversão do Ônus da Prova e Dano Moral Coletivo (Parecer)
A Pergunta (Caso Prático)
Uma indústria lançava fuligem no Rio Araguaia, causando a mortandade de peixes. A Associação de Pescadores ingressou com Ação Civil Pública. O juiz deferiu a inversão do ônus da prova e, após laudo pericial atestar o dano, abriu vista ao MP para Alegações Finais.
A Resposta (Gabarito Exigido no Parecer)
O Promotor deveria atuar como custos legis e opinar pela procedência. Deveria fundamentar que:
A pretensão de reparação ambiental é imprescritível (direito fundamental e caráter continuado).
A inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ) é plenamente aplicável e amparada no princípio da precaução.
A responsabilidade da empresa é objetiva e solidária (art. 14, §1º da Lei 6.938/81), respondendo todos que direta ou indiretamente contribuem para a degradação.
Cabe indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, pelo aviltamento de valores fundamentais da sociedade. A existência de licença ambiental não exime o dever de reparar.
Direito Urbanístico vs. Meio Ambiente (Ocupações e APPs)
Faixas Não Edificáveis e o Conflito com a Área Urbana Consolidada
A Pergunta
Qual é a disciplina normativa vigente sobre a extensão da faixa não edificável nas margens de rios em área urbana consolidada? Como se dá a regularização (Reurb) em APPs? Qual a posição do STJ sobre o conflito entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79)?
A Resposta (Gabarito)
Disciplina:
O Código Florestal (Lei 12.651/12) estipula APPs de 30 a 500 metros, vedando a edificação. A Lei nº 14.285/2021 permitiu que leis municipais definam metragens diferentes em áreas urbanas consolidadas (após oitiva dos conselhos), mas na ausência destas, vale o Código Florestal.
Reurb em APP:
A regularização é possível se estudos técnicos justificarem melhorias ambientais em relação à ocupação anterior (compensações). Em áreas de risco, este deve ser eliminado ou mitigado. Na Reurb-E (Específica), exige-se preservação mínima de 15 metros, exigência que não se estende à Reurb-S (Social).
Posição do STJ (Tema 1010):
O STJ pacificou que prevalecem as faixas do Código Florestal sobre o recuo fixo de 15 metros da Lei 6.766/79, pelo critério da especialidade e pelo princípio da solidariedade intergeracional.
Loteamento Clandestino de Baixa Renda em APP
A Pergunta
Loteamento informal de baixa renda ocupava APP desde os anos 2000. Não era área de risco, e os lotes tinham menos de 250m². O MP ajuizou ACP pedindo demolição e reparação integral. (1) O Município pode figurar no polo passivo? (2) É possível cumular obrigação de recuperar e indenizar? (3) Cabe regularização via Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM)?
A Resposta (Gabarito)
(1) Sim. O Município é responsável subsidiário por omissão na fiscalização e controle do uso do solo (Súmula 652 do STJ).
(2) Sim. O princípio da reparação integral admite a cumulação de obrigação de fazer (restaurar) com a de pagar (Súmula 629 do STJ).
(3) Sim. Preenchidos os requisitos constitucionais da CUEM (baixa renda, até 250m², ocupação superior a 5 anos para moradia), o Código Florestal e a Lei 13.465/17 admitem a regularização fundiária em APP, desde que a área não seja de risco.
Mineração, Desastres e Licenciamento Ambiental
Alteamento a Jusante de Barragem em Comunidade Tradicional
A Pergunta
A empresa "Minas Feliz" obteve Licença Prévia e de Instalação para o alteamento a jusante de uma barragem. O aumento da estrutura colocou uma comunidade de 50 famílias na Zona de Autossalvamento (ZAS). A empresa removeu 90% das famílias e pediu ao MP a remoção compulsória do restante, alegando risco de demissão de funcionários. Qual a solução jurídica?
A Resposta (Gabarito)
O Promotor deve concluir que as licenças ambientais são absolutamente ilegais e devem ser anuladas. O alteamento a jusante é legalmente proibido/equiparado a nova instalação (Lei Estadual 23.291/19 e Lei Federal 12.334/10).
O MP deve ajuizar Ação Civil Pública pedindo a anulação das licenças e a reparação de eventuais danos (inclusive extrapatrimoniais coletivos).
CONDUTAS QUE ZERAM A NOTA
Celebrar TAC com a empresa (licenças ilegais não são transacionáveis).
Pedir a remoção compulsória das famílias.
Realizar audiências públicas — o caso exigia atuação urgente para impedir a obra.
Instrumentos de Prevenção e Resposta a Desastres Climáticos
A Pergunta
Em vista dos recentes eventos catastróficos no Estado do Rio Grande do Sul (desastres hidrometeorológicos), aponte ao menos três instrumentos previstos na legislação urbano-ambiental para enfrentar as fases dos desastres e suas deficiências de implementação.
A Resposta (Gabarito)
1) Plano Diretor (Estatuto da Cidade): deve conter regras de parcelamento do solo, mapeamento de áreas de risco e planejamento de medidas preventivas.
2) Cadastro Nacional (PNPDEC): o município deve se cadastrar caso tenha áreas suscetíveis a deslizamentos e inundações bruscas.
3) Plano de Contingência: essencial para definir recursos humanos e materiais e ações de emergência/resposta.
A grande deficiência é a falta de integração entre as esferas locais e regionais (ex: o plano diretor não dialoga com o gerenciamento de bacias hidrográficas).
Direito Penal Ambiental e Compliance
Responsabilidade Penal Ambiental da Pessoa Jurídica de Direito Público
A Pergunta
É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público na Lei 9.605/98? Aponte a divergência doutrinária e no que consiste a "teoria da dupla imputação" à luz dos Tribunais Superiores.
A Resposta (Gabarito)
A Constituição (art. 225, §3º) criminalizou condutas de "pessoa jurídica", sem distinguir pública ou privada, gerando grande controvérsia.
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS:
O Estado não atua buscando o lucro; o ius puniendi é do próprio Estado (autopunição); as multas sairiam do erário prejudicando a sociedade duas vezes; a interdição prejudicaria o serviço público essencial.
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS:
Não há distinção no texto constitucional; a PJ de Direito Público também degrada e atua na ordem econômica; as penas podem ser adaptadas pelo juiz; a Lei 6.938/81 define o ente público como poluidor.
DUPLA IMPUTAÇÃO (SUPERADA):
Teoria que exigia a denúncia simultânea da PJ e da pessoa física. Foi superada pelo STF/STJ. Hoje, é possível processar e punir apenas a pessoa jurídica por crime ambiental, caso fique provado que o ilícito ocorreu em seu benefício, mesmo sem identificar a pessoa física responsável.
Greenwashing, Fraude Documental e Acordo de Não Persecução Penal
A Pergunta (Caso Prático)
A empresa BIOVERDE sonegou informações ambientais, praticando "greenwashing", e ocultou do público que descartava resíduos no Rio Águas Limpas. Após denúncia de um engenheiro, o MP instaurou investigação criminal. A empresa então demitiu os executivos fraudadores (Ana e Roberto), colaborou entregando documentos, iniciou a reparação ambiental e criou um modelo de compliance. Qual a tipificação penal e a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)?
A Resposta (Gabarito)
Tipificação:
Crime de Poluição qualificada (art. 54, §2º, V, Lei 9.605/98); crime contra a administração ambiental (art. 69-A, pela dissimulação) e infração consumerista pela publicidade enganosa (greenwashing, art. 67 do CDC). A responsabilidade penal recai sobre as pessoas físicas (Ana e Roberto) por dolo e sobre a Pessoa Jurídica (empresa).
ANPP:
O MP deve avaliar a celebração do ANPP com as pessoas físicas e jurídicas, visto que há fatores mitigadores evidentes (boa-fé processual): a demissão dos executivos culpados, a realização de investigação interna, o fornecimento irrestrito de provas, a negociação de compensações com as vítimas e a criação do programa de compliance/vigilância (reabilitação corporativa) favorecem amplamente a celebração de acordo restaurativo.
Processo Coletivo e Princípios Ambientais
Princípio da Progressividade (Vedação ao Retrocesso)
A Pergunta
Discorra sobre o princípio ou dever de progressividade em matéria ambiental, citando previsões expressas no ordenamento pátrio.
A Resposta (Gabarito)
O princípio da progressividade é a face evolutiva da vedação ao retrocesso. O Poder Público não só deve evitar medidas de regresso, como tem o dever positivo (facere) de implementar gradualmente medidas que qualifiquem a proteção.
Encontra previsão:
1) Na Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2º da Lei 6.938/81), focada em melhoria da qualidade;
2) Na Política Nacional de Saneamento (Lei 11.445/07), pela ampliação progressiva do acesso; e
3) Na Lei de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10), pela progressividade na disposição final.
Peça Prática Estrutural: Mata Atlântica e Área de Preservação Permanente
A Pergunta
A Incorporadora YYZ aprovou um loteamento onde incluiu indevidamente APPs de curso d'água dentro do cômputo dos 35% de áreas públicas exigidos por lei. Paralelamente, obteve autorização ilegal do Estado para suprimir Mata Atlântica primária/secundária avançada. O Promotor deve ajuizar a Peça correspondente. Posteriormente, uma sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, e o Promotor precisou atuar em fase recursal.
A Resposta (Gabarito / Teses Exigidas)
Na Inicial de ACP:
Pleitear a nulidade do alvará municipal, pois não se pode destinar APPs como o percentual legal exigido para a instalação de praças e logradouros.
Reconhecer a nulidade das licenças do Estado: é vedado o corte de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração no meio urbano para fins de loteamento (Lei 11.428/06) e, mesmo nos cortes permitidos, exige-se área de compensação ambiental averbada na matrícula.
Exigir Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) na área ilegalmente suprimida.
Nas Questões Processuais:
O recurso de apelação contra a sentença que revoga a liminar não tem efeito suspensivo automático; cabe ao Promotor realizar pedido de efeito suspensivo ativo diretamente ao Tribunal (art. 1.012, §3º, I, do CPC) e, em caso de negativa pelo Relator, interpor Agravo Interno.
Coisa Julgada Coletiva:
A coisa julgada coletiva opera secundum eventum probationis (art. 16 LACP). Caso uma ACP seja julgada improcedente por falta de provas, o MP poderá ajuizar nova ACP assim que conseguir nova prova atestando tratar-se de vegetação primária.