Resumo Jurídico

Discussão quanto à constitucionalidade de diversos dispositivos do CPC

A edição da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática.

STF. Plenário. ADI 5.492/DF STF. Plenário. ADI 5.737/DF

Inconstitucional

  • • Regra de competência que autoriza entes subnacionais serem demandados em qualquer comarca do País.
  • • Obrigatoriedade de depósitos judiciais/RPVs exclusivamente em bancos oficiais (arts. 535 e 840).

Constitucional

  • • Tutela de evidência liminar sem prévia citação (arts. 9º e 311).
  • • Presunção de repercussão geral em inconstitucionalidade de lei federal (art. 1.035).
  • • Vinculação da Adm. Pública a teses de repetitivos (arts. 985 e 1.040).

Interpretação Conforme

  • Art. 46, § 5º e Art. 52, p.ú.: Restringir competência aos limites territoriais do ente.
  • Arts. 535 e 840: Possibilidade de licitar bancos privados se mais vantajoso.

Competência da União (Natureza da Lei)

O Código de Processo Civil não é diploma meramente federal — ou seja, aplicável apenas aos órgãos da União. Trata-se de lei de caráter nacional e cogente, à qual estão vinculados todos os que demandem em território nacional.

A União tem competência privativa para legislar sobre processo, mas encontra limites nas normas constitucionais que estruturam a federação brasileira (autonomia dos entes).

Tutela de Evidência Liminar (Arts. 9º e 311)

Dispositivos questionados: Art. 9º, parágrafo único, II e Art. 311, parágrafo único.

O STF declarou a constitucionalidade. A tutela de evidência visa antecipar o resultado útil quando o direito é evidente (máxima probabilidade).

"Não é razoável que a parte detentora de um direito evidente aguarde o transcorrer do processo para ter acesso ao que pleiteia... O contraditório não é excluído, mas postergado."

Fundamento: O legislador ponderou entre a garantia do contraditório e a duração razoável do processo. Na hipótese do inciso II do art. 311 (prova documental + tese firmada), a probabilidade do autor vencer é tamanha que deixá-lo suportar a demora seria injusto.

Aplicação Supletiva aos Processos Administrativos (Art. 15)

O STF rejeitou o argumento de ofensa à autonomia administrativa. O art. 15 determina a aplicação do CPC de forma supletiva e subsidiária em caso de lacunas.

  • Não revoga leis estaduais de processo administrativo.
  • Trata-se de ampliação e enriquecimento das normas vigentes (diálogo das fontes).

Foro Competente e Limites Territoriais (Arts. 46 e 52)

Decisão: É inconstitucional autorizar que entes subnacionais (Estados/DF) sejam demandados em qualquer comarca do País.

Interpretação Conforme: A competência deve se restringir aos limites territoriais do respectivo ente ou ao local do fato gerador.

+ DODPLUS - TEMA 1.204 DO STF (06/08/2024)

Confirmou o entendimento: A aplicação do art. 46, § 5º, deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional. Ex: Execução fiscal do RS contra empresa em SC deve ocorrer no RS (local do fato/autuação) e não na sede da empresa em SC. Motivo: Prerrogativa de auto-organização e vedação de autoridades de outros entes exercerem funções administrativas (ex: precatórios) sobre o réu.

Convênio entre Procuradorias (Art. 75, § 4º)

Constitucional. Norma facultativa que atende ao princípio da eficiência. Permite cooperação recíproca para prática de atos processuais em outro ente federado. Não viola concurso público.

Citação na Advocacia Pública (Art. 242, § 3º)

Constitucional. O advogado público presenta a Fazenda. A citação no órgão (instituição) e não na pessoa fortalece a defesa técnica.

Depósitos Judiciais (Fim do Monopólio)

Arts. 535, § 3º, II e 840, I

Inconstitucional a obrigatoriedade de depósitos exclusivamente em bancos oficiais. Viola eficiência, livre concorrência e autonomia dos Estados.

Disponibilidade de Caixa: Dinheiro do ente público. Deve ficar em banco oficial (Art. 164, §3º CF).
Depósito Judicial: Recurso de particular sob custódia. NÃO é disponibilidade de caixa. Pode ficar em banco privado.

Regra Final: O tribunal pode licitar e escolher a proposta mais vantajosa (pública ou privada) para administração dos recursos.

Precedentes e Eficiência

Vinculação Administrativa (Arts. 985 e 1.040)

Constitucional. Vincular a Administração à tese de repetitivos sobre serviços delegados densifica o acesso à justiça, isonomia e eficiência (desjudicialização). Garante que agências reguladoras apliquem o entendimento pacificado.

Repercussão Geral Presumida (Art. 1.035, § 3º, III)

Constitucional. Presunção válida apenas para inconstitucionalidade de lei federal. O STF negou estender para leis locais para evitar inviabilizar o tribunal ("filtro").

Caiu em Concurso

(2023 FEPESE - Prefeitura de Balneário Camboriú - SC - Procurador do Município)

"Na ausência de normas que regulem processos administrativos, serão aplicadas de forma supletiva e subsidiária as disposições do Código de Processo Civil" -> CERTO

Colaborou com a atualização: Felipe Duque

Análise Jurídica do Acórdão (Íntegra)

ADI 5.492 ADI 5.737

RATIO DECIDENDI: "A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual." (Min. Dias Toffoli)

1 Depósitos Judiciais (Arts. 535 e 840)

"Os depósitos judiciais não são 'disponibilidades de caixa' [...] pelo fato de se tratarem de recursos privados, pertencentes aos jurisdicionados."

O STF decidiu por unanimidade neste ponto. Afastou-se a aplicação do art. 164, § 3º da CF/88. A obrigatoriedade de bancos oficiais violaria a livre concorrência.

Fundamentos

A necessidade de custódia em instituições oficiais remonta a um passado de instabilidade financeira (inflação descontrolada). Com a solidez atual do SFN, não há justificativa razoável para o monopólio. A escolha deve ser técnica e econômica, via licitação.

Consequência

A administração do tribunal pode contratar banco oficial ou privado, observando a realidade do caso concreto e os regramentos de licitação, visando à escolha da proposta mais adequada.

LICITAÇÃO PERMITIDA PARA BANCOS PRIVADOS

2 Competência Territorial (Divergência)

Voto do Relator (Vencido)

Defendia a constitucionalidade plena. Para o Relator, a competência da União para legislar sobre processo autorizaria a criação de foros concorrentes, e os Estados teriam estrutura (Procuradorias) para atuar nacionalmente.

"Não vislumbro inconstitucionalidade no fato de, eventualmente, um ente federado poder estar submetido à jurisdição de outro." (Voto Min. Toffoli)

Voto Vencedor (Acórdão)

Prevaleceu a Interpretação Conforme (Redator Min. Roberto Barroso).

Restringe a competência aos limites territoriais do ente.

"A regra de competência... desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização."
  • Evita interferência na gestão de precatórios.
  • Impede que autoridades de outros entes exerçam funções administrativas sobre o réu.
  • Preserva o pacto federativo e a autonomia política.

3 Análise Dogmática Completa

Tutela de Evidência

Constitucional (Arts. 9 e 311).

O contraditório não é suprimido, mas diferido. O legislador ponderou entre a garantia do contraditório e a duração razoável do processo, especialmente quando há tese firmada.

Vinculação Adm.

Constitucional (Arts. 985 e 1.040).

Vincular a Administração à tese firmada em repetitivos sobre serviços delegados densifica o acesso à justiça e o princípio da eficiência, evitando litígios de massa desnecessários.

Citação na Advocacia

Constitucional (Art. 242).

A citação deve ser feita no órgão de advocacia pública (instituição), e não na pessoa do advogado. Isso fortalece a defesa institucional e a teoria da presentação.

Aplicação Supletiva

Constitucional (Art. 15).

Não fere autonomia. O CPC só se aplica na ausência de norma local específica, servindo para integrar lacunas (diálogo das fontes).

Repercussão Geral

Constitucional (Art. 1.035).

Presunção apenas para lei federal. Estender para leis locais inviabilizaria o STF ("filtro").

Convênios

Constitucional (Art. 75).

Norma autorizativa. Estados PODEM firmar convênios para atuação recíproca, mas não são obrigados.