Convivência Familiar e Família Substituta

Medida excepcional que visa garantir o direito à convivência quando esgotados os recursos na família natural ou extensa.

Ordem de Preferência (Não Absoluta)
  1. Família Natural (Pais)
  2. Família Extensa (Parentes com vínculo/afeto)
  3. Pessoas com vínculo de afinidade/afetividade
  4. Adoção (Cadastro SNA)

Guarda

Regulariza a posse de fato.

  • Natureza: Transitória e Revogável a qualquer tempo.
  • Deveres: Assistência material, moral e educacional.
  • Efeitos: Confere condição de dependente (fins previdenciários).
  • Poder Familiar: Não rompe. Não impede visitas/alimentos.
  • Tipos: Liminar ou Incidental.

Tutela

Inclusão sem parentalidade.

  • Pressuposto: Prévia perda ou suspensão do poder familiar.
  • Função: Suprir falta dos pais e administrar bens.
  • Revogação: Judicial (negligência/incapacidade).
  • Tipos: Testamentária, Legítima (parentes) ou Dativa (Juiz).
  • Implica o dever de guarda.

Adoção

Inclusão com parentalidade.

  • Natureza: Excepcional e Irrevocável.
  • Efeitos: Condição de filho, desliga vínculos biológicos (salvo impedimento matrimonial).
  • Vedações: Procuração, Ascendentes/Irmãos (Regra).
  • Póstuma: Vedada, salvo se houver processo em curso (ECA) ou manifestação inequívoca (STJ).

Evolução Histórica e Requisitos Legais

CÓDIGO CIVIL 1916

Visão Contratual: Negócio jurídico entre adultos. Foco no patrimônio. Revogável por acordo. Foco no interesse do adotante.

CÓDIGO CIVIL 2002

Público-Alvo: Apenas maiores de 18 anos. Vara de Família. Procedimento simplificado para socioafetividade já existente.

ECA (1990)

Proteção Integral: Crianças e Adolescentes. Melhor interesse do adotando. Competência Absoluta Vara Infância. Irrevogável.

Requisitos (Art. 39 e ss.)

IDADE

Adotante > 18 anos e 16 anos mais velho que o adotando.

CONSENTIMENTO

Pais biológicos + Adotando (se maior de 12 anos).

ESTÁGIO

Nacional: Máx. 90 dias (prorrogável 1x).

Internacional: 30 a 45 dias (+45 dias).

*Dispensável se já estiver sob tutela/guarda legal por tempo suficiente.

Exceções ao Cadastro (SNA)

Adoção deferida a candidato não cadastrado apenas se:

  • Adoção Unilateral.
  • Parente com vínculo de afinidade e afetividade.
  • Tutela ou Guarda LEGAL de criança MAIOR DE 3 ANOS (comprovar lapso temporal de afinidade, sem má-fé).

O Processo no ECA: Prazos e Peculiaridades

10

Prazos Fundamentais

APRESENTAÇÃO MP (Flagrante) 24H
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA MÁX 45 DIAS
BUSCA FAMÍLIA EXTENSA 90 DIAS
CONCLUSÃO ADOÇÃO 120 DIAS (+1x)
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL MÁX 18 MESES
CONTAGEM PROCESSUAL DIAS CORRIDOS

Sistema Recursal

  • CPC Subsidiário: Apelação e Agravo de Instrumento.
  • Prazo Recursal: 10 dias (Embargos: 5 dias).
  • Sem Prazo em Dobro: MP e Fazenda Pública não têm essa prerrogativa.
  • Efeito Apelação: Regra é Devolutivo (Exceção: Adoção int. ou dano irreparável).
  • Juízo de Retratação: Permitido na Apelação ECA.
  • Preparo: Isento. Prioridade Absoluta. Sem revisor.

Técnica do Art. 942 CPC (Julgamento Ampliado) no Ato Infracional

Decisão Desfavorável ao Adolescente

A técnica DEVE ser aplicada. Garante chance de reversão (análogo aos embargos infringentes).

Decisão Favorável ao Adolescente

A técnica NÃO se aplica. Vedado tratamento mais gravoso (reformatio in pejus).

Jurisprudência Recente (2024-2026) ATUALIZADO

1. Competência e Foro

02/10/2025 • INFO 870

Ação Indenizatória contra Município

STJ, CC 215.093-SC

Tese: A competência do Juízo da Infância não se aplica a ações de cunho patrimonial/obrigacional sem ligação direta com direitos fundamentais da criança. Aplica-se a regra geral (foro domicílio réu) para ações contra municípios.

Fundamento: Simples presença de menor não atrai competência absoluta do ECA. Art. 52 CPC/15 aplica-se apenas a Estados/DF.
12/11/2025 • INFO 872

Modificação de Guarda e Violência Doméstica

STJ, CC 214.860-SP

Tese: Ações de modificação de guarda devem ser processadas no foro do domicílio atual da criança. Súmula 383/STJ mitigada pelo princípio do juízo imediato.

Fundamento: Violência contra a mãe configura risco grave à criança (ADI 7.686). Distinção entre subtração (fraude) e fuga motivada por violência.

2. Guarda, Adoção e Família Substituta

16/10/2025 • INFO 29 EXTRA

Inclusão no SNA antes do Trânsito em Julgado

STJ, HC 1.035.988-SC

Tese: É irregular incluir menor no SNA antes do trânsito em julgado da destituição do poder familiar. Prioridade é a reintegração familiar enquanto houver possibilidade.

18/08/2025 • INFO 860

Família Extensa vs. Melhor Interesse

STJ, HC 943.669-MG

Tese: Prioridade da família extensa não é absoluta. Se não houver vínculo prévio e já existir laço socioafetivo forte com família substituta, esta deve prevalecer.

Fundamento: Art. 25 ECA exige parentesco + afinidade/afetividade. Mera biologia não basta.

3. Proteção e Convenção da Haia

27/08/2025 • ADI 4.245/7.686

Violência Doméstica e Retorno Internacional

STF, Plenário

Tese: A exceção de risco grave (Art. 13, 1, b, Haia) aplica-se quando há violência doméstica contra a mãe, mesmo que a criança não seja vítima direta. "Violência contra a mãe é violência contra a criança".

Fundamento: Interpretação com perspectiva de gênero e status supralegal da Convenção.
12/08/2025 • INFO 29 EXTRA

HC em Direito de Família

STJ, HC 1.005.170-RS

Tese: Em regra, HC não é cabível para questões de família (guarda, visita, destituição). Exceção: Abrigamento institucional por adoção irregular (restrição de liberdade).

4. Entrega Voluntária e Sigilo

24/09/2024 • INFO 835 DESTAQUE RECENTE

Sigilo na Entrega Voluntária (Extensão ao Pai/Família)

STJ, REsp 2.086.404-MG

Tese: A gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla.

Fundamentos Centrais:

  • Prevenção: Evita aborto clandestino, abandono e adoção irregular ("à brasileira").
  • Proteção da Mulher: Resguarda contra constrangimentos, preconceitos e cobranças.
  • Incompatibilidade: O direito ao sigilo (Art. 19-A, §9º) afasta a busca à família extensa (Art. 19-A, §3º) quando a mãe opta pelo anonimato.

Direitos da Criança & Regras:

  • Origem Biológica: Direito preservado (Art. 48 ECA), mas postergado (exercido após 18 anos ou judicialmente).
  • Genitor: Nenhuma mãe é obrigada a revelar o nome do pai (salvo casamento/união estável).
  • Resolução CNJ 485/2023: Obrigação de orientar a gestante sobre o sigilo.

Outras Teses Consolidadas

Adoção Avoenga: Possível excepcionalmente (socioafetividade + sem conflito).
Adoção Póstuma: Válida com manifestação inequívoca prévia.
Competência Indígena: Justiça Estadual + Intervenção FUNAI (Info 848 - 2025).
Súmula 605 STJ: Maioridade penal não extingue MSE (vai até 21 anos).
Súmula 500 STJ: Corrupção de menores é crime formal.
Lei Henry Borel: Homicídio < 14 anos é qualificado e hediondo. Vedado Jecrim.